TJPA - 0805348-22.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:00
Decorrido prazo de LUVI IMPLEMENTOS E COMERCIO DE PECAS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0805348-22.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face LUVI IMPLEMENTOS E COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI, identificados e qualificados nos autos, tendo por suporte a certidão de dívida ativa anexada à exordial e os dispositivos da Lei nº 6.830/1980.
Despacho inicial determinando a citação, no ID 79312847.
Petição e documentos juntados no ID 80742571, pelo executado requerendo a extinção da presente em razão do pagamento do crédito tributário.
No ID 82880687, a exequente requereu a extinção da presente execução, tendo em vista a quitação administrativa do débito.
Relatei.
Decido.
Isto posto, considerando que o pagamento da dívida em questão foi efetivado e devidamente informado e comprovado nos autos pelo exequente, julgo extinta a presente execução, com fundamento no Artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do Artigo 26, da Lei nº 6.830/1980 c/c o Artigo 1º-D, da Lei nº 9.494/1997.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 16 de dezembro de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
11/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 06:12
Decorrido prazo de LUVI IMPLEMENTOS E COMERCIO DE PECAS EIRELI em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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31/10/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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06/10/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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