TJPA - 0000101-50.2018.8.14.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000101-50.2018.8.14.0128 - [Indenização por Dano Material] Partes: BANCO VOTORANTIM FRANCISCO FONSECA FERNANDES SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇAS INDEVIDAS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pela parte requerente, FRANCISCO FONSECA FERNANDES, devidamente representado e qualificado por meio de advogado constituído, em desfavor de BANCO VOTORANTIM, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, este Juízo, após o término da instrução processual, proferiu sentença de improcedência da ação pelos argumentos expostos diante do Id.
Num. 8168879.
Logo, a parte autora, por meio de seu advogado constituído, interpôs recurso de apelação através do Id.
Num. 8168880.
Consequentemente, já no ETJPA, houve o reconhecimento do recurso e, de ofício, o conhecimento da matéria de ordem pública, anulando a sentença deste Juízo de origem, no intuito de proceder com a designação de realização da perícia grafotécnica, conforme Id.
Num. 79339028.
Logo, recebido os autos por este Juízo, processou-se a continuidade do feito e, de início, houve a determinação da realização da respectiva perícia grafotécnica, a ser realizada pelo IML competente, como se vê pelo Id.
Num. 82844747.
Contudo, após encaminhamento do Ofício para proceder com a perícia, o referido Instituto informou pela impossibilidade da realização, conforme Id.
Num. 90029922.
Assim, este Juízo determinou a intimação das partes para ciência e manifestação, tendo somente a parte requerida se manifestado, diante do Id.
Num. 92299689.
Por outro lado, este Juízo, mais uma vez, determinou a intimação da parte requerente para que se manifestasse no sentido de impulsionar o processo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, Id.
Num. 97819079.
Transcorrido o prazo supracitado, embora estivesse devidamente intimada, a parte requerente não se manifestou, Id.
Num. 101595727.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual, se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta sempre aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida.
No caso dos autos, nota-se que, este Juízo determinou a intimação da parte requerente por duas vezes para o impulsionamento do feito, sendo a última, para se manifestar no prazo de 10 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ocorre que, como se verifica por meio da certidão da Secretaria Judicial desta Comarca, transcorrido o prazo supracitado, a parte requerente, embora estivesse devidamente intimada para cumprir tal determinação, não se manifestou (Id.
Num. 101595727), demonstrando, dessa forma, não ter interesse no prosseguimento do feito.
Desse modo, fica evidente a falta de interesse do requerente, revelando-se a falta superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato que, inevitavelmente enseja na extinção do feito.
Ante o exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
08/11/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/10/2022 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/10/2022 14:29
Baixa Definitiva
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08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA FERNANDES em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:03
Publicado Ementa em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/09/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/10/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA FERNANDES em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2020 23:59:59.
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30/03/2020 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2020 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA FERNANDES em 05/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 12:28
Prejudicado o recurso
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07/02/2020 12:28
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte}
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14/01/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 14:17
Conclusos para decisão
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25/01/2019 13:26
Recebidos os autos
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25/01/2019 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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