TJPA - 0900921-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 08:24
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
16/09/2023 03:27
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:52
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:21
Publicado Sentença em 11/08/2023.
-
11/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0900921-68.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA IMPETRADO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA e outros (2), Nome: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Endereço: Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3350, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-528 Nome: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará Endereço: Avenida Júlio César, 3000, val de cans, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA contra ato de autoridade vinculada a Polícia Militar Estadual.
O(a) impetrante peticionou desistindo da presente ação constitucional.
Pelo exposto, homologo por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a referida desistência, extinguindo-se, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pelo(a) impetrante, sendo a sua cobrança suspensa, ante o gozo da Justiça Gratuita já deferido nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado conforme assinatura MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:49
Extinto o processo por desistência
-
28/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 10:43
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:49
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 04:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0900921-68.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA IMPETRADO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA e outros (2), Nome: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Endereço: Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3350, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-528 Nome: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará Endereço: Avenida Júlio César, 3000, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em face do CHEFE/PRESIDENTE DA ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (INSTITUTO AOCP), do COMANDATE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ (CBMPA) e da CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD). É o relatório.
Decido.
Em que pese os fundamentos suscitados na inicial, constato que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, pelos motivos a seguir expostos.
A presente ação constitucional possui como um dos impetrados a “CHEFE” da Secretaria de Estado de Planejamento de Administração (SEPLAD), que é, no caso, o Secretário de Estado IVALDO RENALDO DE PAULA LEDO.
A competência para julgar Mandado de Segurança contra atos praticados por Secretário de Estado não pertence às Varas, portanto, não está relacionada ao 1º grau jurisdicional.
Devido à função que exerce, o referido agente político possui foro privilegiado e, assim, a competência para julgar Mandados de Segurança em que figura como impetrado é do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, estabelece o art. 161, I, c, da Constituição do Estado do Pará: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; - grifei.
Destarte, para apreciar o presente feito, resta configurada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo esta absoluta em razão da pessoa, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto no art. 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, declaro este Juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, determinando à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
14/12/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 07:41
Declarada incompetência
-
13/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 14:53
Declarada incompetência
-
10/12/2022 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800297-11.2022.8.14.0301
Gabriel Wesley Mendes Sousa
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Renan Pereira Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2023 06:10
Processo nº 0800297-11.2022.8.14.0301
Gabriel Wesley Mendes Sousa
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Fernanda Lima de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2022 09:17
Processo nº 0844980-36.2022.8.14.0301
William Jeames Pantoja da Silva
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0844980-36.2022.8.14.0301
William Jeames Pantoja da Silva
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 21:21
Processo nº 0006888-79.2014.8.14.0017
Banco Gmac S.A.
Andreyg Maia Sobrinho
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2014 13:54