TJPA - 0800872-44.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 04:25
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800872-44.2021.8.14.0110 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente Nome: SILVANA PESSOA DE ALMEIDA Endereço: Rua: Travessa Lago, 44, Boa Esperança, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: DALVA PESSOA DE ALMEIDA Endereço: Rua: Travessa Lago, 44, Boa Esperança, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição na qual a realização de perícia médica é indispensável para aferir a capacidade do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil, conforme exige o art. 753 do Código de Processo Civil.
Contudo, o processo encontra-se paralisado devido a um impasse de ordem prática: a ausência de médicos cadastrados no sistema oficial (CAPJUS) que atuem presencialmente nesta Comarca, somada à recusa de profissionais de outras localidades em realizar o deslocamento para o exame.
Tal cenário impõe a este Juízo a busca por uma solução eficaz que garanta a prestação jurisdicional, sob pena de violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre direito indisponível e tutela de pessoa em situação de vulnerabilidade, o que torna a produção da prova pericial um ato processual de caráter urgente e inadiável.
A inércia deste Juízo diante do obstáculo encontrado seria equivalente à negação da justiça.
A efetividade e a celeridade processual são mais do que meras aspirações; são metas institucionais e deveres de gestão impostos a todos os magistrados.
A nomeação de um profissional da área da saúde para atuar como perito ad hoc surge como a única medida viável e eficaz para impulsionar o feito, alinhando-se diretamente aos seguintes objetivos estratégicos do Poder Judiciário: a) Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): A presente decisão visa dar cumprimento, em especial, à Meta 2 (Julgar processos mais antigos).
A paralisação indefinida deste feito impacta negativamente o indicador, contribuindo para o aumento do acervo e do congestionamento processual.
A solução aqui adotada é um ato de gestão voltado a garantir o julgamento célere e a reduzir o tempo de tramitação. b) Metas e Indicadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA): A atuação deste magistrado é pautada pelo Plano de Ação e pelas metas estabelecidas pelo nosso Egrégio Tribunal.
A nomeação de perito local é medida essencial para a redução do Tempo Médio de Tramitação (TMT) do processo, indicador de suma importância para a avaliação da eficiência das unidades judiciárias.
Ademais, ao evitar que o presente processo se acumule no acervo, contribui-se para a redução dos Processos Antigos Pendentes de Julgamento (PAPJ), demonstrando um compromisso com o aprimoramento contínuo da prestação jurisdicional em nossa Comarca. c) Esforço Concentrado e do Plano de Ação da Unidade Judiciária: As ações de interdição, por sua natureza, lidam diretamente com a proteção de direitos fundamentais de pessoas em condição de extrema vulnerabilidade.
A definição sobre a capacidade de um indivíduo para gerir sua própria vida e patrimônio exige do Poder Judiciário uma atuação não apenas célere, mas, acima de tudo, humana e efetiva.
Ciente dessa responsabilidade, esta unidade judiciária, em seu plano de ação interno, definiu o impulsionamento e julgamento prioritário das ações de interdição como um de seus pilares estratégicos.
Este esforço concentrado não é uma mera formalidade, mas uma diretriz de gestão ativa que visa a garantir que os jurisdicionados mais vulneráveis não sejam penalizados pela burocracia ou por entraves administrativos.
Dessa forma, a superação de obstáculos como a ausência de peritos cadastrados é medida que se alinha diretamente ao nosso compromisso institucional.
A nomeação ad hoc, neste contexto, não é apenas uma solução processual, mas a materialização do dever de zelar pela dignidade do interditando e pela efetividade da tutela jurisdicional prometida. d) Princípio da Cooperação e Eficiência: Conforme o art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na impossibilidade de se contar com perito da via tradicional, a cooperação com a rede de saúde local é a expressão máxima deste princípio.
Dessa forma, a nomeação de profissional de livre escolha por este Juízo é medida que se impõe, não apenas pela ausência de alternativas, mas como um ato de gestão processual consciente e fundamentado no poder-dever de direção do processo (art. 370, CPC) e na autorização expressa do art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, salienta-se que, segundo orientação do Conselho Regional de Medicina (CRM) e jurisprudência pacificada, a prova pericial não é invalidada pela ausência de especialização do perito na área específica da enfermidade, sendo suficiente que o profissional nomeado seja médico, com formação técnica adequada para elaborar um laudo bem fundamentado.
A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA.
NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA.
POSTULADA A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO MÉDICO PERITO.
PLEITO DESCABIDO.
POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
PREFACIAL RECHAÇADA. "'A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demostrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele' (TJSC.
Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel.: Des.
Jorge Schaefer Martins)" (TJSC, AC n. 2011.043872-2, rel.
Des.
Ricardo Roesler, j. 20.9.11).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, determino a realização da perícia médica e NOMEIO como perita a Dra.
RAVINE CAMPOS DE SOUZA, CRM/PA 18647, com contatos (91) 99166-6618 e e-mail [email protected], que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo.
A perita fica compromissada na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil, independentemente da assinatura de termo.
Não estando a profissional cadastrada no CAPJUS, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, currículo com comprovação de especialização (se houver) e seus contatos profissionais, conforme art. 465, § 2º, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 45474495), os honorários periciais serão custeados pelo erário, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ – TJPA.
Fixo o valor em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), correspondente a uma perícia simples, sem prejuízo de eventual recusa fundamentada pela perita.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, incumbe às partes: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Informe a aceitação do encargo; b) Apresente currículo e contatos, caso ainda não o tenha feito; c) Informe dados bancários (conta em nome da pessoa física, CPF, RG), comprovante de residência e de inscrição no órgão de classe, para fins de pagamento; d) A perita deverá responder aos quesitos do juízo (ID 88748790 e 140422388) e das partes. 2.
Após a aceitação, SOLICITE-SE à Presidência do Tribunal, via SEI, o empenho do valor para pagamento da perita, instruindo o pedido com os documentos exigidos pelo art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 03/2022-GP/CGJ. 3.
Autorizado o empenho, ENCAMINHEM-SE à perita os documentos necessários (peças processuais pertinentes e quesitos). 4.
Juntado o laudo, a Secretaria deverá: a) Emitir a certidão de conclusão da perícia e adotar as providências para o pagamento da perita, conforme o art. 7º da Portaria Conjunta 03/2022 GP/CGJ. b) INTIMAR as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
08/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:26
Nomeado perito
-
08/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:12
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:43
Nomeado curador
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01/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 01:25
Decorrido prazo de EDRIANE DOS SANTOS LIMA FARIAS em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:11
Nomeado curador
-
25/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:51
Decorrido prazo de DALVA PESSOA DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:45
Decorrido prazo de ENIO PAZIN em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:45
Decorrido prazo de DALVA PESSOA DE ALMEIDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ENIO PAZIN em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 11:00
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
24/03/2023 09:44
Decorrido prazo de SILVANA PESSOA DE ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 11:03
Audiência Entrevista realizada para 14/03/2023 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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08/03/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 10:56
Audiência Entrevista designada para 14/03/2023 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
14/02/2023 09:15
Decorrido prazo de DALVA PESSOA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2023 20:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
01/02/2023 06:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800872-44.2021.8.14.0110 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO - Nome: SILVANA PESSOA DE ALMEIDA Endereço: Rua: Travessa Lago, 44, Boa Esperança, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: DALVA PESSOA DE ALMEIDA Endereço: Rua: Travessa Lago, 44, Boa Esperança, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Considerando que a audiência anteriormente designada não ocorreu, designo nova audiência, conforme previsão do artigo 751, do CPC, para o dia 14 de março de 2023, às 10:30h.
Segue o link de acesso para referida audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDFhMTQzMTEtZTk1NS00YTI5LWFjOWMtN2ExYmU2NDk0YjYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228e2898d0-8379-4cbc-80b2-b427645a3601%22%7d CITE-SE a parte requerida para a audiência acima mencionada.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, a parte requerida poderá impugnar o pedido.
Nos termos do art. 245 e seu § 1º do CPC, não se fará a citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, devendo o oficial de justiça, nesse caso, descrever minuciosamente a ocorrência, ou seja, o que observar sobre o estado de saúde daquele.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA. -
09/01/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:01
Decorrido prazo de SILVANA PESSOA DE ALMEIDA em 22/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:10
Decorrido prazo de DALVA PESSOA DE ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 21:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2022 07:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2022 12:36
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 14:52
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/07/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:41
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2022 10:14
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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