TJPA - 0021525-51.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAES LOBATO em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA MENEZES LOBATO em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:33
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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13/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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09/07/2025 17:43
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0021525-51.2017.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MORAES LOBATO, JOSE MARIA MENEZES LOBATO REU: RICARDO DE ALMEIDA SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSÉ MARIA MENEZES LOBATO e MARIA DO SOCORRO MORAES LOBATO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Materiais em face de RICARDO DE ALMEIDA SANTOS, também qualificado.
Alegam os autores, em síntese, que contrataram verbalmente o réu para administrar a locação de dois imóveis de sua propriedade.
Sustentam que, a partir do início de 2016, o réu deixou de repassar os valores dos aluguéis recebidos dos inquilinos, apropriando-se indevidamente das quantias.
Do imóvel situado na Av.
José Bonifácio, nº 1183, afirmam que o réu não repassou os aluguéis dos meses de junho e julho de 2016, totalizando um débito, à época do ajuizamento, de R$ 3.576,49.
Quanto ao imóvel da Rua Antônio Barreto, nº 1067, apto 601, aduzem que não foram repassados os aluguéis de maio, junho e agosto de 2016, perfazendo um montante de R$ 9.527,28.
O débito total, segundo os autores, incluindo os valores não repassados de ambos os imóveis, alcançava R$ 13.103,77.
Narram, ainda, que o réu exercia ilegalmente a profissão, pois teve seu registro no CRECI cancelado punitivamente em julho de 2015.
Além da apropriação dos valores, imputam ao réu negligência na administração dos imóveis, por não fiscalizar o pagamento de contas de luz, condomínio e IPTU pelos locatários.
Diante do exposto, requereram a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.103,77 a título de danos materiais, correspondentes aos aluguéis não repassados, e de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Pugnaram, ainda, pela condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos.
Após tentativas frustradas de citação por correio e por oficial de justiça, o réu foi citado por hora certa, conforme certidão acostada aos autos, tendo o ato sido comunicado na forma do art. 254 do CPC.
O réu, contudo, não apresentou contestação, tornando-se revel.
Os autores peticionaram pelo julgamento antecipado da lide com a decretação da revelia. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos morais e materiais decorrente de descumprimento de contrato verbal de administração de imóveis.
Os autores alegam que o réu, contratado para gerir a locação de dois imóveis, recebeu os aluguéis dos locatários, mas não repassou os valores aos proprietários, além de ter agido com negligência e exercido a profissão ilegalmente.
As provas documentais incluem contratos de locação firmados pelo réu em nome dos autores, recibos de aluguel, uma carta de próprio punho na qual o réu reconhece o débito e pede prazo para pagamento, e uma certidão do CRECI que comprova o cancelamento punitivo do registro profissional do réu em data anterior aos fatos narrados.
O réu, citado por hora certa, não apresentou defesa.
O processo desenvolveu-se regularmente.
A citação por hora certa foi realizada em conformidade com os artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
O oficial de justiça procurou o réu em seu domicílio por diversas vezes sem o encontrar e, diante da suspeita de ocultação, certificou a ocorrência e efetuou a citação na pessoa da mãe do requerido, Sra.
Josefa Santos.
Posteriormente, foi expedida a comunicação prevista no art. 254 do CPC, cientificando o réu do ato.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Impõe-se, portanto, a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. É importante ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo o juiz analisar o conjunto probatório dos autos.
No caso em tela, as alegações dos autores encontram-se verossímeis e corroboradas pelos documentos acostados à inicial.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, tratando-se de um contrato de corretagem e administração de imóveis, ainda que verbal.
O corretor tem o dever de executar sua mediação com diligência e prudência, prestando contas ao cliente de sua atuação, conforme dispõe o art. 723 do Código Civil.
O descumprimento dessa obrigação acarreta o dever de indenizar por perdas e danos, a teor do parágrafo único do mesmo artigo e do art. 389 do Código Civil.
Os autores lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os documentos juntados, em especial a carta escrita de próprio punho pelo réu, na qual ele reconhece a dívida e pede prazo para o pagamento, e os recibos de aluguel emitidos por ele, demonstram de forma inequívoca que ele recebeu os valores dos locatários e não os repassou aos autores.
O valor do dano material corresponde à soma dos aluguéis não repassados, devidamente corrigidos.
Os autores apresentaram planilhas de cálculo que totalizam o valor de R$ 13.103,77, o qual deve ser acolhido, pois compatível com os documentos apresentados e não impugnado pelo réu.
O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, que cause sofrimento, vexame ou humilhação que fujam à normalidade do cotidiano.
No caso dos autos, a conduta do réu extrapolou o mero inadimplemento contratual.
A apropriação indevida dos valores dos aluguéis, somada ao fato de o réu exercer ilegalmente a profissão — o que denota má-fé e quebra da confiança depositada pelos autores — e à sua negligência na administração dos bens, que gerou prejuízos adicionais (dívidas de consumo não pagas pelos inquilinos), causou aos autores angústia, transtornos e aborrecimentos que superam os dissabores do dia a dia.
A situação de se ver privado de renda proveniente de seus imóveis e ainda ter que lidar com as consequências da má gestão do contratado configura ofensa passível de reparação.
Os tribunais pátrios têm reconhecido o dano moral em situações análogas, quando a administradora ou o corretor de imóveis falha em seu dever de repassar os aluguéis, causando prejuízos e transtornos significativos ao proprietário.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta do réu e os transtornos causados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais sofridos pelos autores, sem gerar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o réu, RICARDO DE ALMEIDA SANTOS, a pagar aos autores, JOSÉ MARIA MENEZES LOBATO e MARIA DO SOCORRO MORAES LOBATO, a título de danos materiais, o valor de R$ 13.103,77 (treze mil, cento e três reais e setenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2) CONDENAR o réu a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 3) Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00215255120178140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071310162500000000066570286 00215255120178140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071310163500000000066570291 00215255120178140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071310164600000000066570295 00215255120178140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071310165700000000066570300 00215255120178140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071310171000000000066570306 00215255120178140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071310172200000000066570393 00215255120178140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071310172900000000066570397 00215255120178140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071310174000000000066570402 00215255120178140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071310174900000000066570405 00215255120178140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071310175900000000066570411 00215255120178140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071310181200000000066570423 00215255120178140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071310182100000000066570426 00215255120178140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071310183600000000066570480 00215255120178140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071310184600000000066570483 00215255120178140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071310185300000000066570486 Certidão Certidão 22121507354746600000079590090 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121515302083200000079641771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121515302083200000079641771 Petição Petição 22121709565336100000079740827 -
03/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:11
Julgado procedente em parte o pedido
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18/05/2023 22:09
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA MENEZES LOBATO em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAES LOBATO em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0021525-51.2017.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 07:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 10:19
Processo migrado do sistema Libra
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13/07/2022 10:19
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 10:19
Juntada de documento de migração
-
06/06/2022 11:02
REMESSA INTERNA
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01/06/2022 09:33
Remessa
-
30/05/2022 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2022 10:39
Mero expediente - Mero expediente
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30/05/2022 10:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/10/2021 09:08
AGUARD. CADASTRO
-
13/09/2021 08:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/08/2021 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/07/2021 12:48
AGUARDANDO PRAZO
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29/07/2021 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2021 13:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/07/2021 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2021 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/06/2021 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 22/06/2021
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25/05/2021 11:14
REMESSA AOS CORREIOS - BZ 467617918 BR - RICARDO - 660502140
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24/05/2021 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2021 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 09:54
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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08/03/2021 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/03/2021 19:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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05/10/2020 11:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2020 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2020 13:19
Remessa
-
25/09/2020 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2020 13:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2020 19:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
05/02/2020 13:48
AGUARDANDO PRAZO
-
03/02/2020 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2020 09:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/12/2019 13:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/12/2019 12:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2019 09:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2019 09:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2019 09:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/11/2019 10:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/11/2019 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2019 12:38
Remessa
-
31/10/2019 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2019 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2019 08:15
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2019 08:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2019 08:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/10/2019 08:33
OUTROS
-
09/09/2019 09:02
AGUARDANDO PRAZO
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09/09/2019 08:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 08:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2019 08:56
AGUARDANDO MANDADO
-
31/07/2019 08:55
AGUARDANDO MANDADO
-
17/05/2019 10:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/05/2019 10:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/05/2019 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2019 10:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/04/2019 08:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : JOSE RUBERVAL MACEDO CARDOSO
-
30/04/2019 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/04/2019 08:51
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2019 13:19
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/04/2019 09:08
Citação CITACAO
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26/04/2019 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2019 10:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2019 10:00
Remessa
-
16/04/2019 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2019 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/04/2019 12:56
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2019 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2019 12:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/04/2019 10:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/04/2019 10:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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04/04/2019 10:00
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - CARGA RÁPIDA AO ADVOGADO HORÁCIO FARIAS COELHO NETO, OAB/PA 20878. TEL. 992958904 68 FLS.
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24/01/2019 10:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/01/2019 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2019 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2019 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2019 11:57
Remessa
-
23/01/2019 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/01/2019 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2019 15:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/01/2019 09:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/01/2019 09:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/01/2019 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/01/2019 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 13:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/08/2018 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2018 09:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/07/2018 11:13
OUTROS
-
27/07/2018 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2018 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2018 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/07/2018 12:01
Remessa
-
25/07/2018 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2018 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2018 10:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/05/2018 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2018 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2017 11:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/09/2017 11:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/09/2017 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2017 11:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/08/2017 14:32
AGUARDANDO PRAZO
-
25/07/2017 10:45
AGUARDANDO PRAZO
-
21/07/2017 11:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO RODRIGUES
-
21/07/2017 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/07/2017 11:41
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/07/2017 11:19
Citação CITACAO
-
11/07/2017 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2017 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2017 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2017 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/06/2017 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2017 11:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
07/06/2017 10:43
AGUARDANDO ADVOGADO
-
07/06/2017 10:21
Remessa
-
07/06/2017 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2017 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2017 14:18
AGUARDANDO PRAZO
-
05/06/2017 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2017 14:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/06/2017 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 02/06/2017
-
19/05/2017 13:41
REMESSA AOS CORREIOS - js759918106br - 66050240 - RICARDO
-
18/05/2017 08:17
AGUARDANDO PRAZO
-
18/05/2017 08:13
SETOR CORRESPONDENCIA
-
16/05/2017 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2017 11:09
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
15/05/2017 14:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/05/2017 10:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/05/2017 10:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/05/2017 07:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2017 07:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/04/2017 13:21
AGUARD. CADASTRO
-
20/04/2017 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/04/2017 12:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/04/2017 13:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/04/2017 13:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
-
06/04/2017 11:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/04/2017 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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