TJPA - 0800761-54.2022.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ROSALVO SOARES DE MORAES em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSALVO SOARES DE MORAES em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de RODILZA DA CRUZ MORAES em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de RODILZA DA CRUZ MORAES em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 23:07
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:24
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:11
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800761-54.2022.8.14.0036 [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ Endereço: PRAÇA MIRANDA TENÓRIO, 00, DELEGACIA DE POLICIA, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: RODILZA DA CRUZ MORAES Endereço: BR 422, KM 47, MARAMBIRA, ZONA RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ROSALVO SOARES DE MORAES Endereço: BR 422, KM 50, VILA DO MUQUEM, ZONA RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteadas pela vítima RODILZA DA CRUZ MORAES, em desfavor de seu ex-companheiro ROSALVO SOARES DE MORAES, já qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas de urgência (ID 82979824).
Regularmente citado, o requerido, através de advogada constituída, apresentou contestação, ocasião em que requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, ou, subsidiariamente, que seja autorizado a frequentar a sua roça que fica a 160 metros da residência da requerente (ID 84023730).
Instado a se manifestar, o MP refutou os argumentos do requerido, momento em que requereu que as medidas protetivas de urgência prosperem pelo prazo designado.
Quanto ao pedido de autorização para que o requerido frequente o seu local de trabalho, o órgão ministerial não viu óbice, de maneira que se manifestou de forma favorável (ID 86361192).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, motivo pelo qual passo a sua apreciação, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de supostamente ter sofrido ameaças por parte do requerido.
Em sua resposta, o requerido negou ter praticado qualquer tipo de ameaça ou agressão contra a sua ex-companheira.
Narrou que a única discussão que tiveram, foi no dia 12/10/2022, quando a requerente, durante uma festa evangélica, chamou o requerido e disse que não tinha mais interesse em manter o relacionamento, pois já estava, inclusive, se relacionando com outra pessoa.
Informou que a sua residência fica localizada no KM 50, enquanto a residência da requerente fica localizada no KM 45.
Mencionou, contudo, que trabalha numa roça, localizada no KM 45, próximo ao ramal do Marambira, Vila Nova, que fica a apenas 160 metros da residência da requerente, sendo que existe um igarapé que divide as áreas.
Referiu que o seu único sustento e de seus filhos vem do plantio da roça.
Por isso, pediu a revogação das medidas protetivas de urgências, ante a sua suposta desnecessidade.
Subsidiariamente, comprometendo-se em não procurar a requerente, e tendo em conta ser a roça ser o seu único meio de subsistência, pediu autorização junto a este Juízo para o fim de continuar frequentando a roça, que fica localizada a 160 metros da residência da requerente.
Inicialmente, ressalto que o presente feito versa sobre medidas protetivas que visam resguardar as integridades física e psicológica da vítima de novas investidas do agressor, a fim de que ela possa ter o direito à vida com respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal, sob pena de inviabilizar o presente instituto.
Consigno, ainda, que, para fins de deferimento das medidas protetivas, a palavra da vítima é o suficiente, eis que nos casos de violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a sua palavra ganha especial relevância.
Pois bem.
O requerido requer a revogação das medidas protetivas de urgência, porque, segundo alega, estas são desnecessárias.
No entanto, acessoriamente, pede que seja autorizado a continuar frequentando a sua roça, que fica a 160 metros da residência da requerente, especialmente porque a roça é o seu único meio de subsistência e de seus filhos.
Com efeito, diante da manifestação favorável do Ministério Público, relativamente a ao pedido de continuar frequentando a roça, tenho por bem DEFERI-LO, de maneira que fica autorizado o requerido a continuar frequentando o seu local de trabalho, qual seja, a roça localizada no KM 45, próximo ao ramal do Marambira, Vila Nova, que fica a apenas 160 metros da residência da requerente, porquanto, sem prejuízo das outras medidas protetivas de urgência fixadas na decisão liminar, modifico para 100 metros a distância mínima de aproximação a ser observada pelo requerido em relação à requerida.
Ante o exposto, e observando-se a nova distância mínima acima fixada, mantenho as outras medidas protetivas de urgência deferidas na decisão liminar em favor da vítima, a fim de resguardar a sua integridade física e psicológica.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de 01 ano fixado na decisão liminar para a duração das medidas protetivas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO MENDES CRUZ Juíza de Direito Substituto -
01/03/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:21
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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30/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800761-54.2022.8.14.0036 [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ Endereço: PRAÇA MIRANDA TENÓRIO, 00, DELEGACIA DE POLICIA, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: RODILZA DA CRUZ MORAES Endereço: BR 422, KM 47, MARAMBIRA, ZONA RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ROSALVO SOARES DE MORAES Endereço: BR 422, KM 50, VILA DO MUQUEM, ZONA RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DESPACHO
Vistos.
Determino vista ao Ministério Público para manifestação.
De Limoeiro do Ajuru para Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular de Limoeiro do Ajuru, respondendo por Oeiras do Pará -
20/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 04:10
Decorrido prazo de RODILZA DA CRUZ MORAES em 12/12/2022 23:59.
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20/12/2022 04:10
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 11:57
Juntada de Petição de devolução de ofício
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05/12/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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04/12/2022 09:09
Juntada de Ofício
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03/12/2022 21:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2022 21:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 20:40
Expedição de Decisão.
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03/12/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Certidão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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