TJPA - 0012974-29.2010.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 04:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS, COOPERATIVAS E ASSOCIACOES DE TRANSP RODOV DE PASS INTERES, INTERM, TUR, FRET E TRANSP SELETIVO DO EST DO PARA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS, COOPERATIVAS E ASSOCIACOES DE TRANSP RODOV DE PASS INTERES, INTERM, TUR, FRET E TRANSP SELETIVO DO EST DO PARA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de PINA INTERCAMBIO COMERCIAL INDUSTRIAL E PESCA S A em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 02:26
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS, COOPERATIVAS E ASSOCIACOES DE TRANSP RODOV DE PASS INTERES, INTERM, TUR, FRET E TRANSP SELETIVO DO EST DO PARA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:58
Decorrido prazo de PINA INTERCAMBIO COMERCIAL INDUSTRIAL E PESCA S A em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:24
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:29
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:28
Decorrido prazo de PINA INTERCAMBIO COMERCIAL INDUSTRIAL E PESCA S A em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0012974-29.2010.8.14.0301 AUTOR: PINA INTERCAMBIO COMERCIAL INDUSTRIAL E PESCA S A, COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA REU: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS, COOPERATIVAS E ASSOCIACOES DE TRANSP RODOV DE PASS INTERES, INTERM, TUR, FRET E TRANSP SELETIVO DO EST DO PARA SENTENÇA
Vistos.
AUTOVIÁRIA BRAGANTINA LTDA e COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS TURISMO E FRETAMENTO DO ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos.
Narram as autoras que são empresas concessionárias de serviços públicos do ramo de transporte rodoviário de passageiros, sendo este de natureza essencial, dentre os quais se integram os funcionários da empresa, os quais são filiados ao Sindicato da categoria de classe da Ré.
Aduzem que a entidade de classe representante dos empregados, em movimento articulado, deflagrou greve no dia 10/07/2009, objetivando reajustes salariais e auxílio alimentação à classe, contudo, as reivindicações expostas no movimento grevista extrapolaram a razoabilidade, já que o pleiteado superava em muito o reajuste inflacionário acumulado no último período negociado.
Afirmam que o requerido, com o intuito de prejudicar as empresas de transporte, não conduziu o movimento paredista de forma devida, sendo que violaram e prejudicaram estas empresas, dentre elas, as autoras da presente ação.
Que a greve deflagrada perdurou pelo longo período de 09(nove) dias ininterruptos durante o mês de julho do corrente ano, quando o mercado de transportes de passageiros interestadual estava bastante aquecido em função das férias escolares.
Informaram que o réu obstruiu as entradas da empresa, impedindo o ingresso dos trabalhadores que queriam trabalhar, e não permitiu que as atividades rodoviárias, com um mínimo de 40% (quarenta por cento), fossem respeitadas, intimidando os dispostos a cumprir a decisão judicial, causando obstáculos à liberdade dos prepostos e acarretando sérios prejuízos às autoras.
Assim sendo, ingressaram com a presente ação para requererem a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais a serem arbitrados pelo juízo, aliado aos danos materiais, de forma atualizada.
Ao final, requereram a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntaram documentos.
Despacho de recebimento de ID. 8534157 - Pág. 1.
Contestação de ID. 8534158 - Pág. 2.
Decisão de ID. 8534162 - Pág. 1, julgando improcedente o pedido de exceção de incompetência.
Despacho de ID. 8534163 - Pág. 2 designando audiência preliminar.
Réplica de ID. 8534164 - Pág. 1.
Termo de audiência ID. 8534165 - Pág. 1.
Sentença de ID. 8534169 - Pág. 2, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Interposto Recurso de Apelação, as razões se assentam no ID. 1391534, páginas 1-9.
Contrarrazões apresentadas no ID. 1391536, páginas 1-2.
Decisão monocrática, ID. 86639427, da Relatoria da Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT, conhecendo e dando provimento ao Recurso de Apelação interposto para cassar a sentença proferida por este Juízo.
Certidão de trânsito em julgado da referida decisão, ID. 86639428.
Petição da requerente, ID. 90552900, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Despacho de ID. 98415315, determinando a intimação das partes para que apresentassem as provas que ainda pretendiam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
Manifestação da parte requerente pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ID. 98769884.
Despacho de ID. 110164701, determinando o recolhimento das custas remanescentes e determinando o retorno dos autos para sentença, tendo em vista que o processo comporta julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o resumido relatório.
DECIDO.
Trata-se da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que as autoras requereram a condenação por dano moral e material da parte ré, conforme se constata do pedido da inicial.
Segundo as autoras, o movimento grevista consagrado em 10/07/2009, pelos 9 (nove) dias que se sucedeu, trouxe transtornos e prejuízos materiais e morais às empresas, uma vez que o período de junho é um mês significativamente de alta temporada, causando sérios prejuízos e transtornos à atividade e imagem daquelas.
Em sua contestação de ID. 8534158 - Pág. 2, a parte ré suscitou a coisa julgada quanto à matéria em preliminar, aduzindo que a questão foi enfrentada e decidida pelo TRT da 8ª Região.
Ora, é fato que o dissídio coletivo e os efeitos diretos derivados no movimento grevista foram tratados na justiça do trabalho, contudo, os efeitos indiretos que gravitam em torno da reparação civil moral extrapolaram as balizas trabalhistas para apreciação e decisão da justiça civil comum, pelo que rejeito a preliminar em comento.
A controvérsia é, portanto, sobre o dano material e moral suportado pelas partes autoras.
No caso em questão, apesar de haver uma ênfase quanto a eventuais danos materiais, ao final, as autoras limitaram-se a pedir tão somente reparação por dano moral.
Tal pretensão foi rebatida pela parte ré, sustentando a falta de prova, ausência de demonstração de prejuízo e nexo de causa. É certo que na deflagração de qualquer movimento grevista está implícito margem considerável de prejuízo e transtornos de diversas ordens.
Margem de prejuízo por consectário lógico da paralisação das atividades da empresa.
Transtornos, que podem ser de ordem material e imaterial, de grau maior ou menor, dependendo da atividade da empresa.
Seja qual for a situação, prejuízos ou transtornos ou ambos, tudo deve estar dentro de um percentual de tolerância que deverá ser avaliado criteriosamente quando tais fatos decorrem de movimento grevista, sob pena de se inviabilizar um direito constitucionalmente garantido.
Nesse sentido, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Na responsabilidade civil, segundo a doutrina subjetiva adotada pelo nosso Código, é necessário, para a sua caracterização, que ocorram conjuntamente os seus elementos, ou seja: um dano; a culpa do agente e o nexo de causalidade.
Confira-se: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O caso em questão se resume em analisar se ocorreram os fatos alegados na exordial e sua consequência jurídica, bem como se foi provada a existência de algum fato previsto no art. 350 do CPC.
Nesse sentido, a regra geral prevista no Código de Processo Civil estabelece em seu art. 373, I e II, que compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Trata-se de responsabilidade subjetiva.
Assim, para que devida qualquer indenização, necessário que se reúnam seus três pressupostos, previstos nos artigos 186 e 927 do CC: (a) conduta, omissiva ou comissiva, culposa do agente, (b) dano e (c) nexo causal entre a primeira e o segundo.
Analisando os autos e as manifestações das partes, verifica-se que as partes autoras não se desincumbiram do seu dever de provar a existência do dano e o ato ilícito praticado pela ré.
Apesar de as partes requerentes terem juntado documentos que instruem a inicial, constando supostos prejuízos sofridos em razão da greve, verifico que as provas não demonstram o ato ilícito praticado pelo réu que gerasse o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pelo ato ilícito exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso.
O dano material entende-se toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos, abrangendo aquilo que efetivamente se perdeu, bem como o que deixou de ganhar.
Com efeito, o art. 402 do Código Civil prevê que: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." O dever de ressarcimento surge a partir da prática do ato ilícito, momento em que nasce a obrigação de indenizar.
Para ocorrer a condenação por danos materiais decorrentes de lucros cessantes, é imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo e a demonstração cabal dos danos materiais para que haja o ressarcimento, não podendo ser presumidos os lucros cessantes.
Veja in verbis entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
VEÍCULOS DEPREDADOS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes. 2.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1937252 RJ 2021/0214441-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No presente caso, não ficaram devidamente evidenciados o ato ilícito perpetrado pela parte ré e os danos alegados pelas autoras, até porque a essência de construção da pretensão e provas documentais carreadas não são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito das autoras, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC, motivo pelo qual o pedido é improcedente.
Do dano moral: No tocante à indenização por dano moral, entendo que não restou configurado, uma vez que a questão não transpassa a esfera patrimonial, eis que não restou evidenciado lesão específica de um direito extrapatrimonial, ou violação do direito da personalidade (reputação) das empresas.
Destarte, considero que o aborrecimento e entraves ocasionados pela greve instaurada, não viabilizam ressarcimento pecuniário decorrente da violação do direito à dignidade e atributos da personalidade, não tendo sido demonstrado desdobramento do fato.
A hipótese em análise não configura dano moral in re ipsa.
Portanto, considerando-se que não há comprovação de ato ilícito praticado pela ré, não resta demonstrado o abalo moral, pelo que a condenação por dano moral improcede.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial e, por via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 05:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS, COOPERATIVAS E ASSOCIACOES DE TRANSP RODOV DE PASS INTERES, INTERM, TUR, FRET E TRANSP SELETIVO DO EST DO PARA em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:45
Decorrido prazo de PINA INTERCAMBIO COMERCIAL INDUSTRIAL E PESCA S A em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:36
Decorrido prazo de PINA INTERCAMBIO COMERCIAL INDUSTRIAL E PESCA S A em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:36
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS, COOPERATIVAS E ASSOCIACOES DE TRANSP RODOV DE PASS INTERES, INTERM, TUR, FRET E TRANSP SELETIVO DO EST DO PARA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:36
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:30
Publicado Despacho em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0012974-29.2010.8.14.0301 AUTOR: PINA INTERCAMBIO COMERCIAL INDUSTRIAL E PESCA S A, COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA REU: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS, COOPERATIVAS E ASSOCIACOES DE TRANSP RODOV DE PASS INTERES, INTERM, TUR, FRET E TRANSP SELETIVO DO EST DO PARA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10(dez) dias, querendo, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
Decorrido o prazo, conclusos para deliberação.
Belém, 08/08/2023 .
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ªVara Cível e Empresarial de Belém. -
09/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de PINA INTERCAMBIO COMERCIAL INDUSTRIAL E PESCA S A em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS, COOPERATIVAS E ASSOCIACOES DE TRANSP RODOV DE PASS INTERES, INTERM, TUR, FRET E TRANSP SELETIVO DO EST DO PARA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS, COOPERATIVAS E ASSOCIACOES DE TRANSP RODOV DE PASS INTERES, INTERM, TUR, FRET E TRANSP SELETIVO DO EST DO PARA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de PINA INTERCAMBIO COMERCIAL INDUSTRIAL E PESCA S A em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando o retorno dos presentes autos do TJEPA, procedo à intimação das partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam aos requerimentos pertinentes.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
WANESSA REGINA MENDONÇA RAYOL Analista Judiciário Secretaria da 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
14/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:28
Juntada de petição
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04/07/2021 23:21
Juntada de Certidão
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15/02/2019 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2019 16:18
Processo migrado do Sistema Libra
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31/01/2019 09:44
REMESSA INTERNA
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15/01/2019 16:03
REMESSA INTERNA
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17/12/2018 11:35
REMESSA INTERNA
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29/11/2018 13:07
Remessa
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29/11/2018 09:37
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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28/11/2018 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/11/2018 12:42
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/11/2018 11:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/11/2018 09:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (4067933), que representa a parte AUTOVIARIA BRAGANTINA LTDA (26505871) no processo 00129747520108140301.
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22/11/2018 10:58
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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22/11/2018 10:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00129747520108140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 7698. - Justificativa:
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22/11/2018 10:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA no processo 00129747520108140301.
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06/11/2018 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/11/2018 10:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/11/2018 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/10/2018 13:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/10/2018 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/10/2018 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/10/2018 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/10/2018 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/10/2018 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/10/2018 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/10/2018 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/10/2018 09:47
Remessa
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24/10/2018 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/09/2018 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/09/2018 17:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/09/2018 17:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/09/2018 17:42
Remessa
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13/09/2018 17:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
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31/08/2018 13:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
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30/08/2018 08:31
AGUARDANDO PRAZO
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24/08/2018 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2018 11:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/08/2018 11:35
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
19/07/2017 11:11
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/07/2017 12:58
CONCLUSOS
-
29/06/2017 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/06/2017 10:25
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
29/06/2017 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2017 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2017 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2017 17:55
Remessa
-
20/06/2017 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2017 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2017 09:39
AGUARDANDO PRAZO
-
01/06/2017 09:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/06/2017 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2017 09:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2017 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/05/2017 10:42
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
27/05/2017 10:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
08/03/2017 09:18
À UNAJ
-
24/02/2017 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2017 13:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/02/2017 13:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/04/2016 09:38
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
28/03/2016 11:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/06/2015 09:18
CONCLUSOS
-
09/06/2015 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/06/2015 11:53
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/06/2015 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/06/2015 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2015 11:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/06/2015 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2015 11:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/06/2015 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2015 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2015 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2015 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2015 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2015 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2015 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2015 17:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2015 17:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2015 17:30
Remessa
-
08/04/2015 13:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/04/2015 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 12:37
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
06/04/2015 12:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/04/2015 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/09/2014 12:56
CONCLUSOS
-
06/08/2014 09:05
CONCLUSOS
-
05/08/2014 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/02/2014 12:13
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
26/11/2013 09:06
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
20/11/2013 13:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/11/2013 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2013 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/07/2013 10:07
EM CONCLUSÃO
-
26/06/2012 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2012 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2012 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2012 08:53
EM CONCLUSÃO
-
25/05/2012 08:53
EM CONCLUSÃO
-
09/04/2012 14:15
Remessa
-
09/04/2012 14:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2012 14:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2012 13:46
EM CONCLUSÃO
-
14/12/2011 13:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/05/2011 13:43
Remessa
-
20/05/2011 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2011 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2011 15:28
EM CONCLUSÃO
-
03/11/2010 15:49
EM CONCLUSÃO
-
20/09/2010 10:42
EM CONCLUSÃO
-
20/09/2010 10:42
EM CONCLUSÃO
-
01/09/2010 09:48
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
24/07/2010 14:15
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
25/06/2010 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/06/2010 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/06/2010 07:48
VINCULAÇÃO
-
24/06/2010 18:08
CADASTRO DE PROTOCOLO - 168124682 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*69-84
-
21/06/2010 12:14
VISTAS AO ADVOGADO - apenso ao 201010311459 - fls: 02/05
-
11/06/2010 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/06/2010 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOSE ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO - SEC. DA 7ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
09/06/2010 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/06/2010 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/05/2010 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: BYANCA PARENTE SILVA DE CARVALHO - GAB. DA 7ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
28/05/2010 08:26
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número 201010311459
-
21/05/2010 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/05/2010 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/05/2010 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/05/2010 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/05/2010 11:26
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA - cx 01
-
21/05/2010 10:17
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 615295082- Alteração da Parte de número :SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIARIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIRO inclusão do AdvogadoTELMO LIMA MARINHO
-
21/05/2010 10:11
VINCULAÇÃO
-
21/05/2010 10:11
VINCULAÇÃO
-
20/05/2010 19:43
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*54-40
-
20/05/2010 19:42
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*54-39
-
03/05/2010 08:33
AGUARDANDO MANDADO - cx 10
-
23/04/2010 10:27
Citação INTIMACAO POSTAL - Recebido por: JOSE ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO - SEC. DA 7ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
19/04/2010 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/04/2010 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: RENZO FREIRE MARTIRES - SEC. DA 7ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
16/04/2010 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2010 09:52
Despacho
-
16/04/2010 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/04/2010 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: TASSIO FONSECA BARLETA - GAB. DA 7ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
31/03/2010 09:03
AGUARDANDO PAGAMENTO - CX 01
-
31/03/2010 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/03/2010 09:02
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - Recebido por: TATIANE ABDON MORAIS - SEC. DA 7ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
30/03/2010 08:25
AUTUAÇÃO
-
29/03/2010 12:43
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 8039 - 7ª VARA CIVEL DA CAPITAL . Usuario: 411601692
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2010
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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