TJPA - 0802004-19.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:59
Juntada de Alvará
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29/04/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802004-19.2019.8.14.0301 AUTOR: FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Verifico que o órgão previdenciário já efetuou o depósito do valor devido, conforme Extrato de subcontas de Id 103908520.
Destarte, proceda-se a TRANSFERÊNCIA dos valores depositados em juízo e seus consectários legais: B.1) Do valor de R$ 25.596,29 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), para a conta bancária do escritório MOLINA PORTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, valor referente aos honorários; B.2) Do valor de R$ 35.834,81 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), em nome de FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO; Proceda-se a transferência para as contas bancária segundo os dados fornecidos nas petições de Id 103929660 e Id 107026524, respectivamente, independente do prazo recursal.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
05/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:25
Juntada de Informações
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03/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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19/08/2023 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
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23/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:36
Desentranhado o documento
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22/06/2023 13:03
Juntada de Ofício
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14/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 21:24
Juntada de Ofício
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19/05/2023 14:35
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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09/04/2023 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:29
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0802004-19.2019.8.14.0301 Requerente: Flávio Augusto Monteiro Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA Trate-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença promovida por Flávio Augusto Monteiro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia previdenciária de âmbito federal, que goza, nos termos do artigo 8º, da Lei n. 8.620/93, das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública.
O requerente apresentou planilha/memória de cálculo e requereu a execução do julgado, apontando como montante condenatório a importância de R$ 59.363,51 (cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), já incluídos os honorários de sucumbência.
Dando início a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do Requerido INSS, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opusesse Impugnação à Execução.
O Requerido INSS, devidamente intimado, mediante vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores (art. 17, da Lei n. 10.910/2004), não se opôs ao cálculo (petição de Id 86144465).
Em petição constante de Id 74317481, o causídico solicitou o abandamento dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios de Id 8092388.
Em documento constante de Id 88013769, junta declaração do reclamante informando que nada tem a opor quanto ao abandamento da quantia a ser recebida a título dos honorários advocatícios contratuais requeridos, NÃO tendo o Requerido INSS apresentado Impugnação à Execução, bem como diante da anuência do requerente, HOMOLOGO, pois, como quantum debeatur, a somatória de R$ 59.363,51 (cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos) e PROCEDO, por conseguinte, à regra prevista no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: DETERMINO a expedição de 2 (duas) REQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR: 1) A primeira, em nome de MOLINA PORTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, registrada na OAB/PA sob o n° 01125/2017 e inscrita no CNPJ sob o n° 29.***.***/0001-58, no valor correspondente à SOMATÓRIA: 1.1 Dos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – no importe de R$ 9.893,92 (nove mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos); 1.2 Dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS, correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor devido ao reclamante, no importe de R$ 14.840,87 (quatorze mil oitocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos); 2) A segunda, no valor remanescente de R$ 34.628,71 (trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), em nome do Requerente FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO, referente ao valor da condenação judicial.
A expedição das REQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) deverá ser feita ao Representante Legal do INSS, nos termos do art. 75 do CPC/2015, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima do domicílio do exequente, na forma do art. 535, § 3º, II do NCPC.
Havendo a comunicação/confirmação do pagamento da quantia indicada, DECLARO, desde já, EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II e 925, do CPC/2015.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas da Lei.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 08/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
09/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 08:03
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 04:49
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802004-19.2019.8.14.0301 AUTOR: FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 1.
Apresentados os cálculos do valor exequendo pelo Requerente em petição constante de Id 74317481 e cuidando-se de Execução contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar quantia certa, a atrair a observância, portanto, do procedimento previsto no artigo 535, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), na mesma oportunidade e pelo mesmo período, FICA INTIMADO o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, querendo, oferecer Impugnação nos próprios autos, tal como facultado pelo ordenamento jurídico. 2.
Advirto o executado que, caso alegado excesso de execução, cumprirá ao INSS declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Quanto à pretensão de percepção dos honorários contratuais, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça consagra entendimento segundo o qual, conforme previsão do art. 22, § 4º, do EOAB, Lei nº 8.906/94, a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. (AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Desse modo, antes de decidir acerca do pedido de reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo requerente, cabe oportunizar a manifestação da parte.
Destarte, sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, INTIME-SE, pessoalmente, a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do pedido de reserva de honorários contratuais, ficando desde já advertida de que a ausência de manifestação será considerada como anuência ao pedido. 5.
Esgotados os prazos supra referidos, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 12/12/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
12/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:45
Juntada de decisão
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02/02/2021 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2021 14:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2020 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
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14/05/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 16:42
Processo Desarquivado
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14/05/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/05/2020 15:07
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2020 13:33
Arquivado Provisoramente
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27/04/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2020 23:25
Julgado procedente o pedido
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17/10/2019 12:39
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 12:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 11:16
Audiência conciliação realizada para 11/09/2019 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/09/2019 11:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/09/2019 11:16
Juntada de Termo de audiência
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16/09/2019 11:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/09/2019 15:59
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 13:21
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/03/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2019 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2019 10:14
Conclusos para decisão
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21/01/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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