TJPA - 0857483-60.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 03:49
Decorrido prazo de TSUGIO TESHIMA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:23
Decorrido prazo de TSUGIO TESHIMA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0857483-60.2020.8.14.0301 AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: TSUGIO TESHIMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 28 de julho de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
28/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 21:21
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 05:02
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital Proc. nº 0857483-60.2020.8.14.0301 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tsugio Teshima contra sentença que julgou procedentes, em partes, os pedidos do autor, Estado do Pará.
Segundo argumentou o embargante, a sentença foi omissa pois, apesar de ter enfrentado e rejeitado a tese preliminar de prescrição “em sua parte dispositiva não fez constar a decisão sobre a rejeição da preliminar suscitada...” (sic).
Desta forma, para o embargante “a conjuntura jurídica da sentença, a toda evidência, compromete a necessária prestação jurisdicional que deve ser completa e clara.
Sim, porque o a r. sentença deixou de decidir na parte dispositiva da r. sentença quanto a questão da preliminar suscitada.
Diante da omissão da sentença, requer-se seja a mesma sanada com consequente provimento dos Declaratórios, observadas as demais formalidades legais e cautelas de estilo...” (sic).
As contrarrazões do Estado do Pará constam do ID nº 114549554.
Requereu, em resumo, a rejeição dos declaratórios. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pela demandada, observa-se que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a decisão fustigada. É que a irresignação do embargante está assentada no fato de que não restou consignado, na parte dispositiva da sentença, a questão preliminar de prescrição suscitada.
Sem razão o embargante.
A sentença não deixou de apreciar a tese preliminar suscitada, vez que o argumento foi devidamente enfrentado no item “2.1 – Considerações iniciais”, não existindo razões que sustentem os declaratórios.
Assim, não subsiste nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à propositura do recurso.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença guerreada.
Intimar as partes.
Belém, 06 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
09/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2024 15:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0857483-60.2020.8.14.0301 Autor: Estado do Pará Réu: Tsugio Teshima SENTENÇA 1 – Relato Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Estado do Pará, o qual deduziu pretensão em face de Tsugio Teshima, bem qualificado nos autos.
O demandante alegou, em síntese, que o réu é proprietário de um imóvel localizado na Av.
Assis de Vasconcelos, nº 199, na área ao entorno de outro bem imóvel tombado pelo autor e denominado “Quartel do 1º Batalhão de Infantaria”.
Disse que o demandando requereu autorização para demolir o prédio ali existente e, embora lhe tenha sido negado esse pedido, conforme o Parecer nº 021/2010, o demandado procedeu a demolição, fato que resultou em autuação do órgão administrativo, configurando infração ao patrimônio cultural.
Desta forma, em caráter de tutela liminar, o demandante requereu “...que o proprietário promova diligência no sentido de recuperar o bem histórico, preservando seu valor cultural, devendo apresentar projeto de restauração do bem para aprovação ao DPHAC e demais Órgão ambientais afetados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e, após aprovado, que promova a restauração no prazo máximo de 06 (seis) meses” (sic).
No mérito, pugnou que fosse determinada a condenação do réu em obrigação de fazer para reconstruir o imóvel em seu status quo ante, cumulada com a obrigação de recuperar/restaurar outro imóvel tombado ou de interesse histórico a ser indicado oportunamente pela Administração Pública e que possua valor equivalente ao bem destruído.
Caso não fosse possível a reconstrução do bem, requereu que o demandado fosse obrigado a realizar reparações/restaurações de um ou mais imóveis relevantes ao patrimônio histórico estadual a serem indicados pelo Poder Público, de modo que haja equivalência ao dano histórico e material causado.
Por fim, pugnou pela condenação do réu a indenização a título de danos morais coletivos no montante de R$100.000,00.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública o qual, entretanto, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 20466144).
A tutela liminar foi indeferida, conforme consta em decisão inserida no ID nº 21060767.
A contestação do demandado está juntada no ID nº 22619830.
Inicialmente, sustentou a tese relativa à prescrição, afirmando que o auto de infração que fundamentou a ação foi lavrado em 2012.
No mérito, o demandado argumentou que à época da demolição do imóvel, o já havia suportado a imposição de multa, em razão da destruição do patrimônio sem a autorização do órgão competente.
Sustentou o réu, assim, que “aqui há verdadeiro bis in idem o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, pois não se pode pagar pelo mesmo fato duas vezes...” (sic).
Ademais, argumentou que “não ignorou o processo administrativo que tramitou perante o DPHAC, pois quando demoliu o imóvel, o fez em razão do alto risco de desabamento e trazia perigo iminente de atingir vizinhos e quaisquer cidadão que por ali trafegassem...” (sic).
Alegou, ainda, que a morosidade do Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - DPHAC deu azo à destruição do imóvel, visto que estava com riscos sérios de desabamento.
Rechaçou, por fim, o pedido de condenação a título de danos morais, uma vez que “o valor cultural de um bem imóvel não pode se sobrepor ao valor de preservação de vidas humanas, pois conforme já mencionado acima o bem imóvel, não tinha nem mesmo condição de ser reparado ou preservado, pois seu estado de deterioração, com risco iminente de desabamento impôs a demolição...” (sic).
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
A réplica do Estado do Pará consta do ID nº 27341592.
Inicialmente argumentou que inexiste hipótese de incidência da prescrição, uma vez que dando ambiental é imprescritível.
Quanto à tese de “bis in idem”, sustentou que, além de não ter comprovado o adimplemento da multa, “não há que se falar em bis in idem, posto que a penalidade imposta possui natureza punitiva, diversa da natureza reparatória de ordem civil, da obrigação de recuperação do dano ambiental causado, a qual pode ser cumulada com a indenização pelos danos morais coletivos causados à toda população paraense, da qual foi extraído um bem que faz parte da história do nosso Estado...” (sic).
Ao final, reiterou os pedidos constantes da peça inicial.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos (ID nº 58307195).
Após, foi proferida decisão de saneamento do feito, sendo facultado ao réu apresentar: a) prova do pagamento da multa aplicada; b) informações sobre o atual estado do imóvel, especialmente se já foi construída outra edificação no local.
A manifestação do réu consta do ID nº 85264048.
Em relação à comprovação do pagamento da multa, informou que “tramita um Processo Administrativo *01.***.*48-02, na Secretaria de Estado de Cultura Diretoria de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado do Pará (DPHAC), sendo que até o presente momento ainda não foi decidido...” (sic).
Por isso, não efetuou o pagamento da multa, em razão da controvérsia existente quanto ao valor arbitrado, ainda pendente de decisão pelo DPHAC.
Ademais, informou que no local do imóvel demolido, já fora edificado outro imóvel.
O Estado do Pará apresentou nova manifestação, inserida no ID nº 96197834 e o Ministério Público adicionou a peça contida no ID nº 99906932. É o relato necessário.
Decido. 2- Fundamentos 2.1- Considerações Iniciais Convém destacar que, embora versando o debate posto em juízo sobre questões fáticas, além daquelas essencialmente de direito, é fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
De início, convém dizer que a tese relativa à prescrição, não merece prosperar. É que apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter editado a Súmula nº 467, em que resta determinado que a execução da multa ambiental prescreve em 05 anos, aqui não é esse o cerne do debate.
Afinal, neste feito não está sendo executada a multa decorrente da infração administrativa, mas sim a perspectiva de reparação do dano causado ao meio ambiente cultural, em razão da demolição de um prédio localizado em área tida como patrimônio histórico.
Por isso, o pagamento da multa arbitrada pelo órgão administrativo é apenas uma questão tangencial, mas que não é capaz de interromper a possibilidade da obtenção da reparação, vez que o alegado dano ao patrimônio histórico-cultural ainda permanece.
Desta forma, rejeito a alegação prescricional. 2.2- Mérito – Patrimônio Histórico.
Imóvel Situado no Entorno de Área Protegida.
Como é bem sabido, a ideia de meio ambiente, do ponto de vista jurídico, possui uma dimensão bastante ampla e, exatamente por isso, escapa à estrita compreensão de meio ambiente como sinônimo de natureza.
Dessa maneira, além da proteção jurídica dos entes ecológicos, subsiste no mesmo campo de ação do direito ambiental, a proteção dos bens ambientais que são agregados pela direta intervenção humana, como o meio ambiente do trabalho e o meio ambiente artificial, cujos exemplos podem ser encontrados em bens de uso comum, tais como o patrimônio cultural material e imaterial. É nessa quadra que se encontra a proteção jurídica do patrimônio cultural, prevista no 216 da Constituição Federal, que o define como sendo bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
O que se depreende dos argumentos do demandante, é que sua irresignação tem por fundamento o fato de o réu ter destruído patrimônio histórico localizado na área do entorno de bem tombado.
Com efeito, a principal postulação autoral foi a condenação do réu à reconstrução o imóvel, devolvendo-o ao status quo ante.
Alternativamente, postulou a imposição de obrigação de recuperar/restaurar outro imóvel tombado ou de interesse histórico a ser indicado oportunamente pela Administração Pública e que possuísse valor equivalente ao bem destruído.
Uma vez afastada a tese defensiva relativa à prescrição, remanesceu a alegação segundo a qual a demolição ocorreu por necessidade, a fim de evitar o desmoronamento e, também, em função da mora do órgão estatal em autorizar o pedido de demolição.
Contudo, nenhuma das duas hipóteses foi confirmada mediante prova nos autos.
Apesar de o demandado ter alegado que a situação do imóvel era periclitante, não adicionou qualquer prova desse evento nos autos, nem mesmo imagens que pudessem ilustrar as condições em que se encontrava o bem; tampouco adicionou a prova da mora estatal em relação ao seu pedido de autorização para a demolição do bem.
Ou seja, quanto a dois esses aspectos, o demandado se limitou à palavra.
Como é bem sabido, ao adquirir um bem imóvel, o novo proprietário também passa a ser responsável pelo “passivo” inerente ao bem.
Essa relação obrigacional entre o imóvel e o proprietário se reflete naquilo que há tempos é denominado de obrigação propter rem.
Em outras palavras: o proprietário assume todos os ônus que porventura incidam sobre o imóvel.
Assim, acaso tal imóvel sofra restrições para construção e/ou modificação, como neste caso, tal obrigação não poderá ser ignorada. É no sentido antecedente que o legislador estadual (Lei Estadual nº 5.629/90) dispôs os seguintes regramentos: Art. 29 Na vizinhança dos imóveis tombados nenhuma construção, obra ou serviço poderá ser executado, nenhum cartaz ou anúncio poderá ser fixado, sem prévia e expressa autorização por escrito do DPHAC ou AMPPPC, aos quais compete verificar se a obra, cartaz ou anúncio pretendidos interferem na estabilidade, ambiência e visibilidade dos referidos imóveis.
Art. 30 Os bens culturais imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao DPHAC ou AMPPPC a definição dessas áreas, inclusive ampliá-las.
Portanto, ao promover a demolição do bem imóvel, resta evidente que o demandado afrontou a legislação protetiva, qual busca manter o legado arquitetônico de determinada área como forma de identificação cultural.
Todavia, há de ser considerado que o imóvel demolido, por si só, não era tombado e, por isso, não guardava a mesma importância arquitetônica do prédio mais relevante do qual era vizinho.
Também interessa registrar que a pretensão autoral não açambarca uma duplicidade de punições, na medida em que, como atentou o Ministério Público, subsiste a independência das instâncias administrativa, penal e civil.
Aqui, cuida-se de reparação por responsabilidade civil, cujos efeitos poderiam ser minorados caso houvesse, na instância administrativa a solução total ou parcial do problema.
Tal solução, entretanto, não aconteceu.
Ao sopesar a situação fático-jurídica com a devida acuidade, forçoso reconhecer a fragilidade dos argumentos veiculados pelo demandado. É que o fato de havido mora da Administração Pública em uma resposta, não o desonerou da obrigação de preservação do bem.
Neste sentido, ressoa forte o argumento do autor, já que sem a autorização do Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado do Pará - DPHAC para a demolição do bem, o imóvel deveria ter sido preservado. É que, mesmo não sendo imóvel tombado, insere-se no rol dos que possuem interesse à preservação.
Convém assinalar, no entanto, que o pedido de indenização por danos morais coletivos há de ser rechaçado na presente hipótese.
Com efeito, a ideia de reparação por danos morais, mesmo na modalidade de danos coletivos, pressupõe a existência de uma afetação de feição subjetiva, ou seja, um tipo de impacto que vai além da perda material, conformando-se em uma perda imaterial que seja significativa aos olhos da coletividade.
Esta circunstância, entretanto, não foi observada no caso presente, sendo meramente especulativa. 3- Dispositivo Em conformidade com as razões assinaladas, julgo procedentes, em partes, os pedidos do autor e o processo com resolução de mérito, suporte no art. 487, I, do CPC.
Como consectário, em razão da impossibilidade de restauração do imóvel ao status quo ante, determino que o réu proceda a reparação, em até 180 dias, de outro imóvel que seja relevante ao patrimônio histórico-cultural da cidade de Belém e que guarde as semelhantes proporções (em tamanho, localização e estado de conservação) com o imóvel que foi demolido, de modo a preservar a equivalência entre o dano causado e o bem a ser reparado.
Tal imóvel deverá ser indicado formalmente ao réu pelo Estado do Pará, contando-se, a partir dessa indicação, o prazo anteriormente assinalado.
Em caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$5.000/dia de descumprimento, limitada, por agora, a R$200.000,00.
Custas e honorários pelo réu.
Quanto à verba de honorários, fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Intimar.
Ciência ao Ministério Público.
Publicar e Registrar.
Belém, 10 de abril de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
11/04/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 22:16
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:59
Decorrido prazo de TSUGIO TESHIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:17
Decorrido prazo de TSUGIO TESHIMA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 19:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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23/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0857483-60.2020.8.14.0301 Autor: Estado do Pará Réu: Tsugio Teshima DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Estado do Pará, o qual deduziu pretensão em face de Tsugio Teshima, devidamente qualificado nos autos.
Busca o demandante a reparação de suposto dano ao patrimônio histórico-cultural, que teria sido promovido pelo demandado.
O feito seguiu regular instrução, sendo oportunizada a ampla defesa e a intervenção do Ministério Público, dada a natureza da lide.
Inexistem questões preliminares serem abordadas.
Relativamente à alegação de prescrição, deverá ser enfrentada por ocasião da valoração meritória, inclusive porque, eventualmente, apenas uma parte da pretensão poderia estar prescrita.
Diante desse quadro, dou o feito por saneado.
Não se pode olvidar que até mesmo na sentença poderão ser apreciados os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, além das condições da ação que, porventura ensejem manifestação.
Entretanto, ao considerar a especificidade da questão deduzida e que a defesa alegou a incidência de multa administrativa, cujo valor acredita ter sido elevado, faculto ao demandado apresentar, em 10 dias: a) prova do pagamento da multa aplicada; b) informações sobre o atual estado do imóvel, especialmente se já foi construída outra edificação no local.
Acaso apresentada a manifestação defensiva, dê-se vistas ao autor e ao Ministério Público, em prazo sucessivo.
Não sobrevindo manifestação da defesa, à conclusão para sentença.
Intimar.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
09/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
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21/12/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 20:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:58
Conclusos para despacho
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08/09/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 11:34
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:42
Decorrido prazo de TSUGIO TESHIMA em 05/02/2021 23:59.
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21/01/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/12/2020 07:02
Juntada de Petição de diligência
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24/12/2020 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2020 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2020 23:59.
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20/11/2020 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2020 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2020 11:30
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 11:28
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2020 19:27
Conclusos para decisão
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23/10/2020 19:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/10/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 12:18
Declarada incompetência
-
16/10/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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