TJPA - 0003001-96.2019.8.14.0701
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:50
Decorrido prazo de TELMA MALCHER DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 09:41
Início do Cumprimento da Transação Penal
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16/05/2023 10:04
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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09/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0003001-96.2019.8.14.0701 Autora do fato: TELMA MALCHER DE SOUZA (RG nº 3516321 2ª Via PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, às 10:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
CELSO QUIM FILHO, Juiz de Direito, respondendo pela referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato, desacompanhada de advogado.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência a autora do fato informou que não possui condições de arcar com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistência da Defensoria Pública.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: 1 - Considerando que a autora do fato não possui advogado e também não possui condições financeiras para custear as despesas dos serviços desse profissional, e que em tal situação era dever do Estado fornecer Defensor Público, nos termos do art. 134 e 5º, inciso LXXIV da CF, e diante do teor do art. 68 da Lei 9.099/95, todavia, tendo em vista o teor dos Ofícios nº 427/2016-GAB-DPG de 05/09/2016, recebido neste Juizado em 09/09/2016, Ofício nº 1053/2017-GAB-DPG de 22/11/2017, recebido em 29/11/2017, Ofício nº 003/2020-GAB-DPG-DPE de 03/01/2020, recebido em 28/01/2020, ambos da lavra da Dra.
JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAÚJO, Defensora Pública Geral do Estado do Pará, e, ainda, Ofício nº 91/2018-DM/DP de 20/12/2018, da lavra da Dra.
CÉLIA SYMONNE FILOGREÃO GONÇALVES, Defensoria Pública Diretora Metropolitana, informando acerca da impossibilidade de atuação de Defensor Público neste Juizado Ambiental, bem como em atenção ao Memorando nº 361/2016 de 23/11/2016 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJ/PA, recomendando a designação de advogado Ad Hoc em face do mencionado ofício, considerando, finalmente, a necessidade de evitar a remarcação de audiências desta Vara e o congestionamento de pauta, NOMEIO ADVOGADA AD HOC a Dra.
THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK, OAB/PA n° 28712, para acompanhar e/ou defender a referida autora do fato nesta audiência.
Como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência preliminar, ARBITRO honorários em favor da advogada ad hoc no valor equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento pelo Estado, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJ/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014.
Em seguida, foram efetuados os esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, REAPRESENTADAS pelo Ministério Público nesta ocasião (tendo em vista que a autora do fato apresentou justificativa de que não recebeu a intimação da VEPMA, considerando o artigo 6º da lei 9605/98, bem como o inteiro teor dos Enunciados nº 37, 89, 92, 114 e 116 do FONAJE e a resolução nº 125/2010 do CNJ), comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Apresentar no prazo de 3 (três) meses estudo acadêmico sobre “Direito e responsabilidade do cidadão para com meio ambiente (Cidadão Ecológico)”. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento.
A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[2]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[3] (que substituiu o Enunciado 15), nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[4], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[5].
Ratifico a decisão proferida neste ato quanto a designação de advogada ad hoc em face dos fundamentos acima já especificados.
Cabe destacar, novamente, que, como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência preliminar, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários em favor da advogada ad hoc no valor acima arbitrado – equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014.
Procedam-se as providências devidas.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: ADVOGADA: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [2] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [3] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [4] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [5] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) -
03/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:55
Realizada Transação Penal
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02/05/2023 11:17
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 02/05/2023 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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11/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 01:08
Decorrido prazo de TELMA MALCHER DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 13:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0003001-96.2019.8.14.0701 Autora do Fato: TELMA MALCHER DE SOUZA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (doc. id. 85055896), designo audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 02 de maio de 2023 às 10:40 horas.
Cite-se a autora do fato, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-a de que deverá arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e que deverá comparecer acompanhada de advogado, advertindo-a, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
Cientifique-se o Ministério Público.
A secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2022 do CNJ.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
23/01/2023 14:04
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 02/05/2023 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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23/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 09:41
Juntada de Petição de denúncia
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11/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 01:37
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2023 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 10:48
Decorrido prazo de TELMA MALCHER DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 01:39
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:21
Processo Desarquivado
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03/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 10:58
Processo migrado do sistema Libra
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26/09/2022 10:58
Juntada de documento de migração
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16/09/2022 11:44
REMESSA INTERNA
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13/09/2022 08:57
Remessa
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13/09/2022 08:49
Desarquivamento - Migração PJE.
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25/07/2022 12:03
REMESSA INTERNA
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22/10/2021 11:26
ASSOCIACAO DE GUIA DE PENAS E MEDIDAS ALT. - ASSOCIAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - Número do Processo no SEEU: 2001803-46.2021.8.14.0401
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10/03/2021 14:13
REMESSA INTERNA
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11/01/2021 13:39
Definitivo - PROCESSOS COM TRANSAÇÃO PENAL.
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11/01/2021 13:39
Definitivo - PROCESSOS COM TRANSAÇÃO PENAL.
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08/01/2021 19:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12703 - SECRETARIA DO JUIZADO CRIMINAL MEIO AMBIENTE DE BELEM para 391511 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informátic
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18/12/2020 12:18
Remessa - Tramitação Externa automática ap¿s a assinatura eletrônica
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18/12/2020 07:49
REMESSA INTERNA
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17/12/2020 12:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
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17/12/2020 12:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - ALTERAÇÃO DOCUMENTO
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09/12/2020 11:01
GUIA DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - GUIA DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
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09/12/2020 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/12/2020 08:14
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
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09/12/2020 08:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/12/2020 08:14
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
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09/12/2020 08:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2020 12:08
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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03/12/2020 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2020 09:29
REMESSA INTERNA
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27/11/2020 08:58
REMESSA INTERNA
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17/11/2020 12:14
REMESSA INTERNA
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03/11/2020 12:17
REMESSA INTERNA
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03/11/2020 11:31
Transação Penal - Transação Penal
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03/11/2020 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/11/2020 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/11/2020 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/11/2020 11:30
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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28/10/2020 10:00
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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28/10/2020 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/10/2020 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/10/2020 11:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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27/10/2020 11:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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27/10/2020 11:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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27/10/2020 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2020 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2020 11:31
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/10/2020 10:14
REMESSA INTERNA
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18/09/2020 08:53
REMESSA INTERNA
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01/09/2020 09:48
REMESSA INTERNA
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27/08/2020 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2020 12:35
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/08/2020 12:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2020 11:38
A SECRETARIA
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27/08/2020 10:56
REMESSA INTERNA
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27/08/2020 10:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, : NAIRA NAZARE BARROS SANTOS
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24/08/2020 09:12
REMESSA INTERNA
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14/08/2020 09:49
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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14/08/2020 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/08/2020 10:11
REMESSA INTERNA
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11/08/2020 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/08/2020 09:10
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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11/08/2020 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/08/2020 09:09
Audiência - Audiência
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10/07/2020 11:03
REMESSA INTERNA
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07/07/2020 11:14
REMESSA INTERNA
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03/07/2020 11:28
REMESSA INTERNA
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27/05/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/05/2020 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/05/2020 13:20
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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09/03/2020 10:48
REMESSA INTERNA
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05/03/2020 12:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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05/03/2020 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/03/2020 12:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
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21/02/2020 11:25
REMESSA INTERNA
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19/02/2020 09:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/02/2020 11:44
REMESSA INTERNA
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05/02/2020 09:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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05/02/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2020 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2020 12:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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03/02/2020 12:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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03/02/2020 12:24
PRELIMINAR - PRELIMINAR
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03/02/2020 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2020 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/01/2020 09:25
REMESSA INTERNA
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20/01/2020 13:28
REMESSA INTERNA
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20/01/2020 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/01/2020 11:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/01/2020 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2020 08:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/01/2020 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/01/2020 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/01/2020 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/01/2020 08:02
REMESSA INTERNA
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17/01/2020 12:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/01/2020 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/01/2020 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/01/2020 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/01/2020 11:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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15/01/2020 13:42
REMESSA INTERNA
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15/01/2020 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9536-86
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15/01/2020 10:51
Remessa
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15/01/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/01/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/01/2020 11:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/01/2020 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/01/2020 11:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/12/2019 11:24
REMESSA INTERNA
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16/12/2019 12:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/12/2019 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : JUIZADO MEIO AMBIENTE, Vara: JUIZADO CRIMINAL MEIO AMBIENTE DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DO JUIZADO CRIMINAL MEIO AMBIENTE DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ELLEN CHRIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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