TJPA - 0800034-18.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, devidamente qualificadas no processo.
As partes juntaram minuta de acordo aos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que não há vícios ou nulidades a sanar.
As partes são capazes e o objeto é lícito.
O termo está devidamente assinado pelos advogados que possuem poderes para transigir.
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença, reconhecendo o acordo firmado no termo acostado aos autos, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.
Dispenso as partes das custas remanescentes.
Cada parte deve honrar com os honorários de seu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Curionópolis, 15 de fevereiro de 2024 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Curionópolis -
16/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:19
Homologada a Transação
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12/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
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12/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:13
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800034-18.2023.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral ajuizada por ANTONIO VICENTE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora desconhecer a procedência da cobrança denominada de “mora cred pessoal”, descontado em seu benefício previdenciário, perfazendo o valor total de R$ 367,69 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 07 (sete) parcelas.
Juntou documentos.
O Banco requerido apresentou contestação em ID. 87470464, alegando que a parte requerente teria firmado contrato de empréstimo, e que os valores cobrados seriam referentes a parcelas em atraso do empréstimo consignado com incidência de juros.
A requerente ofereceu réplica à contestação (ID. 88956799) e reiterou a petição inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A parte autora percebeu que estavam sendo descontadas em seu benefício previdenciário parcelas referentes ao empréstimo consignado em questão, o qual alega desconhecer.
Em contestação, a parte ré informa nos autos apenas um suposto contrato e que as cobranças seriam referentes a este contrato, não carreando aos autos outro documento comprovando que o valor cobrado seria referente ao atraso no contrato.
Considerando a inversão do ônus da prova deferida, a demonstração da contratação do suposto empréstimo era encargo do requerido, do qual não se desincumbiu.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da fragilidade do consumidor diante do fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. É obrigação do Banco o cuidado no momento da realização de qualquer tipo de contrato, verificação da veracidade dos documentos apresentados e a conferência se os documentos realmente pertencem a quem está fazendo uso deles no momento da contratação do serviço.
Entendo, à luz do CDC, que é de responsabilidade do Banco maximizar os cuidados para evitar fraude contra o consumidor.
Neste ponto, a responsabilidade do Banco deve ser aferida à luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do Banco o cuidado no momento da abertura das contas, a utilização de meios de segurança que dificultem a fraude nas senhas e clonagem dos cartões e, até mesmo, o uso de câmeras de segurança junto aos terminais eletrônicos, para conferir se, de fato, quem realizou a operação nos terminais foi o cliente. É importante anotar que a Resolução nº 2.025/93, do Banco Central do Brasil, exige que tais instituições diligenciem, no sentido de averiguar acerca da veracidade das informações que lhes são fornecidas, tomando todas as precauções, com o escopo de evitar a ação delituosa de falsários e estelionatários, cada vez mais atuantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA PARCELA COBRADA INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentada, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa. 3.
Quantum indenizatório.
Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora.
Quantum arbitrado com moderação que não merece reforma. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido (TJ-PA - APL: 00012630720138140015 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 25/09/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/10/2017).
Desta forma, procede o pedido de restituição de valores à autora por parte do réu, a título de danos materiais, até porque o Banco não conseguiu provar que a autora se beneficiou com o valor de empréstimo.
O valor referente aos danos materiais a ser pago pelo Banco réu à autora perfaz o montante de R$ 367,69 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 07 (sete) parcelas.
Descabe falar em culpa de terceiro, pois acolhida a teoria do risco do negócio (explanada acima), é do Banco a responsabilidade civil (de natureza objetiva) em reparar os danos causados, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
E não é só.
Ainda que houvesse a demonstração de que a fraude foi empregada por terceiro, o Banco responderia, da mesma forma, objetivamente pelos prejuízos causados, pois cabe às instituições financeiras gerir contas com segurança.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não é o caso.
Em relação ao dano moral, denoto que a violação a direito da personalidade adveio da irritante e indignante situação vivida pela parte autora, consistente no desconto de seu benefício de valores não devidos, ou seja, de pagar por um serviço não contratado.
Destaco também que descontos indevidos em benefício, que possui natureza alimentar, dificultam a subsistência; logo, é possível concluir com segurança que a autora não sofreu mero aborrecimento do dia a dia.
Reconhecido o ato ilícito praticado pelo réu, o nexo de causalidade e os danos (material e moral), presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Firme nessas balizas e atento aos critérios preventivo e repressivo que informam o arbitramento do dano moral, observando ainda a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: 1.
Condenar o réu, a título de dano material, ao pagamento da importância de R$ 735,38 (setecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos) em favor da autora, referente ao valor em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente da conta bancária da requerente, corrigidos pelo INPC, desde a data do efetivo desconto (Súmula nº 43 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil). 2.
Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do efetivo desconto (Súmula nº 54 do STJ e REsp 1.479.864-SP).
Mantenho a tutela de urgência concedida.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas judiciais a serem calculadas pela UNAJ – artigo 82 do CPC/15 - e honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 22 de novembro de 2023. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
22/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/05/2023 23:59.
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22/04/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:07
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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13/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,09 de fevereiro de 2023. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
15/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 19:52
Conclusos para despacho
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14/03/2023 19:52
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:46
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:05
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800034-18.2023.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça e determino a tramitação prioritária.
Nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência de relação jurídica com o requerente.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Cumpra-se.
Curionópolis, 20 de janeiro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
20/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO VICENTE DA SILVA - CPF: *70.***.*52-91 (AUTOR).
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18/01/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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