TJPA - 0829047-62.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0829047-62.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte AUTORA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de fevereiro de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:04
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:04
Decorrido prazo de JAQUES FIRMO NASCIMENTO GODINHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:04
Decorrido prazo de K & A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 20:32
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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02/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0829047-62.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K & A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME, JAQUES FIRMO NASCIMENTO GODINHO Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, agencia do Banco BRADESCO PEDRO MIRANDA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Nome: FENIX AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1451, - até 1733/1734, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 SENTENÇA K E A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e JACQUES FIRMO NASCIMENTO GODINHO, ingressaram com a presente AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA.
RELATÓRIO Na inicial – ID 4532661 – arguiu o autor que a demandada, indevidamente, negou-lhe cobertura do seguro de proteção financeira, cujo sinistro foi comunicado dia 04/01/2017 e, após um mês foi informado pela Instituição financeira que não havia sido localizado nos sistemas a vigência de seguro na data do sinistro, o que veio a gerar abalo moral.
Pediu gratuidade de justiça, a concessão de Tutela Antecipada para ordenar à Ré que efetue o depósito da quantia de R$20.796,88 (vinte mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) devidamente corrigido e atualizado.
No mérito, pediu a inversão do ônus da prova, a condenação da Ré ao pagamento da indenização do seguro de vida no valor integral do Financiamento, devidamente corrigido.
Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$66.850,00 (sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais) e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor.
Juntou documentos.
Foi concedida a justiça gratuita, designada audiência e determinada a citação dos réus – ID 5983759.
A demandada Fênix se manifestou quanto ao pedido de tutela antecipada – ID 8350091, requerendo a sua negativa, alegando ausência de perigo de dano, impossibilidade de tutela antecipada satisfativa, além de ausência de probabilidade do direito, de relação de consumo e de responsabilidade da concessionária.
A demandada Banco Bradesco manifestou-se – ID 8466585 – e, quanto a suposta negativa da cobertura do seguro de proteção financeira, afirma que não há nos autos comprovação de que a autora faz jus ao pagamento do seguro, uma vez que esta não teria apresentado prova da época de vigência do contrato, pelo que pediu o indeferimento da liminar.
A demandada Fênix apresentou contestação – ID 8694203, arguindo ilegitimidade passiva para compor a lide, em razão de não integrar o contrato celebrado entre a parte requente e o requerido Banco Bradesco (então HSBC) e não ter responsabilidade sobre o seguro requerido.
Afirmou a inexistência de relação de consumo, a inaplicabilidade do CDC ou inversão do ônus da prova.
Combateu a concessão da justiça gratuita e a existência de danos morais.
Realizada audiência – ID 11169463 – não houve acordo e foi aberto para defesa.
A demandada Bradesco apresentou contestação – ID 11389878 – arguindo a ocorrência de prescrição, falta de comunicado do sinistro por parte da autora.
Que não houve ilícito e que não deu causa a nenhum dano moral.
Finalizou afirmando que a autora não apresentou prova do direito reivindicado, impugnou o quantum indenizatório e solicitou a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica quanto a contestação da demandada Fênix – ID 11747604, arguindo que não procede a alegação de ilegitimidade passiva da ré, em razão de sua responsabilidade solidária com relação ao contrato celebrado e a Teoria da Aparência; combateu o alegado quanto ao deferimento da justiça gratuita, a inexistência de relação de consumo e possibilidade de inversão do ônus da prova, e reafirmou a responsabilidade da ré quanto ao ressarcimento de dano moral.
Combateu, ainda, a alegação de falta de provas apontada pela autora e reafirmou o alegado na inicial.
Em réplica apresentada quanto a contestação do demandado Banco Bradesco S.A. – ID 11747632, combatendo as alegações de prescrição e ilegitimidade, e afirmou que o requerido não comprova o que arguiu em sua contestação.
Finalizou requerendo a decretação da responsabilidade solidária das requeridas e a procedência da inicial.
Foi negada a antecipação de tutela – ID 14181774 e aberto prazo para manifestação das partes.
A demandada Banco Bradesco S.A. manifestou-se informando que não tinha mais provas a produzir – ID 14531328.
A demandada Fênix – ID 17566097, fixou pontos controvertidos e pediu o envio de ofício para a Instituição Bradesco Vida e Previdência, para que esta informasse o período de vigência do seguro além de outros esclarecimentos A parte autora manifestou-se – ID 17769604, mostrando-se contrária a juntada de novos documentos e ao envio de ofício, conforme solicitado pela demandada Fênix.
Listou os fatos controvertidos e finalizou a firmando a ausência de documentação do arguido pelas demandadas.
A demandada Banco Bradesco S.A. manifestou-se - ID 17854239 informando que não tinha mais provas a produzir.
O Juízo deferiu a expedição de ofício para Bradesco Vida e Previdência – ID 20595063, que deveria ter prestado informações em ID 23457702, apresentou contestação sem ter sido citada ou figurada como parte no processo.
A demandada Fênix manifestou-se requerendo a declaração de prescrição quanto ao direito pleiteado e o indeferimento do pedido da parte autora.
A autora presentou manifestação – ID 25716871, afirmando não ser possível a apresentação de contestação por Bradesco Vida e Previdência, uma vez que tal não foi citada para compor a lide, mas apenas oficiada para prestar informações.
Ressaltou que Banco Bradesco e Bradesco Vida e Previdência são empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
Pediu o não recebimento da contestação apresentada por Bradesco Vida e Previdência e a condenação da mesma por litigância de má-fé, e finalizou pedindo a procedência da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do NCPC estabelece a oportunidade processual para o Julgamento Antecipado da lide, com prolação de sentença de mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (que é o caso dos autos).
Desta forma, ao considerar os fatos que são objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, antevejo a desnecessidade de dilação probatória.
PRELIMINARES APLICAÇÃO DO CDC Compulsando os autos, constata-se que as partes reconhecem a relação contratual em questão e, considerando a súmula 297 do STJ, é aplicável o CDC bem como a inversão do ônus da prova.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz, a demandada FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA., não ter responsabilidade na eventual cobertura contratual, uma vez que não atua como instituição financeira/bancária, mas apenas como vendedora do veículo financiado pela demandada BANCO BRADESCO S.A.
No caso em comento, a Quarta Turma do STJ - no julgamento do AgInt no AREsp 814.991, fixou o entendimento de que "a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas; isto é, quando, além de atuar como banco de varejo, a instituição financeira atua também como banco da montadora".
Isto posto, entendo que não se aplica a obrigação solidária neste caso, em razão do que acato a preliminar suscitada e excluo, do polo passivo da lide, a demandada FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA.
JUSTIÇA GRATUITA Cabe ao Juízo analisar e deferir, ou negar, o benefício da justiça gratuita, de acordo com os elementos apresentados pelas partes interessadas.
Isto posto, deixo de acolher a liminar suscitada e mantenho a gratuidade deferida.
MÉRITO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a responsabilidade pelo fato do serviço, inclusive, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, já citado, § 3º, I e II, do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em comento, o autor apresentou provas documentais que sustentam o arguido na inicial, já o arguido na contestação da demandada BANCO BRADESCO S.A. não serviram para refutar as alegações da demandante ou a documentação colacionada nos autos.
O demandado, embora lhe tenha sido oportunizado em vários momentos do processo, não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo em vista a inversão do ônus da prova e o encargo processual da distribuição do ônus probatório.
Em suas alegações, ora o requerido afirmava a inexistência do direito, ora a sua prescrição, ora questionava sua modalidade e, sendo este o detentor de todas as informações a respeito do contrato, seria de se esperar que esclarecesse os pontos controvertidos.
Ocorre que, quando oficiada a Empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ao invés desta responder o ofício prestando as informações solicitadas, apresentou contestação, combatendo o arguido pela parte autora, em sua inicial, ignorando o fato de já ter sido apresentada contestação e de fazer parte do mesmo Grupo Econômico (GRUPO BRADESCO) que a requerida.
Diante do exposto, entendo claras a legitimidade da cobrança realizada pela autora, e devidamente caracterizado o ilícito civil passível de reparação, por conta da falha na prestação do serviço.
Diz o CDC, em seu art. 42: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isto posto, entendo que a autora faz jus ao recebimento dos valores pleiteados na inicial, devidamente corrigidos.
DANO MORAL O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Para que haja a obrigação de indenizar, deve a parte autora comprovar a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Por sua vez, o artigo 927 do CC dispõe o seguinte: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira: "Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v.
I, Introdução ao Direito Civil.
Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 661).
Noutro norte, é sabido que o dano moral indenizável deve ser caracterizado por elemento psicológico que evidencie o sofrimento suportado pela vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, e que dever estar comprovado nos autos.
No caso em tela, a documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela autora, ainda que os fatos narrados nos autos sejam atormentadores, não geram abalo moral com as características necessárias para ser considerados indenizáveis, uma vez que não foi determinado irrefutavelmente o dano, não foi possível atribuir a culpa ou delimitar o nexo de causalidade.
Isto posto, entendo que o autor não faz jus a indenização pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, para: 1- Excluir da lida a demandada FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA. 2- CONDENAR que a demandada BANCO BRADESCO S.A. a PAGAR, solidariamente, em favor dos requerentes K E A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e JACQUES FIRMO NASCIMENTO GODINHO, o montante de R$20.796,88 (vinte mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos).
Ressalto que tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), portanto, da publicação da presente sentença, e juros de mora na ordem de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). 3- Deixo de condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, pelas razões ao norte elencadas. 4- Custas, pelo demandado BANCO BRADESCO S.A. 5- Arbitro os honorários de sucumbência, pagos à parte vencedora pela parte vencida, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC). 6- Extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e observando as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 15 de dezembro de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
17/12/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 17:15
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 02:29
Decorrido prazo de JAQUES FIRMO NASCIMENTO GODINHO em 13/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:29
Decorrido prazo de K & A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:28
Decorrido prazo de K & A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:28
Decorrido prazo de JAQUES FIRMO NASCIMENTO GODINHO em 08/04/2021 23:59.
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08/04/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2021 23:59.
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05/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2021 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:40
Juntada de Ofício
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28/11/2020 00:14
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 27/11/2020 23:59.
-
28/11/2020 00:14
Decorrido prazo de JAQUES FIRMO NASCIMENTO GODINHO em 27/11/2020 23:59.
-
28/11/2020 00:14
Decorrido prazo de K & A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 27/11/2020 23:59.
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24/11/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2020 23:59.
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21/11/2020 00:21
Decorrido prazo de K & A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 20/11/2020 23:59.
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21/11/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 00:21
Decorrido prazo de JAQUES FIRMO NASCIMENTO GODINHO em 20/11/2020 23:59.
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05/11/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2020 00:55
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 11:02
Conclusos para decisão
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22/06/2020 11:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:31
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:36
Conclusos para despacho
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23/01/2020 00:19
Decorrido prazo de JAQUES FIRMO NASCIMENTO GODINHO em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:19
Decorrido prazo de K & A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:19
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 16:12
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 08:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/11/2019 14:22
Conclusos para decisão
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27/11/2019 14:22
Movimento Processual Retificado
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21/08/2019 00:27
Decorrido prazo de JAQUES FIRMO NASCIMENTO GODINHO em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 00:27
Decorrido prazo de K & A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 10:50
Conclusos para despacho
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26/07/2019 00:12
Decorrido prazo de JAQUES FIRMO NASCIMENTO GODINHO em 25/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 00:12
Decorrido prazo de K & A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 00:09
Decorrido prazo de K & A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 00:09
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:09
Decorrido prazo de JAQUES FIRMO NASCIMENTO GODINHO em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2019 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 14:27
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2019 14:25
Audiência conciliação realizada para 19/02/2019 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/06/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 08:49
Juntada de despacho de ordem
-
19/02/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 00:09
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 11/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 10:29
Audiência conciliação designada para 19/02/2019 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/09/2018 00:15
Decorrido prazo de JAQUES FIRMO NASCIMENTO GODINHO em 25/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 00:15
Decorrido prazo de K & A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 00:24
Decorrido prazo de K & A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:24
Decorrido prazo de JAQUES FIRMO NASCIMENTO GODINHO em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 10:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 10:25
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 10:24
Juntada de mandado
-
30/08/2018 10:23
Juntada de mandado
-
27/08/2018 12:13
Movimento Processual Retificado
-
27/08/2018 12:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2018 17:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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