TJPA - 0803595-88.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803595-88.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MORAIS DE BARROS Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA BISPO DE ALCANTARA - PR90674, CEZAR AUGUSTO SARTORI - PR69614, WESLLEY NAMUR REIS PEREIRA - PR87855 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Instadas a especificar provas, a parte ré informou que não tem outras provas a produzir, ID. 98938856. 2.
Quanto à parte autora, peticionou no ID. 102005754 para requerer a realização de perícia contábil e o depoimento pessoal do réu, contudo, indefiro os requerimentos, uma vez que, pela análise dos autos, verifico que não há necessidade de produzir prova em audiência, tampouco, pericial, já se trata de matéria unicamente de direito, pelo que não há razões para justificar o prolongamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sobre o assunto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A ilegitimidade da ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. foi reconhecida na sentença.
Ausência de interesse recursal.
Não conhecimento.
PRELIMINAR RECURSAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
A questão discutida na presente ação versa exclusivamente sobre matéria de direito, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a dilação probatória, tendo em vista que para a análise do pedido inicial é suficiente a prova documental constante nos autos. (...). (Apelação Cível, Nº *00.***.*97-09, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-08-2018) 3.
Nesse sentido, declaro precluso o direito das partes quanto à produção de novas provas. 4.
Por oportuno, concedo à(s) parte(s) o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que apresente(m) alegações finais (art. 364, §2º, do CPC).
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 5.
Após e tendo em vista a necessidade de se averiguar se existe pendência em relação às custas do processo, encaminhem-se os autos à UNAJ – Unidade de Arrecadação Judicial, para cálculo de custas processuais pendentes, se for o caso e em não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita. 6.
Em seguida, em havendo pendências relacionadas às custas processuais, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, recolher as referidas custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito.
Certifique-se. 7.
Por fim, conclusos para sentença.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito -
15/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 08:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 21:34
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 21:33
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO MORAIS DE BARROS em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803595-88.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MORAIS DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY NAMUR REIS PEREIRA - PR87855 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e sua respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 2.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se quanto à tempestividade. 3.
Após, conclusos.
Santa Izabel do Pará/PA, 26 de setembro de 2023.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
26/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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06/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:49
Decorrido prazo de JOAO MORAIS DE BARROS em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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25/01/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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25/01/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803595-88.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MORAIS DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY NAMUR REIS PEREIRA - PR87855 REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOÃO MORAIS DE BARROS ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BMG S/A.
Alega o autor, em síntese, que o banco requerido, através de um correspondente bancário, o procurou com a finalidade de lhe proporcionar um empréstimo consignado tradicional, ou seja, com data de início e fim, mas restou ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito emitido mediante contrato de adesão, na modalidade “venda casada”.
Declara o autor que, por falta de maiores informações, acreditou estar tomando para si um tradicional empréstimo consignado, com descontos mensais em folha de pagamento, quando, na verdade, estava entabulando outra modalidade contratual, resultando, assim, numa onerosidade excessiva.
Relata que, a suposta contratação ocorreu em 18/05/2016, de empréstimo no cartão de crédito consignado, no valor de R$ 6.594,60 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), tendo os pagamentos se iniciado em julho de 2016 e até o ajuizamento da ação, foram pagas 77 parcelas, de forma que o total pago foi de R$ 18.710,23 (dezoito mil, setecentos e dez reais e vinte e três centavos).
Menciona o autor, ainda, que os descontos são efetivados diretamente em parcelas fixas na folha de pagamento ou no benefício previdenciário do contratante e que, o ato de contratação foi realizado mediante erro, além do mais, o contrato firmado contém práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por tal motivo, o autor pugna pela concessão de tutela de urgência para que este Juízo determine: a) a cessação dos descontos na folha de pagamento referentes ao cartão de crédito consignado; b) ao réu que este se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; c) a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da liminar.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco resultado útil do processo (art. 311, CPC).
O exame da medida de urgência postulada pressupõe a avaliação dos fatos tais como narrados na inicial, a análise das provas até então apresentadas e a verificação da necessidade de provimento judicial para preservar, ainda que de maneira temporária, o direito material supostamente violado.
Uma vez que a questão debatida diz respeito à relação de consumo, tenho que incide a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e, considerando a boa-fé processual que deve pautar a atuação das partes em juízo, denoto como verdadeiras, nesse primeiro momento, as informações constantes da inicial acerca do negócio firmado e sobre o qual se discute na presente demanda.
Consta dos autos que as partes celebraram Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, ID. 84064367, no qual consta o valor que solicitado para saque, qual seja, R$ 6.594,60 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos).
Ressalte-se que, o referido documento foi firmado em 18/05/2016 e há assinatura do autor.
O autor afirma que o valor liberado foi majorado excessivo e ilegalmente em razão dos encargos e taxas de juros elencados no pacto em questão, tornando-se inviável o adimplemento das obrigações nas condições pretendidas pela instituição financeira.
Ocorre que a modalidade é pré-fixada, o que significa dizer que o interessado tinha plena consciência do valor que se comprometeu a pagar nos meses seguintes à contratação.
Se alguma nulidade há, ela não está demonstrada de plano, levando à conclusão de que qualquer modificação nos valores estipulados, sem dar oportunidade à instituição financeira para se manifestar, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e do pacta sunt servanda.
Em se tratando de obrigações previamente conhecidas pela parte, é seu dever pagá-las na sua inteireza, de maneira que somente a consignação do montante total da quantia ajustada das parcelas mensais devidas é capaz de ilidir a mora e, por conseguinte, evitar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Entendimento diverso levaria a uma manobra jurídica para institucionalizar o inadimplemento contratual.
Frisa-se que o contrato foi firmado no ano de 2016 e a ação ajuizada no ano de 2022, o que descaracteriza a urgência da medida liminar postulada.
Ademais, na hipótese de não restar configurada a mora, ao final da demanda, poderá ocorrer a revisão das prestações e posterior compensação do que eventualmente foi pago acima do devido.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300, ‘caput’ e §3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 08/03/2023, às 12:00 horas, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Segue abaixo o link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NkNGUzMWMtMTFjZS00ZjlkLWE5OWMtMzdiY2IxMDBlZTRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, todavia, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Cientifiquem-se as partes e advogados que quando da audiência virtual todos deverão estar com documento de identificação civil legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
P.
R.
I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 17 de janeiro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
18/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MORAIS DE BARROS - CPF: *98.***.*05-72 (AUTOR).
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17/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/12/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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25/12/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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