TJPA - 0823565-85.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:45
Processo Desarquivado
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31/07/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON CARVALHO DA SILVA GOMES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 06:01
Decorrido prazo de OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0823565-85.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito por flagrante, com o objetivo de apurar possível crime de tráfico, tipificado no Artigos 33 e 35, LEI nº 11.343/2006, supostamente praticado por ANTONIO KELSON CARVALHO DA SILVA GOMES e LUCAS MATEUS TEIXEIRA DA SILVA.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e este se manifestou pelo arquivamento nos termos do Art.28 do Código de Processo Penal, aduzindo que todos os policiais ouvidos no flagrante relataram que a revista no indiciado se deu pela circunstância de o mesmo conduzir uma motocicleta sem as cautelas legais, circunstância que poderia justificar a abordagem visando coibir em tese a conduta criminosa prevista no Art.309 do CTB, com o devido esclarecimento frente ao indiciado se o mesmo possuía CNH compatível com o veículo conduzido, o que não foi feito, ID 112441451. É o relato.
Decido.
A Ação Penal é de prerrogativa do Estado que o faz por meio do Ministério Público e, se o Órgão Ministerial não formou convicção para deflagrar a ação penal, pedindo o arquivamento do inquérito, por não verificar na prova indiciária elementos capazes de demonstrar justa causa para o ajuizamento da ação penal ou, como no presente caso, a falta de indícios de materialidade, não cabe ao juiz se imiscuir na esfera de atribuições do Órgão que tem a exclusividade na propositura da ação penal, pois tal ingerência é totalmente incompatível com sistema acusatório inaugurado com a Constituição de 1988 que em seu art. 129 estabelece que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DA LEI.
Ora, se compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública a conclusão lógica é de que somente a ele cabe decidir sobre tal propositura, analisando, por óbvio, os requisitos para tal.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019).
Dentre diversos pontos relevantes da referida decisão evidencia-se a eficácia retomada do art.28, do Código de Processo Penal conforme a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
O citado dispositivo estabelece que ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ademais, nos termos do §1º do mesmo artigo, a Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anomalia no ato do arquivamento.
No presente caso, o órgão do Ministério Público fundamenta seu pleito na ausência de justa causa, uma vez não há indícios mínimos de materialidade nos autos, eis que a conduta policial restou eivada de vícios, assim contaminando todas as provas que dela derivaram (teoria dos frutos da árvore envenenada), o que denota a razoabilidade dos argumentos trazidos.
Posto Isso, considerando que o titular da ação penal não constatou nos autos de investigação elementos que formem sua convicção acolho a manifestação Ministerial, por seus fundamentos, HOMOLOGO SEU REQUERIMENTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPL observadas as formalidades legais e atentando-se para o que dispõe o art.28 do CPP e a súmula nº 524 do STF. “Súmula 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Na hipótese de ainda não ter sido incinerada a droga apreendida, determino a incineração na forma prevista na lei.
Certifique-se acerca da apreensão de bens e, em havendo, venham os autos conclusos.
Havendo arma apreendida e não reivindicada nos autos, encaminhe-se à destruição, conforme orientação da CJRMB.
Em face do arquivamento, revogo desde já todas as medidas cautelares que houverem sido determinadas.
Feitas as necessárias anotações e comunicações e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
P.R.I.C.
Icoaraci, 03 de maio de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELEM - PA -
06/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:38
Determinado o Arquivamento
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02/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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28/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/04/2024 10:21
Declarada incompetência
-
03/04/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 18:27
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 09:16
Decorrido prazo de OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP em 30/01/2024 23:59.
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28/11/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2023 02:36
Decorrido prazo de OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP em 20/04/2023 23:59.
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15/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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30/03/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP em 17/03/2023 23:59.
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10/02/2023 22:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:42
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON CARVALHO DA SILVA GOMES em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:42
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS TEIXEIRA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/02/2023 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o pedido de diligências do MP permanece a competência da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, com atribuição para apreciação de feitos neste estágio procedimental, consoante Súmula 12 TJPA, destarte remetam-se os autos àquele Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Icoaraci, 16 de janeiro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
18/01/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 20:08
Declarada incompetência
-
10/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
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05/01/2023 18:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/12/2022 10:18
Juntada de Ofício
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14/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
14/12/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:07
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS MATEUS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*17-60 (AUTOR DO FATO).
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05/12/2022 07:52
Conclusos para decisão
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02/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 01:44
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES em 24/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:44
Decorrido prazo de OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 11:06
Declarada incompetência
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22/11/2022 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/11/2022 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2022 01:25
Decorrido prazo de POLINTER PA em 19/11/2022 15:14.
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18/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2022 01:21
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 14/11/2022 13:21.
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13/11/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
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13/11/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
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13/11/2022 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
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13/11/2022 10:56
Relaxado o flagrante
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13/11/2022 10:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/11/2022 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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