TJPA - 0820247-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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16/05/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:49
Baixa Definitiva
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16/05/2023 09:45
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FAGNER SANTOS DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA FAGNER SANTOS DO NASCIMENTO, por meio de advogado, interpôs mandado de segurança criminal com pedido de liminar, com esteio no art. 5º, LXIX, da CF/88 c/c art. 1º e ss., da Lei nº 12.016/2009, contra suposto ato ilegal, perpetrado pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua.
Exsurge dos autos, em síntese, que o impetrante foi pronunciado para ser julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua em 01/12/2022 (fls.15/30, ID 12222310), pelo crime descrito no art. 121, §2°, inciso VI, CP, ocorrido em 15/09/2020, tendo como vítima Andreza Maria da Silva Araújo do Nascimento.
Diante da decisão de pronúncia, a defesa de Fagner Santos do Nascimento, apresentou recurso em sentido estrito, negado por este Tribunal de Justiça em 05/05/2022.
Após, os advogados do acusado, ora impetrante apresentaram Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar n.° 0812377-37.2022.8.14.0000, requerendo liminarmente a suspensão da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, inicialmente marcada para 25/10/2022, e, no mérito, o reconhecimento de nulidade das provas técnicas, quais sejam: o laudo de reprodução simulada e o laudo de genética, determinando-se, ainda, o desentranhamento das referidas provas.
No entanto, a Seção de Direito Penal, não conheceu do writ, pois, sucedâneo de recurso, uma vez que objetivava a análise da quebra da cadeia custódia.
Inconformada, a defesa, ingressou com agravo regimental, face a decisão proferida no Habeas Corpus, n.° 0812377-37.2022.8.14.0000 e, mais uma vez, suscitou a anulação das provas técnicas acostadas aos autos da ação penal e, mencionadas alhures.
Entretanto, novamente, a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, aduzindo que o agravo em questão não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, além do que, a irregularidade suscitada pela defesa deveria ter sido apontada antes da decisão de pronúncia.
Por fim, a defesa, novamente, impetra o presente mandado de segurança, apresentando, repetidamente, os mesmos argumentos, ou seja, a ocorrência da quebra da cadeia de custódia das provas, alegando, ainda, a violação ao princípio constitucional da plenitude de defesa, requerendo, por tais, motivos a concessão da medida liminar, para a suspensão da sessão de julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, marcada para o dia 16 (dezesseis) de janeiro próximo passado.
Distribuídos os autos, me reservei para apreciar a liminar requerida, após as informações da autoridade coatora. (fls.54, ID 12248060).
O juízo inquinado coator, se manifestou longamente às fls. 18/40, ID 12290593.
Após, o exame detalhado os esclarecimentos apresentados pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, indeferi a liminar (fls.08/09, ID 12323913), nos seguintes termos: (...) “Pondero que o mandado de segurança para ataque de decisões judiciais, como no caso em testilha, só é cabível em condições excepcionais, ou seja, nas hipóteses em que a decisão impugnada for manifestamente ilegal, teratológica ou com abuso de poder, com iminência de causar danos graves e de difícil reparação ao impetrante.
Guarda assento essa assertiva na esteira da jurisprudência do c.
STF de que “é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada.
Precedentes: MS 31.019-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/6/2014, e RMS 31.214-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14/12/2012. (MS 33223 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 29-06-2016 PUBLIC 30- 06-2016)”.
E mais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
Assinado eletronicamente por: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS - 16/01/2023 16:32:49 Num. 12323913 - Pág. 1 https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23011616324965900000011989966 Número do documento: 23011616324965900000011989966. 1.
Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 2.
No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3.
Agravo a que se nega provimento. (RMS 35999 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) De igual modo, manifesta-se a jurisprudência do STJ que “a utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico.
Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014. (RMS 46.144/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)”.
Assentadas essas premissas, não se vislumbra, no caso sub judice, primo icto oculi, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que justifique a concessão de liminar.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, indefiro a liminar.(...)” A Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls.03/05, ID 12366042, se manifestou pelo conhecimento parcial do mandamus e, na parte conhecida, pela denegação da segurança.
Por fim, em diligências realizadas por meu gabinete, nos sistemas de consulta processual desta egrégia corte de justiça, verificou-se nos autos do processo criminal n.° 0009669-97.2020.8.14.0006, que o acusado, ora impetrante, Fagner Santos do Nascimento, após decisão do Conselho de Sentença, foi julgado em 31/01/2023 pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua e, condenado, nesta data, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime descrito no art. 121, caput, do CP, tendo a defesa do acusado, ainda em plenário, apresentado recurso de apelação, com fulcro no art. 593, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Código de Processo Penal, sendo o referido recurso distribuído em 07/03/2023, a relatoria do Des.
Rômulo Nunes. É o relatório.
DECIDO Apreciando os autos, verifica-se que o objeto do presente mandado de segurança, resta prejudicado, uma vez que de acordo com as informações pormenorizadas colhidas a partir dos sistemas de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal de Justiça, o impetrante deste mandamus Fagner Santos do Nascimento, foi devidamente julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua em 31/01/2023, sendo naquela ocasião, condenado nos autos do processo criminal n.° 0009669-97.2020.8.14.0006, pelo crime de feminicídio à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo, no mesmo dia da sessão do tribunal do júri, apresentado recurso de apelação contra a decisão condenatória, via recursal, que, entendo ser aquela cabível para o reexame integral da matéria probatória acostada aos autos, bem como todos os aspectos processuais envolvidos, considerando o amplo efeito devolutivo do recurso, a ser examinado por este instância superior.
Ante o exposto, pelas razões apresentadas, não conheço do mandamus ante a perda de objeto.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
25/04/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FAGNER SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*06-32 (PARTE AUTORA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ANANINDEUA (AUTORIDADE)
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20/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 14:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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19/01/2023 17:37
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Processo nº 0820247-36.2022.8.14.0000 PARTE AUTORA: FAGNER SANTOS DO NASCIMENTO AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ Seção de Direito Penal Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar requerida após as informações a serem prestadas pela autoridade indigitada como coatora acerca dos termos da inicial.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações de estilo, no prazo da Lei nº 12.016/2009.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
19/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:23
Conclusos para decisão
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19/12/2022 08:21
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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