TJPA - 0849801-88.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0849801-88.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar contrarrazões à Apelação id 86484320, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de março de 2023 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 00:54
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0849801-88.2019.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GENIS JOSÉ DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que tomou ciência que entre os descontos em sua folha de pagamento, o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) está sendo debitado, sendo este uma Reserva da Margem Consignável (RMC) do cartão; Que não possuía conhecimento de tal forma de contratação.
Requer por fim, a suspensão dos descontos de folha em conta corrente denominado de reserva de margem consignável no valor de R$ 49,90, repetição de indébito e danos morais.
Contestação (ID 18200132), alegando que na ocasião da contratação do Cartão, o Autor apresentou ao Réu os seus documentos pessoais, a saber: documento de identidade; CPF; comprovante de renda e comprovante de endereço; Que o Autor fazia uso frequente do BMG Card n.º 5259094952207079 contratado, o que pode ser comprovado através dos saques realizados.
Réplica (ID 20710027), alegando que aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, por ser idoso e de baixa instrução, impôs ao mesmo um contrato de cartão de crédito consignado como se empréstimo consignado fosse.
Despacho saneador (ID 20979591) O autor requereu a exibição dos documentos comprobatórios de suas obrigações contratuais, especialmente da entrega do cartão de plástico ao autor, bem como da postagem das faturas mensais de consumo do cartão ao endereço do autor (ID 23216206). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos observo que a parte requerida comprovou a relação jurídica entre as partes.
No caso concreto, resta incontroverso que foi firmado entre as partes contrato de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (ID 18200135).
A controvérsia cinge-se à suposta má-fé do banco ao contratar com o autor cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo com desconto em folha de pagamento, aproveitando-se da baixa instrução e avançada idade do autor.
Verifica-se que a parte autora foi informada sobre a operação que estava sendo realizada, tanto é que o contrato foi assinado, tendo esta entregado toda a documentação exigida pelo banco requerido.
Ademais, restou comprovado que a parte autora fazia uso frequente do BMG Card n.º 5259094952207079 contratado, no momento em que realizou saque no valor de R$ 1.198,00 (mil cento e noventa e oito reais) - ID 18200890.
Assim, considerando as evidencias supracitadas no que tange a regularidade da contratação e considerando que não há motivos para a suspensão dos descontos em folha de pagamento, não há que se falar em ato ilícito, ficando prejudicado o pressuposto para o pedido de indenização.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já analisou situação similar, valendo destacar o seguinte Acórdão: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de cartão de crédito Incidência de reserva de margem - Improcedência - Inconformismo - Ônus da prova do requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Relação comercial documentação coligida, donde se depreende autorização para a efetivação da mencionada reserva de margem.
Termos contratuais de forma clara e de fácil compreensão, não se verificando a hipótese de vício de consentimento.
Requerente que se serviu do cartão em referência, inclusive, para compras, o que colide com sua alegação de que utilizou o cartão apenas para saques - Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada ou pretensão a repetição de indébito - Pena de litigância de má-fé corretamente aplicada - Sentença mantida - Recurso não provido” (TJSP; Rel.
HERALDO DE OLIVEIRA; j.13/09/2017; apelação 1002230-69.2017.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO – Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório – Alegação de desconhecimento do contrato – Pedidos improcedentes - Pleito de reforma – Impossibilidade – Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência - Inovação recursal – Questão não analisada – Cartão de crédito com reserva de margem consignável – Instituição financeira que coligiu aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente subscrito pelo autor – Autorização para reserva de margem consignável – Comprovante de transferência para conta do autor – Montante descontado mensalmente que respeita o limite estabelecido pela Lei nº 13.172/2015 – Banco que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) – Sentença mantida - Recurso não provido” (TJSP; Rel.
GLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.08/06/2017; apelação nº1000151-19.2017.8.26.0077; parte requerida/recorrida: Banco BMG).
Por fim, friso que o autor é maior e capaz e optou por pactuar livremente junto à instituição financeira os empréstimos, ocasião em que tomou ciência de todos os encargos e taxas que incidiriam sobre o acordo de vontades, registra-se, ainda, que é possível, a qualquer tempo, a parte autora bloquear ou desbloquear seu benefício para empréstimos, basta comparecer à Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência, atentando-se aos termos do artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, no que pertine aos débitos com as instituições financeiras.
Destarte, diante de tudo o que nos autos consta, por todos os ângulos que se vê a questão, a improcedência é de rigor, não havendo que se falar, consequentemente, em repetição do indébito e/ou indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por GENIS JOSÉ DE SOUSA, em face do BANCO BMG S.A.
Ante a sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados na forma do §3º do art.98 do CPC/2015, em razão da gratuidade processual requerida, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado da decisão, inexistindo recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
30/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/03/2022 23:59.
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28/12/2021 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/12/2021 03:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
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01/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
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17/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2021 23:59.
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09/02/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:38
Conclusos para despacho
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27/10/2020 16:17
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 13:39
Juntada de Certidão
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08/07/2020 12:20
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 09:41
Conclusos para decisão
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18/09/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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