TJPA - 0002895-85.2019.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 08:05
Baixa Definitiva
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11/02/2023 15:22
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA BRASIL em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:22
Decorrido prazo de CAMILA REGINA SILVA DA FONSECA em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 16:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 08:57
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/11/2022 08:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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01/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:53
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0002895-85.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de processo criminal instaurado para apurar a suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) na denúncia.
Em cumprimento à Meta 8 do Conselho Nacional de Justiça, e após revisão dos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher distribuídos até 31/12/2020, constato que o presente feito encontra-se tramitando há mais de 04 anos sem qualquer avanço da instrução processual.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. 1.
Em relação ao delito do art. 65 da Lei n. 3.688/41.
Em análise dos autos, verifico que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, pois, da data da última causa interruptiva até a presente data, já se ultrapassou o prazo previsto para o Estado exercer sua pretensão punitiva.
Observa-se que a pena em abstrato prevista para o suposto delito, conforme previsão legal para o tipo específico combinada com o art.109 e seus incisos, teve o prazo prescricional extrapolado.
Assim, ressaltando-se que a prescrição fundamenta-se, dentre outros, na segurança jurídica, não podendo alguém ficar aguardando por tempo infindo, o agir do Estado, resta a este Juízo apenas reconhecer a sua ocorrência, já que se trata de matéria de ordem pública.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena máxima abstratamente cominada para o delito em tela, DECLARO extinta a punibilidade do acusado / investigado, com fulcro nos artigos 107, 109 e seus incisos todos do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.
Em relação ao delito do art. 232 do ECA (Lei n. 8.060/90) e art. 7º, item II e art. 41 da Lei n. 11.340/06.
Desde as datas do fato e do recebimento da denúncia já se passou um considerável lapso temporal e, ao longo desses anos, o que se vê é que não houve progresso algum na instrução deste feito.
E ninguém duvida que o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República de 1988 consagrou a garantia da razoável duração do processo, dando-lhe, inclusive, roupagem de garantia constitucional fundamental de todo e qualquer cidadão.
Com efeito, a garantia da razoável duração do processo é uma das inúmeras facetas do devido processo legal e do princípio da proporcionalidade.
O devido processo legal é um devido processo em conformidade com o direito como um todo, com a lei em sentido amplo, o que abrange a CF/88.
E a proporcionalidade, embora não tenha merecido tratamento expresso no texto constitucional vigente, ninguém ousa negar sua raiz de princípio constitucional implícito decorrente de vários valores constitucionais e que deve ser elevado à máxima potência quando relacionado do Direito Penal.
O objeto do presente processo é um fato-crime que colocou o Estado e o indivíduo em posições opostas de uma relação jurídica: o primeiro, perseguindo a realização dos efeitos materiais previstos para a violação da normal penal incriminadora, ou seja, a concretização da coerção penal mais grave (a privação da liberdade) e o segundo, buscando resguardar com maior amplitude possível o exercício de suas garantias fundamentais, aqui incluído o seu jus libertatis e o seu direito à razoável duração do processo.
Nesta linha, patente é que o Estado-juiz não pode admitir a imposição de pena de qualquer maneira ou mesmo a imposição de qualquer pena, mas sim somente daquela pena estabelecida em lei e segundo os limites formais e substanciais traçados pela Constituição.
Sob o viés deste Direito Penal Constitucional é que cabe ao julgador equacionar a antinomia segurança x liberdade, não, todavia, a qualquer custo, e sim mediante uma reflexão “se” ainda deve haver uma intervenção penal e “como” ela deve ser feita.
A relação entre proporcionalidade e liberdade impõe ao magistrado a premissa básica de que qualquer limitação à liberdade dos cidadãos somente pode ocorrer com o objetivo de tutelar as liberdades dos demais cidadãos.
Será que, após tantos anos desde a data do fato, o presente processo penal ainda se mostra apto a tutelar a ordem jurídico-social enfraquecida pela prática deste crime? Será que os fins preventivos e repressivos da pena serão alcançados desta forma? Será que a punição de crimes de pequeno ou médio potencial ofensivo tantos anos após o fato harmoniza-se com a razoável duração do processo (garantia constitucional fundamental)? Como assevera Luiz Guilherme Marinoni, “o juiz tem o dever de prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável não somente para tutelar os direitos, mas igualmente para que o réu tenha um processo justo.
Não é justo submeter o réu aos males da pendência processual por um prazo desrazoável”.
O art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) dispõe que: 1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
O art. 6º da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 4 de novembro de 1950, em Roma estabelece que: 1.
Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
Para Nestor Távora, “a procrastinação indeterminada de uma persecução penal, estigmatizadora e cruel, simboliza, no mais das vezes, verdadeira antecipação de pena” (Curso de Direito Processual Penal, pg. 54, 3ª edição).
A meu ver, processo penal que demore tanto a ser instruído como o caso ora julgado é totalmente inconstitucional por violação à razoável duração do processo, ao devido processo legal, à proporcionalidade, além de padecer de qualquer utilidade prática.
Para que uma ação seja regularmente instaurada e possa prosseguir até a sentença final, devem estar presentes as condições da ação, pois se, por algum motivo, a marcha processual se tornar inoportuna, irregular ou infrutífera, deve-se, a qualquer momento, deliberar acerca de sua utilidade.
Esta é uma das razões de tantos processos nos gabinetes dos Juízes...
E falei em utilidade porque uma das condições da ação é o chamado interesse de agir ou interesse processual, onde acima de tudo, deve o processo buscar uma solução para por fim à lide instaurada, aplicando-se o direito material ao fato narrado na exordial.
O interesse processual representa a própria utilidade do processo conforme destacam os professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Candido Rangel Dinamarco em obra clássica e de muitos méritos: Interesse de agir – Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. (...) Tais conceitos aplicam-se da mesma maneira ao processo trabalhista e ao penal, não-obstante a falta de mesma clareza dos textos legislativos a respeito.
Com efeito, no caso concreto, observo, ante o lapso temporal transcorrido desde a data do recebimento da denúncia e os limites das penas estabelecidas pelo legislador (03 meses a 03 anos), que restou inviabilizada a pretensão punitiva estatal.
Assim, deve-se questionar se nos presentes autos, passados tantos anos de trâmite processual, não tendo sido prestada a devida jurisdição, se ainda há interesse processual para a continuação da instrução.
Ainda existe utilidade em instruir e processar um feito tão antigo? Não seria mais adequado romper com este passado “morto” visando à melhoria da prestação jurisdicional aos casos recentes que chegam diariamente ao Poder Judiciário? Entendo que, quando se passa muito tempo desde a iniciativa estatal em relação ao seu jus puniendi a própria aplicação da pena se torna inconveniente e, aceitar que um processo se encerre após tantos anos desde o seu início é corroborar com a ineficiência estatal, confirmando assim, o dito de que “justiça tardia é injustiça” (Rui Barbosa).
Cito a tese de Doutoramento de Anete Marques Penna de Carvalho para quem “A decisão, de tão tardia, pode traduzir uma verdadeira denegação de justiça, se já não consegue responder às necessidades daquelas que a reclamavam, ou atingir o seu fim útil”.
Ter um processo contra si durante todo esse tempo já é pena suficiente, em se tratando de um Estado Democrático de Direito onde se garante o respeito à dignidade da pessoa humana.
Todos têm conhecimento dos efeitos psíquicos causados pela simples instauração de um inquérito policial e, quando tal procedimento transforma-se em ação penal, o fardo psíquico-social torna-se ainda maior.
O Prof.
Luigi Ferrajoli, em sua obra Direito e Razão, Teoria do Garantismo Penal, faz uma ponderação acerca da questão de quando existem razões que justificam ou não justificam o processamento judicial para aplicação de uma pena.
Ao abordar a questão da prevenção e da retribuição da pena, ensina Ferrajoli: Desta forma, a ideia utilitarista de prevenção, quando apartada do princípio da retribuição, tem-se transformado num dos principais ingredientes do moderno autoritarismo penal, associando-se às doutrinas correcionalistas da defesa social e da prevenção especial e legitimando as tentações subjetivistas nas quais, (...) nutrem-se as atuais tendências em favor do direito penal máximo Interpretando-se a lição de Ferrajoli, vê-se que a aplicação de uma pena, ou mesmo a instauração de um processo visando a prestação jurisdicional pela suposta infringência a uma norma penal prevista em lei, quando dissociada da função retributiva e utilitarista da pena, não observa o objetivo do moderno Direito Penal Constitucional.
Orientar-se de acordo com a Constituição não é uma mera linha interpretativa a que pode se filiar ou não o Juiz, mas sim uma imposição a fim de lhe legitimar a parcela de poder estatal que lhe fora outorgada por esta mesma Constituição.
Nem se precisa avançar muito nos ensinamentos de Ferrajoli, bastando-se fazer um juízo de ponderação acerca da proporcionalidade e da razoabilidade da situação concreta para se verificar a falta de interesse processual no caso em análise e, mais do que isso, como já se disse, a total falta de utilidade prática.
Será que a sentença condenatória neste caso proporcionaria um resultado útil para a vítima (sociedade)? Não raras vezes, um positivismo jurídico cego configura verdadeira violência estatal. É bom lembrar que o direito é uma ciência dinâmica e dialética que se transforma e acompanha os anseios da sociedade que o aplica e, no caso em apreço, o tempo decorrido desde acontecimento dos fatos, já muito ultrapassou a moderna noção de razoabilidade e proporcionalidade para duração da marcha processual, fazendo com que a sentença seja um ato jurisdicional natimorto.
Deve o Poder Judiciário por meio os seus órgãos jurisdicionais procurar a melhor maneira de prestar a jurisdição, pugnando pelos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.
Há de se ressaltar ainda que, em tese, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva ou virtual, tudo em razão da prolongada marcha processual, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo). (RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2005 DJ p.33).
O interesse processual está caracterizado pela pretensão punitiva do Estado por meio do Ministério Público, que, no caso sub oculi, manifestou-se pelo arquivamento decorrente da extinção de sua punibilidade.
A duração razoável do processo também se aplica considerando os postulados dos Direitos Humanos e está adstrita ao art. 5 LXXVIII da CF.
Nesse sentido assevera o Ministro Gilmar Mendes do STF: A EC nº 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5º LXXVIII).
Positiva-se, assim, no Direito Constitucional, orientação há muito perfilhada nas convenções internacionais sobre Direitos Humanos e que alguns autores já consideravam implícita na idéia de proteção judicial ecetiva, no princípio do Estado de Direito e no próprio postulado da dignidade da pessoa humana O que nos ensina o eminente Ministro do STF é que o jus puniendi privativo e exclusivo do Estado não pode ser exercido eternamente ferindo direitos e garantias fundamentais do cidadão, sendo que este deve ser exercido por um tempo razoável, já delimitado pela norma substantiva penal.
Há mais de 200 anos, inclusive para acusados de crimes capitais, já era reconhecido o direito a uma resposta estatal em tempo hábil (Declaração de Direitos da Virgínia de 12 de junho de 1976) e, desde então, diplomas legais do mundo inteiro seguem a mesma linha...
A doutrina atual é taxativa no sentido de que quando houver violação à razoável duração do processo "(...) a extinção do feito é a solução mais adequada, em termos processuais, na medida em que, reconhecida a ilegitimidade do poder punitivo pela própria desídia do Estado, o processo deve findar.
Sua continuação, além do prazo razoável, não é mais legítimo e vulnera o Princípio da Legalidade, fundante do estado de Direito, que exige limites precisos, absolutos e categóricos - incluindo-se o limite temporal - ao exercício do poder penal estatal" (LOPES Jr., Aury e BADARÓ, Gustavo Henrique.
Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável.
Rio de janeiro, Lúmen Júris, 2006, p. 123 a 126).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui precedente neste sentido: Ementa: ROUBO.
TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE O FATO E A SENTENÇA.
PROCESSO SIMPLES, SEM COMPLEXIDADE.
ABSOLVIÇÃO. 1.
O tempo transcorrido, no caso em tela, sepulta qualquer razoabilidade na duração do processo e influi na solução final.
Fato e denúncia ocorridos há quase sete anos.
O processo, entre o recebimento da denúncia e a sentença demorou mais de cinco anos.
Somente a intimação do Ministério Público da sentença condenatória tardou quase de cinco meses.
Aplicação do artigo 5º, LXXVIII.
Processo sem complexidade a justificar a demora estatal. 2.
Vítima e réu conhecidos; réu que pede perdão à vítima, já na fase policial; réu, vítima e testemunha que não mais lembram dos fatos. 3.
Absolvição decretada.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*76-98, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 14/06/2007) Assim, com esteio na doutrina e na jurisprudência, embora tenha o Órgão Ministerial pugnado pelo arquivamento mediante a declaração da prescrição pela falta de justa causa para o prosseguimento da ação, não tendo sido produzidas provas que permitam o reconhecimento de que esta ação penal é viável, a absolvição é medida que se impõe, por lhe ser mais favorável do que o mero reconhecimento da extinção de sua punibilidade em virtude da prescrição virtual e/ou da carência de ação penal.
III – DO DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, acompanho a manifestação do Ministério Público e (01) DECLARO extinta a punibilidade do acusado, com fulcro nos artigos 107, 109 e seus incisos todos do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do art. art. 65 da Lei n. 3.688/41 e (02) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória para ABSOLVER o acusado na forma do art. 386, CPP c/c art. 5º, CF/88 em relação ao delito do art. 232 do ECA (Lei n. 8.060/90) e art. 7º, item II e art. 41 da Lei n. 11.340/06.
Caso tenham sido decretadas medidas protetivas e/ou cautelares nos presentes autos, REVOGO-AS.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO DENUNCIADO, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ, ou ao FISP se a fiança estiver a ele vinculada.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria nº 08/2018.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
Se designada alguma audiência futura, cancele-se.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFESA.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua - PA, 25 de novembro de 2022 .
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal de Ananindeua -
19/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:54
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 10:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/11/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2022 08:15 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:27
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/11/2022 08:15 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/11/2022 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 08:15 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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14/09/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2022 08:17
Conclusos para decisão
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06/04/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2022 04:05
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA BRASIL em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 20:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 13:56
Processo migrado do sistema Libra
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14/10/2021 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/10/2021 15:38
OUTROS
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06/10/2021 11:51
Remessa
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11/12/2019 13:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/11/2019 13:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/11/2019 14:03
Denúncia - Denúncia
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11/11/2019 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/11/2019 14:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/10/2019 12:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/10/2019 08:52
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
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23/10/2019 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2019 18:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/10/2019 18:42
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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16/10/2019 18:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANA GRIGOLIN LEITE
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16/10/2019 18:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002895-85.2019.8.14.0006 em distribuição por continuidade
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10/09/2019 12:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/09/2019 13:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - CORREGEDORIA
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16/04/2019 13:46
A CORREGEDORIA
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16/04/2019 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2019 13:45
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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16/04/2019 13:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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16/04/2019 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/04/2019 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/04/2019 13:56
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: 2019.01442692-74 - Uma nova peça foi associada ao protocolo
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15/04/2019 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2692-74
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15/04/2019 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2692-74
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15/04/2019 12:32
Remessa
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15/04/2019 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/04/2019 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/03/2019 08:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/03/2019 10:25
AGUARDANDO REMESSA MP
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26/03/2019 09:42
AGUARDANDO REMESSA MP
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26/03/2019 08:19
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante FABIO BRITO GUIMARAES, que representava a parte MAURICIO DA SILVA BRASIL no processo 00028958520198140006.
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22/03/2019 13:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/03/2019 13:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00005456120188140006 - DOCUMENTO 20.***.***/5987-26 - Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DE ANANINDEU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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