TJPA - 0815980-79.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 22:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2024 22:28
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2024 14:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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09/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
27/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0805152-24.2022.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelo Órgão Ministerial para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente suas alegações finais em memoriais escritos. 2.
Apresentadas as alegações pelo MP, intime-se à Defesa, em igual prazo, para manifestar-se nos termos do art. 403, § 3º do CPP. 3.
Juntadas as alegações finais da Defesa, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Intimados os presentes.
Belém, 11 de julho de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito. -
12/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 12:43
Recurso Especial não admitido
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03/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:24
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:13
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, § 2º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CPB.
IMPRONÚNCIA.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUÍZO NATURAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
DESCABIMENTO.
QUALIFICADORA.
EXCLUSÃO.
TESE REJEITADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede o inconformismo do Recorrente pugnando pela sua impronúncia, vez que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade de acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e a presença de indícios de autoria, ambas evidentes no caso em análise, sendo descabido que se demonstre, nesse édito judicial, de modo incontroverso, quem seja o autor do delito, imprescindível, apenas, para a condenação. 2.
Como cediço, para se efetuar a almejada desclassificação, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, a qual não restou comprovada de forma clara e induvidosa, diante das circunstâncias do fato.
Assim, para se admitir, nesta fase, a tese defensiva, o animus do réu deveria ser indiscutível e incontroverso, o que não ocorreu no caso sob exame, razão pela qual não deve ser acolhido o fundamento de desclassificação para o crime de lesão corporal leve, pois não resta dúvida que o Recorrente tentou ceifar a vida de Doriedson do Nascimento Brasil, devendo os questionamentos quanto ao dolo ser dirimidos pelo Conselho de Sentença, que é o Juízo Natural para os delitos desta espécie, ocasião em que a defesa terá a plena oportunidade de demonstrar a sua tese. 3.
Por fim, só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Assim sendo, inexistindo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência da qualificadora do caso em apreço, mais prudente a manutenção daquela circunstância, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se o crime foi cometido por motivo torpe, ou não.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 05 à 14 de junho de 2023.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 05 de junho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
20/06/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:42
Conhecido o recurso de GERALDO DE MENDONCA ROCHA - CPF: *55.***.*78-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RAFAEL DE PAULA BALIEIRO - CPF: *00.***.*93-23 (RECORRENTE) e não-provido
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14/06/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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