TJPA - 0856269-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de FELIPE RADAMES SOUSA DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de THAYSSA YUKARI ONUMA DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de FELIPE RADAMES SOUSA DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de THAYSSA YUKARI ONUMA DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL em 12/06/2023 23:59.
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07/07/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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28/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0856269-63.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI Endereço: Avenida Governador José Malcher, 153, SALA 12, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-282 Promovido(a): Nome: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL Endereço: Rodovia BR-316, 5010, KM 05, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Cuida-se de ação de cobrança movida por CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI em face de CONDOMÍNIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL.
A reclamante sustenta que firmou contrato de prestação de serviços de engenharia com o reclamado, pelo valor total de R$97.817,16, e que durante a execução deste houve solicitação de serviços adicionais por parte do contratante, que totalizaram R$17.783,30.
Alega, contudo, que, muito embora tenha executado todo o serviço, inclusive o extraordinário, o contratante adimpliu apenas a primeira quantia, deixando de fazer frente ao pagamento do segundo valor pactuado, em que pese ter sido notificado extrajudicialmente e apesar de ter se comprometido a quitar o débito.
Nesse passo, requer a condenação do réu a pagar a importância de R$17.783,30, acrescida de juros e correção monetária.
O réu por sua vez suscita preliminares de incompetência e inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, afirma que não existe prova da contratação de outros serviços que não os previstos no contrato e que o valor objeto do pedido de cobrança difere daquele que consta na notificação extrajudicial e na planilha de débito que instruem a exordial.
Alega ainda que, apesar de ter recebido a integralidade do valor estipulado no contrato, a autora deixou de executar ou deixou inacabados diversos serviços contemplados no referido instrumento, que totalizaram R$40.396,90.
Ao final, pugna pela improcedência e formula pedido contraposto para que a reclamante seja condenada a lhe ressarcir a importância referente aos serviços não executados/concluídos, assim como a pagar multa por litigância de má-fé.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA De acordo com a ré a inicial seria inepta, pois da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, uma vez que a quantia pretendida difere daquela constante nos documentos acostados como prova da dívida.
Com efeito, o argumento não procede.
O fato de a reclamante pleitear determinada quantia e fazer prova de suposto crédito em valor diverso não torna a inicial inepta, produzindo consequências apenas em relação ao mérito.
Nesse passo, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A ré defende a necessidade de perícia para “auferir” se o serviço cobrado foi ou não realizado, assim como se atendeu às normas de construção, bem ainda, para determinar se houve cumprimento do contrato pela parte autora e se esta ocasionou ou não danos ao réu.
Com efeito, o argumento não prospera.
Não existe necessidade de perícia para o deslinde da causa, mesmo porque segundo se extrai da inicial, o condomínio concluiu as obras supostamente inacabadas por sua conta, o que impede que se verifique se o contrato foi de fato cumprido.
Além disso, as provas existentes nos autos são suficientes para subsidiar a análise do mérito.
Sendo assim, rejeito a inicial.
DO MÉRITO DO PEDIDO DE COBRANÇA Preliminarmente, é indispensável pontuar que o pedido de cobrança ora em análise tem por objeto os serviços adicionais supostamente contratados pelo réu e executados pela autora no curso de contrato de prestação de serviços.
O autor em momento nenhum exige o pagamento de qualquer quantia relacionada ao contrato escrito firmado com a parte ré no valor de R$97.817,16.
Sendo assim, está claro o limite da lide e sobre ele se pronunciará este juízo.
Assiste razão ao reclamado quando alega que não há prova da contratação dos serviços adicionais ou extraordinários citados na exordial.
As mensagens de aplicativo juntadas no id. 71021687, assim como a planilha demonstrativa acostada e o e-mail de id. 71034642 não são suficientes para comprovar a existência de aditivo contratual, o acerto do valor do serviço extraordinário, muito menos a efetiva execução do serviço e o reconhecimento do débito pelo réu.
Nesse passo, considerando que nos termos do art. 373,I, do CPC, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a parte, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A reclamada alega que o reclamante deixou de executar diversos serviços contemplados no contrato firmado, não obstante tenha recebido integralmente o valor ajustado.
Assim, pretende ser ressarcida em valor corresponde à parte inacabada do serviço.
Ocorre que o contra pedido não guarda relação com os fatos trazidos à análise do juízo.
O objeto da demanda principal é outro.
Como já dito, o autor nada discute em relação ao contrato escrito firmado com a parte contrária no valor de R$97.817,16.
A lide gira em torno de serviços distintos, objeto de suposta contratação à parte.
Assim, a pretensão da defesa encontra óbice no art. 31 da Lei 9.099/95, que assim prescreve: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Logo, o réu deve deduzi-la em ação autônoma, se assim desejar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e deixo de apreciar o pedido contraposto por afronta ao art. 31 da Lei 9099/95.
Resta extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 09 de maio 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:21
Audiência Una realizada para 25/04/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
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10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 14:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0856269-63.2022.8.14.0301 AUTOR: CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI REU: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTcxY2NmOTUtOTczYy00YmFjLWI2N2MtZjdhNzczYjFmMGFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 25/04/2023 11:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 15/93, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 24 de novembro de 2022.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/01/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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22/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 00:51
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI em 12/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI em 11/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:52
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2022 11:57
Audiência Una designada para 25/04/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2022 11:57
Distribuído por sorteio
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15/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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