TJPA - 0801016-50.2020.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES VITORINO em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:15
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
08/05/2024 03:56
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:21
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para pagamento das Custas no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 2 de maio de 2024 Alvemira Saldanha Auxiliar judiciário de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
02/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/05/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801016-50.2020.8.14.0046 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, tendo como de cujus MAURITA DORCELINA DE JESUS VITORINO, na qual foi nomeada inventariante ANTONIO RODRIGUES VITORINO, objetivando a partilha do patrimônio transmitido.
A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 615, do CPC, e veio instruída com os documentos exigidos em lei.
Foram apresentadas as primeiras declarações, sendo que o processo tramitou regularmente.
Foram juntadas aos autos as certidões negativas exaradas pelas Fazendas Públicas.
O imposto causa mortis foi devidamente recolhido (ID 28027207).
A Defensoria Pública atuou como curadora do menor José Marcone Oliveira Vitorino.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Manuseando os autos, verifica-se que foram preenchidas todas as exigências previstas no Código de Processo Civil para a homologação da partilha indicada nos autos, haja vista que todos os procedimentos legais foram devidamente observados, não vislumbrando este Juízo vício que possa macular o processo.
Ademais, os interesses dos herdeiros foram devidamente resguardados.
As primeiras declarações indicaram os nomes dos herdeiros, assim como os bens a partilhar, apresentando nas primeiras declarações e nas últimas declarações o esboço de partilha, o qual atendeu as exigências da observância do princípio da igualdade entre os herdeiros.
A exordial foi instruída com a certidão de óbito do de cujus, da comprovação da legitimidade dos herdeiros e da propriedade dos bens a serem partilhados.
Os impostos foram devidamente recolhidos, assim como, foram juntadas as certidões negativas expedidas pelas fazendas públicas estadual, municipal e nacional.
Os interesses do menor, José Marcone Oliveira Vitorino, encontram-se resguardados no plano de partilha.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA AMIGÁVEL DE ID 100057192, DE TUDO ATRIBUINDO AOS NELA CONTEMPLADOS OS RESPECTIVOS QUINHÕES, SALVO ERRO OU OMISSÃO E RESSALVADOS DIREITOS DE TERCEIROS.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO e o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE O COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA, além de outras peças necessárias, E ARQUIVE-SE, DANDO-SE BAIXA.
CUSTAS PELO ESPÓLIO.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
Rondon do Pará/PA, 29 de abril de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 19:25
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 05:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801016-50.2020.8.14.0046 DESPACHO 1- Intime-se a parte inventariante para apresentar plano de partilha, no prazo de trinta dias, ocasião em que todos os demais herdeiros deverão manifestar eventual anuência, já que todos representados pelo mesmo causídico. 2- Após, a DP para atuação como curador especial dos menores 3- Em seguida, ao MP.
Rondon do Pará/PA, 21 de agosto de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
22/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 13:16
Apensado ao processo 0801081-45.2020.8.14.0046
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12/08/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 08:38
Juntada de Outros documentos
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801016-50.2020.8.14.0046 DESPACHO 1- Recebo a inicial. 2- Nomeio inventariante ANTONIO RODRIGUES VITORINO, qualificada nos autos. 3- Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos dos arts. 618, 619 e 622, todos do CPC, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que prestar o compromisso, prestar suas primeiras declarações de acordo com art. 620 do CPC. 4- Apresentadas as primeiras declarações, citem-se para os termos do inventário e partilha o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, municipal e estadual, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. 5- Após as citações, o feito deverá aguardar o prazo comum de quinze dias, para manifestações, após, promova-se sua conclusão. 6- Caso o inventariante permaneça inerte, promova-se sua intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. SERVE O PRESENTE ATO COMO TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO.
Rondon do Pará/PA, 13 de janeiro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
13/01/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:03
Conclusos para despacho
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01/12/2020 23:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/11/2020 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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