TJPA - 0072442-45.2015.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 09:11
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
09/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:31
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0072442-45.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA CENTRO BRASILEIRO DE POS GRADUACAO QUALITTAS LTDA EPP, já qualificada nos autos, por meio de advogada devidamente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de WILLY TATYANE GOMES CANTO igualmente identificada.
Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, em 06/03/2010, ficando esta comprometida a pagar 30 parcelas mensais no valor de R$ 350,00.
No entanto, a Requerida deixou de cumprir as suas obrigações contratuais, deixando de pagar 07 (sete) mensalidades, conforme demonstrativo de débito ID 68659888, pág 37, totalizando o valor principal de R$ 4.087,88, corrigido até a data de propositura ação, embora a Requerente tenha adimplido integralmente com seu encargo contratual.
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do valor devido.
Juntou documentos.
Regularmente citada (ID 68659889, pag 45), a ré não apresentou resposta a exordial no prazo, conforme certidão ID 68659889, pag 48, sendo decretada a sua revelia no ID 68659889, pag 49 Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a Autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Certidão atestando ausência de custas pendentes em ID 95803184 Vieram os autos conclusos para sentença.
E o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
De início, é de bom alvitre ressaltar que a presente ação fora ajuizada antes do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil que é de cinco anos, e que o réu devidamente citado deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
Com efeito, impende destacar que, a teor do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Em comentário ao dispositivo em evidência, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou no.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC."(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
Portanto, os efeitos da revelia somente não se aplicam se estiverem presentes as hipóteses previstas no art. 345 do CPC o que, todavia, não ocorreu no caso dos autos, já que o litígio versa sobre direitos disponíveis.
A propósito, sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO - REVELIA - DIREITOS DISPONÍVEIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - INVIABILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE NO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
A caracterização de revelia, em se tratando de direitos disponíveis, enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 319 do CPC, sendo inviável, a princípio, seja o pedido julgado improcedente ao fundamento de não comprovação pelo autor do fato constitutivo do direito. (TJSP, Apelação Cível 1.0558.12.000299-0/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2013, publicação da súmula em 24/06/2013) Além disso, no caso em apreço, a prestação dos serviços e a inadimplência são fatos incontroversos, em face da revelia do réu, e em razão dos documentos a partir do ID 68659888, pág 23, que comprovam a celebração do contrato, a matrícula, a prestação dos serviços, conforme boletim geral apresentado, bem como a inadimplência do contratante.
Logo, a procedência do pedido de cobrança nos termos pleiteados na inicial é medida que se impõe, devendo ainda sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora.
A correção monetária implica em mera atualização da moeda, não sendo um plus que se acrescenta ao capital, mas apenas um minus que se evita, coibindo o enriquecimento ilícito do devedor.
Por esse motivo, a fim de que seja preservado o valor real da moeda, deverá incidir desde a data de vencimento das obrigações.
A obrigação em questão é provida de liquidez sendo apurável através de simples cálculo aritmético, atraindo, assim, a aplicação do art. 397, do CCB/2002 à solução da contenda, cujos termos preveem que" o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Portanto, sendo a mora ex re e líquida, ou apurável, por simples cálculos aritméticos, a obrigação inadimplida pelo réu, são devidos juros moratórios sobre o valor das mensalidades, a partir dos respectivos vencimentos.
Por fim, observo que no contrato de ID 68659888, pág 25 estabeleceu-se, em caso de atraso no pagamento das mensalidades (cláusula 3.2, §1º), que tais prestações sofreriam o acréscimo de multa de 2% do principal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das parcelas inadimplidas conforme demonstrativo de débito acostado com a inicial (ID 68659888, pág 37), as quais somam o valor total de R$ 4.087,88 (quatro mil e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigidas, com multa de mora de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, todas desde o vencimento de cada uma das parcelas.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista o substabelecimento ID 96403247, proceda a Secretaria Judicial o cadastro dos novos patronos da parte autora.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 18 de agosto de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
25/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 02:10
Decorrido prazo de WILLY TATYANE GOMES CANTO em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:59
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0072442-45.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA CENTRO BRASILEIRO DE POS GRADUACAO QUALITTAS LTDA EPP, já qualificada nos autos, por meio de advogada devidamente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de WILLY TATYANE GOMES CANTO igualmente identificada.
Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, em 06/03/2010, ficando esta comprometida a pagar 30 parcelas mensais no valor de R$ 350,00.
No entanto, a Requerida deixou de cumprir as suas obrigações contratuais, deixando de pagar 07 (sete) mensalidades, conforme demonstrativo de débito ID 68659888, pág 37, totalizando o valor principal de R$ 4.087,88, corrigido até a data de propositura ação, embora a Requerente tenha adimplido integralmente com seu encargo contratual.
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do valor devido.
Juntou documentos.
Regularmente citada (ID 68659889, pag 45), a ré não apresentou resposta a exordial no prazo, conforme certidão ID 68659889, pag 48, sendo decretada a sua revelia no ID 68659889, pag 49 Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a Autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Certidão atestando ausência de custas pendentes em ID 95803184 Vieram os autos conclusos para sentença.
E o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
De início, é de bom alvitre ressaltar que a presente ação fora ajuizada antes do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil que é de cinco anos, e que o réu devidamente citado deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
Com efeito, impende destacar que, a teor do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Em comentário ao dispositivo em evidência, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou no.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC."(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
Portanto, os efeitos da revelia somente não se aplicam se estiverem presentes as hipóteses previstas no art. 345 do CPC o que, todavia, não ocorreu no caso dos autos, já que o litígio versa sobre direitos disponíveis.
A propósito, sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO - REVELIA - DIREITOS DISPONÍVEIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - INVIABILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE NO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
A caracterização de revelia, em se tratando de direitos disponíveis, enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 319 do CPC, sendo inviável, a princípio, seja o pedido julgado improcedente ao fundamento de não comprovação pelo autor do fato constitutivo do direito. (TJSP, Apelação Cível 1.0558.12.000299-0/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2013, publicação da súmula em 24/06/2013) Além disso, no caso em apreço, a prestação dos serviços e a inadimplência são fatos incontroversos, em face da revelia do réu, e em razão dos documentos a partir do ID 68659888, pág 23, que comprovam a celebração do contrato, a matrícula, a prestação dos serviços, conforme boletim geral apresentado, bem como a inadimplência do contratante.
Logo, a procedência do pedido de cobrança nos termos pleiteados na inicial é medida que se impõe, devendo ainda sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora.
A correção monetária implica em mera atualização da moeda, não sendo um plus que se acrescenta ao capital, mas apenas um minus que se evita, coibindo o enriquecimento ilícito do devedor.
Por esse motivo, a fim de que seja preservado o valor real da moeda, deverá incidir desde a data de vencimento das obrigações.
A obrigação em questão é provida de liquidez sendo apurável através de simples cálculo aritmético, atraindo, assim, a aplicação do art. 397, do CCB/2002 à solução da contenda, cujos termos preveem que" o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Portanto, sendo a mora ex re e líquida, ou apurável, por simples cálculos aritméticos, a obrigação inadimplida pelo réu, são devidos juros moratórios sobre o valor das mensalidades, a partir dos respectivos vencimentos.
Por fim, observo que no contrato de ID 68659888, pág 25 estabeleceu-se, em caso de atraso no pagamento das mensalidades (cláusula 3.2, §1º), que tais prestações sofreriam o acréscimo de multa de 2% do principal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das parcelas inadimplidas conforme demonstrativo de débito acostado com a inicial (ID 68659888, pág 37), as quais somam o valor total de R$ 4.087,88 (quatro mil e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigidas, com multa de mora de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, todas desde o vencimento de cada uma das parcelas.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista o substabelecimento ID 96403247, proceda a Secretaria Judicial o cadastro dos novos patronos da parte autora.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 18 de agosto de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
18/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 13:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE POS GRADUACAO QUALITTAS LTDA EPP em 31/01/2023 23:59.
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07/02/2023 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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07/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
26/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0072442-45.2015.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:01
Processo migrado do sistema Libra
-
17/05/2022 11:52
REMESSA INTERNA
-
05/05/2022 12:36
Remessa
-
05/05/2022 09:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2022 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/05/2022 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/05/2022 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/03/2022 08:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7999-60
-
25/03/2022 08:45
Remessa
-
25/03/2022 08:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2022 08:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2022 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/03/2022 13:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/03/2022 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2022 11:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/02/2022 11:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/02/2022 13:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/02/2022 10:25
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
13/12/2021 09:20
À UNAJ
-
07/12/2021 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2021 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/12/2021 10:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/12/2021 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2021 09:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/12/2021 12:56
CONCLUSOS
-
14/09/2021 12:10
CONCLUSOS
-
14/09/2021 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/09/2021 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2021 12:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/08/2021 13:42
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2021 13:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2021 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2021 13:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
10/08/2021 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/08/2021 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2021 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/08/2021 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/08/2021 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/07/2021 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2021 12:03
AGUARDANDO PRAZO
-
09/03/2021 08:46
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
22/02/2021 13:16
Remessa
-
22/02/2021 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2021 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2020 16:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/12/2020 16:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/12/2020 16:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2020 16:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
27/11/2020 13:20
AGUARDANDO PRAZO
-
13/10/2020 14:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ÓBIDOS, : RICARDO FLAVIO COSTA DA SILVA
-
13/10/2020 14:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/10/2020 08:20
AGUARDANDO PRAZO
-
09/10/2020 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2020 08:17
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
09/10/2020 08:17
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - SEGUE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL EM ANEXO
-
09/10/2020 08:17
Citação CITACAO
-
09/10/2020 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 07:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 07:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 07:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2020 16:37
Remessa
-
29/09/2020 16:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2020 16:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2020 12:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
08/09/2020 13:33
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/09/2020 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2020 13:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/07/2019 13:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/06/2019 09:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2019 09:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/06/2019 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2019 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/06/2019 11:22
CONCLUSOS
-
09/05/2019 10:44
CONCLUSOS
-
08/05/2019 08:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/05/2019 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2019 09:33
Remessa
-
06/05/2019 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2019 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2019 15:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
12/04/2019 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2019 12:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/04/2019 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2019 14:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/04/2019 12:17
CONCLUSOS
-
01/08/2018 10:11
CONCLUSOS
-
30/07/2018 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/07/2018 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/07/2018 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2018 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2018 12:48
OUTROS
-
28/06/2018 10:37
AGUARDANDO PRAZO
-
14/05/2018 15:56
Remessa
-
14/05/2018 15:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2018 15:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2018 08:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2018 08:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/04/2018 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2018 13:30
Mero expediente - Mero expediente
-
20/04/2018 13:01
OUTROS
-
01/02/2018 11:26
CONCLUSOS
-
31/01/2018 14:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2018 10:54
OUTROS
-
30/01/2018 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2018 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2018 13:43
OUTROS
-
04/10/2016 08:28
AGUARDANDO PRAZO
-
19/08/2016 11:04
Remessa
-
19/08/2016 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2016 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2016 07:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/06/2016 18:00
Remessa
-
17/06/2016 18:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2016 18:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2016 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2016 08:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/06/2016 08:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/06/2016 08:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/06/2016 08:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/04/2016 07:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/04/2016 07:53
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/04/2016 12:42
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/04/2016 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2016 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2016 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2016 10:55
Remessa
-
18/04/2016 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2016 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/04/2016 11:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : AMILCAR CAMARA LEAO
-
14/04/2016 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/04/2016 09:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/04/2016 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2016 08:35
Citação CITACAO
-
29/03/2016 14:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
28/03/2016 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2016 09:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/12/2015 10:54
PREPARACAO DE MANDADO
-
02/12/2015 10:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/12/2015 10:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/11/2015 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2015 14:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/10/2015 10:18
CONCLUSOS
-
22/09/2015 12:08
CONCLUSOS
-
22/09/2015 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/09/2015 11:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/09/2015 11:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/09/2015 11:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MAUES NAIF DAIBES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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