TJPA - 0149465-50.2015.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2024 13:47
Realizado cálculo de custas
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31/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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27/07/2024 11:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:50
Decorrido prazo de DAVINO LOPES ABREU em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de DAVINO LOPES ABREU em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:49
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, CEP: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0149465-50.2015.8.14.0048 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL- BACELAR ESTRDA ICUI- GUAJARA- N-34, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 REQUERIDO:Nome: DAVINO LOPES ABREU Endereço: FRANCISCO OLIVEIRA MARTINS, 803, CAIXA D AGUA, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-665 SENTENÇA Vistos etc.
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal.
O embargante requereu efeitos infringentes contra a sentença, requerendo a sua anulação e o regular andamento processual. É o suficiente relatório.
Decido.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; por fim, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada.
Após análise das razões do embargante, entendo que a sentença foi suficientemente clara ao analisar a matéria e não contém omissão, contradição ou obscuridade.
As supostas contradições sustentadas se revelam, em verdade, em mero inconformismo do embargante, que visa a rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados para obter alteração do julgamento.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, mas não os acolho, em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se e Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
28/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis- PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0149465-50.2015.8.14.0048 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL- BACELAR ESTRDA ICUI- GUAJARA- N-34, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 REQUERIDO:Nome: DAVINO LOPES ABREU Endereço: FRANCISCO OLIVEIRA MARTINS, 803, CAIXA D AGUA, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-665 SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de DAVINO LOPES ABREU – ambos já qualificados nos autos –, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
No pedido principal, a parte autora requereu a procedência da presente ação de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos à petição inicial.
O pedido liminar foi deferido (ID 64124488).
Em que pese as diversas diligências empreendidas no curso do processo, a medida liminar não foi cumprida e, consequentemente, a parte requerida não foi citada, conforme certidões negativas do Oficial de Justiça registrada nos ID’s 64124496-pág. 5.Por se tratar de matéria de ordem pública, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, pugnando pela sua inocorrência e requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
II.
Fundamentação.
Conforme o disposto no art. 206, § 5°, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à busca e apreensão é de 5 (cinco) anos, vez que a ação é lastreada em contrato particular de dívida líquida decorrente de financiamento.
De acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos contratos em que há o pagamento de prestações mensais sucessivas, o vencimento de uma parcela não altera o termo a quo da prescrição, o qual corresponde a data da última mensalidade/parcela, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEMBOLSO.
BOLSA DE ESTUDO.
ALUNO EXCLUÍDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética. 2.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. 3.
Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (Agravo em Recurso Especial nº 1.591.384/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2019, publicado em 19/12/2019) A citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada desde que a demora seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
No caso concreto, o vencimento da última parcela estava previsto para o dia 13/12/2017, tendo sido a ação distribuída em 27/10/2015 e, até a presente data o mandado citatório não foi cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria requerente, que não soube informar a correta localização do veículo e o endereço do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TOMADO COMO GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00241872620038140301 BELÉM, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/01/2012, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/01/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA DESCRITA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS DA MORA DA DEVEDORA SEM QUE TENHA OPERADO A CITAÇÃO, CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, DO CC E ARTIGOS 219, § 5º E 269, IV, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-PA - APL: 00393599620028140301 BELÉM, Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Data de Julgamento: 13/06/2011, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/09/2011) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONTRATO BANCÁRIO.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Convencionado entre as partes o pagamento parcelado, mesmo que o inadimplemento de uma parcela provoque o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição só começa a contar do vencimento da última parcela conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ. 3.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva. 5.
Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição. 6.
Os honorários recursais não foram majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto estes não foram fixados na origem. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Processo nº 0002053-33.2010.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Roberto Freitas, julgado em 26/6/2019, publicado em 5/7/2019 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CC – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do período legal.
O prazo prescricional aplicado às Ações de Busca e Apreensão é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), uma vez que a finalidade é a satisfação de crédito decorrente de contrato particular e tem início com o vencimento da última prestação. (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Apelação Cível nº 10162803020178110041, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 10/5/2023, publicado em 12/5/2023 – destaquei) Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição se consumou – eis que não tem seu fluxo afetado – durante o desenvolvimento da relação processual.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA NOS AUTOS E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo, com exame de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Determino o levantamento de eventuais restrições efetuadas no veículo, sendo o caso.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se, via Diário da Justiça, para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o art. 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
13/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:05
Declarada decadência ou prescrição
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24/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 07:47
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis- PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0149465-50.2015.8.14.0048 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: desconhecido REQUERIDO:Nome: DAVINO LOPES ABREU Endereço: desconhecido DESPACHO Faço vista à parte autora, para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição no prazo de 5 (cinco) dias.
Em não reconhecendo a prescrição, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, em igual prazo, sob pena de extinção.
P.
R.
C.
I.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando Vara Única de Salinópolis/PA -
08/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis- PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0149465-50.2015.8.14.0048 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: desconhecido REQUERIDO:Nome: DAVINO LOPES ABREU Endereço: desconhecido DESPACHO Faço vista à parte autora, para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição no prazo de 5 (cinco) dias.
Em não reconhecendo a prescrição, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, em igual prazo, sob pena de extinção.
P.
R.
C.
I.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando Vara Única de Salinópolis/PA -
02/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/12/2023 11:14
Realizado cálculo de custas
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11/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:51
Desentranhado o documento
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03/10/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
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10/02/2023 20:22
Decorrido prazo de DAVINO LOPES ABREU em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Salinópolis | Vara Única de Salinópolis Av.
João Pessoa nº 1084 - Centro – Salinópolis – PA CEP: 68.721-000 | Fone: (91) 3423-2269 | e-mail: [email protected] Processo.................: 0149465-50.2015.8.14.0048(PJe) Ação.......................: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: DAVINO LOPES ABREU ATO ORDINATÓRIO Intimação para as partes acerca da migração do processo para o PJe De ordem e, nos termos do art. 54, inciso IV, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJE/PA, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação das partes para que tomem ciência da migração dos presentes autos ao PJe (Processo Judicial Eletrônico), ficando cientes que os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico, bem como que poderão suscitar eventual desconformidade no procedimento de migração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir das respectivas intimações.
Salinópolis (PA), 17 de janeiro de 2023. (documento assinado digitalmente nos termos da lei nº 11.419/2006) EDGAR DE SOUZA SANTOS Servidor(a) da Secretaria Judicial (Provimentos nº 006/2006-CJRMB e 008/2014-CJRMB do TJE/PA) -
19/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:58
Processo migrado do sistema Libra
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03/06/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 08:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01494655020158140048: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 9582 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 9582. - Justificativa: BUSCA E APREENSÃO.
-
02/06/2022 15:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01494655020158140048: - Classe Antiga: 1438, Classe Nova: 81. - O asssunto 10677 foi removido. - O asssunto 8961 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10677 para 8961. -
-
12/05/2022 14:43
MIGRACAO
-
25/04/2022 09:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2022 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2022 09:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/04/2022 11:52
À UNAJ
-
19/04/2022 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2022 08:58
Mero expediente - Mero expediente
-
19/04/2022 08:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/02/2022 15:55
CONCLUSOS
-
07/02/2022 07:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2022 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2022 09:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/09/2021 07:53
AGUARDANDO PRAZO
-
02/09/2021 07:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/08/2021 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2021 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/08/2021 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/08/2021 09:26
AGUARDANDO PRAZO
-
13/08/2021 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4906-69
-
13/08/2021 12:21
Remessa
-
13/08/2021 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2021 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2021 15:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
28/07/2021 15:13
AGUARDANDO PRAZO
-
19/07/2021 10:56
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/07/2021 09:14
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
15/07/2021 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2021 09:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/07/2021 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/07/2021 10:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
25/06/2021 09:12
À UNAJ
-
31/01/2019 13:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/01/2019 17:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2019 17:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2018 09:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDNEY MARTINS GUILHERME (4066338), que representa a parte B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (6727870) no processo 01494655020158140048.
-
12/12/2018 09:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no processo 01494655020158140048.
-
12/12/2018 09:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO LUZ PEREIRA (24422443), que representa a parte B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (6727870) no processo 01494655020158140048.
-
12/12/2018 09:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PATRICIA NANTES MARCONDES DO AMARAL TOLEDO PIZA (5781315), que representa a parte B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (6727870) no processo 01494655020158140048.
-
12/12/2018 09:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MOISES BATISTA DE SOUZA (4068150), que representa a parte B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (6727870) no processo 01494655020158140048.
-
12/12/2018 09:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO LUZ PEREIRA (24566195), que representa a parte B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (6727870) no processo 01494655020158140048.
-
12/12/2018 09:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no processo 01494655020158140048.
-
11/12/2018 11:37
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
21/11/2018 14:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6269-33
-
21/11/2018 14:24
Remessa
-
21/11/2018 14:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2018 14:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2018 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2018 08:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/11/2018 08:50
Mero expediente - Mero expediente
-
11/10/2018 09:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/10/2018 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2018 09:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/10/2018 09:45
CONCLUSOS
-
08/10/2018 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/07/2018 07:58
AGUARDANDO PRAZO
-
16/04/2018 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2018 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5025-22
-
10/04/2018 11:17
Remessa
-
10/04/2018 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2018 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2018 15:45
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2018 15:45
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
03/04/2018 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2018 09:13
Mero expediente - Mero expediente
-
03/04/2018 09:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/03/2018 12:15
CONCLUSOS
-
19/03/2018 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/03/2018 13:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - Certidão UNAJ (pendência pagamento custa protocolo integrado)
-
13/03/2018 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2018 15:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/02/2018 10:56
À UNAJ
-
09/02/2018 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2018 09:43
Mero expediente - Mero expediente
-
09/02/2018 09:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/04/2017 11:38
CONCLUSOS
-
14/02/2017 12:22
CONCLUSOS
-
11/12/2016 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/11/2016 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2016 11:58
CONCLUSOS
-
18/05/2016 09:37
CONCLUSOS
-
17/05/2016 15:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2016 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/05/2016 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/05/2016 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2016 10:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/05/2016 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 17:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6461-02
-
12/05/2016 12:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6461-02
-
12/05/2016 12:27
Remessa - Protocolo Integrado.
-
12/05/2016 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2016 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2016 20:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/04/2016 07:47
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2016 17:21
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
15/04/2016 16:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2016 16:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/04/2016 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2016 14:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/04/2016 14:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/04/2016 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SALINÓPOLIS, : RAIMUNDO DOS SANTOS
-
04/04/2016 07:28
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
04/04/2016 07:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2016 12:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/03/2016 12:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/03/2016 11:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/03/2016 13:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/03/2016 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2016 10:26
CONCLUSOS
-
03/12/2015 07:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PARA DESPACHO
-
13/11/2015 11:31
A SECRETARIA
-
13/11/2015 11:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/10/2015 16:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/10/2015 16:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SALINÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE SALINOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SALINOPOLIS, JUIZ TITULAR: GABRIEL COSTA RIBEIRO
-
03/09/2015 08:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
03/09/2015 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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