TJPA - 0802814-66.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
18/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 04:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802814-66.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IHAGO MARTINEZ RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JOSE LEONARDO SIQUEIRA PENTEADO - PA35056, MARCIA ADRIANA DE MORAIS FERREIRA - PA27843, HERCULES PAIVA DE OLIVEIRA - PA26872, MARIO HENRIQUE ASSUNCAO OLIVEIRA - PA31590 REU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido formulado na manifestação juntada no ID. 89512420, uma vez que a parte autora não comprovou que Francisley Valdevino da Silva é sócio administrador de alguma das empresas demandadas. 2.
Nesse sentido, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que indique o atual endereço das requeridas a fim de viabilizar a citação destas. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo e dentro do mesmo prazo, cumprir o item 2, sob pena de extinção e arquivamento no caso de se manter em silêncio, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 4.Com a adoção da providência ordenada ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. 5.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 27 de novembro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
27/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
08/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de IHAGO MARTINEZ RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:26
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 08:48
Decorrido prazo de IHAGO MARTINEZ RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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06/02/2023 13:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802814-66.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IHAGO MARTINEZ RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: MARCIA ADRIANA DE MORAIS FERREIRA - PA27843, HERCULES PAIVA DE OLIVEIRA - PA26872, MARIO HENRIQUE ASSUNCAO OLIVEIRA - PA31590 REU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista a certidão ID. 85368496, e considerando os documentos juntados pelo autor, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2. À Secretaria para cumprimento da decisão ID. 84837242.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 30 de janeiro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
30/01/2023 09:09
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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30/01/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a IHAGO MARTINEZ RODRIGUES - CPF: *18.***.*65-42 (AUTOR).
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25/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802814-66.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IHAGO MARTINEZ RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: MARCIA ADRIANA DE MORAIS FERREIRA - PA27843, HERCULES PAIVA DE OLIVEIRA - PA26872, MARIO HENRIQUE ASSUNCAO OLIVEIRA - PA31590 REU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de tutela de urgência no tocante ao arresto nas contas bancárias vinculadas ao CNPJ da parte requerida, uma vez que o contrato denominado "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO TEMPORÁRIA (ALUGUEL) DE USO DE (CRIPTOATIVOS) DENOMINADOS CHFU - UPPER-UCHF", juntado no ID. 79927799 tem prazo de 12 (doze) meses com data inicial em 18/03/2022 e data final em 18/03/2023, logo, ainda está em vigência, inclusive, com incidência de multa à parte locadora, ora autor da presente ação. 2.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 3.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 08/03/2023, às 11:00 horas, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 4.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 5.
Segue abaixo o link de acesso à audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc1NDY3ZDgtM2ZiMC00ZDQ4LWI1YWQtNTQwMmVjZTE0MDNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d 6.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, todavia, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; 7.
Cientifiquem-se as partes e advogados que quando da audiência virtual todos deverão estar com documento de identificação civil legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência. 8.
INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência. 9.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 10.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 11.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 12.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 13.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico. 14.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE. 15.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
P.
R.
I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 16 de janeiro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
18/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a IHAGO MARTINEZ RODRIGUES - CPF: *18.***.*65-42 (AUTOR).
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16/01/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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