TJPA - 0013602-76.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 13:32
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
14/03/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:44
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:59
Decorrido prazo de ELDER RIBEIRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ELDER RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 21:31
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0013602-76.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER RIBEIRO DA SILVA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO proposta por ELDER RIBEIRO DA SILVA em face de IGEPREV, identificados e qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é policial militar lotado(a) no interior do Estado e que, consoante o art. 48, inciso IV da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, teria direito à percepção e incorporação de adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, a ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não.
Requer, nesse contexto, a condenação do requerido para que este conceda e incorpore aos seus vencimentos a referida vantagem, além do pagamento retroativo do equivalente pecuniário que deixou de receber.
Juntou documentos.
Considerando a instauração, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991, decidi suspender o processo por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, inciso V, alínea a).
Em razão do julgamento da ADI 6321, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia e da respectiva publicação do acórdão, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso não demanda a produção de prova oral, haja vista que se encontra em discussão matéria unicamente de direito, fundada em prova documental.
Nesse sentido, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Como já mencionado acima, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADI 6321, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que previram acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização.
Na mesma ocasião, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar exclusivamente a coisa julgada nos casos em que esta tenha sobrevindo antes do julgamento da ADI, em 21/12/2020.
Eis a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CO1MPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).
Deve-se destacar, no que diz respeito ao sistema de precedentes, que o Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Assim, em se tratando o feito em epígrafe de processo de conhecimento, em observância ao precedente de caráter obrigatório, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido autoral, diante da inconstitucionalidade das normas que previram o pagamento do adicional de interiorização, vez que a pretensão da parte autora perdeu seu fundamento jurídico, devendo ser, por conseguinte, julgada totalmente improcedente.
Apesar da improcedência do(s) pedido(s) veiculado(s) na presente ação, em função da agora reconhecida inconstitucionalidade formal da norma referente ao adicional de interiorização, é de se destacar que o ônus da sucumbência deve ser lido conforme estabelece o artigo 8º do CPC/2015, sobretudo a partir de um paradigma de razoabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse contexto, já reconheceu que o ônus da sucumbência não apenas não se contrapõe ao princípio da causalidade, como também deve ser lido a partir dele.
Transcrevo a respectiva ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL.
PARTILHA DE BENS NÃO LEVADA A REGISTRO.
PENHORA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à propositura da ação.
Hipótese em que a necessidade da oposição dos embargos de terceiro decorreu da desídia deste em não promover o registro da partilha de bens em que fora incluído o imóvel indicado à penhora pelo credor.
Se o registro da partilha, a par da publicidade do ato, poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro, cabe ao terceiro-embargante, face ao princípio da causalidade, arcar com os consectários da sucumbência.
Recurso Especial a que não se conhece. (REsp 284.926/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 25/06/2001, p. 173) Há um trecho do voto, inclusive, em que bem se caracteriza a hipótese dos autos: Segundo Liebmann, nos casos em que a aplicação pura e simples do princípio da sucumbência fere o princípio da equidade, a obrigação de pagar as despesas judiciais desaparece sempre quando a parte, embora vencida, demonstre, com seu comportamento, di non aver cusato Ia lite'. [LIEBMAN.
Enrico Tullio.
Mamiale di Diritto Processuais Civile, Vol. 1, A.
Giuffre, Milão, 1980. p. 166-167] Assim, considerando que, ao editar a lei, o Estado fez nascer para o(a) servidor(a), por força da presunção de constitucionalidade das leis, a expectativa de vê-la cumprida administrativamente, ao não lhe conferir efetividade, estimulou o ajuizamento de várias ações.
Muitas delas, inclusive, foram julgadas procedentes.
Não por outra razão, o próprio STF houve por bem preservar a segurança jurídica, resguardando os efeitos da coisa julgada naqueles casos.
Disso decorre a conclusão de que, apesar da improcedência da presente demanda em face do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma editada, não se pode perder de vista que quem deu causa à propositura da ação foi o próprio ente público que, àquela altura, relutava em reconhecer administrativamente o direito à vantagem então criada por lei presumidamente constitucional.
Por esta razão, constatando que a situação em epígrafe foge à lógica comum de que o vencido quanto ao mérito da causa deve arcar com os honorários advocatícios, a conclusão que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da causalidade, nos termos da fundamentação acima, é a de afastar a condenação da parte autora no que diz respeito às custas e aos honorários advocatícios.
Nesse sentido: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PREVISTA NO § 6º DO ART. 1º DA LEI N. 9.503/94.
BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ISENÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.023680-9, da Capital, rel.
Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2006).
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 489, inciso I c/c art. 927, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos da fundamentação.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
18/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2022 20:46
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 20:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:02
Decorrido prazo de ELDER RIBEIRO DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 05:02
Decorrido prazo de ELDER RIBEIRO DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 01:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 14:51
Processo migrado do sistema Libra
-
08/11/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 14:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00136027620148140301: - O asssunto 10337 foi removido. - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10337 para 10422. - Justi
-
22/04/2021 13:56
REMESSA INTERNA
-
03/03/2021 11:57
Remessa
-
04/12/2019 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2019 11:09
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
19/02/2019 14:08
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2018 13:39
AGUARDANDO PRAZO
-
17/10/2018 13:15
AGUARDANDO PRAZO
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02/10/2018 13:03
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
26/09/2018 11:49
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
06/06/2018 13:47
AGUARDANDO PRAZO
-
10/05/2018 10:24
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
10/05/2018 10:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00136027620148140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10337 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10337. - Justificativa: ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. -
-
27/03/2018 08:10
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
26/03/2018 13:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (24311975), que representa a parte ELDER RIBEIRO DA SILVA (4116029) no processo 00136027620148140301.
-
26/03/2018 13:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/03/2018 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/03/2018 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2018 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/02/2018 09:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/02/2018 09:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/02/2018 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2017 12:12
CONCLUSOS
-
23/05/2017 09:54
Remessa
-
23/05/2017 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2017 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2015 08:39
CONCLUSOS
-
24/06/2015 09:02
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/06/2015 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2015 11:57
CONCLUSOS
-
15/06/2015 11:14
CONCLUSOS
-
02/06/2015 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/03/2015 09:55
OUTROS
-
20/03/2015 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2015 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2015 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2015 10:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/01/2015 10:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
23/01/2015 08:51
Remessa
-
23/01/2015 08:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2015 08:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2014 12:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2014 09:32
AGUARDANDO REMESSA MP
-
26/11/2014 10:01
AGUARDANDO REMESSA MP
-
26/11/2014 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/11/2014 08:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/11/2014 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2014 13:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/11/2014 13:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/11/2014 12:17
CONCLUSOS
-
14/11/2014 12:15
CONCLUSOS
-
14/11/2014 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2014 16:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/10/2014 09:39
OUTROS
-
29/09/2014 11:08
OUTROS
-
20/08/2014 12:37
OUTROS
-
19/08/2014 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2014 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2014 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2014 10:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
16/07/2014 10:07
Remessa
-
16/07/2014 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2014 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2014 11:23
VISTAS AO ADVOGADO
-
27/06/2014 10:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/06/2014 10:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
25/06/2014 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2014 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/06/2014 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/06/2014 08:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO (52782), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO E PREVIDENCIA DO ESTADO (3883178) no processo 00136027620148140301.
-
25/06/2014 08:48
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte IGEPREV (2822945) do processo 00136027620148140301.
-
23/06/2014 10:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/06/2014 10:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/06/2014 10:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/06/2014 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2014 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2014 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/06/2014 10:15
Remessa
-
12/06/2014 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2014 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2014 10:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ARMANDO ALGARANHAR GONÇALVES
-
05/06/2014 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/06/2014 08:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01437674-47 de 2ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
05/06/2014 08:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01437674-47 de 5ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
04/06/2014 13:54
AGUARDANDO MANDADO
-
04/06/2014 13:36
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/06/2014 12:13
PROVIDENCIAR CITACAO
-
30/05/2014 08:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/05/2014 08:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2014 13:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2014 13:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/05/2014 13:22
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
05/05/2014 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2014 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2014 13:22
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
24/04/2014 12:28
CONCLUSOS
-
04/04/2014 13:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
04/04/2014 13:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/03/2014 11:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/03/2014 11:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2014
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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