TJPA - 0800098-21.2020.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1382 foi retirado e o Assunto de id 1385 foi incluído.
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20/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DIAS em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:09
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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27/01/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/09/2020 11:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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26/01/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800098-21.2020.8.14.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): AUTOR: RAIMUNDO CORREA DIAS Requerido(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI SENTENÇA Tratam os autos de ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movida por: RAIMUNDO CORREA DIAS em face do REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI, no bojo da qual pleiteia por meio de Ação de Cobrança o pagamento de verbas rescisórias pela municipalidade.
Em audiência realizada em 10 de setembro de 2020 fora deliberado, a concessão do prazo de 5(cinco) dias, para a apresentação de proposta, pois ambas as partes manifestaram interesse na resolução da demanda, pela via conciliatória.
Prosseguindo em 05 de dezembro de 2022 as partes protocolizaram petição, concernente aos termos do acordo, requerendo a consequente homologação da proposta subscrita por ambos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito: III - quando as partes transigirem.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do CPC.
Sem custas, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Igarapé-Miri, 18 de janeiro de 2023 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
23/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:17
Homologado o pedido
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18/01/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:58
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:53
Conclusos para despacho
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11/06/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2020 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 21/08/2020 23:59.
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13/08/2020 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DIAS em 12/08/2020 23:59.
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04/08/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 08:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2020 11:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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11/05/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 11:01
Conclusos para despacho
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09/04/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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