TJPA - 0876244-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:47
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:23
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2025 11:34
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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30/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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06/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0876244-71.2022.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV SEN LEMOS 1397, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 REU: GUILHERME MARQUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA SARAIVA DE OLIVEIRA VIEIRA Nome: GUILHERME MARQUES DE SOUZA Endereço: AV.
JULIO CESAR, 37, Vila Maracangalha - rua D, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-750 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra GUILHERME MARQUES DE SOUZA, com fundamento em Contrato de Abertura de Crédito Consignado Portabilidade, firmado em 30/09/2021, no valor de R$ R$ 105.607,07, a ser pago em 89 prestações mensais, entretanto, o requerido não cumpriu com as obrigações definidas no instrumento, tornando-se inadimplente.
Regularmente citado, o requerido apresentou embargos monitórios sob ID 112174357, arguindo preliminares e no mérito, alega, em síntese: (i) aplicabilidade do CDC e necessidade de inversão do ônus da prova; (ii) abusividade nas cláusulas contratuais; (iii) ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo); (iv) inconstitucionalidade da MP 2.087-29/2001.
Requerem a revisão contratual para afastar o anatocismo e o julgamento de improcedência da ação monitória.
Houve impugnação aos embargos monitórios sob ID 120598617.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares.
A preliminar de suspensão do mandato de pagamento já foi atendida pela própria apresentação de dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 4º do CPC.
O requerido alegou carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação.
Aponta que o embargado deixou de juntar à petição inicial os documentos imprescindíveis à propositura da ação, pois não anexou aos autos contrato devidamente assinado pelo réu.
Não há que se falar em inexigibilidade do instrumento apresentado, já que o feito foi regularmente instruído com prova escrita sem eficácia de título executivo consistente cópia de instrumento contratual, devidamente acompanhado de extrato bancário, bem como termo para cadastro da biometria (ID 79440061).
Assim, constituindo-se o contrato um documento particular, bastante a comprovar a existência do débito sem possuir, contudo, eficácia executiva, mostra-se adequado a instruir a ação monitória.
Nesse sentido, a Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Por tal razão, rejeito a preliminar de carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título arguida e passo à análise do mérito.
O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente ao réu.
A ação monitória encontra previsão legal nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, constituindo procedimento especial pelo qual o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pode obter a formação de título executivo judicial de forma mais célere.
No caso em tela, o autor instruiu a inicial com Contrato de abertura de crédito consignado portabilidade, acompanhado de demonstrativo de débito, que comprova a existência da relação jurídica entre os litigantes e os valores devidos.
Assim, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e do valor devido, consoante exige o procedimento monitório.
Em momento de embargos, o réu não negou a existência do contrato ou do débito, mas questionou aspectos da relação contratual, especificamente a cobrança de juros capitalizados, pugnando pela revisão do contrato.
Ocorre que, no âmbito de uma ação monitória, não cabe a ampla discussão sobre cláusulas contratuais, sendo este o meio processual adequado apenas para discutir a existência, validade e eficácia do título que embasa a cobrança ou o valor devido.
Jurisprudência assente no sentido de que em sede de embargos à monitória, a discussão deve se limitar à existência da dívida, sua exigibilidade e o próprio valor cobrado, não sendo o meio adequado para ampla revisão contratual.
Arestos, verbis: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA .
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DA COVID-19.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
INAPLICABILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL .
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis -Sicredi Dexis contra Edmundo Ribeiro Rêgo e Edr Distribuidora de Utilidades Eireli, objetivando o pagamento de R$11 .335,54, referente a inadimplemento de limite de cheque especial e fatura de cartão de crédito.
Os réus embargaram alegando necessidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão devido aos impactos da pandemia da Covid-19, além de requererem a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (1) a aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão da pandemia da Covid-19 para revisão dos contratos; (2) a validade dos documentos que instruem a ação monitória como título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia não é suficiente para a revisão contratual, visto que a crise econômica não configura, por si só, uma vantagem extrema para a parte contrária, nem impossibilita o cumprimento das obrigações contratuais .
Precedente do TJSP corrobora a inaplicabilidade da teoria da imprevisão em tais circunstâncias. 4.
Não foram apontadas abusividades específicas nos encargos ou nos juros cobrados, tampouco foram indicadas cláusulas contratuais passíveis de revisão.
A impugnação genérica não pode prevalecer, e os documentos que instruem a monitória são hábeis a constituir título executivo .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Sentença mantida.
Recurso improvido . 6.Tese de julgamento: 1.
A pandemia da Covid-19, por si só, não justifica a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, especialmente quando não se demonstra onerosidade excessiva ou vantagem extrema da parte contrária. 2 .
A impugnação genérica de cláusulas contratuais não é suficiente para afastar a validade de título executivo constituído por documentos em ação monitória.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIX; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 355, I e 487, I; Súmula 481 do STJ .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1088565-79.2021.8.26 .0100, Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo, julgado em 20/03/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10056884520238260510Rio Claro, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024).
No caso em apreço, os réus não negam a existência do contrato ou a utilização do crédito disponibilizado, mas busca, por meio dos embargos monitórios, a ampla revisão das cláusulas contratuais, especificamente quanto à forma de cálculo dos juros, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade do procedimento monitório.
Para discutir questões como a abusividade de cláusulas, a ilegalidade da capitalização de juros e a inconstitucionalidade de Medida Provisória, o meio processual mais adequado seria a ação revisional de contrato, e não os embargos monitórios.
Além disto, não trouxe aos autos, além de prova de quitação da quantia devida incontroversa, seu valor, art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.
Sodalício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial .
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado em 30/09/2021, portanto, após a edição da MP que permitiu a capitalização mensal de juros.
Os documentos que instruem a inicial, comprovam a relação jurídica entre as partes e o valor devido.
A parte autora comprovou que disponibilizou o crédito contratado à ré, que o utilizou, e que esta não adimpliu as obrigações pactuadas, tornando-se inadimplente.
Todas as questões relativas à forma de cálculo, como a capitalização de juros, estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, como já demonstrado.
Assim, não tendo a peça de bloqueio apresentado matéria suficiente para elidir a pretensão monitória, impõe-se a procedência da ação, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com juros e correção, conforme indexadores do contrato, aqueles, desde a citação e esta desde o vencimento.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios/reconvenção, conforme fundamentação supra.
Extinto conforme art. 487, I, CPC.
Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
28/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0876244-71.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação aos embargos monitórios juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de junho de 2024 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0876244-71.2022.8.14.0301 - Despacho - Renove-se a citação da parte ré, no endereço indicado na petição de Id. 94546493, Pág.1, nos termos do despacho de Id. 85056236, Pág. 1.
Antes do cumprimento do ato citatório, proceda-se à alteração do endereço do réu, conforme informação atualizada pelo autor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
15/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 23:07
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 01:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 01:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 01:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 18:45
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:15
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0876244-71.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV SEN LEMOS 1397, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 REU: GUILHERME MARQUES DE SOUZA Nome: GUILHERME MARQUES DE SOUZA Endereço: Rua São Jorge da Av Tavares Bastos, S/N, (Da Av Tavares Bastos), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-000 - Decisão - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 1.102, “a”, do C.P.C ).
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (artigo 1.102, “b”, do C.P.C.), anotando-se, nesse mandado, que, caso a ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (artigo 1.102, “c”, §1º, do C.P.C.).
Conste ainda, do mandado, que, nesse prazo, a ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (artigo 1.102, “c”, do C.P.C.).
Expeça-se o que se fizer necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como carta de citação na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101415193986400000075633790 02-Procuração28360035 Procuração 22101415194157200000075633792 03-Substabelecimento28360036 Substabelecimento 22101415194235400000075633793 04-Estatuto Social28360037 Documento de Comprovação 22101415194282100000075633794 05-Ata28360038 Documento de Comprovação 22101415194318600000075633795 06-INstrumento de Credito28360039 Documento de Comprovação 22101415194403800000075633796 07-Clausula Gerais28360040 Documento de Comprovação 22101415194438500000075633797 08-Cadastro biometria28360041 Documento de Comprovação 22101415194470700000075633798 09-comprovante de emprestimo28360042 Documento de Comprovação 22101415194506100000075633800 10-extrato28360043 Documento de Comprovação 22101415194538100000075633801 11-Planilha de debito28360044 Documento de Comprovação 22101415194576200000075633802 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22101822151210100000075897629 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22101822151210100000075897629 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 22102516532153700000076395904 JUNTADA PA28531393 Petição 22102516532172800000076395906 Inicial2843585928531391 Documento de Comprovação 22102516532221000000076395908 Comprovante2849615428531392 Documento de Comprovação 22102516532254600000076395909 HABILITAÇÂO Petição 22120718114083500000079176911 4613348-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120718114098100000079176912 4613348-02dw-2-subs_1 Procuração 22120718114128200000079176913 4613348-03dw-13-sub_1 Procuração 22120718114163500000079176914 Certidão Certidão 23011909483528000000080858798 -
20/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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