TJPA - 0811544-60.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 02:20
Decorrido prazo de DINAIM MOURA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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19/10/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 18:18
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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18/10/2024 01:39
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811544-60.2022.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DINAIM MOURA DA SILVA Endereço: Avenida Curuá-Una, 1679, entre Haroldo Veloso e Santos Dumont, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68005-440 Advogado(s) do reclamante: REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ REQUERIDOS: 1: ELISEU COSTA DOS REIS Endereço: Travessa Turiano Meira, 354, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-430 Nome: ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Endereço: SANTAREM CUIABA, 1880, CARANAZAL, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 2: FABRICIO REIS DE SOUZA Endereço: Avenida Altamira, 880, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-510 Advogado: ALAN JONATAS SILVA DOS REIS OAB: PA012411 Endereço: Rua da Vida, São José Operário, SANTARéM - PA - CEP: 68020-665 Advogado: KAROLLYNA CASTRO DOS REIS OAB: AP2311 Endereço: NS UM, 142, CONJ COHAB, DIAMANTINO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-600 SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de demanda judicial executória proposta pela parte(s) demandante(s) em face da(s) parte(s) demandada(s), devidamente qualificadas.
Cumpridos os atos processuais pertinentes ao caso, a parte exequente requereu a extinção do feito com fundamento no cumprimento da obrigação. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que foi noticiado nos autos o pagamento / cumprimento da(s) obrigação(ões) que suscitaram a pretensão aduzida na inicial.
Preceitua o Novo Código de Processo Civil Brasileiro – CPC/2015, em seu Art. 924, inciso II, que se extingue a execução nos casos em que “a obrigação for satisfeita”, conferindo ao adimplemento da obrigação o condão de ser uma das causas diretas do esgotamento do processo executório.
Sob outro vértice, no Art. 924, inciso III, do mesmo Diploma Legal, preleciona que também se esgota a execução nos casos em que “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”, atribuindo, assim, também a formas diversas de reparar materialmente uma dívida a capacidade ensejadora de exaurimento da execução, pelo que reputo ser este o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso, merecendo, pois, ser extinto o feito sob análise.
III – DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no Art. 924, inciso II, do CPC/2015, torno EXTINTA o presente feito executório, frente à extenuação plena da obrigação atribuída à(s) parte(s) Executada(s).
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato de pagamento integral do débito e/ou a sua obtenção, por qualquer outro meio (no caso presente, a notícia de transação), da extinção total da dívida / obrigação revelam-se como objeto global do feito executório – constituindo-se assim afastamento natural do intento recursal –, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 11:22
Expedição de Informações.
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06/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:30
Decorrido prazo de FABRICIO REIS DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:40
Decorrido prazo de ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:11
Decorrido prazo de ELISEU COSTA DOS REIS em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:59
Decorrido prazo de FABRICIO REIS DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ELISEU COSTA DOS REIS em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de FABRICIO REIS DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:48
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0811544-60.2022.8.14.0051.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DINAIM MOURA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ REQUERIDO: ELISEU COSTA DOS REIS, ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, FABRICIO REIS DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ALAN JONATAS SILVA DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAN JONATAS SILVA DOS REIS, KAROLLYNA CASTRO DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAROLLYNA CASTRO DOS REIS DECISÃO Visto, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELISEU COSTA DOS REIS contra a sentença visando a reconsideração da decisão - sob o argumento de omissão - para aclarar a decisão guerreada suprindo os vícios apontados.
Certidão pela intempestividade dos embargos de declaração (ID. 10598151).
Decido.
Ante a previsão contida no art. 1.022, incisos I e II do CPC, não conheço dos embargos apresentados, uma vez que são intempestivos.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID. 10598151 quanto a pendência de julgamento de agravo interno, requerendo o que lhes aprouver, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa -
12/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:31
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811544-60.2022.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DINAIM MOURA DA SILVA Nome: DINAIM MOURA DA SILVA Endereço: Avenida Curuá-Una, 1679, entre Haroldo Veloso e Santos Dumont, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68005-440 Advogado(s) do reclamante: REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ REQUERIDO: ELISEU COSTA DOS REIS e outros (2) Nome: ELISEU COSTA DOS REIS Endereço: Travessa Turiano Meira, 354, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-430 Nome: ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Endereço: SANTAREM CUIABA, 1880, CARANAZAL, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 Nome: FABRICIO REIS DE SOUZA Endereço: Avenida Altamira, 880, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-510 Advogado: ALAN JONATAS SILVA DOS REIS OAB: PA012411 Endereço: Rua da Vida, São José Operário, SANTARéM - PA - CEP: 68020-665 Advogado: KAROLLYNA CASTRO DOS REIS OAB: AP2311 Endereço: NS UM, 142, CONJ COHAB, DIAMANTINO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-600 DESPACHO I – Observando que fora interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº. 0812342-43.2023.8.14.0000) em face de decisum deste Juízo a quo, conforme se depreende da peça / documentos de ID’s 98198710, 98198712 e 98198718, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar seja CERTIFICADO pela Escrivania Judicial / UPJ sobre eventual concessão de efeito suspensivo e/ou acerca do respectivo julgamento.
II – Sem prejuízo, certifique-se acerca da (in)tempestividade dos embargos de declaração opostos por meio do documento de ID 97976869, em face do ato decisório de ID 94091413.
III – Com a informação sobre o andamento / julgamento do mencionado agravo de instrumento e cumprida a determinação constante do item II, retornem os autos conclusos para análise e deliberação dos ulteriores de direito.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito -
06/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 07:30
Decorrido prazo de FABRICIO REIS DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:16
Decorrido prazo de ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 20/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:56
Decorrido prazo de FABRICIO REIS DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ELISEU COSTA DOS REIS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:52
Decorrido prazo de FABRICIO REIS DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:30
Decorrido prazo de ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:57
Decorrido prazo de DINAIM MOURA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:39
Decorrido prazo de ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ELISEU COSTA DOS REIS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de FABRICIO REIS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DINAIM MOURA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:47
Decorrido prazo de DINAIM MOURA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:53
Decorrido prazo de ELISEU COSTA DOS REIS em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:14
Decorrido prazo de FABRICIO REIS DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:14
Decorrido prazo de ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:14
Decorrido prazo de DINAIM MOURA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 02:09
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811544-60.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DINAIM MOURA DA SILVA Endereço: Avenida Curuá-Una, 1679, entre Haroldo Veloso e Santos Dumont, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68005-440 Advogado(s) do reclamante: REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ REQUERIDO: ELISEU COSTA DOS REIS e outros (2) Endereço: Travessa Turiano Meira, 354, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-430 Nome: ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Endereço: SANTAREM CUIABA, 1880, CARANAZAL, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 Nome: FABRICIO REIS DE SOUZA Endereço: Avenida Altamira, 880, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-510 Advogado: ALAN JONATAS SILVA DOS REIS OAB: PA012411 Endereço: Rua da Vida, São José Operário, SANTARéM - PA - CEP: 68020-665 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DINAIM MOURA DA SILVA em face de ELISEU COSTA DOS REIS, ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e FABRICIO REIS DE SOUZA, ambos(as) devidamente qualificados(as), por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, vislumbro que, diante do acervo probatório constante dos autos, a causa já se encontra devidamente madura para julgamento, sobretudo por força do princípio do convencimento deste juízo consubstanciado nas petições das partes, bem como nos elementos informativos acostados, tendo ocorrido a conclusão dos autos sem que houvesse quaisquer irregularidades, ilegalidades e inconstitucionalidades, pelo que, reputando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, vislumbro se tratar de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte Requerente em face da parte Requerida.
Alega a parte Requerente que o objeto da presente lide importa em reparação de danos decorrentes do constrangimento moral e material ocasionado pela parte requerida, ao imóvel pertencente a requerente e no qual reside, que foi afetado estruturalmente, mediante a construção de um prédio ao lado de sua residência.
Alega, ainda, que com o impacto da demolição, a casa onde reside apresentou várias fissuras nas paredes das duas suítes, sala, cozinha, área de serviço, atingindo até a sede de eventos contígua à residência, onde apareceu fissuras na parede do bar e cozinha industrial e que os reparos que foram prestados pela parte requerida apenas “maquiou” os danos causados.
Em contraposição, no mérito, a parte Requerida alega que o laudo apresentado pela Autora é inconclusivo, pois não há um juízo de certeza de que os danos alegados são decorrentes de atividade do Requerido.
DO MÉRITO O ato ilícito é o fato gerador da responsabilidade civil.
Consiste no fato que afronta o direito, no fato violador do dever imposto pela norma jurídica.
Segundo San Tiago Dantas, o ilícito é a transgressão de um dever jurídico.
Do ilícito, exsurge a responsabilidade civil, que por sua vez, é o dever jurídico de recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.
Nas lições do grande mestre Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição), “há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo”.
O dever jurídico cuja violação enseja a responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do CC), fundada na Teoria da Culpa, é o dever de cuidado.
Com efeito, a falta de atenção, cautela, diligência ou de cuidado figuram como elementos de uma conduta culposa, aliados à previsão/previsibilidade e à conduta voluntária com resultado involuntário.
O nosso ordenamento jurídico ampliou consideravelmente as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, sem aferição de culpa, baseada na Teoria do Risco (art. 927, parágrafo único; 931/933; 936/938, todos do CC; art. 12 a 14 do CDC; ar. 37, §6º, da CRFB).
Atualmente, podemos afirmar que a responsabilidade objetiva que era exceção, passou a ser a regra após o advento do Código de Defesa do Consumidor/1990 e do Código Civil/2002.
Entre as modalidades de obrigação existentes (dar, fazer, não fazer), o Código Civil incluiu mais uma, qual seja, a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 927 a 943, do CC.
Cumpre ressaltar que essa obrigação de indenizar tem natureza jurídica legal, isto é, decorre da lei.
Nada impede que a mesma seja honrada e cumprida de forma espontânea e/ou voluntária (conforme a consciência de cada um e/ou através das formas consensuais de solução dos conflitos), ou então pela via judicial deflagrando uma lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, na concepção de Carnelutti).
São pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta ilícita, nexo causal e dano).
Em se tratando de relações consumeristas, vislumbramos os seguintes pressupostos: defeito do produto ou serviço, nexo causal e dano.
As normas do CDC são de ordem pública e interesse social, devendo ser aplicadas imperativamente, inclusive pelo magistrado, por serem de conhecimento ex officio.
A requerida não se desincumbiu do seu ônus probandi (art. 373, II, CPC), deixando de refutar a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Uma vez incidindo as normas consumeristas ao caso dos autos, verifico que a requerida não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC.
DOS DANOS A função da responsabilidade civil é restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima.
Nesse aspecto, impera o princípio da restitutio in integrum, recompondo à vítima a situação preexistente à lesão, na certeza de que “indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto” (Daniel Pizzaro). “Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados” (Sergio Cavalieri Filho). É consabido que pode haver responsabilidade sem culpa (arts. 246; 393; 399; 583 e 1251, todos do CC), mas no âmbito civil não pode haver responsabilidade sem danos, que por sua vez pode ser: material (art. 402 do CC - dano emergente e lucro cessante) ou imaterial (art. 186 do CC - dano moral; art. 949 do CC).
Quanto aos danos materiais postulados na exordial, tenho-os por acolhidos em parte, tendo em vista que o laudo pericial demonstra prejuízos causados em decorrência da obra realizada pela parte requerida, não se vislumbrando, no entanto, que os mesmos importam de forma de integral ao descrito na inicial.
Quanto ao dano moral, também merece prosperar.
O dano moral é a lesão a bem jurídico personalíssimo.
Trata-se da ofensa a determinados direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, humilhação, sofrimento são consequências do dano moral, que por sua vez não precisam necessariamente ocorrer para que haja a devida compensação/reparação.
Nesse sentido, vide Resp. 1.245.550-MG da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA - CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido.
Ademais, dispensa-se a comprovação de dor e padecimento sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
Entende-se que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si.
Em outras palavras, diz-se que o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral.
A título ilustrativo, o REsp 1.292.141 da lavra da Min.
Nancy Andrighi: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS.
NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 2.
A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado. 3.
Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de efetivo afastamento do lar, valor a ser corrigido monetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02, incidentes desde a data do evento danoso. 5.
Recurso especial provido.
Quanto ao dano moral in re ipsa, o mestre Sergio Cavalieri Filho afirma em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros Editores, tratar-se de uma demasia, até algo impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza, ou o dissabor através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desperdício através dos meios probatórios tradicionais.
O dano moral está cristalinamente presente porque a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial revelou que foi atingido demasiadamente em sua esfera anímica, em sua paz de espírito e em sua tranquilidade.
Daí resultou sofrimento psíquico, sofrimento moral e sensação de tristeza e impotência diante de fatos da vida.
Foram ofendidos aspectos intrínsecos da personalidade humana, rompendo o equilíbrio da normalidade física, psíquica, emocional e espiritual.
Para a fixação do quantum indenizatório, compete ao juiz se orientar pela denominada lógica do razoável, em observância aos limites do razoável e da prudência, fixando o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, levando em conta as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza do constrangimento sofrido, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora, e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento.
Dessa forma, atento aos parâmetros acima assinalados e a par de todo o acervo probatório dos autos, entendo que a importância pleiteada a título de dano moral é justo, razoável e adequado para compensar o autor por abalo psíquico sofrido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar as partes Requeridas: A) a título de DANOS MATERIAIS, a restituir à parte Autora no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); B) a título de DANOS MORAIS, ao pagamento de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais), com base em toda a fundamentação supra, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Juros de mora do dano moral a partir do evento danoso na base de 1% ao mês, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
C) a titulo de ALUGUEL MENSAL, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) durante o lapso temporal necessário a que a casa se torne novamente apta à moradia, devendo ser livremente ajustada entre as partes a data de início das obras de reforma, bem como previsão de termo das mesmas.
Sem custas pendentes.
Honorários sucumbenciais na base de 10% (dez por cento).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou COMO OFÍCIO Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811544-60.2022.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DINAIM MOURA DA SILVA Endereço: Avenida Curuá-Una, 1679, entre Haroldo Veloso e Santos Dumont, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68005-440 Advogado(s) do reclamante: REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ REQUERIDOS: 1: ELISEU COSTA DOS REIS Endereço: Travessa Turiano Meira, 354, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-430 2: ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Endereço: SANTAREM CUIABA, 1880, CARANAZAL, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 3: FABRICIO REIS DE SOUZA Endereço: Avenida Altamira, 880, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-510 Advogado: ALAN JONATAS SILVA DOS REIS OAB: PA012411; KAROLLYNA CASTRO DOS REIS OAB: AP2311.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
I – RELTAÓRIO Trata-se o presente de pedido de devolução de prazo recursal, apresentado pela parte demandada em razão de suposta falha na intimação da sentença de mérito, resultando no trânsito em julgado. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o caso, alega a parte requerida, em suma, que não teve ciência da intimação da sentença em razão da falta no cadastramento de um dos causídicos no sistema, tomando ciência apenas com o trânsito em julgado.
A certidão de ID 97525826 corrobora com a ausência de cadastro no sistema PJE.
Outrossim, no que concerne à intimação por diário, consta também a ausência da indicação da advogada.
Observa-se, ainda, que em petição de ID Num. 97698158 - Pág. 2/3, demonstrou-se que o convênio da OAB com a Advise foi atualizado (de Advise para Advise Hub), razão pela qual importa em mais um fator da ineficácia na intimação ora questionada.
No presente caso, entendo, pois, que não ficou caracterizado de maneira inequívoca a ciência da parte irresignada, restando, por conseguinte, evidente o seu prejuízo no caso em tela.
Por fim, em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório, a fim de afastar o prejuízo caracterizado no presente caso, bem como eventuais nulidades futuras, entendo assistir razão à peticionante.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, DEFIRO o requerimento apresentado pela parte demandada, e determino a devolução do prazo recursal, ao tempo em que torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado e nula a intimação da sentença.
V – DELIBERAÇÕES Proceda-se com o necessário ao cadastramento junto ao sistema PJE da advogada KAROLLYNA CASTRO, OAB/PA 31.916-B.
Após, intime-se expeça-se nova intimação da sentença de mérito e do presente pronunciamento judicial.
Havendo interposição de recurso de apelação/agravo, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado/agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado/agravado interpuser recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SE NECESSÁRIO SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:01
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:16
Processo Reativado
-
26/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811544-60.2022.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DINAIM MOURA DA SILVA Endereço: Avenida Curuá-Una, 1679, entre Haroldo Veloso e Santos Dumont, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68005-440 Advogado(s) do reclamante: REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ REQUERIDOS: 1: ELISEU COSTA DOS REIS Endereço: Travessa Turiano Meira, 354, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-430 2: ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Endereço: SANTAREM CUIABA, 1880, CARANAZAL, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 3: FABRICIO REIS DE SOUZA Endereço: Avenida Altamira, 880, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-510 Advogado: ALAN JONATAS SILVA DOS REIS OAB: PA012411 Endereço: Rua da Vida, São José Operário, SANTARéM - PA - CEP: 68020-665 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Certifique-se a UPJ sobre o cadastramento do advogado da parte junto ao sistema PJE, conforme suscitado no ID 97460919. 2.
Após, conclusos.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de FABRICIO REIS DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ELISEU COSTA DOS REIS em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de FABRICIO REIS DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ELISEU COSTA DOS REIS em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de FABRICIO REIS DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ELISEU COSTA DOS REIS em 28/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 13:29
Expedição de Carta de ordem.
-
06/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811544-60.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DINAIM MOURA DA SILVA Endereço: Avenida Curuá-Una, 1679, entre Haroldo Veloso e Santos Dumont, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68005-440 Advogado(s) do reclamante: REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ REQUERIDO: ELISEU COSTA DOS REIS e outros (2) Endereço: Travessa Turiano Meira, 354, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-430 Nome: ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Endereço: SANTAREM CUIABA, 1880, CARANAZAL, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 Nome: FABRICIO REIS DE SOUZA Endereço: Avenida Altamira, 880, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-510 Advogado: ALAN JONATAS SILVA DOS REIS OAB: PA012411 Endereço: Rua da Vida, São José Operário, SANTARéM - PA - CEP: 68020-665 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DINAIM MOURA DA SILVA em face de ELISEU COSTA DOS REIS, ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e FABRICIO REIS DE SOUZA, ambos(as) devidamente qualificados(as), por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, vislumbro que, diante do acervo probatório constante dos autos, a causa já se encontra devidamente madura para julgamento, sobretudo por força do princípio do convencimento deste juízo consubstanciado nas petições das partes, bem como nos elementos informativos acostados, tendo ocorrido a conclusão dos autos sem que houvesse quaisquer irregularidades, ilegalidades e inconstitucionalidades, pelo que, reputando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, vislumbro se tratar de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte Requerente em face da parte Requerida.
Alega a parte Requerente que o objeto da presente lide importa em reparação de danos decorrentes do constrangimento moral e material ocasionado pela parte requerida, ao imóvel pertencente a requerente e no qual reside, que foi afetado estruturalmente, mediante a construção de um prédio ao lado de sua residência.
Alega, ainda, que com o impacto da demolição, a casa onde reside apresentou várias fissuras nas paredes das duas suítes, sala, cozinha, área de serviço, atingindo até a sede de eventos contígua à residência, onde apareceu fissuras na parede do bar e cozinha industrial e que os reparos que foram prestados pela parte requerida apenas “maquiou” os danos causados.
Em contraposição, no mérito, a parte Requerida alega que o laudo apresentado pela Autora é inconclusivo, pois não há um juízo de certeza de que os danos alegados são decorrentes de atividade do Requerido.
DO MÉRITO O ato ilícito é o fato gerador da responsabilidade civil.
Consiste no fato que afronta o direito, no fato violador do dever imposto pela norma jurídica.
Segundo San Tiago Dantas, o ilícito é a transgressão de um dever jurídico.
Do ilícito, exsurge a responsabilidade civil, que por sua vez, é o dever jurídico de recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.
Nas lições do grande mestre Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição), “há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo”.
O dever jurídico cuja violação enseja a responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do CC), fundada na Teoria da Culpa, é o dever de cuidado.
Com efeito, a falta de atenção, cautela, diligência ou de cuidado figuram como elementos de uma conduta culposa, aliados à previsão/previsibilidade e à conduta voluntária com resultado involuntário.
O nosso ordenamento jurídico ampliou consideravelmente as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, sem aferição de culpa, baseada na Teoria do Risco (art. 927, parágrafo único; 931/933; 936/938, todos do CC; art. 12 a 14 do CDC; ar. 37, §6º, da CRFB).
Atualmente, podemos afirmar que a responsabilidade objetiva que era exceção, passou a ser a regra após o advento do Código de Defesa do Consumidor/1990 e do Código Civil/2002.
Entre as modalidades de obrigação existentes (dar, fazer, não fazer), o Código Civil incluiu mais uma, qual seja, a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 927 a 943, do CC.
Cumpre ressaltar que essa obrigação de indenizar tem natureza jurídica legal, isto é, decorre da lei.
Nada impede que a mesma seja honrada e cumprida de forma espontânea e/ou voluntária (conforme a consciência de cada um e/ou através das formas consensuais de solução dos conflitos), ou então pela via judicial deflagrando uma lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, na concepção de Carnelutti).
São pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta ilícita, nexo causal e dano).
Em se tratando de relações consumeristas, vislumbramos os seguintes pressupostos: defeito do produto ou serviço, nexo causal e dano.
As normas do CDC são de ordem pública e interesse social, devendo ser aplicadas imperativamente, inclusive pelo magistrado, por serem de conhecimento ex officio.
A requerida não se desincumbiu do seu ônus probandi (art. 373, II, CPC), deixando de refutar a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Uma vez incidindo as normas consumeristas ao caso dos autos, verifico que a requerida não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC.
DOS DANOS A função da responsabilidade civil é restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima.
Nesse aspecto, impera o princípio da restitutio in integrum, recompondo à vítima a situação preexistente à lesão, na certeza de que “indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto” (Daniel Pizzaro). “Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados” (Sergio Cavalieri Filho). É consabido que pode haver responsabilidade sem culpa (arts. 246; 393; 399; 583 e 1251, todos do CC), mas no âmbito civil não pode haver responsabilidade sem danos, que por sua vez pode ser: material (art. 402 do CC - dano emergente e lucro cessante) ou imaterial (art. 186 do CC - dano moral; art. 949 do CC).
Quanto aos danos materiais postulados na exordial, tenho-os por acolhidos em parte, tendo em vista que o laudo pericial demonstra prejuízos causados em decorrência da obra realizada pela parte requerida, não se vislumbrando, no entanto, que os mesmos importam de forma de integral ao descrito na inicial.
Quanto ao dano moral, também merece prosperar.
O dano moral é a lesão a bem jurídico personalíssimo.
Trata-se da ofensa a determinados direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, humilhação, sofrimento são consequências do dano moral, que por sua vez não precisam necessariamente ocorrer para que haja a devida compensação/reparação.
Nesse sentido, vide Resp. 1.245.550-MG da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA - CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido.
Ademais, dispensa-se a comprovação de dor e padecimento sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
Entende-se que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si.
Em outras palavras, diz-se que o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral.
A título ilustrativo, o REsp 1.292.141 da lavra da Min.
Nancy Andrighi: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS.
NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 2.
A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado. 3.
Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de efetivo afastamento do lar, valor a ser corrigido monetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02, incidentes desde a data do evento danoso. 5.
Recurso especial provido.
Quanto ao dano moral in re ipsa, o mestre Sergio Cavalieri Filho afirma em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros Editores, tratar-se de uma demasia, até algo impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza, ou o dissabor através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desperdício através dos meios probatórios tradicionais.
O dano moral está cristalinamente presente porque a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial revelou que foi atingido demasiadamente em sua esfera anímica, em sua paz de espírito e em sua tranquilidade.
Daí resultou sofrimento psíquico, sofrimento moral e sensação de tristeza e impotência diante de fatos da vida.
Foram ofendidos aspectos intrínsecos da personalidade humana, rompendo o equilíbrio da normalidade física, psíquica, emocional e espiritual.
Para a fixação do quantum indenizatório, compete ao juiz se orientar pela denominada lógica do razoável, em observância aos limites do razoável e da prudência, fixando o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, levando em conta as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza do constrangimento sofrido, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora, e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento.
Dessa forma, atento aos parâmetros acima assinalados e a par de todo o acervo probatório dos autos, entendo que a importância pleiteada a título de dano moral é justo, razoável e adequado para compensar o autor por abalo psíquico sofrido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar as partes Requeridas: A) a título de DANOS MATERIAIS, a restituir à parte Autora no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); B) a título de DANOS MORAIS, ao pagamento de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais), com base em toda a fundamentação supra, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Juros de mora do dano moral a partir do evento danoso na base de 1% ao mês, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
C) a titulo de ALUGUEL MENSAL, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) durante o lapso temporal necessário a que a casa se torne novamente apta à moradia, devendo ser livremente ajustada entre as partes a data de início das obras de reforma, bem como previsão de termo das mesmas.
Sem custas pendentes.
Honorários sucumbenciais na base de 10% (dez por cento).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou COMO OFÍCIO Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:24
Decorrido prazo de DINAIM MOURA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:42
Decorrido prazo de DINAIM MOURA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:26
Decorrido prazo de DINAIM MOURA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
05/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTAREM UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM End.
Fórum - Av.
Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade, CEP 68.040-050 Santarém/Pa Fone (093) 3064-9218 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0811544-60.2022.8.14.0051 Fica o patrono da parte autora intimado a manifestar-se acerca da contestação juntada aos autos, no prazo legal.
Santarém/PA, 9 de janeiro de 2023 Documento assinado digitalmente -
09/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:31
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 08:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
23/11/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 04:51
Decorrido prazo de DINAIM MOURA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:51
Decorrido prazo de DINAIM MOURA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de FABRICIO REIS DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de ENGSBRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de ELISEU COSTA DOS REIS em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:39
Decorrido prazo de DINAIM MOURA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 07:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2022 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
16/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
14/10/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:05
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 08:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
10/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:58
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2022 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:24
Distribuído por sorteio
-
08/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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