TJPA - 0002592-24.2019.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/04/2023 23:59.
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27/04/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 08:45
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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03/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0002592-24.2019.8.14.0054 REQUERENTE: SERGIO LEONCIO DA SILVA- Representante(s): Dr.
ANTONIO QUIRINO NETO (ADVOGADO) OAB/PA 10.412 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A – Representante(s): Dra.
LÚCIA DE VASCONCELOS BARRETO, OAB/SE 3837, COM RESERVAS, acompanhada pela preposta MARIA DO CARMO PEREIRA DA COSTA CPF: *95.***.*31-68, RG: 351083391 Nesta terça-feira, 28 de março de 2023, 09h20min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado da requerida.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
A requerida reitera a contestação já anexada aos autos no ID 80790029; Pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Requer a manutenção da habilitação em nome da patrono já cadastrado aos autos, Dra.
Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo OAB-BA 29.442, sob pena de nulidade processual.
Pugna pela total improcedência da ação.
Pede deferimento.
Ao final, as partes afirmaram que não possuem mais provas a produzir, além das que já foram produzidas nos autos.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora qualificado, ingressou com ação em face de SERGIO LEONCIO DA SILVA, também qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro junto ao seu benefício previdenciário.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes, e liberado o valor através do cartão de crédito consignado.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
As partes dispensaram o depoimento pessoal.
II – FUNDAMENTAÇÃO O CPC admite o julgamento antecipado do mérito nas seguintes hipóteses: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” A matéria controvertida nos autos é referente a fato que já se encontra devidamente comprovado nos autos por intermédio dos documentos trazidos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de outras provas, lastreado no inc.
I do art. 355 acima transcrito.
Os descontos levados a efeito pelo Banco requerido encontram lastro em contrato de mútuo regularmente firmado, o qual foi anexado a contestação (evento 80790033 - Pág. 2).
Não obstante, o depósito do numerário na conta do autor encontra-se comprovado pelo documento presente no evento 80790034 - Pág. 1, apresentado no bojo daquela.
Logo, entendo que não procedem as alegações contidas na inicial, posto que ficou comprovada a contratação do empréstimo e a existência de valor não regularmente liquidado.
A atividade da requerida configura mero exercício regular de direito, como causa de rompimento do nexo causal, abarcada pelo art. 188, I do CC, que narra: ‘‘Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.’’ A jurisprudência é remansosa nesse sentido e afirma: ‘‘TJ-MG - Apelação Cível AC 10145120320018001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1- Incumbe ao autor comprovar, nos termos do inciso I do art. 333 do CPC , a existência do ilícito que teria ocasionado os danos morais apontados, sem o que impossível o acolhimento de sua pretensão indenizatória. 2- Inexiste dever de indenizar pela inscrição em cadastros de inadimplentes quando esta ocorre em exercício regular do direito.’’ Outrossim, verifica-se que o requerido cumpriu sua parte, antecipando o valor e depositando a quantia na conta do requerente.
Assim, mesmo que a nulidade ora alegada atinja a substância do ato, não é possível abraçar tal tese para invalidar a pactuação quando, de boa-fé, ambos os contratantes agiram no momento da sua celebração e se comportaram de modo a confirmar o seu conteúdo após a sua celebração.
Com efeito, aplica-se o princípio da conservação dos contratos, adotado tanto pelo código civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tais leis tratam a situação da seguinte maneira: ‘‘A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 52, § 2º do CDC).’’ ‘‘Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;’’ (CC 113). ‘‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.’’ (CC, art. 169) mas ‘‘se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.’’ (CC, art. 170) Em meio a irregularidade insanável decorrente da exigência de instrumento público para que o analfabeto possa contrair obrigações, não se pode fechar os olhos para o fato de que o requerente recebeu os valores contratados em sua conta, de modo consciente, e ainda os utilizou em seu favor.
Negar tal circunstância é acabar por permitir o enriquecimento sem causa de modo irrestrito, o que também é vedado pelo direito, desde seus primórdios.
A esse respeito, veja-se o que dispõe o art. 884 do CC: ‘‘Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.’’ Assim, a despeito da nulidade, reconheço a subsistência do contrato, e de suas cláusulas, para vedar o enriquecimento sem causa e para garantir a devolução do numerário ao requerido.
A pretensão deve, portanto, ser considerada improcedente.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por SERGIO LEONCIO DA SILVA, ora qualificado, nesta ação movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se via eletrônica e DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
30/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de SERGIO LEONCIO DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:38
Decorrido prazo de SERGIO LEONCIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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07/02/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0002592-24.2019.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SERGIO LEONCIO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Pela presente e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular por esta Comarca, o Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, fica a parte requerente/Autora, na pessoa de seu advogado, intimada, nos termos do despacho retro proferido, para apresentar resposta (RÉPLICA) à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350).
Este Ato ao ser publicado no DJe/PA (Diário de Justiça Eletrônico) servirá de intimação para os advogados.
São João do Araguaia, 20 de janeiro de 2023 ADRIANA DANTAS NOBREGA Analista Judiciária Assino de acordo com o Provimento de nº 008/2014-CJRMB -
20/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:47
Decorrido prazo de SERGIO LEONCIO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:19
Decorrido prazo de SERGIO LEONCIO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 18:33
Conclusos para despacho
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27/08/2020 18:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 08:55
Processo migrado do Sistema Libra
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08/07/2020 13:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4241-72
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08/07/2020 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/07/2020 13:03
Remessa
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08/07/2020 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/07/2020 12:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3790-67
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08/07/2020 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/07/2020 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/07/2020 12:48
Remessa
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02/07/2020 11:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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01/07/2020 08:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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06/04/2020 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2020 09:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/01/2020 11:14
Citação CITACAO
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30/01/2020 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/09/2019 11:06
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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10/09/2019 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/09/2019 12:02
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
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02/09/2019 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2019 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/08/2019 09:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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04/06/2019 11:48
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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04/06/2019 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/06/2019 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/06/2019 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/06/2019 11:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/05/2019 13:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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16/05/2019 10:02
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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16/05/2019 10:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: LUCIANO MENDES SCALIZA
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16/05/2019 10:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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