TJPA - 0801670-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 09:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 09:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Proc. nº 0801670-43.2023.8.14.0301 Requerente: CILENE FERREIRA DAS NEVES Requerido: BANCO BMG S.A.
Ação: Declaratória de inexistência de débito TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e seis dias do mês de agosto de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10:00 horas.
Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém: Dr.
Augusto César da Luz Cavalcante Autor: CILENE FERREIRA DAS NEVES Advogado (a): GABRIEL FREDERICO, OAB/PR 103223 Réu: BANCO BMG S.A.
Preposto (a): LUANA SANTOS MONTEIRO, CPF *12.***.*82-93 Advogado (a): LAIS ALBUQUERQUE GALVÃO, OAB/PA 18.822 Realizado o pregão como de praxe, presentes a Requerente e o Requerido acompanhados de seus advogados, telepresencialmente.
Foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando do suporte de mídia em anexo.
Presentes os acadêmicos de Direito: Rodrigo Mendonça Chaves de Almeida (CPF: *34.***.*38-66).
Deliberação em juízo: I – Deferido prazo de 15 dias para apresentação de razões finais nos autos.
II – Após, conclusos para ulteriores de direito.
E como nada mais foi dito, eu, _____ servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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25/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:17
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Proc. nº 0801670-43.2023.8.14.0301 Requerente: CILENE FERREIRA DAS NEVES Requerido: BANCO BMG S.A.
Ação: Declaratória de inexistência de débito TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10:00 horas.
Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém: Dr.
Augusto César da Luz Cavalcante Autor: CILENE FERREIRA DAS NEVES Advogado (a): Réu: BANCO BMG S.A.
Preposto (a): LIGIA ALBUQUERQUE GALVÃO, CPF *51.***.*02-49 Advogado (a): LUIZ CARLOS FERREIRA GALVÃO JUNIOR, OAB/PA 17.385 Realizado o pregão como de praxe, presente o Requerido e seu advogado, telepresencialmente.
Ausente a Requerente.
Foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual.
Presentes os acadêmicos de Direito: Gleyse Tayana Morais de Oliveira Rocha (CPF: *35.***.*42-72); Rodrigo Mendonça Chaves de Almeida (CPF: *34.***.*38-66).
Deliberação em juízo: I – Diante da ausência da parte autora, adia-se o presente ato, marcando-se nova audiência para o dia 26/08/2024, às 10:00, facultada às partes a participação via teleconferência no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_MmVkMTVmYTUtZWQ2Mi00YzNlLWE2ZWItYWU0NWZiZmY2OGFi@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c"} II – Intime-se a parte autora acerca da nova data, na figura de seu advogado, pelo sistema PJE.
III – O não comparecimento injustificado da parte autora, novamente, implicará a extinção da ação sem julgamento mérito, nos termos do art. 485, III, CPC.
E como nada mais foi dito, eu, _____ servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
27/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0801670-43.2023.8.14.0301 Parte Requerente: CILENE FERREIRA DAS NEVES Parte Requerida: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Decisão Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
A parte autora alega que, mediante fraude, contratou com o Requerido empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (passando a debitar todos os meses R$ 46,85 - quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos – no seu beneficio do INSS) pensando ter feito contrato de empréstimo consignado.
Em defesa, o Banco Réu afirma que não houve fraude, haja vista a parte Requerente ter assinado contrato prevendo CLARAMENTE a contratação de cartão consignado.
A parte Requerida solicitou audiência de instrução para depoimento pessoal da autora. É o que se tem para relatar.
Passo a decidir: 1- Nos termos dos artigos 357, 385, 455 e 459 do NCPC, designo audiência de Instrução para o dia 25/06/2024 às 10:00h, devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da transmissão/realização da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2- Fixo como pontos controvertidos a existência de fraude no momento da contratação do empréstimo, bem como a autorização para a implementação de empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado no beneficio da autora. 3- Segue o Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_OTY3OGNjOTctNjU5Yy00NGIxLThmNmYtOWExYmQzNjIzYjky@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"edbd6582-d007-432b-bcc8-540148b3a172"} 3- Intime-se, por AR, a parte autora e Réu, do dia e hora da audiência e os respectivos depoimentos pessoais.
Belém, data registrada no sistema.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fabio Penezi Povoa Juiz Auxiliar de 3ª Entrância.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011613500396100000080650854 2 - Procuração Procuração 23011613500436300000080650855 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23011613500468400000080650856 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23011613500504500000080650857 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23011613500533600000080650858 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 23011613500569100000080650859 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 23011613500617800000080650860 8 Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 23011613500652500000080650861 9 Receita Federal do Brasil2020 Documento de Comprovação 23011613500687200000080650862 9.2 Receita Federal do Brasil2021 Documento de Comprovação 23011613500718200000080650863 9.3 Receita Federal do Brasil2022 Documento de Comprovação 23011613500752300000080650864 Decisão Decisão 23011909550685600000080854762 Petição Petição 23011910454144100000080866655 Decisão Decisão 23011909550685600000080854762 Habilitação nos autos Petição 23020220014477800000081656717 protocolo-carol-habilitacao-3180151_1 Petição 23020220013872300000081656719 banco-bmg-age-161122-parte-1_9 Documento de Comprovação 23020220013898400000081656720 banco-bmg-age-161122-parte-2_10 Documento de Comprovação 23020220013945200000081656721 banco-bmg-age-161122-parte-3_11 Documento de Comprovação 23020220013981500000081656722 docs-parte-1_4 Documento de Comprovação 23020220014058600000081656723 docs-parte-2_5 Documento de Comprovação 23020220014134600000081656724 subs-bmg_6 Documento de Comprovação 23020220014200800000081656725 substabelecimento-urbano-vitalino_8 Documento de Comprovação 23020220014234100000081656726 procuracao-juridico-unificada-bmg-2023_7_compressed (5) Documento de Comprovação 23020220014269100000081656727 AR Identificação de AR 23020606052574500000081757791 AR Identificação de AR 23020606052584700000081757792 Petição Petição 23020711361516200000081851160 Contestação Contestação 23020913085887600000082044438 contrato_1 Documento de Comprovação 23020913085903300000082044440 fatura-5259070458885112-1675952355_2 Documento de Comprovação 23020913085992900000082044441 fatura-5259222243815112-1675952356_3 Documento de Comprovação 23020913090038300000082044443 pa-contestacao-cilene-ferreira-das-neves_4 Contestação 23020913090075200000082044446 planilha-evolutiva-5259070458885112-1675952356_5 Documento de Comprovação 23020913090127700000082044447 planilha-evolutiva-5259222243815112-1675952357_6 Documento de Comprovação 23020913090161900000082044453 ted1-1675952357_7 Documento de Comprovação 23020913090198900000082044455 Petição Petição 23031400354450400000084171483 peticao-de-saneamento-5397871-1676058840_1 Petição 23031400354501300000084171484 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042414192274700000086679781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042414192274700000086679781 Petição Petição 23042415373683100000086687238 Certidão Certidão 23060112262423400000089011904 Despacho Despacho 23080313375631000000089021241 Petição Petição 23080415365992800000092683722 Petição Petição 23080819524540000000092874202 cilene-ferreira-das-neves_1 Petição 23080819524560700000092874203 Certidão Certidão 23090410445998200000094301271 Petição Petição 23121410224104300000099784235 cilene-ferreira-das-neves_1702512160 Petição 23121410224123300000099784237 -
27/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0801670-43.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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25/01/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 00:00
Intimação
0801670-43.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE FERREIRA DAS NEVES REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO Vistos, etc.
CILENE FERREIRA DAS NEVES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinado ao requerido que se abstenha de debitar do contracheque da autora, valores referentes a Reserva de Margem de Crédito.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está comprovado se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo junto ao banco.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Intime-se o Banco para que apresente cópia do contrato de empréstimo contratado pela parte autora.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011613500396100000080650854 2 - Procuração Procuração 23011613500436300000080650855 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23011613500468400000080650856 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23011613500504500000080650857 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23011613500533600000080650858 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 23011613500569100000080650859 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 23011613500617800000080650860 8 Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 23011613500652500000080650861 9 Receita Federal do Brasil2020 Documento de Comprovação 23011613500687200000080650862 9.2 Receita Federal do Brasil2021 Documento de Comprovação 23011613500718200000080650863 9.3 Receita Federal do Brasil2022 Documento de Comprovação 23011613500752300000080650864 -
19/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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