TJPA - 0820543-58.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:01
Publicado Notificação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0820543-58.2022.8.14.0000.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR REQUERENTES: REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. e COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ.
DECISÃO Trata-se de pedidos formulados, respectivamente, por Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S.A. e Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda, nos autos do Incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença ajuizado pelo Estado do Pará, com vistas à sua exclusão do polo passivo do referido incidente, sob o fundamento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial integral, nos termos do art. 151, II, do CTN.
As requerentes demonstram que, no curso dos respectivos mandados de segurança n.º 0831259-17.2022.8.14.0301 (Dufrio) e n.º 0835594-79.2022.8.14.0301 (Rioclarense), realizaram depósitos judiciais integrais e mensais dos valores correspondentes ao ICMS-DIFAL, relativamente ao exercício de 2022.
As empresas sustentam que estão em idêntica situação jurídica à da empresa Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A., cuja exclusão do polo passivo foi reconhecida por meio de decisão monocrática de ID 24992873, tendo em vista a existência de depósito integral do tributo, o que constitui causa autônoma de suspensão da exigibilidade.
Invocam o disposto no art. 1.005 do CPC, que autoriza a extensão dos efeitos do recurso interposto por um litisconsorte aos demais, quando não houver oposição de interesses.
Eis o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na possibilidade de exclusão das empresas Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S.A. e Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda do polo passivo do presente incidente, em razão da suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários mediante depósito judicial integral, com base no art. 151, II, do CTN.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial por meio da Súmula 112, afirma que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro", conferindo ao contribuinte, independentemente de decisão judicial, garantia legal plena quanto à inexigibilidade do tributo enquanto perdurar o depósito.
Nos presentes autos, verifica-se que ambas as requerentes realizaram os depósitos integrais nas respectivas ações mandamentais.
Tal como decidido no Agravo Interno da empresa Cobra Brasil (ID 24992873), entendeu-se que, uma vez garantido o crédito tributário por meio de depósito integral em dinheiro, não subsiste risco à Fazenda Pública, nem se justifica a inclusão do contribuinte em medida cautelar dirigida à suspensão de decisões judiciais (como no presente incidente), pois a causa de suspensão da exigibilidade é autônoma e diversa.
Transcreve-se, a seguir, trecho da decisão que analisou adequadamente a questão: (...) O depósito judicial, realizado de maneira integral, assegura a garantia da obrigação tributária, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
Dessa forma, o valor depositado encontra-se à disposição do juízo, não acarretando prejuízo à Fazenda Pública e garantindo a satisfação da obrigação em caso de eventual procedência da cobrança pelo Estado.
Transcrevo jurisprudência nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO DIFAL NO RITO MANDAMENTAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO.
ART. 151, INCISO II, DO CTN E SÚMULA Nº 112 DO STJ. 1.
A despeito do entendimento consignado pelo juízo a quo no despacho agravado, importa registrar que a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de depósito judicial do DIFAL em sede de Mandado de Segurança. 2.
Ressalta-se que, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é imprescindível que o depósito seja integral e em dinheiro, em observância à regra do art. 151, inciso II, do CTN e à Súmula nº 112 do STJ. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0812276-68.2020.8.14.0000 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL - DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO TRIBUTO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – ART. 151, II, CTN - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O depósito não se confunde com a consignação em juízo, tendo em vista que não há intenção de pagamento do tributo, mas sim de discussão do débito.
Tata-se de uma faculdade do contribuinte, independe, portanto, de autorização judicial e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre de expressa disposição legal. (TJ-MS - AI: 14169112920228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Ainda que a controvérsia de fundo envolva a aplicação da LC nº 190/2022, referente à possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL sobre mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, a realização do depósito judicial afasta, temporariamente, a necessidade de qualquer cobrança adicional por parte do Estado relativo a este imposto e dentro deste período, além de que a exclusão da Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A. do polo passivo, possibilita à agravante a regularização de sua situação fiscal junto à Fazenda Pública (...).
A similitude fática e jurídica entre os casos é evidente.
Além disso, a aplicação do art. 1.005 do CPC impõe a extensão dos efeitos da decisão proferida à Cobra Brasil às empresas ora requerentes, ante a inexistência de oposição de interesses.
Para corroborar o acolhimento da pretensão extensiva, cito o seguinte precedente do STF: EMENTA Agravos regimentais em suspensão de tutela antecipada.
Decisões em que se deferiram a pleiteada suspensão, bem como posteriores pedidos de extensão dos efeitos dessa medida de contracautela.
Suspensões que recaíram sobre decisões que efetivamente interferiram em atribuição exclusiva da Defensoria Pública da União.
Ausência de omissão governamental quanto à efetiva implementação da DPU já reconhecida pelo STF.
Risco de lesão à ordem e à economia públicas.
Manifesto efeito multiplicador da demanda.
Agravos regimentais não providos. 1.
Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisões em que se deferiram a medida de contracautela e diversos pedidos de extensão de seus efeitos. 2.
Uma vez comprovada a perfeita relação de identidade do processo originário com aqueles que ensejaram os pedidos de extensão, bem como a presença dos requisitos para deferência deles, não há que se falar em óbice à suspensão das referidas liminares por esta Presidência nos mesmos autos. 3. É manifesto o efeito multiplicador da demanda em tela, tendo em vista as 58 (cinquenta e oito) ações movidas com o mesmo objetivo do processo em exame.
Está, de igual modo, demonstrado o grave risco à ordem e à economia públicas em caso de manutenção das decisões atacadas. 4.
Não há omissão da União quanto à efetiva implementação da DPU, o que já foi reconhecido pela Suprema Corte no recente julgamento da ADO nº 2. 5.
Agravos regimentais não providos. (STA 800 Extn-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020). (Grifo nosso).
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados por Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S.A. e Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., determinando a exclusão de ambas do polo passivo do Incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença, processo n.º 0820543-58.2022.8.14.0000, em virtude dos depósitos judiciais realizados nos respectivos mandados de segurança.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:09
Conclusos ao relator
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14/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0820543-58.2022.8.14.0000 AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ICMS-DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REGULARIZAÇÃO FISCAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A., buscando a reforma de decisão que afastou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS-DIFAL sobre operações realizadas no exercício de 2022, mesmo após o depósito judicial integral do valor questionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o depósito judicial integral do valor do tributo devido suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional; e (ii) avaliar se a agravante, ao realizar o depósito judicial, tem direito à exclusão do polo passivo do Pedido de Suspensão de Liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O depósito judicial integral, realizado em dinheiro, encontra respaldo no art. 151, II, do CTN, que dispõe que tal ato suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como na Súmula nº 112 do STJ. 4.
A decisão agravada reconhece que o depósito judicial garante o crédito tributário e elimina o risco de prejuízo à Fazenda Pública, ao mesmo tempo em que assegura à agravante a regularização fiscal necessária para o pleno exercício de suas atividades empresariais. 5.
Jurisprudência consolidada confirma a possibilidade de depósito judicial em sede de Mandado de Segurança, desde que integral e em dinheiro, como meio de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6.
A exclusão da agravante do polo passivo do Pedido de Suspensão de Liminar decorre diretamente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assegurada pelo depósito judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O depósito judicial integral e em dinheiro, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula nº 112 do STJ, suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de depósito judicial garante ao contribuinte a regularização fiscal, permitindo a exclusão do polo passivo de pedidos relacionados ao débito tributário questionado.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º; LC nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 112; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0812276-68.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 24/01/2022; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1416911-29.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2022.
RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A., em que alega que a decisão proferida em primeira instância, corroborada pela decisão nos embargos de declaração opostos, afasta a suspensão de liminar contra si deferida, diante do depósito judicial.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do agravo interno, ante a intempestividade e caso conhecido requer o improvimento do agravo interno. É o relatório que encaminho à Secretaria, nos termos do art. 931 do CPC.
Proceda-se à inclusão do feito na próxima pauta desimpedida do plenário virtual.
Decido: Presente os requisitos de admissibilidade, uma vez que o presente agravo foi interposto dentro do prazo, rejeito a preliminar arguida pelo Estado de intempestividade.
O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro no art. 133, inciso XII, a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Passo a análise da matéria arguida.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que a agravante, em razão da decisão proferida em primeiro grau, a qual obstou o Estado de cobrar valores referentes ao ICMS-DIFAL no exercício de 2022, com fundamento na Lei Complementar nº 190/2022, pleiteia o reconhecimento do depósito em juízo correspondente ao imposto devido no referido período.
A agravante alega, que fato superveniente ocorreu com o julgamento dos Embargos de Declaração nos autos principais do Mandado de Segurança nº 0836825-44.2022.8.14.0301, e que tal julgamento, em conjunto com a liminar deferida, afastaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em seu desfavor.
Nesse contexto, observa-se que a agravante, conforme mencionado na decisão dos Embargos de Declaração (ID nº 21163605), nos autos principais, efetuou o depósito integral do valor questionado, correspondente ao exercício de 2022, transcrevo: “(...) No caso em tela, verifico que há necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizado o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa impetrante.
Ademais, a autora oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de deposito integral do valor cobrado, a fim de suspender a exigibilidade dos referidos débitos. (...) Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que o deposito integral está previsto no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantêm-se o débito, impossibilitando a autoria de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Diante do exposto, DEFIRO LIMINAR, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, art. 151, II, do CTN e Súmula 112, STJ para fim de autorizar o deposito judicial integral, referente a exigibilidade do crédito correspondente ao DIFAL incidente sobre as operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias para uso e consumo ou destinados ao ativo imobilizado da Impetrante realizadas no ano-calendário de 2022.
Nos termos do art. 151, II do CTN, DETERMINO A SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, relativos ao DIFAL exigido pelo Estado incidente sobe as operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias para uso e consumo ou destinados ao ativo imobilizado da Impetrante realizadas no ano-calendário de 2022, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 (...)”.
O depósito judicial, realizado de maneira integral, assegura a garantia da obrigação tributária, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
Dessa forma, o valor depositado encontra-se à disposição do juízo, não acarretando prejuízo à Fazenda Pública e garantindo a satisfação da obrigação em caso de eventual procedência da cobrança pelo Estado.
Transcrevo jurisprudencia nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO DIFAL NO RITO MANDAMENTAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO.
ART. 151, INCISO II, DO CTN E SÚMULA Nº 112 DO STJ. 1.
A despeito do entendimento consignado pelo juízo a quo no despacho agravado, importa registrar que a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de depósito judicial do DIFAL em sede de Mandado de Segurança. 2.
Ressalta-se que, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é imprescindível que o depósito seja integral e em dinheiro, em observância à regra do art. 151, inciso II, do CTN e à Súmula nº 112 do STJ. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0812276-68.2020.8.14.0000 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL - DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO TRIBUTO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – ART. 151, II, CTN - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O depósito não se confunde com a consignação em juízo, tendo em vista que não há intenção de pagamento do tributo, mas sim de discussão do débito.
Tata-se de uma faculdade do contribuinte, independe, portanto, de autorização judicial e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre de expressa disposição legal. (TJ-MS - AI: 14169112920228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Ainda que a controvérsia de fundo envolva a aplicação da LC nº 190/2022, referente à possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL sobre mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, a realização do depósito judicial afasta, temporariamente, a necessidade de qualquer cobrança adicional por parte do Estado relativo a este imposto e dentro deste período, além de que a exclusão da Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A. do polo passivo, possibilita à agravante a regularização de sua situação fiscal junto à Fazenda Pública.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto por Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A., diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito judicial, e, por conseguinte, determino a sua exclusão do polo passivo do Pedido de Suspensão de Liminar, Processo nº 0820543-58.2022.8.14.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:36
Provimento por decisão monocrática
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12/02/2025 13:34
Conclusos ao relator
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12/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de AMAZON ACO COMERCIO DE ACO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0820543-58.2022.8.14.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR – OMISSÃO – JULGAMENTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7066/STF – COBRANÇA ICMS-DIFAL – REJEIÇÃO. 1.
A Presidência, no que concerne ao pedido de extensão da suspensão da liminar concedida no processo nº 0805441-93.2022.8.14.0000, procedeu à análise minuciosa de todas as questões suscitadas no requerimento, expondo de maneira clara e detalhada, os fundamentos que justificam a suspensão das liminares concedidas em primeira instância, além de que a Presidência reafirmou e ratificou as análises pertinentes aos julgados nas ADIs 7066, 7070, 7075 e 7078.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão em Plenário Virtual do Tribunal Pleno, realizada no período de 11 de dezembro de 2024 a 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATORIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulado por Amazon Aço Comercio contra decisão desta Presidência (ID nº 20484284).
Alega a embargante que em que pese esta Presidência tenha negado o pedido de sua exclusão dos autos considerando que a suspensão não se extingue apenas com a prolação da sentença de primeiro grau e sim com seu trânsito em julgado, aduz que a matéria em debate foi objeto de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7066/STF no qual restou fixado o entendimento pela constitucionalidade da aplicação do diferencial de alíquota, de modo que as modificações legislativas decorrentes da LC 190/2022 devem obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Assim menciona omissão quanto ao referido julgamento na ADI nº 7066/STF.
Em contrarrazões, o Ente Estadual pugna pela rejeição dos embargos de declaração interpostos.
O Ministério Público de 2º grau, intimado automaticamente com a finalidade de dar ciência ao ato ordinatório de ID nº 20745817, manifestou-se pela manutenção da decisão da Presidência que estendeu a suspensão de liminar concedida no processo nº 080544-93.2022.8.14.0000. É o relatório que encaminho à Secretaria, nos termos do art. 931 do CPC.
Proceda-se à inclusão do feito na próxima pauta desimpedida do plenário virtual.
Decido: Embargos de Declaração interpostos por Amazon Aço Comércio: Embargos de Declaração tem como finalidade complementar a decisão omissa ou aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Na hipótese vertente, observa-se, claramente, que o embargante pretende, por via oblíqua, a modificação do decisum, não sendo este o meio processual para tanto.
Não se objetiva, de fato, aclarar obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão.
A Presidência, no que concerne ao pedido de extensão da suspensão da liminar concedida no processo nº 0805441-93.2022.8.14.0000, procedeu à análise minuciosa de todas as questões suscitadas no requerimento, expondo de maneira clara e detalhada, os fundamentos que justificam a suspensão das liminares concedidas em primeira instância, além de que a Presidência reafirmou e ratificou as análises pertinentes aos julgados nas ADIs 7066, 7070, 7075 e 7078. É oportuno destacar que, conforme previamente consignado, não é admissível, no âmbito da suspensão de liminar, a análise do mérito ou da correção das decisões que constituem o objeto do pedido de contracautela.
Na apreciação do pleito de suspensão, as questões de mérito devem ser apenas abordadas de maneira suficiente para avaliar a plausibilidade da tese suspensiva, a qual deve demonstrar a coexistência do fumus boni juris e do periculum in mora, evidenciando um risco de grave lesão a direitos difusos e ao interesse público primário.
No presente caso, ficou evidente que a pretensão da Embargante consiste unicamente no reexame do que já foi oportunamente analisado, o que não configura a hipótese de embargos de declaração.
Assim, a rejeição dos embargos é imperiosa, por ausência de vício a ser sanado.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por Amazon Aço Comércio, em consonância com o parecer ministerial, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão impugnada refutou de forma adequada os argumentos apresentados pela embargante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
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17/01/2025 14:39
Conclusos ao relator
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17/01/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 11:29
Conhecido o recurso de AMAZON ACO COMERCIO DE ACO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (INTERESSADO) e não-provido
-
18/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ICOMM GROUP S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de TECNO2000 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SURF SKATE COMERCIO VIRTUAL LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ALFA COUROS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de AVB MINERACAO LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LMA COMERCIO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de UP BEAUTY BRASIL LASHES LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SAVI COSMETICOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de DEVA VEICULOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de CONCEITOS COMERCIO DE ARTIGOS DE USO COMERCIAL LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LINEHOSP MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de GRIF APLICACAO E DECORACAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de GESPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AERONAUTICOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de AMAZON ACO COMERCIO DE ACO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de EDK COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MEGA MAQUINAS PECAS E SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BIOMA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FF.COM ESPORTES LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de REFRIGERACAO MOTA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de HERA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BELAGGIO COMMERCE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ON LINE COMERCIO DE BOLSAS EIRELI em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de GRIPMASTER INDUSTRIA COMERCIO E SOLUCOES EM BORRACHA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FALLEN COMERCIO E SERVICOS DE GAMES LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ACO CEARENSE COMERCIAL LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de DRILLMINE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MAIS ELA COMERCIO DE PRODUTOS PESSOAIS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:27
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MJR- MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:27
Decorrido prazo de TORINO INFORMATICA LTDA.. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JUMORI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:19
Decorrido prazo de LGOMES DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, a Secretária Judiciária, em exercício, INTIMA o Estado do Pará e as demais partes interessadas para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno, (ID. 21163599), oposto por Cobra Brasil Serviços Comunicações e Energia S.A, nos autos do SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA, Processo nº 0820543-58.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 1 de agosto de 2024.
NATHYANE VILARINDO DE LOIOLA Secretária Judiciária, em exercício -
01/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de TORINO INFORMATICA LTDA.. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ICOMM GROUP S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de TECNO2000 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SURF SKATE COMERCIO VIRTUAL LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ALFA COUROS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de AVB MINERACAO LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LMA COMERCIO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de UP BEAUTY BRASIL LASHES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SAVI COSMETICOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DEVA VEICULOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CONCEITOS COMERCIO DE ARTIGOS DE USO COMERCIAL LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LINEHOSP MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GRIF APLICACAO E DECORACAO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GESPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AERONAUTICOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de EDK COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MEGA MAQUINAS PECAS E SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FF.COM ESPORTES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de REFRIGERACAO MOTA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BELAGGIO COMMERCE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ON LINE COMERCIO DE BOLSAS EIRELI em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GRIPMASTER INDUSTRIA COMERCIO E SOLUCOES EM BORRACHA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FALLEN COMERCIO E SERVICOS DE GAMES LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ACO CEARENSE COMERCIAL LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MAIS ELA COMERCIO DE PRODUTOS PESSOAIS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LGOMES DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JUMORI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DRILLMINE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BIOMA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Estado do Pará e as demais partes interessadas para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela Amazon Aço Comércio de Aço Ltda, (ID. 20723883), nos autos do SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA, Processo nº 0820543-58.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 16 de julho de 2024 JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
16/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO N. 0820543-58.2022.8.14.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, formulado por Deva Veículos Ltda. (ID 19391859) e Mineração Rio do Norte (ID 19408900), com fundamento no art. 1.022 do CPC em face da decisão desta Presidente (ID 19204897), que manteve, em pedido de extensão, a suspensão dos efeitos daquela proferida em primeiro grau.
Deva Veículos Ltda., alega que a Eminente Presidente estendeu a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau para outras tutelas provisórias, incluindo essa embargante.
Esta, em agravo interno, aduziu que o objeto da referida Ação Anulatória, interposta na origem, difere do tema tratado no âmbito da Suspensão de Liminar e por tal motivo, a tutela provisória deferida naquela não poderia ser alcançada pela extensão da decisão de suspensão.
Diante da omissão verificada em que as teses arguidas no agravo interno nao foram enfrentadas, embargou da decisão.
Mineração Rio do Norte em suas razões, questiona a exigência do tributo a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), e ainda que, pela modulação dos efeitos, requer a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito de DIFAL, relativo ao período anterior a 2022, até a entrada em vigor da LC nº 190/22.
Em contrarrazões, o Ente Estadual pugna pela rejeição dos embargos de declaração interpostos por Deva Veículos Ltda. e Mineração Rio do Norte.
O Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pela rejeição dos Embargos de Declaração para que sejam mantidas as decisões proferidas por esta Presidente.
Cobra Brasil e Amazon Aço Comercio de Aço Ltda., pugnam pela perda superveniente do objeto desse pleito, ante a decisão de mérito no Mandado de Segurança interposto na origem. É na síntese dos fatos.
Decido: Das arguições de Deva Veículos Ltda.: A embargante alega que os pedidos na suspensão de liminar e no agravo interno diferem, não podendo a decisão atacada estender seu efeito suspensivo para esta embargante, uma vez que o questionamento trazido e posto no agravo interno é discutir acerca da cobrança do referido tributo em Ação Anulatória, na qual pugna pela suspensão da exigibilidade do crédito ou que se determine que este não constitua óbice para a emissão de sua certidão de regularidade fiscal.
O pedido de suspensão de liminar de segurança foi interposto pelo Estado do Pará com a finalidade de suspender os efeitos da decisão do Juízo de 1º grau que determinou ao Estado não exigir o diferencial de alíquota de ICMS, sobre a circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes que residem no Estado do Pará.
Em que pese as considerações trazidas pela embargante de que a decisão embargada restou omissa quanto a análise do objeto trazido no agravo interno, uma vez que inexiste similaridade entre o objeto do feito em que foi proferida a decisão suspensa e o objeto desta contracautela, é salutar observar que, o foco principal de ambos pedidos é a possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS, e nesse sentido, a decisão atacada já examinou os fatos pertinentes ao caso e atendendo aos requisitos ensejadores do pedido de suspensão de liminar, dispostos no art. 4ª da Lei 8.437/90, suspendeu a decisão de 1º grau, possibilitando a cobrança do tributo pelo Estado.
Nesses termos, é cediço que os embargos de declaração têm como finalidade complementar a decisão omissa ou aclará-la dissipando obscuridades ou contradições e, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, excepcionalmente, efeitos infringentes.
Na hipótese vertente, o embargante anseia, por via oblíqua, a modificação do decisum, não sendo este o meio processual para tanto, isso porque, a decisão atacada analisou e sopesou devidamente as questões arguidas e relacionadas a cobrança do tributo, evidenciando os motivos pelos quais se mantem a suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau.
No mais, o argumento sustentado pelo embargante de discussão acerca da cobrança do DIFAL-ICMS em ação anulatória, é indiferente para o caso, uma vez que o cerne da questão alvo debatida nos autos cinge-se a possibilidade de cobrança de alíquota do ICMS e o momento para cobrá-la, quando da publicação da Lei Complementar n. 190 de 05.01.2022 e por conseguinte, tal inconformismo extrapola os precisos limites legais estabelecidos para os embargos de declaração.
Das arguições de Mineração Rio do Norte: Da mesma forma, sem desviar-se do cerne das questões discutidas e das decisões anteriormente proferidas, a embargante alega omissão/obscuridade na decisão atacada, em que rediscute a cobrança do tributo e ainda a modulação dos efeitos e suspensão da exigibilidade do crédito de DIFAL.
Não bastasse a análise devida das questões suscitadas e novamente trazidas nos presentes Embargos atinente ao Tema 1266, enfatize-se a inexistência de omissão no julgado com relação ao sobrestamento dos autos até que haja um posicionamento específico da Suprema Corte acerca do referido Tema, uma vez que, não houve qualquer determinação para a suspensão dos processos pendentes de julgamento, os que se referem à matéria tratada pelo Tema 1266, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
De igual modo a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral.
De tal modo, é cediço que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
No presente caso, após análise detida da decisão desta Presidente não se constata a existência de qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, pois as questões submetidas à apreciação foram analisadas e resolvidas de modo inequívoco, coerente e fundamentado.
Transcrevo a decisão: “(...) Cuida os presentes autos de pedido de extensão da suspensão deferida nos autos originários da SLS 0805441-93.2022.814.0000.
Naquela demanda suspendeu-se os efeitos jurídicos de 119 liminares que determinavam ao Estado não exigir o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL ICMS) sobre a circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes que residem no Estado do Pará.
Aquela determinação, que lastreou o presente pedido de extensão, fundamentou-se na existência do risco de grave lesão à economia pública, considerando, sobretudo, a quantidade de demandas (liminares/sentenças concedidas) a ensejar efeito multiplicador.
Nessa linha, a Presidência, então, deferiu em parte o presente pedido de extensão determinando que os efeitos jurídicos de 26 liminares/sentenças, objetos da presente demanda, fossem suspensos, permitindo, dessa forma, que o Estado continuasse a cobrar a diferença de alíquota do ICMS (ID 12314492).
Em face do deferimento da extensão foram apresentadas irresignações: - ID 12645466 – Agravo Interno - DEVA VEÍCULOS LTDA, parte no processo 0854532- 25.2022.8.14.0301; - ID 12668933 – Agravo Interno- COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A, parte no processo 0836825- 44.2022.8.14.0301; - ID 12785668 – Agravo Interno - MJR MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI, MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, MSR EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA e HERA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, partes no processo 0848917-54.2022.8.14.0301. - ID 14338144 – Agravo Interno - MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A, parte no processo 0855383- 64.2022.8.14.0301; É o que consta dos autos.
Decido.
A questão de fundo de todas as 26 decisões, alvos do presente pedido de extensão, diz respeito a cobrança do DIFAL/ICMS no Estado do Pará.
Em última análise referidas decisões determinaram que o Ente Público se abstivesse de efetuar a cobrança do ICMS sobre as mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, com a suspensão da exação e recolhimento da diferença de alíquota, afastando sanção, penalidades e restrições de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais das empresas, não-contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Pará. É, entretanto, extremamente relevante para o exame anotar que a mesma questão foi levada a julgamento sob a sistemática da repercussão geral através do Tema 1093 onde restou decidido pela necessidade e validade das leis estaduais e distritais que instituíram a cobrança do DIFAL/ICMS.
TEMA 1093 da Repercussão Geral, com o mérito julgado, fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais.
Dessa decisão emergiram outros questionamentos relativos à incidência da anterioridade tributária das leis instituidoras da cobrança do DIFAL/ICMS, objeto do Tema 1266, submetido à sistemática da repercussão geral, que está assim definido: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
No caso destes autos há 04 irresignações que se lastreiam nas mesmas questões submetidas à sistemática da repercussão geral.
Ao examinar as razões apresentadas nas 04 peças processuais, ao norte identificadas, é nítida a identidade dos argumentos construídos pelos recorrentes exigindo do julgador a rediscussão do mérito, impondo, portanto, o exame de questões relativas à inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, o que envolveria, também, a análise de incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal, objeto do Tema 1266 da repercussão geral.
A questão de direito desafiada à análise é essa.
As demais levantadas pelos recorrentes são questões periféricas sem força de modificação das decisões atacadas.
O disinguishing pretendido nas razões recursais tem seu lugar próprio (na Ação principal) para ser trabalhado, não cabendo na via estreita da presente Suspensão.
Com efeito, em razão da questão posta em discussão coincidir com as questões submetidas à sistemática da repercussão geral (TEMA 1093 RG) (TEMA 1266 RG), julgo, liminarmente, improcedente as irresignações deduzidas, identificadas nesta decisão, o que faço apoiada na inteligência das regras processuais civis insculpidas nos artigos 927, inciso III, que impõe aos Juízes e Tribunais observância às decisões sob a sistemática dos repetitivos e repercussão geral e 332, inciso II, que determina a improcedência liminar do pedido quando este contrariar decisão do STF sob a sistemática dos repetitivos/repercussão geral.
Dê-se ciências aos interessados. À Secretaria para as providências cabíveis.”.
Assim, não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja rediscutir a matéria exposta no acórdão recorrido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, liminarmente, e mantenho as decisões anteriormente proferidas nos mesmos termos do artigos 927, inciso III, que impõe aos Juízes e Tribunais observância às decisões sob a sistemática dos repetitivos e repercussão geral e 332, inciso II, que determina a improcedência liminar do pedido quando este contrariar decisão do STF sob a sistemática dos repetitivos/repercussão geral.
Cobra Brasil e Amazon Aço Comercio de Aço Ltda.: perda superveniente do objeto - decisão de mérito no Mandado de Segurança.
A Lei 8.437/92, em seu art. 4º, § 9º dispõe: Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (...) § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".
Considerando o disposto no artigo retromencionado, a suspensão de liminar ou de segurança somente perde seu objeto quando a decisão de mérito proferida em primeiro grau transita em julgado.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores que estabelece que a suspensão permanece eficaz enquanto a decisão de mérito não transitar em julgado, assegurando a estabilidade das medidas liminares e a efetividade das decisões judiciais.
Transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO STJ.
POSTERIOR EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DEFERIMENTO DE NOVA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AGORA EM APELAÇÃO, POR SUPOSTA PERDA DE OBJETO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR NO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
ULTRATIVIDADE, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, DA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR (LEI 8.437/92, ART. 4º, §§ 6º E 9º).
AGRAVO PROVIDO. 1.
Nos termos da Lei 8.437/92, art. 4º, caput e § 6º, a não interposição de recurso próprio na origem não obsta o conhecimento do pedido de suspensão pela Presidência do Tribunal competente para o recurso em tese cabível.
E isso afirma a distinção e independência entre o pedido de suspensão de liminar e eventual recurso relativo à causa, O pedido de suspensão de liminar não se vincula diretamente à existência do recurso cabível relativamente à decisão objeto do pedido, pois tem relação imediata mais ampla, com a própria ação principal.
Independe, portanto, da interposição de recurso contra a decisão que concedeu a liminar combatida, cuidando-se de pedido incidental autônomo, desprovido de natureza recursal, vinculado exclusivamente à demonstração de "manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". 2.
Assim, a superveniente extinção do agravo de instrumento no qual deferida a tutela antecipada objeto do pedido de suspensão de liminar não prejudica o efeito suspensivo anteriormente concedido pela Presidência do Tribunal superior competente, mormente quando deferida nova liminar pela Corte de origem, no mesmo sentido daquela, agora em sede de apelação, Trata-se da ultratividade, "até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal", expressamente prevista no § 9º do art. 4º da Lei referida, não cabendo falar em perda de objeto do pedido de contracautela. 3. (...)A extinção do presente pedido de suspensão de liminar, no atual momento processual, representaria, por um lado, benefício processual impróprio em favor da parte que já tem contra si uma sentença de improcedência do pedido inicial, o que, em tese, reforça os fundamentos da decisão que suspendera os efeitos da liminar concedida pelo Tribunal de origem.
Por outro lado, imporia ao Poder Público o ônus de apresentar novo e idêntico pedido de suspensão de liminar e, ao Judiciário, o encargo de reexaminar questão já decidida pela Corte, ferindo os princípios processuais da instrumentalidade e da eficiência, o que, por certo, quis a Lei 8.437/92 evitar expressamente. 4.
Portanto, a concessão de nova liminar em benefício da parte autora pelo Tribunal a quo, ainda que com renovada fundamentação, mas no mesmo sentido da decisão anteriormente suspensa, obstando a atuação do órgão gestor do contrato firmado com o Poder Público, viola a autoridade da decisão proferida pela Presidência desta Corte no âmbito da presente suspensão de liminar. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt na SLS: 2610 DF 2019/0350783-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) (...) TRATA-SE DE AGRAVO CONTRA DECISAO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...) Inicialmente, cumpre afastar o óbice apontado na decisão que não admitiu o apelo extremo, referente à incidência da Súmula nº 735/STF.
Isso porque, conforme já decidiu a Primeira Turma da Suprema Corte no julgamento do ARE 931.989/DF-AgR, da relatoria do Ministro Luiz Fux , apesar de a decisão ora recorrida tratar de uma decisão proferida em sede de liminar, os seus efeitos por expressa disposição legal (art. 4º, § 9º da Lei nº 8.437/92) irão perdurar até o trânsito em julgado da referida ação e, desse modo, perde-se o caráter mutável dessa espécie de decisão liminar afastando-se, assim, o entendimento contido na Súmula nº 735/STF. (STF - ARE: 1463596 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/12/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/12/2023 PUBLIC 08/01/2024) Desta forma, a suspensão não se extingue com a simples prolação da sentença de primeiro grau, mas apenas com seu trânsito em julgado, garantindo a continuidade da medida até o esgotamento das possibilidades recursais e a definitividade da decisão judicial.
Nesse contexto, não se verifica dos autos o trânsito em julgado da decisão do Juízo de origem, ainda que já prolatada, motivo pelo qual mantém-se os efeitos da decisão desta Presidente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
08/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:05
Conclusos ao relator
-
24/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ao Ministério Público para emissão de parecer.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:16
Conclusos ao relator
-
22/05/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de GESPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AERONAUTICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de EDK COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de REFRIGERACAO MOTA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BELAGGIO COMMERCE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ON LINE COMERCIO DE BOLSAS EIRELI em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de GRIPMASTER INDUSTRIA COMERCIO E SOLUCOES EM BORRACHA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FALLEN COMERCIO E SERVICOS DE GAMES LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ICOMM GROUP S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de TECNO2000 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de SURF SKATE COMERCIO VIRTUAL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ALFA COUROS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de AVB MINERACAO LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LMA COMERCIO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de UP BEAUTY BRASIL LASHES LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de SAVI COSMETICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de DEVA VEICULOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CONCEITOS COMERCIO DE ARTIGOS DE USO COMERCIAL LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LINEHOSP MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de GRIF APLICACAO E DECORACAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BIO MED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MAIS ELA COMERCIO DE PRODUTOS PESSOAIS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MEGA MAQUINAS PECAS E SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BIOMA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FF.COM ESPORTES LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ACO CEARENSE COMERCIAL LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JUMORI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de DRILLMINE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de TORINO INFORMATICA LTDA.. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LGOMES DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:25
Juntada de mandado
-
14/05/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Estado do Pará e as demais partes envolvidas nos processos paradigmas para que, querendo, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração opostos por COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A (ID 19378910), DEVA VEÍCULOS LTDA (ID. 19391859) e, MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A (ID 19408900), nos autos do Processo n.º 0820543-58.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 07/5/2024.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
07/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSOS RELACIONADOS NO PEDIDO INICIAL – ID 12274855 – (41 DECISÕES): 0804867-40.2022.8.14.0301 CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA 0817755-41.2022.8.14.0301 PITTOL CALCADOS E CONFECCOES LTDA 0823873-33.2022.8.14.0301 L DE L RIVAS 0828930-32.2022.8.14.0301 ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 0830862-55.2022.8.14.0301 BRAZIL KHON KAEN TRADING LTDA 0831647-17.2022.8.14.0301 BIO MED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA 0834546-85.2022.8.14.0301 CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP 0834638-63.2022.8.14.0301 ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA., ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA 0835891-86.2022.8.14.0301 PHD SISTEMAS DE ENERGIA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 0836825-44.2022.8.14.0301 COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A 0837348-56.2022.8.14.0301 DIS COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS S.A 0837418-73.2022.8.14.0301 NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA 0837932-26.2022.8.14.0301 LGOMES DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA 0839291-11.2022.8.14.0301 SENDAS DISTRIBUIDORA S/A 0840873-46.2022.8.14.0301 AVB MINERACAO LTDA 0841001-66.2022.8.14.0301 LMA COMERCIO LTDA 0841503-05.2022.8.14.0301 LILIAN DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA 0841674-59.2022.8.14.0301 NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A 0844081-38.2022.8.14.0301 ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA 0846979-24.2022.8.14.0301 BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA 0850967-53.2022.8.14.0301 UP BEAUTY BRASIL LASHES LTDA 0851985-12.2022.8.14.0301 SAVI COSMETICOS LTDA 0854532-25.2022.8.14.0301 DEVA VEÍCULOS LTDA. 0854604-12.2022.8.14.0301 QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA, USA DIAGNOSTICA LTDA 0855383-64.2022.8.14.0301 MINERACAO RIO DO NORTE SA 0855773-34.2022.8.14.0301 CONCEITOS COMERCIO DE ARTIGOS DE USO COMERCIAL LTDA 0855780-26.2022.8.14.0301 LINEHOSP MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 0859344-13.2022.8.14.0301 PUMA SPORTS LTDA 0859438-58.2022.8.14.0301 DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA 0859658-56.2022.8.14.0301 GRIF APLICACAO E DECORACAO LTDA 0860092-45.2022.8.14.0301 UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA 0862030-75.2022.8.14.0301 AZIMUT DO BRASIL FABRICACAO DE 0869081-40.2022.8.14.0301 DRILLMINE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 0869339-50.2022.8.14.0301 EXSTO TECNOLOGIA LTDA, EXSTO LABTRONIX TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, MAX COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS EDUCACIONAIS EIRELI, CDX COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS EIRELI 0869428-73.2022.8.14.0301 CONFIANCE MEDICAL PRODUTOS MEDICOS S.A 0873932-25.2022.8.14.0301 TORINO INFORMATICA LTDA 0880818-40.2022.8.14.0301 ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA 0815452-54.2022.8.14.0301 ICOMM GROUP S.A. 0843369-48.2022.8.14.0301 TECNO2000 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 0836420-08.2022.8.14.0301 SURF SKATE COMERCIO VIRTUAL LTDA 0802405-13.2022.8.14.0301 K.
A.
FREIRE DE OLIVEIRA - ME Cuida os presentes autos de pedido de extensão da suspensão deferida nos autos originários da SLS 0805441-93.2022.814.0000.
Naquela demanda suspendeu-se os efeitos jurídicos de 119 liminares que determinavam ao Estado não exigir o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL ICMS) sobre a circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes que residem no Estado do Pará.
Aquela determinação, que lastreou o presente pedido de extensão, fundamentou-se na existência do risco de grave lesão à economia pública, considerando, sobretudo, a quantidade de demandas (liminares/sentenças concedidas) a ensejar efeito multiplicador.
Nessa linha, a Presidência, então, deferiu em parte o presente pedido de extensão determinando que os efeitos jurídicos de 26 liminares/sentenças, objetos da presente demanda, fossem suspensos, permitindo, dessa forma, que o Estado continuasse a cobrar a diferença de alíquota do ICMS (ID 12314492).
Em face do deferimento da extensão foram apresentadas irresignações: - ID 12645466 – Agravo Interno - DEVA VEÍCULOS LTDA, parte no processo 0854532-25.2022.8.14.0301; - ID 12668933 – Agravo Interno- COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A, parte no processo 0836825- 44.2022.8.14.0301; - ID 12785668 – Agravo Interno - MJR MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI, MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, MSR EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA e HERA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, partes no processo 0848917-54.2022.8.14.0301. - ID 14338144 – Agravo Interno - MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A, parte no processo 0855383-64.2022.8.14.0301; É o que consta dos autos.
Decido.
A questão de fundo de todas as 26 decisões, alvos do presente pedido de extensão, diz respeito a cobrança do DIFAL/ICMS no Estado do Pará.
Em última análise referidas decisões determinaram que o Ente Público se abstivesse de efetuar a cobrança do ICMS sobre as mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, com a suspensão da exação e recolhimento da diferença de alíquota, afastando sanção, penalidades e restrições de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais das empresas, não-contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Pará. É, entretanto, extremamente relevante para o exame anotar que a mesma questão foi levada a julgamento sob a sistemática da repercussão geral através do Tema 1093 onde restou decidido pela necessidade e validade das leis estaduais e distritais que instituíram a cobrança do DIFAL/ICMS.
TEMA 1093 da Repercussão Geral, com o mérito julgado, fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais.
Dessa decisão emergiram outros questionamentos relativos à incidência da anterioridade tributária das leis instituidoras da cobrança do DIFAL/ICMS, objeto do Tema 1266, submetido à sistemática da repercussão geral, que está assim definido: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
No caso destes autos há 04 irresignações que se lastreiam nas mesmas questões submetidas à sistemática da repercussão geral.
Ao examinar as razões apresentadas nas 04 peças processuais, ao norte identificadas, é nítida a identidade dos argumentos construídos pelos recorrentes exigindo do julgador a rediscussão do mérito, impondo, portanto, o exame de questões relativas à inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, o que envolveria, também, a análise de incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal, objeto do Tema 1266 da repercussão geral.
A questão de direito desafiada à análise é essa.
As demais levantadas pelos recorrentes são questões periféricas sem força de modificação das decisões atacadas.
O disinguishing pretendido nas razões recursais tem seu lugar próprio (na Ação principal) para ser trabalhado, não cabendo na via estreita da presente Suspensão.
Com efeito, em razão da questão posta em discussão coincidir com as questões submetidas à sistemática da repercussão geral (TEMA 1093 RG) (TEMA 1266 RG), julgo, liminarmente, improcedente as irresignações deduzidas, identificadas nesta decisão, o que faço apoiada na inteligência das regras processuais civis insculpidas nos artigos 927, inciso III, que impõe aos Juízes e Tribunais observância às decisões sob a sistemática dos repetitivos e repercussão geral e 332, inciso II, que determina a improcedência liminar do pedido quando este contrariar decisão do STF sob a sistemática dos repetitivos/repercussão geral.
Dê-se ciências aos interessados. À Secretaria para as providências cabíveis. -
25/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:57
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
18/03/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 00:19
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:07
Publicado Notificação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A requer, com fulcro no art.140-A, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, a retirada deste processo do Plenário Virtual, justificando-se na complexidade e nas particularidades do caso.
Determino a retirada do feito do Plenário Virtual, após, conclusos. -
20/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:32
Conclusos ao relator
-
20/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:11
Conclusos ao relator
-
15/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820543-58.2022.8.14.0000.
AGRAVOS INTERNOS EM EXTENSÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AGRAVANTES: DEVA VEÍCULOS LTDA; COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A; MJR MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI, MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, MSR EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA e HERA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA; E MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
RELATÓRIO Trata-se de Agravos Internos interpostos por DEVA VEÍCULOS LTDA (Id. 12645466); COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A (Id.12668933); MJR MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI, MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, MSR EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA e HERA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (Id.12785668); e MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A (Id.14338144), inconformados com a Decisão Id. 12314492, na qual esta Presidência deferiu em parte o pedido suspensivo formulado pelo ente estatal, com fundamento no art. 4° da Lei n.º 8437/1992 e art. 15, da Lei n.º 12.016/2009.
Conforme relatado, o Estado do Pará formulou pedido de extensão da Suspensão de Liminar deferida no processo nº. 0805441-93.2022.8.14.0000, de modo a alcançar e a sustar tutelas antecipatórias e sentenças proferidas em 78 (setenta e oito) ações relacionadas na petição Id. 12274855.
Em tais demandas, o juízo de origem proibia o ente federativo de exigir Diferencial de Alíquota do ICMS sobre a circulação de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes, que aqui residem, com fundamento no art. 4º, §8º, da Lei nº. 8.437/92 e o art. 15, §5º, da Lei nº. 12.016/09.
Na origem, os requeridos aduzem em suma, que o Diferencial de alíquota do ICMS só poderia ser exigido a partir do exercício de 2023, em razão das anterioridades tributárias nonagesimal e anual, associadas ao fato de que a LC nº. 190 foi publicada em 05/01/2022.
Diante disso, o juízo de primeiro grau proferiu tutelas provisórias e sentenças que impuseram ao Estado a abstenção de cobrar o DIFAL-ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes, que residem no Pará, especificamente em relação aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022.
O pedido de suspensão de liminar inaugural formulado pelo Estado, originou o processo n.º 0805441-93.2022.8.14.0000, sendo deferido o pleito suspensivo por esta Presidência em 31/05/2022, conforme Decisão Id. 9626814.
Então, após detida análise dos presentes autos, fora proferido o decisum ora agravado, deferindo em parte o postulado pelo ente estatal.
Senão vejamos trecho da decisão, in verbis (Id.12314492): “Assim, resta prejudicado o pedido de extensão quanto às liminares que já foram suspensas ou cassadas em sede de agravo de instrumento.
As demais tutelas provisórias ou sentenças proferidas nas outras 63 (sessenta e três) ações indicadas no ID 12274855 possuem identidade de objeto com as primeiras liminares suspensas, pois impedem o Estado de exigir DIFAL-ICMS sobre a circulação de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes que residem no Pará.
O requerimento extensivo, assim como o pedido de suspensão de liminar, possui natureza de ação cautelar específica e autônoma, na qual não se discute questões de mérito, mas apenas o risco de uma tutela provisória causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, antes do trânsito em julgado da demanda na qual foi proferida.
A existência de risco de grave lesão à economia pública foi devidamente fundamentada na decisão originária de suspensão de liminar, conforme se observa pela transcrição feita alhures.
Verificado o risco de grave lesão a bens jurídicos tutelados pela Lei nº. 8.437/92 e demonstrada a identidade entre as primeiras liminares suspensas e as tutelas provisórias indicadas no requerimento aqui tratado, não há qualquer obstáculo ao deferimento do pleito extensivo formulado pelo Estado. (...) Diante das razões acima expostas: 1) Não conheço do pedido de extensão de suspensão de liminar em relação aos feitos de números 0817755-41.2022.8.14.0301; 0823873-33.2022.8.14.0301; 0828930- 32.2022.8.14.0301; 0830862-55.2022.8.14.0301; 0834638-63.2022.8.14.0301; 0835891-86.2022.8.14.0301; 0837348-56.2022.8.14.0301; 0841503-05.2022.8.14.0301; 0844081-38.2022.8.14.0301; 0846979-24.2022.8.14.0301; 0859344-13.2022.8.14.0301; 0859438-58.2022.8.14.0301; 0869339-50.2022.8.14.0301; 0869428-73.2022.8.14.0301 e 0880818-40.2022.8.14.0301, pelos motivos individualizados na fundamentação; 2) DEFIRO, em parte, o pedido formulado pelo Estado do Pará, estendendo a suspensão de liminar concedida na decisão ID 9626814 do processo nº. 0805441-93.2022.8.14.0000, de modo que incida sobre as demais tutelas provisórias e sentenças proferidas nas outras 63 (sessenta e três) ações indicadas no ID 12274855, nos termos dos fundamentos acima consignados.”.
Inconformados com a referida decisão, empresas interpuseram Agravos Internos, alegando em suma que merece ser reformada pelos argumentos que abaixo se elucida.
A empresa DEVA VEÍCULOS LTDA interpôs o Agravo Interno (Id.12645466), alegando em suma: a) Que o objeto de sua Ação Anulatória n.º 0854532-25.2022.8.14.0301 diferiria do tema da Suspensão de Liminar n.º 0805441-93.2022.8.14.0000, razão pelo qual a decisão suspensiva ora agravada, não poderia alcançar o decisum proferido pelo juízo de primeiro grau; b) Que não teriam restado preenchidos os requisitos legais para a extensão da suspensão de liminar in casu, ante a inexistência de grave lesão à ordem econômica, uma vez que o ICMS-DIFAL não era devido ao Estado do Pará até a publicação da LC n.º 190/22, portanto, não teria expectativas legítimas à essas receitas tributárias; c) E, que não houve comprovação dos danos ao erário de forma individualizada, referente a medida liminar concedida à agravante.
Por fim, postula pela reconsideração ou reforma da decisão agravada, restabelecendo-se a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação Anulatória por si ajuizada.
Já a empresa COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A interpôs o Agravo Interno (Id.12668933), onde aduz: a) Que no Mandado de Segurança impetrado pela agravante, Processo n.º 0836825-44.2022.8.14.0301, pleiteava por liminar, não para suspender a exigibilidade do crédito sem o depósito (151, IV), mas apenas para autorizar o depósito do ICMS-DIFAL, o qual quando realizado, suspende a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, II, do CTN.
Destarte, alega que a suspensão da liminar para o seu caso específico não geraria efeitos; b) E, que o Estado do Pará sequer possuía interesse de agir contra uma liminar que não macula o seu direito.
Diante disso, requer a retratação ou reforma da decisão agravada, para constar que a Liminar do processo n.º 0836825-44.2022.8.14.0301 não pode ser cassada, em razão de se tratar apenas de uma autorização para depósito do valor integral do tributo.
As empresas MJR MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI, MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, MSR EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA e HERA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA interpuseram o Agravo Interno (Id.12785668), onde alegam: a) Que a suspensão da sentença para o caso específico deste Agravante, proferida nos autos n.°0848917-54.2022.8.14.030, não geraria efeitos, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade pelo julgamento de mérito da ação não se vincula a suspensão pela realização dos depósitos judiciais, ou seja, a suspensão da exigibilidade ocorreu em função do depósito integral das quantias controvertidas, que é faculdade do contribuinte e se efetiva independente de autorização judicial; b) Que estão ausentes os requisitos legais para a extensão da suspensão da sentença no presente caso, pois se trata apenas de ‘suposto’ impacto às finanças públicas, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que haja riscos concretos à economia pública.
Diante disso, requer a retratação ou reforma da decisão agravada.
Por fim, a empresa MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A interpôs o Agravo Interno (Id.14338144), no qual afirma: a) Que não houve nos autos a demonstração concreta dos prejuízos sofridos pelo Estado, uma vez que este não cuidou de demonstrar, ainda que minimamente, a quais riscos de lesões a ordem social estaria sujeita, caso as decisões suspensas permanecessem; b) E, que não há similitude entre o objeto do requerimento de suspensão e parte do objeto da ação da agravante, tendo em vista que mereceria ser restabelecida a eficácia da decisão suspensa, no que se refere ao pleito de autorização para recolher o ICMS-DIFAL observando-se a metodologia de cálculo diferente daquela estabelecida na legislação estadual, com base de cálculo diversa.
Ao final, pleiteia pela reforma do decisum.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PARÁ apresentou Contrarrazões aos Agravos Internos (Id. 12851126; Id. 13108593; e Id.14863464), alegando intempestividade recursal, vez interpostos fora do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 4.º, §3.º, da Lei n.°8437/92.
E ainda, requer seja negado provimento aos Agravos Internos interpostos, mantendo-se inalterada a decisão que deferiu a medida de suspensão dos efeitos das liminares, vez que presentes os requisitos legais autorizadores.
Instado a se manifestar, o d.
MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou parecer (Id. 14123076; Id.15601879) pelo não provimento dos Agravos internos, para que seja mantida integralmente a decisão recorrida, tendo em vista que ações indicadas possuem sim identidade de objeto com as primeiras liminares suspensas, pois impedem o Estado de exigir DIFAL-ICMS sobre a circulação de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes, que residem no Pará.
Ademais, aduz que o pedido de suspensão de liminar possui natureza de ação cautelar específica e autônoma, não se discutindo o mérito, mas apenas o risco de uma tutela provisória causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, e, uma vez que in casu o risco de grave lesão à economia pública foi devidamente fundamentado na decisão originária de suspensão de liminar não merece reforma ou reconsideração. É o relatório que encaminho à Secretaria, na forma do art. 931 do CPC.
Proceda-se à inclusão do feito na próxima pauta desimpedida do plenário virtual.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 10:34
Conclusos ao relator
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17/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:46
Conclusos ao relator
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26/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MAIS ELA COMERCIO DE PRODUTOS PESSOAIS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LINEHOSP MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de GRIF APLICACAO E DECORACAO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BIO MED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JUMORI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DRILLMINE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TORINO INFORMATICA LTDA.. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ICOMM GROUP S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ON LINE COMERCIO DE BOLSAS EIRELI em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de GRIPMASTER INDUSTRIA COMERCIO E SOLUCOES EM BORRACHA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FALLEN COMERCIO E SERVICOS DE GAMES LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BIOMA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FF.COM ESPORTES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de REFRIGERACAO MOTA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BELAGGIO COMMERCE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TECNO2000 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SURF SKATE COMERCIO VIRTUAL LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de GESPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AERONAUTICOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de AMAZON ACO COMERCIO DE ACO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EDK COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MEGA MAQUINAS PECAS E SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ALFA COUROS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de AVB MINERACAO LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LMA COMERCIO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de UP BEAUTY BRASIL LASHES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SAVI COSMETICOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DEVA VEICULOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CONCEITOS COMERCIO DE ARTIGOS DE USO COMERCIAL LTDA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LGOMES DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ACO CEARENSE COMERCIAL LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de HERA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820543-58.2022.8.14.0000.
AGRAVOS INTERNOS EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AGRAVANTE: MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, interposto por MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A (Id. 14338144), inconformada com a Decisão Id. 12314492, que deferiu, em parte, o pedido formulado pelo ESTADO DO PARÁ, estendendo a suspensão de liminar concedida na decisão Id. 9626814 do processo nº. 0805441-93.2022.8.14.0000.
Intime-se o Estado do Pará e as demais partes envolvidas para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo interposto por MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A, no prazo legal.
Certifique-se acerca da tempestividade do referido recurso.
Após, dê-se vista ao Ministério Público do Estado do Pará, para emissão de parecer.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:59
Conclusos ao relator
-
16/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820543-58.2022.8.14.0000.
AGRAVOS INTERNOS EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AGRAVANTES: DEVA VEÍCULOS LTDA; COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A; MJR MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI, MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, MSR EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA e HERA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
DESPACHO Trata-se de AGRAVOS INTERNOS EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, interpostos por DEVA VEÍCULOS LTDA (Id. 12645466); COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A (Id. 12668933); e MJR MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI, MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, MSR EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA e HERA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (Id.12785668), inconformados com a Decisão Id. 12314492, que deferiu, em parte, o pedido formulado pelo ESTADO DO PARÁ, estendendo a suspensão de liminar concedida na decisão Id. 9626814 do processo nº. 0805441-93.2022.8.14.0000.
Dê-se vista ao Ministério Público do Estado do Pará, para emissão de parecer.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
08/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:25
Conclusos ao relator
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04/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de GESPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AERONAUTICOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de AMAZON ACO COMERCIO DE ACO LTDA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de EDK COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BIOMA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FF.COM ESPORTES LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de REFRIGERACAO MOTA LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de HERA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BELAGGIO COMMERCE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ON LINE COMERCIO DE BOLSAS EIRELI em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de GRIPMASTER INDUSTRIA COMERCIO E SOLUCOES EM BORRACHA LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FALLEN COMERCIO E SERVICOS DE GAMES LTDA. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ACO CEARENSE COMERCIAL LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de JUMORI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de DRILLMINE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de TORINO INFORMATICA LTDA.. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ICOMM GROUP S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de TECNO2000 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de SURF SKATE COMERCIO VIRTUAL LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ALFA COUROS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de AVB MINERACAO LTDA. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CONCEITOS COMERCIO DE ARTIGOS DE USO COMERCIAL LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de LINEHOSP MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de GRIF APLICACAO E DECORACAO LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MAIS ELA COMERCIO DE PRODUTOS PESSOAIS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de LGOMES DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de LMA COMERCIO LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de UP BEAUTY BRASIL LASHES LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SAVI COSMETICOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de GESPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AERONAUTICOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de AMAZON ACO COMERCIO DE ACO LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de EDK COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de UP BEAUTY BRASIL LASHES LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SAVI COSMETICOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de DEVA VEICULOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CONCEITOS COMERCIO DE ARTIGOS DE USO COMERCIAL LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LINEHOSP MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de GRIF APLICACAO E DECORACAO LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MAIS ELA COMERCIO DE PRODUTOS PESSOAIS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BIOMA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FF.COM ESPORTES LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de REFRIGERACAO MOTA LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ON LINE COMERCIO DE BOLSAS EIRELI em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de GRIPMASTER INDUSTRIA COMERCIO E SOLUCOES EM BORRACHA LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FALLEN COMERCIO E SERVICOS DE GAMES LTDA. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ACO CEARENSE COMERCIAL LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JUMORI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de DRILLMINE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de TORINO INFORMATICA LTDA.. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ICOMM GROUP S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de TECNO2000 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SURF SKATE COMERCIO VIRTUAL LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ALFA COUROS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de AVB MINERACAO LTDA. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LMA COMERCIO LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de LGOMES DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Estado do Pará para que, querendo, apresente contrarrazões aos Agravos Internos ID 12645466 e ID 12668933 interpostos por Deva Veículos LTDA e Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S/A nos autos de Suspensão de Liminar nº 0820543-58.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 9/3/2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
13/03/2023 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:13
Conclusos ao relator
-
01/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BIOMA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Estado do Pará e as demais partes envolvidas nos processos paradigmas para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo interposto por MJR MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI, MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, MSR EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA e HERA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, (ID. 12785668), nos autos do Processo n.º 0820543-58.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 24/2/2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
24/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820543-58.2022.8.14.0000.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES.
AGRAVANTES: DEVA VEÍCULOS LTDA E COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A.
AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ.
PROCESSO RELACIONADO: 0805441-93.2022.8.14.0000.
DECISÃO Trata-se de AGRAVOS INTERNOS em PEDIDO DE EXTENSÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM FACE DE ENTE PÚBLICO, interpostos por DEVA VEÍCULOS LTDA e COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A., em face de Decisão na qual a Presidência deste Tribunal de Justiça, atendendo a pedido formulado pelo ESTADO DO PARÁ, não conheceu em parte o pedido, e, na parte conhecida, deferiu a extensão pleiteada.
Nos autos de origem, discute-se que o diferencial de alíquota do ICMS, somente poder ser exigido a partir do exercício de 2023, em razão das anterioridades tributárias nonagesimal e anual, associadas ao fato de que a LC nº. 190 foi publicada em 05.01.2022.
Nessa senda, o juízo de primeiro grau concedeu tutelas provisórias e sentenças, que impuseram ao Estado a abstenção de cobrar o DIFAL-ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes que residem no Pará, especificamente em relação aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022.
Diante disso, o Estado do Pará ajuizou o Pedido de Suspensão de Liminar, processo nº. 0805441-93.2022.8.14.0000, pleito esse que foi deferido por esta Presidência em 31/5/2022.
Assim, posteriormente, o ente estatal ajuizou o presente Pedido de Extensão de Suspensão de Liminar, culminando na decisão ora agravada, que possui a conclusão adiante: “(...) Diante das razões acima expostas: 1) Não conheço do pedido de extensão de suspensão de liminar em relação aos feitos de números 0817755-41.2022.8.14.0301; 0823873-33.2022.8.14.0301; 0828930- 32.2022.8.14.0301; 0830862-55.2022. 8.14.0301; 0834638-63.2022.8.14.0301; 0835891-86.2022. 8.14.0301; 0837348-56.2022.8.14.0301; 0841503-05.2022.8.14.0301; 0844081-38.2022.8.14.0301; 0846979-24.2022.8.14.0301; 0859344-13.2022. 8.14.0301; 0859438-58.2022.8.14.0301; 0869339-50.2022.8.14.0301; 0869428-73.2022.8.14.0301 e 0880818-40.2022.8.14.0301, pelos motivos individualizados na fundamentação; 2) DEFIRO, em parte, o pedido formulado pelo Estado do Pará, estendendo a suspensão de liminar concedida na decisão ID 9626814 do processo nº. 0805441-93.2022.8.14.0000, de modo que incida sobre as demais tutelas provisórias e sentenças proferidas nas outras 63 (sessenta e três) ações indicadas no ID 12274855, nos termos dos fundamentos acima consignados.” Inconformados com o decisum acima, DEVA VEÍCULOS LTDA e COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A. interpuseram os Agravos Internos Id.12645466 e Id.12668933.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, especificamente quanto ao preparo, verifica-se que não consta nos autos o escorreito comprovante do recolhimento das custas, previstas no art. 33, § 10, da Lei nº. 8.328/2015: Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. §1º.
No recurso inominado do juizado especial, no agravo de instrumento, na apelação cível e criminal e no recurso adesivo, o preparo consiste no recolhimento dos seguintes atos, conforme os valores fixados na Tabela anexa: I-taxa judiciária; II-atos do distribuidor; III-atos do contador; IV-atos da secretaria judiciária; V-despesa com remessa e retorno dos autos (...) § 10.
Aplicam-se ao Agravo Interno e ao Recurso em sentido estrito as disposições contidas no presente artigo, excetuando a cobrança do ato previsto no inciso II do §1º para a interposição do Agravo Interno. (Incluído pela Lei n°. 8.583/2017).
O art. 9º, § 1º, da mesma norma determina que a comprovação do pagamento das custas processuais deve ser feita “mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento”.
O art. 257 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça assim dispõe acerca do tema, senão vejamos in verbis: Art. 257.
Quando exigido pela legislação pertinente, o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a complementá-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, porte de remessa e de retorno, no ato da interposição, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 3º O recorrente que requerer gratuidade da justiça em recurso estará dispensado de comprovar o preparo na interposição. § 4º Se, porém, o relator indeferir a gratuidade da justiça, fixará prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do preparo. (Grifo nosso).
No mesmo sentido, consta o disposto no art.1.007, § 4º, do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Destarte, de acordo com as determinações regimentais e legais acima transcritas, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da interposição e, caso tal obrigação não seja cumprida, o recorrente deve realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Compulsando os autos, observa-se que quando da interposição dos referidos recursos, os agravantes juntaram aos autos, apenas o boleto e o comprovante de pagamento das custas recursais (Id.12645468 – Pág.2-3; Id. 12668937; e Id.12668939), no entanto, deixaram de juntar os relatórios de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, da Lei Estadual n.º 8.328/2015.
Diante das disposições normativas aqui citadas, determino a intimação dos agravantes, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem e comprovarem o recolhimento, em dobro, das custas incidentes sobre os recursos, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de GESPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AERONAUTICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de AMAZON ACO COMERCIO DE ACO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de EDK COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de FF.COM ESPORTES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de REFRIGERACAO MOTA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BELAGGIO COMMERCE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ON LINE COMERCIO DE BOLSAS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de GRIPMASTER INDUSTRIA COMERCIO E SOLUCOES EM BORRACHA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de FALLEN COMERCIO E SERVICOS DE GAMES LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ACO CEARENSE COMERCIAL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de JUMORI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de DRILLMINE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de TORINO INFORMATICA LTDA.. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ICOMM GROUP S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de TECNO2000 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SURF SKATE COMERCIO VIRTUAL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ALFA COUROS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de AVB MINERACAO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LMA COMERCIO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de UP BEAUTY BRASIL LASHES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SAVI COSMETICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de CONCEITOS COMERCIO DE ARTIGOS DE USO COMERCIAL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LINEHOSP MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de GRIF APLICACAO E DECORACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BIO MED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MAIS ELA COMERCIO DE PRODUTOS PESSOAIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LGOMES DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:49
Conclusos ao relator
-
10/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 16:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:00
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
19/01/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO 0820543-58.2022.8.14.0000.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
JUÍZO REQUERIDO: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL.
DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Estado do Pará, objetivando a extensão da suspensão de liminar deferida no processo nº. 0805441-93.2022.8.14.0000, de modo a alcançar e a sustar tutelas antecipatórias e sentenças proferidas nas 78 (setenta e oito) ações relacionadas na petição ID 12274855.
Em tais demandas, o juízo de origem proíbe o ente federativo de exigir Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) sobre a circulação de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes que aqui residem.
O requerimento possui como fundamentos o art. 4º, § 8º, da Lei nº. 8.437/92 e o art. 15, § 5º, da Lei nº. 12.016/09.
Nas ações de origem, os demandantes alegam, em suma, que o Diferencial de alíquota do ICMS só poderia ser exigido a partir do exercício de 2023, em razão das anterioridades tributárias nonagesimal e anual, associadas ao fato de que a LC nº. 190 foi publicada em 5/1/2022.
O juízo de primeiro grau proferiu tutelas provisórias e sentenças que impuseram ao Estado a abstenção de cobrar o DIFAL-ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes que residem no Pará, especificamente em relação aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022.
O requerimento inaugural de suspensão de liminar, formulado pelo Estado, deu origem ao processo nº. 0805441-93.2022.8.14.0000.
O pleito suspensivo foi deferido por esta Presidência em 31/5/2022, conforme consta na decisão ID 9626814, da qual destaco os seguintes excertos da fundamentação e da parte dispositiva: (...) Conforme consignado anteriormente, não é cabível, em sede de suspensão de liminar, analisar o mérito, o acerto ou desacerto das decisões que constituem o objeto do pedido de contracautela.
Na apreciação do pleito suspensivo, as questões de mérito devem ser apenas tangenciadas, de forma suficiente para averiguar a plausibilidade da tese suspensiva, a qual deve demonstrar a coexistência de um fumus boni juris e de um periculum in mora que corresponda a um risco de risco de grave lesão a direitos difusos e ao interesse público primário.
A tese apresentada pela Estado possui o devido fumus boni juris pelas seguintes razões: 1) As anterioridades tributárias (nonagesimal e anual) incidem somente sobre as leis que instituem ou que aumentam tributos, conforme se observa pela própria redação do art. 150, III, alíneas b e c, da CF/88 (Vide transcrição alhures); 2) A Lei Complementar nº. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, pois trata apenas de normas gerais relativas à cobrança do DIFAL/ICMS; 3) O princípio da anterioridade tem como objetivo impedir que o contribuinte seja surpreendido com a imediata aplicação de normas que aumentem a carga tributária a que já está sujeito, o que não se verifica nas ações de origem, pois o Estado apenas continuou a exigir o DIFAL/ICMS que já vinha sendo cobrado, tendo ocorrido apenas a edição de normas gerais por meio da LC nº. 190/2022; 4) A cobrança do DIFAL/ICMS no Pará foi instituída pela Lei Estadual nº. 8.315/15, logo após a promulgação da EC nº. 87/2015, que alterou o art. 155, § 2º, inciso VII, da CF/88, permitindo o rateio do ICMS nas operações e prestações interestaduais; 5) Nos julgamentos da ADI 5469 e do RE-RG nº. 1.287.019/DF (Tema 1.093), o STF decidiu pela validade das leis estaduais ou distritais que instituíram a cobrança do DIFAL/ICMS após a EC 87/2015.
Nesse ponto, a Suprema Corte estabeleceu apenas que tais normas só produziriam efeitos quando fosse editada lei complementar dispondo sobre o assunto, sendo que tal requisito foi atendido com a publicação da LC nº. 190/2022, em 5/1/2022; A discussão acerca da incidência da anterioridade tributária sobre a LC nº. 190/2022 foi objeto de 3 (três) Ações Diretas de Inconstitucionalidade, quais sejam, as ADI’s 7066, 7070, 7075 e 7078.
Na ADI 7066, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) requereu a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da LC nº. 190/2022, pleiteando, no mérito, que ao art. 3º da referida norma fosse conferida interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para determinar a observância das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do DIFAL/ICMS, de modo que a obrigação tributária produza efeitos apenas a partir do exercício de 2023.
Pedido semelhante foi formulado pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (SINDISIDER), na ADI 7075.
Na ADI 7070, o Governador do Estado de Alagoas requereu a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do art. 3º da LC nº. 190/2022 e, no mérito, pediu a declaração de inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, sendo este o trecho que remete à anterioridade tributária.
O Governado do Estado do Ceará formulou pedido idêntico na ADI 7078.
Em 17/5/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, relator das referidas ações, proferiu decisão única, extinguindo a ADI 7075, por ilegitimidade ativa do SINDISIDER, e indeferindo as medidas cautelares pleiteadas nas ADI’s 7066, 7070 e 7078.
Em seu decisum, o eminente Relator consignou fundamentos que corroboram as razões acima elencadas, bem como o fumus boni juris da tese apresentada pelo Estado, conforme se observa pelos excertos a seguir: (...) O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor).
E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento.
Nesse sentido a Súmula Vinculante 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).
A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria.
Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem.
Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo.
Dessa maneira, em sede de cognição sumária, não se constata a presença do fumus boni juris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada. (Grifo nosso).
Quanto ao periculum in mora, verifica-se que as tutelas provisórias combatidas representam risco de grave lesão à economia pública estadual, em razão da possibilidade de redução significativa e abrupta na arrecadação do ICMS, sobretudo considerando a notória multiplicação das demandas aqui tratadas, evidenciada pela relação de 103 (cento e três) liminares, apresentada na petição de aditamento (ID 9530492), protocolada pouco tempo depois do pedido inicial, que elencava apenas 16 (dezesseis) tutelas provisórias afastando a cobrança do Diferencial de Alíquota.
Na Nota Técnica ID 9119129, a Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da SEFA/PA indica que, caso haja a manutenção e a multiplicação de liminares afastando a cobrança do DIFAL, o impacto na arrecadação do ICMS pode chegar a R$ 432.073.575,98 (Quatrocentos e trinta e dois milhões, setenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), no exercício de 2022.
Por óbvio, na hipótese de um vultoso e repentino impacto negativo na arrecadação de ICMS, haverá uma drástica redução na disponibilidade de recursos imprescindíveis ao custeio e à ampliação de serviços e de políticas públicas essenciais à população local.
Outrossim, há um perigo de irreversibilidade das liminares, em desfavor do Estado do Pará, pois, na hipótese de improcedência das demandas de origem, os valores devidos ao ente federativo podem estar acumulados ao longo do tempo, gerando um passivo significativo, com risco proporcional de inadimplência e de consequente dano ao erário, sobretudo considerando o tempo de tramitação dos processos judiciais e as constantes instabilidades econômicas verificadas no país e no mundo.
Destaca-se que, caso as ações movidas pelos contribuintes sejam julgadas procedentes, os valores devidos aos demandantes poderão ser regularmente executados, com baixo risco de insolvência do Estado.
Estando demonstrada a plausibilidade da tese suspensiva, diante da presença do fumus boni juris e do risco de grave lesão à economia pública, sobretudo considerando a quantidade das demandas aqui tratadas, indicando a existência de efeito multiplicador, o pedido formulado pelo Estado deve ser acolhido em relação às decisões judiciais cujos efeitos não foram suspensos no âmbito recursal. (...) Diante das razões acima expostas: 1) Não conheço do pedido de suspensão de liminar em relação aos feitos de números 0830367-11.2022.8.14.0301 e 0802942-09.2022.8.14.0301, pois as respectivas tutelas provisórias já foram concedidas ou suspensas em sede de agravo de instrumento; 2) DEFIRO, em parte, o pedido de suspensão formulado pelo Estado do Pará, para sustar os efeitos das tutelas provisórias que afastam a cobrança do DIFAL/ICMS, deferidas nos demais processos indicados nos ID’s 9118807 e 9530492, p. 1-4, com exclusão dos feitos de números 0835189-43.2022.8.14.0301 e 0803780-79.2022.8.14.0000, nos termos da fundamentação.
O Estado do Pará, nos autos do presente feito, pediu que a decisão suspensiva originária, acima transcrita, fosse estendida a outras decisões e sentenças proferidas pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nas 78 (setenta e oito) ações elencadas no ID 12274855.
Em seu requerimento de extensão, o Estado argumenta, em síntese, que: a) as novas tutelas provisórias atacadas possuem objeto idêntico ao das primeiras liminares que foram suspensas; b) as liminares combatidas são fruto do efeito multiplicador mencionado no pedido originário e representam risco de grave lesão à economia pública estadual, em razão dos impactos negativos na arrecadação.
Ao final, pede o deferimento da extensão pleiteada. É o relatório.
Decido.
O pedido de suspensão consiste em um instrumento destinado à tutela de direitos difusos e do interesse público primário, pois viabiliza o sobrestamento dos efeitos de decisões judiciais com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A Lei nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, tratou da suspensão de decisões em seu art. 4º, cuja redação é a seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Grifo nosso).
A suspensão de decisões e de sentenças também está prevista no art. 15 da Lei nº. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 15.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Grifo nosso).
O art. 1.059 do Código de Processo Civil (CPC) estendeu expressamente a aplicação do art. 4º da Lei nº. 8.437/92 às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública.
Feitas estas considerações introdutórias, passo à análise do requerimento de extensão de suspensão de liminar.
Dentre as ações elencadas na petição ID 12274855, o presente pedido de extensão não pode ser conhecido em relação aos seguintes processos: a) 0817755-41.2022.8.14.0301: a tutela provisória nele deferida foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 0813859-20.2022.8.14.0000, o qual foi provido monocraticamente pela Relatora, que acolheu a pretensão recursal do Estado, aplicando o Tema 1.093 do STF; b) 0823873-33.2022.8.14.0301: a tutela provisória nele deferida foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 0814241-13.2022.8.14.0000, o qual foi provido monocraticamente pela Relatora, que acolheu a pretensão recursal do Estado, aplicando o Tema 1.093 do STF; c) 0828930-32.2022.8.14.0301: a tutela provisória nele deferida foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 0814750-41.2022.8.14.0000, o qual foi provido monocraticamente pela Relatora, que acolheu a pretensão recursal do Estado, aplicando o Tema 1.093 do STF; d) 0830862-55.2022.8.14.0301: a tutela provisória nele deferida foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 0811736-49.2022.8.14.0000, tendo o respectivo Relator deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado; e) 0834638-63.2022.8.14.0301: a tutela provisória nele deferida foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 0812819-03.2022.8.14.0000, tendo o respectivo Relator deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado; f) 0835891-86.2022.8.14.0301: a tutela provisória nele deferida foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 0812604-27.2022.8.14.0000, tendo o respectivo Relator deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado; g) 0837348-56.2022.8.14.0301: a tutela provisória nele deferida foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 0813176-80.2022.8.14.0000, tendo a respectiva Relatora deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado; h) 0841503-05.2022.8.14.0301: a tutela provisória nele deferida foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 0813272-95.2022.8.14.0000, tendo o respectivo Relator deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado; i) 0844081-38.2022.8.14.0301: a tutela provisória nele deferida foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 0809688-20.2022.8.14.0000, tendo o respectivo Relator deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado; j) 0846979-24.2022.8.14.0301: a tutela provisória nele deferida foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 0814410-97.2022.8.14.0000, o qual foi provido monocraticamente pela Relatora, que acolheu a pretensão recursal do Estado, aplicando o Tema 1.093 do STF; k) 0859344-13.2022.8.14.0301: a tutela provisória nele deferida foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 0814114-75.2022.8.14.0000, tendo o respectivo Relator deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado; l) 0859438-58.2022.8.14.0301: a tutela provisória nele deferida foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 0813984-85.2022.8.14.0000, o qual foi provido monocraticamente pelo Relator, que acolheu a pretensão recursal do Estado; m) 0869339-50.2022.8.14.0301: a tutela provisória nele deferida foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 08194064120228140000, tendo o respectivo Relator deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado; n) 0869428-73.2022.8.14.0301: a tutela provisória nele deferida foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 0819374-36.2022.8.14.0000, tendo o respectivo Relator deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado; o) 0880818-40.2022.8.14.0301: a tutela provisória nele deferida foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 0819442-83.2022.8.14.0000, tendo o respectivo Relator deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado; A princípio, o pedido de suspensão e o agravo de instrumento podem ser manejados simultaneamente contra a mesma liminar, tendo em vista suas diferentes finalidades.
Enquanto o agravo consubstancia um instrumento recursal no qual se discute o mérito de uma decisão interlocutória, o pedido de suspensão consiste em ação cautelar específica, cuja finalidade é tão somente suspender os efeitos de uma decisão judicial, sem que esta seja reformada, desconstituída, anulada ou substituída.
Logo, a simples interposição do agravo não prejudica o pedido de suspensão ou de extensão (art. 4º, §§ 6º e 8º, da Lei nº. 8.437/92).
Contudo, se o relator do agravo conceder efeito suspensivo ou der provimento ao recurso antes de ser apreciado o pleito de suspensão de liminar, este último resta prejudicado.
O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de extensão.
Nessa hipótese, o requerimento dirigido ao Presidente do tribunal, seja de suspensão ou de extensão, deixa de ser necessário e útil, pois: 1) a decisão combatida teve seus efeitos suspensos ou foi cassada por decisão do(a) relator(a) do agravo; 2) caso o agravo de instrumento seja, ao final, desprovido, cabe novo pedido de suspensão, desta vez dirigido ao Tribunal Superior competente (art. 4º. § 5º, da Lei nº. 8.437/92).
Assim, resta prejudicado o pedido de extensão quanto às liminares que já foram suspensas ou cassadas em sede de agravo de instrumento.
As demais tutelas provisórias ou sentenças proferidas nas outras 63 (sessenta e três) ações indicadas no ID 12274855 possuem identidade de objeto com as primeiras liminares suspensas, pois impedem o Estado de exigir DIFAL-ICMS sobre a circulação de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes que residem no Pará.
O requerimento extensivo, assim como o pedido de suspensão de liminar, possui natureza de ação cautelar específica e autônoma, na qual não se discute questões de mérito, mas apenas o risco de uma tutela provisória causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, antes do trânsito em julgado da demanda na qual foi proferida.
A existência de risco de grave lesão à economia pública foi devidamente fundamentada na decisão originária de suspensão de liminar, conforme se observa pela transcrição feita alhures.
Verificado o risco de grave lesão a bens jurídicos tutelados pela Lei nº. 8.437/92 e demonstrada a identidade entre as primeiras liminares suspensas e as tutelas provisórias indicadas no requerimento aqui tratado, não há qualquer obstáculo ao deferimento do pleito extensivo formulado pelo Estado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STF: EMENTA Agravos regimentais em suspensão de tutela antecipada.
Decisões em que se deferiram a pleiteada suspensão, bem como posteriores pedidos de extensão dos efeitos dessa medida de contracautela.
Suspensões que recaíram sobre decisões que efetivamente interferiram em atribuição exclusiva da Defensoria Pública da União.
Ausência de omissão governamental quanto à efetiva implementação da DPU já reconhecida pelo STF.
Risco de lesão à ordem e à economia públicas.
Manifesto efeito multiplicador da demanda.
Agravos regimentais não providos. 1.
Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisões em que se deferiram a medida de contracautela e diversos pedidos de extensão de seus efeitos. 2.
Uma vez comprovada a perfeita relação de identidade do processo originário com aqueles que ensejaram os pedidos de extensão, bem como a presença dos requisitos para deferência deles, não há que se falar em óbice à suspensão das referidas liminares por esta Presidência nos mesmos autos. 3. É manifesto o efeito multiplicador da demanda em tela, tendo em vista as 58 (cinquenta e oito) ações movidas com o mesmo objetivo do processo em exame.
Está, de igual modo, demonstrado o grave risco à ordem e à economia públicas em caso de manutenção das decisões atacadas. 4.
Não há omissão da União quanto à efetiva implementação da DPU, o que já foi reconhecido pela Suprema Corte no recente julgamento da ADO nº 2. 5.
Agravos regimentais não providos. (STA 800 Extn-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020). (Grifo nosso).
Diante das razões acima expostas: 1) Não conheço do pedido de extensão de suspensão de liminar em relação aos feitos de números 0817755-41.2022.8.14.0301; 0823873-33.2022.8.14.0301; 0828930-32.2022.8.14.0301; 0830862-55.2022.8.14.0301; 0834638-63.2022.8.14.0301; 0835891-86.2022.8.14.0301; 0837348-56.2022.8.14.0301; 0841503-05.2022.8.14.0301; 0844081-38.2022.8.14.0301; 0846979-24.2022.8.14.0301; 0859344-13.2022.8.14.0301; 0859438-58.2022.8.14.0301; 0869339-50.2022.8.14.0301; 0869428-73.2022.8.14.0301 e 0880818-40.2022.8.14.0301, pelos motivos individualizados na fundamentação; 2) DEFIRO, em parte, o pedido formulado pelo Estado do Pará, estendendo a suspensão de liminar concedida na decisão ID 9626814 do processo nº. 0805441-93.2022.8.14.0000, de modo que incida sobre as demais tutelas provisórias e sentenças proferidas nas outras 63 (sessenta e três) ações indicadas no ID 12274855, nos termos dos fundamentos acima consignados.
Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência ao juízo de origem e ao Ministério Público.
Proceda-se à intimação dos autores das ações abrangidas por este decisum.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo recursal, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos, para análise dos recursos interpostos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2023.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/12/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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