TJPA - 0871365-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:22
Decorrido prazo de MARIA ELENIR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 17:55
Decorrido prazo de MARIA ELENIR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:46
Homologada a Transação
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06/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 13:10
Audiência Una realizada para 02/02/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/02/2023 02:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0871365-21.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA ELENIR OLIVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: TV RIO IPIRANGA, 27, CJ P PASSAROS QD 3, VAL DE CAES, BELéM - PA - CEP: 66110-010 ZG-ÁREA 7 Polo Passivo: Nome: HILTON FARIAS DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Elias Guedes, 1, em frente ao manolito, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-580 ZG-ÁREA 4 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando à requerida que se abstenha de realizar a cobrança e de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 3022447342, em relação a todas as competências a partir de 06/2022, tendo em vista a ilegalidade da transferência de titularidade para o seu nome.
Requereu, ainda, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em relação ao aludido débito.
Nos limites desta análise sumária, em se tratando de relação consumerista, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Com esse objetivo, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do CPC.
Vislumbro, primeiramente, a existência da probabilidade do direito alegado, mormente porque a obrigação de pagar valores decorrentes de irregularidades apuradas unilateralmente pelo prestador do serviço é, por si só, passível de ser contestada, conferindo ao pedido, nesta análise sumária, contornos verossímeis.
Analisando os documentos apresentados pela parte autora com sua exordial, verifico que está sob sua titularidade a conta-contrato nº 3022447342, conforme se verifica na fatura de CNR de 06/2022.
Porém, no mesmo endereço da conta-contrato que está em nome da autora, também está registrada a conta-contrato nº 3014890733, a qual está em nome do requerido HILTON FARIAS DE OLIVEIRA, apontado na inicial como a pessoa que teria induzido a autora a erro para transferir as dívidas para o seu nome. É importante destacar que a fatura de consumo que está em nome do requerido HILTON FARIAS, também se refere à competência de 06/2022 (mas não é CNR).
Assim, diante da ausência de manifestação de ambos os réus quanto ao pedido liminar, para esclarecer tais questionamentos quanto à alegação de irregularidade na transferência de titularidade, é, no mínimo, de se investigar o ato dessa operação, o que somente será possível com a integração à lide da requerida e a dilação probatória oportuna.
Deve prevalecer, neste momento preliminar, a presunção de boa-fé em favor do consumidor, uma vez que a parte autora afirma não ter qualquer relação com a conta-contrato nº 3022447342, de forma que os débitos gerados a partir de 06/2022 devem ser suspensos.
Outrossim, utilizando o poder geral de cautela, entendo que manter a unidade consumidora com os débitos suspensos a partir de 06/2022 invariavelmente acabaria beneficiando os residentes daquela unidade consumidora, que poderiam usufruir da energia elétrica sem a possibilidade de serem cobrados – lembrando que a cobrança de faturas de consumo de energia tem natureza propter rem.
Destarte, entendo que a medida mais adequada ao caso é suspender as cobranças e promover o desligamento da unidade consumidora nº 3022447342, até o julgamento final da presente demanda ou até decisão ulterior deste Juízo.
O mesmo se diga da anotação nos cadastros restritivos de crédito, que, como consectário do exercício regular do direito de cobrar, só terá pertinência se apurada a existência legítima do débito em discussão.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que a concessionária de energia demandada se abstenha de realizar cobranças e de negativar o nome da parte autora, em relação à quaisquer faturas de consumo geradas a partir da competência de 06/2022, oriundas da unidade consumidora nº 3022447342.
Caso já tenha efetuado negativação, que proceda ao imediato exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda.
Determino que a concessionária ré, ainda, promova o desligamento da unidade consumidora nº 3022447342, no prazo de 10 (dez) dias, até decisão ulterior deste Juízo ou julgamento final da presente demanda.
Em caso de descumprimento de qualquer dos prazos acima assinalados, estipulo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, que serve como mandado, bem como da audiência designada.
Após o cumprimento das diligências acima, aguarde-se a realização da audiência designada no feito, em que será analisada a possibilidade de conciliação, assim como possível suspensão em razão do IRDR nº 04-TJPA.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
30/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0871365-21.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA ELENIR OLIVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: TV RIO IPIRANGA, 27, CJ P PASSAROS QD 3, VAL DE CAES, BELéM - PA - CEP: 66110-010 ZG-ÁREA 7 Polo Passivo: Nome: HILTON FARIAS DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Elias Guedes, 1, em frente ao manolito, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-580 ZG-ÁREA 4 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando à requerida que se abstenha de realizar a cobrança e de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 3022447342, em relação a todas as competências a partir de 06/2022, tendo em vista a ilegalidade da transferência de titularidade para o seu nome.
Requereu, ainda, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em relação ao aludido débito.
Nos limites desta análise sumária, em se tratando de relação consumerista, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Com esse objetivo, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do CPC.
Vislumbro, primeiramente, a existência da probabilidade do direito alegado, mormente porque a obrigação de pagar valores decorrentes de irregularidades apuradas unilateralmente pelo prestador do serviço é, por si só, passível de ser contestada, conferindo ao pedido, nesta análise sumária, contornos verossímeis.
Analisando os documentos apresentados pela parte autora com sua exordial, verifico que está sob sua titularidade a conta-contrato nº 3022447342, conforme se verifica na fatura de CNR de 06/2022.
Porém, no mesmo endereço da conta-contrato que está em nome da autora, também está registrada a conta-contrato nº 3014890733, a qual está em nome do requerido HILTON FARIAS DE OLIVEIRA, apontado na inicial como a pessoa que teria induzido a autora a erro para transferir as dívidas para o seu nome. É importante destacar que a fatura de consumo que está em nome do requerido HILTON FARIAS, também se refere à competência de 06/2022 (mas não é CNR).
Assim, diante da ausência de manifestação de ambos os réus quanto ao pedido liminar, para esclarecer tais questionamentos quanto à alegação de irregularidade na transferência de titularidade, é, no mínimo, de se investigar o ato dessa operação, o que somente será possível com a integração à lide da requerida e a dilação probatória oportuna.
Deve prevalecer, neste momento preliminar, a presunção de boa-fé em favor do consumidor, uma vez que a parte autora afirma não ter qualquer relação com a conta-contrato nº 3022447342, de forma que os débitos gerados a partir de 06/2022 devem ser suspensos.
Outrossim, utilizando o poder geral de cautela, entendo que manter a unidade consumidora com os débitos suspensos a partir de 06/2022 invariavelmente acabaria beneficiando os residentes daquela unidade consumidora, que poderiam usufruir da energia elétrica sem a possibilidade de serem cobrados – lembrando que a cobrança de faturas de consumo de energia tem natureza propter rem.
Destarte, entendo que a medida mais adequada ao caso é suspender as cobranças e promover o desligamento da unidade consumidora nº 3022447342, até o julgamento final da presente demanda ou até decisão ulterior deste Juízo.
O mesmo se diga da anotação nos cadastros restritivos de crédito, que, como consectário do exercício regular do direito de cobrar, só terá pertinência se apurada a existência legítima do débito em discussão.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que a concessionária de energia demandada se abstenha de realizar cobranças e de negativar o nome da parte autora, em relação à quaisquer faturas de consumo geradas a partir da competência de 06/2022, oriundas da unidade consumidora nº 3022447342.
Caso já tenha efetuado negativação, que proceda ao imediato exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda.
Determino que a concessionária ré, ainda, promova o desligamento da unidade consumidora nº 3022447342, no prazo de 10 (dez) dias, até decisão ulterior deste Juízo ou julgamento final da presente demanda.
Em caso de descumprimento de qualquer dos prazos acima assinalados, estipulo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, que serve como mandado, bem como da audiência designada.
Após o cumprimento das diligências acima, aguarde-se a realização da audiência designada no feito, em que será analisada a possibilidade de conciliação, assim como possível suspensão em razão do IRDR nº 04-TJPA.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
10/01/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 07:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 00:11
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2022 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:39
Audiência Una designada para 02/02/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/09/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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