TJPA - 0812306-78.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2024 09:34
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LOCAMIL SERVICOS EIRELI em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0812306-78.2017.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PARA MINISTERIO PUBLICO APELADO: LOCAMIL SERVICOS EIRELI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATANTE É A FASEPA.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO SANÁVEL.
EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO.
ACOLHIMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM.
Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade.
Contudo, apesar de não ter trazido nenhuma dessas questões, o embargante apresentou matéria de ordem, relacionada à ilegitimidade da parte, vez que, apesar da FASEPA ter sido a contratante, a Ação foi ajuizada em face do Estado do Pará.
Assim, considerando que a FASEPA é pessoa jurídica que detém autonomia, conclui-se pela ilegitimidade do Estado do Pará Portanto, é devida a reforma do acórdão para reconhecer a nulidade da sentença, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizado ao autor a emenda à inicial para correção do polo passivo.
Questão de ordem acolhida.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHER A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face de acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público deste Egrégio TJPA (Id. 12298522), que deu parcial provimento ao recurso de Apelação nos seguintes termos: “DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A DÍVIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
AUTOR COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ALTERADA EM PARTE APENAS QUANTO ÀS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Preliminares de falta de interesse de agir, indeferimento da inicial por ausência de planilha de cálculo e prescrição.
Rejeitadas à unanimidade. 2.
Mérito.
Para o processamento de Ação Monitória não é necessário que exista um título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
Estes são os requisitos de título executivo para manejar ação de execução.
Sendo necessária apenas a existência de documentos que possam comprovar a dívida. 3.
A Recorrida comprovou os fatos constitutivos de seu direito, colacionando documentos suficientes para embasar a sua pretensão, no sentido de demonstrar a existência do crédito e seu inadimplemento pelo recorrente. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
UNANIMIDADE.” O Estado do Pará, ora Embargante, relata que interpôs apelação em face da sentença que rejeitou seus embargos monitórios na ação monitória proposta pela sociedade empresária LOCAMIL SERVIÇOS EIRELI, relativa à cobrança de valores decorrentes de contrato para locação de veículos celebrado com a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará – FASEPA.
Diz que o apelo foi parcialmente provido, mas que existe questão de ordem pública a ser analisada, pois o contrato que gerou o débito foi celebrado com a FASEPA, sem a participação do Estado do Pará, e por essa razão a referida Fundação deveria figurar no polo passivo da demanda exclusivamente.
Assim, pede provimento do recurso.
A Embargada ofertou contrarrazões (Id. 3214067). É o relatório necessário. À secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO Embargos de Declaração em Apelação n.º 0812306-78.2017.8.14.0301 – PJE Embargante: Estado do Pará Embargada: Locamil Serviços Eireli Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Voto Trata-se de recurso de embargos de declaração que visa reformar acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público deste Egrégio TJPA, que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação.
Considerando a presença dos requisitos, conheço o recurso.
Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil (CPC).
Em síntese, o Estado do Pará, ora Embargante, aponta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a Ação Monitória ajuizada destina-se à cobrança de valores decorrentes de contrato firmado com a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará – FASEPA, a qual detém personalidade jurídica própria, além de autonomia para responder em juízo em relação às suas obrigações.
Nesse condão, apura-se que o embargante não traz questões de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, porém apresenta matéria de ordem pública, que deve ser devidamente analisada.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO - POSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal e/ou para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, sendo, pois, vedada a sua oposição com o propósito de reexame da matéria.
Tratando-se a ilegitimidade ad causam de matéria de ordem pública, que neste momento restou arguida, necessário que seja devidamente apreciada. (TJ-MG - ED: 10000190671834002 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020)” “E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. - Constatada omissão no acórdão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva contida nas contrarrazões de apelação, acolhe-se o recurso integrativo para sanar o defeito. - "É possível a argüição de questões de ordem pública, como no caso de ilegitimidade ad causam, em sede de contra-razões de apelação, não se operando a preclusão em face da ausência de recurso voluntário interposto pela parte" (STJ; REsp 768.795, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009). - Se não há vínculo entre o Hospital do Câncer e a autora, que realiza o tratamento em outro nosocômio, tal ausência de pertinência subjetiva justifica a exclusão deste do polo passivo da demanda, eis que ilegítimo.
Ademais, não é obrigação do Hospital do Câncer proceder ao fornecimento de medicamento sem protocolo previamente aprovado pelo SUS. - Recurso provido para o fim de sanar a omissão contida no acórdão e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito com relação a embargante, na forma do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MS 08126614320158120001 MS 0812661-43.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/08/2017, 4ª Câmara Cível)” Assim, passo a análise da argumentação de ilegitimidade do Estado do Pará para figurar no polo passivo da demanda.
Pois bem.
Ao analisar a documentação carreada aos autos, infere-se que a Autora da Ação indicou como Réu o Estado do Pará, mas, de fato, o Contrato n.º 10/2012 de prestação de serviços com a sociedade empresária LOCAMIL SERVIÇOS foi celebrado pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará - FASEPA, após a realização de Pregão Eletrônico n.º 01/2012.
Nesse condão, é imperioso consignar que a FASEPA é Autarquia Estadual, com personalidade jurídica própria, que integra a Administração Indireta Estadual, possuindo autonomia, e por esse motivo responde por seus próprios atos e não é cabível estender as responsabilidades ao Estado do Pará.
Ademais, sendo a Fundação parte contratante, verifica-se que a ação não atendeu condições essenciais ao seu processamento, pois figurou no polo passivo parte ilegítima, não havendo chance de defesa pela FASEPA.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
NULIDADE ABSOLUTA ANTE AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DA FUNCAP (POLO PASSIVO LEGÍTIMO).
RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1- A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão; 2- No caso em exame, em contestação, às fls. 16/31, o Estado do Pará arguiu preliminarmente pela ilegitimidade passiva, sustentando que a Fundação da Criança e do Adolescente do Para ? FUNCAP, trata-se de uma Autarquia Estadual, possuindo personalidade jurídica própria.
Após, em manifestação, à fl.91, o autor Jaime Barbosa requereu pelo acolhimento da preliminar arguida pelo Estado e a devida citação da Ré indicada na Petição Inicial, sendo a FUNCAP; 3- Todavia, não foi observado pelo magistrado de primeiro grau, que não determinou a citação requerida e proferiu sentença onde acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, e quanto a FUNCAP, julgou improcedente o pedido inicial. 4- Entretanto, em análise aos autos processuais nota-se que a FUNCAP nunca foi devidamente citada.
Neste sentido, a apelação é conhecida para de ofício cassar a sentença recorrida, uma vez que se encontra eivada de vício processual.
Devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, para que seja dado o correto prosseguimento da ação. (TJ-PA - Apelação Cível: 0023194-94.2010.8.14.0301 9999180550, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 14/09/2017, 2ª Turma de Direito Público)” “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
IMPOSIÇÃO DE REDUTOR CONSTITUCIONAL E COISA JULGADA FORMADA ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
ATO COATOR PROFERIDO PELO IGEPREV.
INCOMPETÊNCIA DESTE TJPA.
PRECEDENTES.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Agravo interno em mandado de segurança impetrado por servidor militar aposentado contra a supressão de parcelas de sua aposentadoria, apontados como autoridades coatoras o Presidente do IGEPREV e o Governador do Estado do Pará; 2.
Segurança denegada monocraticamente, tendo em vista a jurisprudência do STF à época.
Decisão contra a qual o Impetrante interpôs agravo interno. 3.
Em contrarrazões, o Estado do Pará suscitou a ilegitimidade do Governador do Estado do Pará ante a ausência de atribuição para a gestão de benefícios previdenciários.
No mesmo sentido o parecer ministerial, ao opinar pela remessa deste feito ao Juízo de primeiro grau. 4.
Merece acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada, pois o ato apontado como coator não foi proferido e não é de atribuição do Senhor Governador do Estado do Pará, o que impõe a incompetência deste TJPA. 5.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por ser matéria de ordem pública, determinando a remessa deste feito ao primeiro grau de jurisdição para que os autos sejam distribuídos a uma das Varas competentes ao processamento e julgamento da presente ação.
Via de consequência torno sem efeito a decisão monocrática de ID. 858353.
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o agravo interno, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e determinar a remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 07/12/2022.
Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
Sr (a).
Desembargador (a) Célia Regina de Lima Pinheiro. (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0804865-42.2018.8.14.0000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/12/2022, Tribunal Pleno)” Assim, considerando a impossibilidade do Estado do Pará figurar no polo passivo da demanda, a sentença deve ser anulada, e o processo reaberto, para que a Autora da Ação Monitória proceda à emenda da petição inicial, para incluir a parte legítima.
A jurisprudência posiciona-se nesse sentido.
Veja-se: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABRIR O PROCESSO EM RESPEITO AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Observada a ausência de litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a anulação da sentença por respeito aos ditames constitucionais da ampla defesa e o devido processo legal. 2.
A construção de uma cadeia pública e o fornecimento de agentes penitenciários envolvem necessariamente a SUSIPE- Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará, que deverá compor a lide. 3.
A SUSIPE possui autonomia e corpo jurídico próprio, sendo uma autarquia e independente do Estado.
O fornecimento de agentes prisionais é de competência exclusiva da SUSIPE, portanto, deve compor a lide. 4.
Sentença anulada, devendo ser reaberto processo para sanar nulidades.
ACÓRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e CONCEDER PROVIMENTO ficando prejudicado recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), 17 de dezembro de 2018 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0000004-13.2010.8.14.0037, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Turma de Direito Público)” “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IRREGULARIDADE NO POLO PASSIVO DA INICIAL.
ILEGITMIDADE PASSIVA E ERRO IN PROCENDENDO.
VÍCIO SANÁVEL.
EMENDA À INICIAL NÃO DETERMINADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAÇÃO DA EMENDA DA INICIAL. 1.
Compulsando os autos, percebe-se que ocorreu erro sanável na inicial, qual seja, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
O juízo a quo não determinou emenda a inicial, conforme preceitua o art. 284 do CPC/73.2.
Desta forma, ocorreu erro in procedendo, devendo a sentença ser anulada e os autos retornarem a juízo de origem para que seja oportunizado ao autor a emenda à inicial e, consequentemente, a citação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ? IGEPREV em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório.3.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Em reexame necessário, sentença anulada. (TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: 0018558-49.2008.8.14.0301 9999190873, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 21/05/2018, 1ª Turma de Direito Público)” Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, por ser questão de ordem, acolho a alegação de ilegitimidade passiva, para REFORMAR O ACÓRDÃO E ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando o retorno dos autos para o Juízo de primeiro grau, para que a autora proceda à emenda da inicial, e haja o regular prosseguimento do feito. É como voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 01/10/2024 -
03/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de LOCAMIL SERVICOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:08
Decorrido prazo de LOCAMIL SERVICOS EIRELI em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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04/02/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 16:08
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0812306-78.2017.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 30 de janeiro de 2023. -
30/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0812306-78.2017.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PARA MINISTERIO PUBLICO APELADO: LOCAMIL SERVICOS EIRELI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A DÍVIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
AUTOR COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ALTERADA EM PARTE APENAS QUANTO ÀS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Preliminares de falta de interesse de agir, indeferimento da inicial por ausência de planilha de cálculo e prescrição.
Rejeitadas à unanimidade. 2.
Mérito.
Para o processamento de Ação Monitória não é necessário que exista um título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
Estes são os requisitos de título executivo para manejar ação de execução.
Sendo necessária apenas a existência de documentos que possam comprovar a dívida. 3.
A Recorrida comprovou os fatos constitutivos de seu direito, colacionando documentos suficientes para embasar a sua pretensão, no sentido de demonstrar a existência do crédito e seu inadimplemento pelo recorrente. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
UNANIMIDADE.
ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 2a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Julgamento Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois .
Esta Sessão foi presidida pelo (a) Exmo. (a) Sr. (a).
Desembargador (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da 2ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela LOCAMIL SERVIÇOS EIRELI, julgou procedente em parte constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se me mandado inicial em mandado executivo, transmudando a demanda para cumprimento de sentença, devendo o recorrente a importância de R$ 146.934,81 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), a ser acrescida de juros de mora e correção monetária conforme parâmetros fixados em jurisprudência, em base retroativa quinquenal até o momento da liquidação/pagamento (id. 3604599).
O apelante, em suas razões recursais (id. 3604600), após síntese dos fatos, alega a preliminar de falta de interesse de agir, o indeferimento da inicial diante da ausência do demonstrativo de cálculo conforme exigência contida no art. 700, §2º, inc.
I do CPC.
Levanta a prejudicial de prescrição, impugna a aplicação dos juros de mora, a reforma da fixação dos honorários advocatícios, bem como a impossibilidade de condenação em custas processuais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença de 1º grau.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais em id. 3604605 pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento do Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso, pelo que passo a analisá-lo.
Havendo preliminares, passo a apreciá-las.
Da falta de interesse de agir No que concerne à preliminar alegada em razão do não uso ou não exaurimento da via administrativa para o pedido de cobrança judicial ora proposto pela via da ação monitória, essa não merece prosperar, na medida em que tal argumento não possui fundamento factual lógico e muito menos jurídico.
Observa-se que o sistema judicial brasileiro não exige, nem mesmo recomenda, o exaurimento ou a só provocação da via administrativa como condição para receber a tutela jurisdicional.
Tudo se baseia no princípio da inafastabilidade da jurisdição, explicitado no art. 5º, XXXV, que literalmente afirma que nenhuma lesão ou ameaça a direitos não pode ser subtraída do Poder Judiciário.
Dessa forma, deve restar afastado o argumento preliminar quanto à necessidade da provocação ou do exaurimento da via administrativa como condição para se intentar ação de cobrança pela via judicial, por meio da presente ação monitória Logo, rejeito a preliminar de inexistência de agir.
Da ausência de demonstrativo de cálculo Tal preliminar também deve ser afastada, eis que a autora/apelada juntou seus demonstrativos de cálculo ao corpo da inicial (ids. 3604519 - Pág.6 e 3604520-Pág.3/4).
Assim, afasto a preliminar.
Da inviabilidade da ação monitória para cobrança de dívida consubstanciada em multas de trânsito e sinistro.
O argumento do recorrente não possui embasamento jurídico.
Nota-se que, dentre a documentação juntada aos autos, há uma série de faturas que relacionam as multas a determinado veículo, sendo que, como procedimento-padrão, a autora rotineiramente enviava à FASEPA, ente estatal em que os veículos foram empregados em locação, as faturas com as relações dos carros que possuíam multas, nessas constando o carimbo com a assinatura de recebimento do servidor do órgão responsável, o que se estende aos sinistros ocorridos com os veículos da recorrida.
Desse modo, o que embasa a presente monitória é o contrato e as suas cláusulas não cumpridas pelo requerido, bem como a documentação carreada com a inicial, de maneira que os documentos que fundamentam a ação são hábeis a comprovar a possível existência de valores devidos pelo ente público e eficazes em ratificar a cobrança judicial proposta.
Além do mais, conforme foi consignado de modo correto pelo juízo a quo no despacho inicial de (id. 3604580 - Pág.1), a “pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem com petição devidamente instruída com prova escrita (documentos acostados nos ID.3604515 até ID.3604579), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700, I).” Assim, igualmente, rejeito a preliminar indicada.
Da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. É cediço que as ações judiciais intentadas em face da Administração Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, como estabelece o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, sendo inaplicável o Código Civil, em seu art. 206, § 3º, V, que versa sobre reparações civis.
Vejamos o disposto no mencionado decreto: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A respeito do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543- C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Num. 3604605 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: YAMARA MARIATH RANGEL VAZ - 10/0 Portanto, não tem razão o Estado ao aduzir, em sede de apelação, a incidência de prazo prescricional trienal no caso em tela, visto que os débitos da administração pública estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85, do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Logo, mensurando a prescrição em relação às prestações de trato sucessivo, a prescrição incidiria apenas, em relação à pretensão das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 14.06.2017 (id.3604511 - Pág.1), alcançando, portanto, as (eventuais) parcelas anteriores a 14.06.2012 – desde já, cabendo frisar que não são cobradas na presente ação parcelas anteriores a tal data.
Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Mérito.
Sabe-se que a ação monitória é utilizada quando o credor possui prova literal de um crédito que não possui força executiva, pois se este tivesse força de “título executivo” moveria ação de execução autônoma.
Em outras palavras, o autor ingressa com provas de um débito objetivando transformar-lhe em título executivo, este sim possui certeza, liquidez e exigibilidade.
Dessa forma, o argumento do recurso voluntário de que haveria carência de ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade não merece prosperar.
Nas palavras do autor Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil: “Não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória.” Nestes termos o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida juntou documento suficiente para a propositura da presente monitória, qual seja, a cópia do Contrato n. 010/2012, decorrente do Pregão Eletrônico, do tipo Menor Preço Global, Lote Único n. 01/2012, para “Prestação de Serviço de Locação de Veículos Automotores, sem condutor, quilometragem livre e sem combustível, objetivando atender as necessidades das Unidades da Capital e Região Metropolitana.
Além de Termos Aditivos, Ofícios, publicações em Diário Oficial do Estado, Faturas/Duplicatas, Boletos e Relatórios de Multa de Trânsito, Demonstrativos de Faturamento, Boletos Bancários e Notas Fiscais, estes devidamente subscritos pelas partes, com o devido valor estipulado, sendo dotados, pois, de liquidez e certeza, sendo perfeitamente hábeis a aparelhar ação monitória (ids. 3604515 até 3604579).
Assim, o material produzido nos autos é suficiente para embasar a pretensão da recorrida, no sentido de demonstrar a existência do crédito e seu inadimplemento pelo ente estadual.
Destarte, tendo a parte Autora logrado êxito em demonstrar a existência do seu direito caberia à parte Ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, a teor da norma do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Por fim, o pagamento dos serviços prestados é devido no total de R$ 146.934,81 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), com os consectários legais pertinentes, devidamente fixados pelo juízo a quo.
Quanto as custas processuais, o apelante pleiteia o reconhecimento da isenção de custas, nesse ponto razão lhe assiste, uma vez que, considerando as disposições da Lei Estadual n. 5.738/93 em seu art.15, o recorrente é isento.
No que se refere a sucumbência mantenho o que foi fixado em sentença, relativo aos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso ser apenas parcial, com reforma mínima.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO a APELAÇÃO CÍVEL reformando em parte a sentença, apenas no tocante a isenção das custas a Fazenda Pública nos termos da fundamentação. É o voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 09/01/2023 -
11/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
-
19/12/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2021 12:05
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 22:08
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 21:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 17:45
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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