TJPA - 0026575-78.2019.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 15:47
Decorrido prazo de ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:30
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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10/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Processo n. 0026575-78.2019.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo passivo: ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS SENTENÇA I - DESCRIÇÃO DOS FATOS O Ministério Público denunciou Antônio Herkolis Rodrigues Dias sob a alegação de que ele praticou condutas tipificadas como crimes contra a ordem tributária, conforme apuração realizada pelo Fisco Estadual.
O réu teria supostamente criado e utilizado empresas fictícias para fraudar o pagamento de tributos estaduais, causando prejuízo ao erário.
A denúncia foi recebida pelo juízo competente, e o réu foi citado por edital em razão de sua localização desconhecida.
Diante disso, em decisão fundamentada, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, até que fosse viabilizada a localização e citação pessoal do acusado.
Posteriormente, o réu foi localizado e citado por meio de carta precatória, o que levou à retirada da suspensão do processo.
Em seguida, apresentou resposta à acusação, iniciando a fase processual subsequente.
II - TIPOS PENAIS IMPUTADOS AO RÉU O Ministério Público imputou ao réu as seguintes infrações penais: Artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90: "Suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias." Artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90: "Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal." A pena prevista para tais crimes varia de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, além de multa.
III - SUSPENSÃO E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO O processo foi suspenso em 16/11/2021 em razão da impossibilidade de citação pessoal do réu, nos termos do art. 366 do CPP, que determina a suspensão do feito e da prescrição caso o acusado não seja encontrado para ser citado.
Após diligências, o réu foi citado por meio de carta precatória e apresentou resposta à acusação.
Com isso, a suspensão do processo foi retirada, permitindo o prosseguimento regular da ação penal.
IV - RESUMO DAS PROVAS ANALISADAS Documentos fiscais e registros empresariais: O Ministério Público apresentou provas documentais indicando divergências em declarações fiscais e movimentações financeiras inconsistentes das empresas supostamente ligadas ao réu.
Relatórios do Fisco Estadual: O Fisco apontou indícios de fraudes na emissão de notas fiscais, divergência entre faturamento declarado e movimentação bancária e possível utilização de "laranjas" na estrutura societária das empresas envolvidas.
Provas Documentais da Defesa: A defesa juntou documentos argumentando que o réu não teria envolvimento direto na gestão das empresas e que as inconsistências apontadas pelo Fisco poderiam decorrer de erros contábeis e não de intenção dolosa.
V - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público, em sua manifestação de ID 135610571, destacou que as investigações apontaram inconsistências fiscais e contábeis que indicavam, em um primeiro momento, a prática de atos fraudulentos.
Contudo, em sua análise final, reconheceu que os elementos colhidos não demonstravam de forma incontestável o dolo específico do réu na prática dos crimes imputados.
Os relatórios fiscais e demais documentos analisados evidenciam discrepâncias e movimentações financeiras suspeitas, mas não há provas suficientes que vinculem diretamente o réu à autoria e ao conhecimento dessas irregularidades.
O próprio Ministério Público destacou que, diante da ausência de comprovação inequívoca do dolo, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Conforme demonstrado, textuais: Porém, uma única prova se aproveita em seu favor nessa fase processual: a CTPS contendo sua admissão em 7/7/2016, na empresa VIM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., como demolidor de edificações, e sua demissão dessa empresa em 10/4/2017 (ID 128358313 – Pá. 8).
Os delitos a ele imputados ocorreram de setembro a novembro de 2016, período esse abrangido por seu contrato de trabalho na referida empresa.
Somam-se a essa prova o fato de ele não possuir assinatura de próprio punho em sua cédula de identidade (ID 128358311 – Pág.1) e de não haver Ato Constitutivo empresarial físico ou digital arquivado na JUCEPA, uma vez que essa empresa se tratava de MEI – microempresário individual, constituída por meio do Portal do Empreendedor via on-line, conforme consta na informação prestada ao MP pela JUCEPA no ID 41506242 – Pág. 4.
Assim, não é possível fazer a comparação entre a assinatura do réu na cédula de identidade e no Ato Constitutivo da empresa.
Tais documentos tornam, preliminarmente, verossímil o argumento de que o réu, embora formalmente fosse o responsável legal pelos atos empresariais da autuada, de fato não o era, tendo tido seu nome indevidamente utilizado para a constituição empresarial, acabando prejudicado por uma fraude da qual não participou.
Ex Positis, havendo suficiente prova documental demonstrando, preliminarmente, a ausência de autoria delitiva por parte de ANTÔNIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS, o MP manifesta-se favoravelmente à sua absolvição sumária, nos termos do art. 397, II, do CPP.Diante desse cenário, verifica-se que a conduta do réu não se amolda de forma clara às hipóteses previstas nos arts. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90.
Além disso, a dúvida quanto à existência do elemento subjetivo essencial para a configuração do crime impõe a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal.
VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e absolvo sumariamente o réu Antônio Herkolis Rodrigues Dias das imputações que lhe foram feitas, com fundamento na ausência de prova suficiente de dolo na prática dos delitos previstos nos arts. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
06/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:31
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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26/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:33
Desentranhado o documento
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26/02/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/02/2025 09:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0026575-78.2019.8.14.0401 POLO PASSIVO: ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS.
DESPACHO Nos termos do art. 409 do CPP, aplicado, por analogia, ao procedimento ordinário, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para fins de manifestação da análise de resposta apresentada pela Defesa de ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS, ID 128358307.
Após, conclusos.
Data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito Mat. 169811 -
21/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 12:10
Desentranhado o documento
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26/11/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 00:57
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0026575-78.2019.8.14.0401 PROCESSO Nº 0818669-28.2024.8.14.0401 DECISÃO Processo proposto por ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS, em face de sonegação fiscal, resultante de operações não escrituradas em livros fiscais, praticadas por intermédio da MEI ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS, durante os meses de setembro a novembro de 2016.
A denúncia recebida em 26/05/2020, tem como prova material o auto de infração de nº 012017510000673-7, que apurou que a contribuinte submetida ao regime normal de apuração do ICMS, não declarou as operações em Diefs e não escriturou em livros fiscais (ID 41506245).
Como ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS não foi localizado para ser citado pessoalmente, e citado por edital não compareceu, o processo foi suspenso em 24/08/2021, com fundamento no art. 366 do CPP, ID 41506255.
Em 21/08/2024, ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS foi localizado e devidamente citado, ID 124206239, momento em que habilitou advogado e apresentou petição informando que apresentou embargos à Execução Fiscal.
Não obstante, os embargos de nº 0818669-28.2024.8.14.0401, apesar de ter natureza cível, eis que vinculados à ação de execução fiscal, foram distribuídos na seara penal, onde tramita a ação penal por crime contra a ordem tributária.
Em consulta ao sistema Pje, averiguo que tramitam duas execuções fiscais em nome ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS, nºs 0812947-32.2018.814.0301 e 0805383-02.2018.814.0301.
Diante disso, necessário intimar a advogada para que apresente defesa preliminar, no prazo legal, consoante determinado no ID 26/05/2020, bem como informe sobre o equívoco de distribuição penal de peça cível (embargos à execução do processo de nº 0818669-28.2024.8.14.0401).
Belém, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
25/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0026575-78.2019.8.14.0401 PROCESSO Nº 0818669-28.2024.8.14.0401 DECISÃO Processo proposto por ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS, em face de sonegação fiscal, resultante de operações não escrituradas em livros fiscais, praticadas por intermédio da MEI ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS, durante os meses de setembro a novembro de 2016.
A denúncia recebida em 26/05/2020, tem como prova material o auto de infração de nº 012017510000673-7, que apurou que a contribuinte submetida ao regime normal de apuração do ICMS, não declarou as operações em Diefs e não escriturou em livros fiscais (ID 41506245).
Como ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS não foi localizado para ser citado pessoalmente, e citado por edital não compareceu, o processo foi suspenso em 24/08/2021, com fundamento no art. 366 do CPP, ID 41506255.
Em 21/08/2024, ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS foi localizado e devidamente citado, ID 124206239, momento em que habilitou advogado e apresentou petição informando que apresentou embargos à Execução Fiscal.
Não obstante, os embargos de nº 0818669-28.2024.8.14.0401, apesar de ter natureza cível, eis que vinculados à ação de execução fiscal, foram distribuídos na seara penal, onde tramita a ação penal por crime contra a ordem tributária.
Em consulta ao sistema Pje, averiguo que tramitam duas execuções fiscais em nome ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS, nºs 0812947-32.2018.814.0301 e 0805383-02.2018.814.0301.
Diante disso, necessário intimar a advogada para que apresente defesa preliminar, no prazo legal, consoante determinado no ID 26/05/2020, bem como informe sobre o equívoco de distribuição penal de peça cível (embargos à execução do processo de nº 0818669-28.2024.8.14.0401).
Belém, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
18/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 07:48
Conclusos para decisão
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11/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 08:52
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 12:38
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:05
Apensado ao processo 0822693-36.2023.8.14.0401
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24/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:02
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Processo e o prazo prescricional se encontram suspensos nos termos do art. 366 do CPP, tendo em vista que até a presente data não foi encontrado o denunciado para ser citado. 2.
Conta registro de concessão de vista ao Ministério Público, porém não foi informado diligência sobre endereço do denunciado. 3.
Diante disto, mantenha-se a suspensão, observando, a Secretaria Judicial, o procedimento de renovação de diligências necessárias à localização do acusado a cada 90 (noventa) dias, conforme determinação do Provimento nº 15/2009-CJRMB, alternando a cada trimestre entre remessa dos autos ao Ministério Público e diligências do juízo com esse objetivo. 4.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
17/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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31/01/2023 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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15/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Conclusos os autos tão somente para fins de adequação da realidade processual ao sistema PJE, tendo em vista encontrar-se o feito suspenso e essa condição não ter se verificado no sistema eletrônico.
Nesses termos, procedo ao cadastro da presente decisão como de suspensão e determino o cumprimento integral das determinações anteriormente proferidas. 2.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito – respondendo pela 13ª Vara Criminal de Belém -
12/12/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:16
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANTONIO HERKOLIS RODRIGUES DIAS - CPF: *15.***.*91-36 (REU)
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05/12/2022 09:17
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 11:05
Processo migrado do sistema Libra
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16/11/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 09:36
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTICA DE CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUT (26040855) do processo 00265757820198140401.Motivo: Mp ja consta como parte
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20/09/2021 11:26
REMESSA INTERNA
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17/09/2021 12:52
Remessa
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31/08/2021 09:20
SUSPENSO EM SECRETARIA
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26/08/2021 08:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/08/2021 13:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/08/2021 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2021 13:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/08/2021 13:19
CONCLUSOS
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11/08/2021 09:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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10/08/2021 13:23
OUTROS
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10/08/2021 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/08/2021 13:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/06/2021 08:56
AGUARDANDO PRAZO
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08/06/2021 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
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03/05/2021 11:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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03/05/2021 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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03/05/2021 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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03/05/2021 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/04/2021 10:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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28/04/2021 10:14
Remessa - MP
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28/04/2021 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/04/2021 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/03/2021 11:54
VISTAS AO PROMOTOR
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11/03/2021 11:53
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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11/03/2021 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/03/2021 11:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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09/03/2021 12:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
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09/03/2021 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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09/03/2021 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/10/2020 20:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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19/10/2020 20:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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19/10/2020 20:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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19/10/2020 20:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2020 08:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : ALDO SANTOS
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24/08/2020 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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21/08/2020 13:13
AGUARDANDO PRAZO
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20/08/2020 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2020 09:51
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/08/2020 09:51
Citação CITACAO
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20/08/2020 09:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/08/2020 10:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/08/2020 10:48
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/07/2020 09:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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17/07/2020 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/07/2020 12:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/05/2020 11:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/05/2020 10:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/05/2020 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2020 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/01/2020 13:58
CONCLUSOS
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30/01/2020 13:54
CONCLUSOS
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27/01/2020 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/01/2020 12:30
OUTROS
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24/01/2020 12:29
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
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24/01/2020 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2020 12:29
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
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24/01/2020 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2020 12:28
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
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24/01/2020 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2020 10:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/01/2020 10:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00265757820198140401: - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - Observação alterada. - Justificativa: ART. 1º INCISO I e II, DA LEI 813
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11/11/2019 10:59
OUTROS
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08/11/2019 14:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/11/2019 14:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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