TJPA - 0004849-54.2019.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:58
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0004849-54.2019.814.0011 SENTENÇA TRATA-SE DE AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO ajuizada por HERMÍNIO BARBOSA RIBEIRO E DAVID SILVA RIBEIRO com a finalidade citar o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI, pelas razões de fato e de direito explanadas na exordial.
Compulsando os autos, verifica-se que existem custas iniciais pendentes de recolhimento, conforme certidão de (ID.76744701), apesar de devidamente intimado, não promoveu o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de (ID.76744702).
A exigência para recolhimento das custas encontra-se regulada na lei processual civil, nos seguintes termos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após, transcorrido o prazo legal, determinar o cancelamento da distribuição com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência.
O processo tramita na comarca há 3 (três) anos sem que as exigências de recolhimento das custas tenham sido atendidas.
DIANTE DO EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição, ao tempo que extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/ art. 316, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo com baixa no sistema Libra, com o fito de evitar o aumento significativo na taxa de congestionamento do IEJUD.
P.R.I.C. 20 de setembro de 2022.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari -
18/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 13:21
Processo migrado do sistema Libra
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08/09/2022 13:20
Juntada de documento de migração
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08/09/2022 13:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00048495420198140011: - Justificativa: REQUERIMENTO DE RESTAURAÇÃO DO LIVRO E/OU DO REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL REGISTRADO NA MATRÍCULA Nº. 771, LIVRO 2-A, FLS. 125..
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07/03/2022 15:22
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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07/03/2022 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/02/2022 12:19
CONCLUSOS
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27/07/2021 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/07/2021 10:30
Documento - Documento
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27/07/2021 10:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00048495420198140011: - Classe Antiga: 241, Classe Nova: 7. - O asssunto 7947 foi removido. - O asssunto 4703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7947 para 4703. - Just
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20/11/2020 12:12
REMESSA INTERNA
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14/10/2020 09:54
A SECRETARIA
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13/10/2020 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/10/2020 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/09/2020 11:34
CONCLUSOS
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20/08/2020 11:41
CONCLUSOS
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09/01/2020 10:59
CONCLUSOS
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27/11/2019 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/10/2019 12:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/10/2019 12:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, Vara: VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, JUIZ TITULAR: LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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