TJPA - 0800374-25.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2022 04:40
Decorrido prazo de EMERSON JOSE LEAL DE ALMEIDA em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 09:57
Mandado devolvido cancelado
-
22/03/2022 04:24
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:20
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 16/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:20
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 16/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 03:28
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 00:19
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
27/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800374-25.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: EMERSON JOSE LEAL DE ALMEIDA RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O autor requer a devolução do valor que pagou pelo telefone celular adquirido da primeira requerida, fabricado pela segunda requerida, devido aos defeitos apresentados e danos morais.
Pois bem, não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juizados Especiais por complexidade da causa, visto que o simples laudo pericial é suficiente para o julgamento do feito.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, tal se confunde com o mérito, sendo abaixo analisado.
Pois bem, não merece prosperar a ação, visto que o autor não se desincumbiu do ônus probatório.
O autor afirma em sua inicial que adquiriu o celular em 23 de novembro de 2018, sendo que em 1º/12/2018 o telefone desligou e não ligou mais.
Ao procurar a assistência técnica, recebeu ordem de serviço informando que a causa do dano foi exposição a contato líquido.
Pois bem, ainda que o autor tenha acionado a assistência técnica no prazo de garantia, a única prova existente nos autos indica que o aparelho sofreu oxidação devido ao contato com líquido ou umidade excessiva.
Assim, não se tem prova nos autos de que o defeito no aparelho é de fabricação, mas sim proveniente do mau uso, impondo-se a improcedência da demanda.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ALEGADO VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR QUE APRESENTAVA PROBLEMAS NA TELA E NAS CONFIGURAÇÕES.
LAUDO EFETUADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA FABRICANTE DO PRODUTO.
PERDA DA GARANTIA EM VIRTUDE DE EXPOSIÇÃO À UMIDADE E DECORRENTE OXIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DIVERSO E REALIZADO POR OUTRA EMPRESA QUE PUDESSE EVIDENCIAR PROBLEMA DE FÁBRICA.
MAU USO DO EQUIPAMENTO.
EXCLUSÃO DA GARANTIA E DA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*68-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-07-2020) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU DEFEITO, EM RAZÃO DE OXIDAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1. (...). 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Cumpre salientar que o Laudo de fls. 09/10, atestou que o defeito reclamado foi originado por mau uso, bem como constatou a presença de líquido/umidade, assim, não sendo coberto pela garantia.
Ademais, a parte autora poderia ter produzido contraprova, o que não ocorreu.
A própria ordem de serviço em assistência técnica não autorizada, providenciada pela autora, fl. 7, refere a oxidação do aparelho. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: Recurso Cível, Nº *10.***.*45-56, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 27-06-2019.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*45-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-04-2020) O laudo juntado pelo autor descreve como causa do dano a “exposição a contato com líquidos, água, chuva, umidade extrema, transpiração anormalmente intensa, vapor ou outro tipo de umidade, areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias.” Há ainda fotos tiradas da parte interna do aparelho onde aponta o contato do telefone com líquido ou vapor.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito da autora, com base nos fundamentos supra e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 8 de dezembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
23/02/2022 22:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 15:37
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 15:37
Audiência Una realizada para 19/11/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
23/11/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
-
23/10/2021 01:14
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 22/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:30
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:26
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:39
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0800374-25.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: EMERSON JOSE LAL DE ALMEIDA RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento foi redesignada para o dia 19/11/2021 às 10:00 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes reclamadas estão INTIMADAS neste ato (Via PJE e DJE), enquanto a parte reclamante será NOTIFICADA por aviso de recebimento.
Certifico, ainda, que a razão para referida alteração se deu em virtude da falta de internet no horário da realização da audiência.
Link para a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBhN2Y5YjgtNTI3NC00MWJhLWIxM2ItMTkyMThiYWZiMTU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225a616953-f627-4080-a5b7-c0e98f51b7b3%22%7d Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 5 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
05/10/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 10:55
Audiência Una designada para 19/11/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
05/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 01:20
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:32
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:22
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
-
25/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0800374-25.2019.8.14.0301 Reclamante: EMERSON JOSE LEAL DE ALMEIDA Reclamado: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 05/10/2021 09:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ1NTRhNGYtNDcxZC00ZTAxLWExN2MtYzQ4YWZiOTc0YzVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 21 de setembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: EMERSON JOSE LEAL DE ALMEIDA Destinatário: RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA -
21/09/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 01:43
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 18/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:30
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:30
Decorrido prazo de EMERSON JOSE LEAL DE ALMEIDA em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:30
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 04:53
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 10/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 18:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0800374-25.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: EMERSON JOSE LEAL DE ALMEIDA RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/10/2021 09:00 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes com advogado nos autos estão INTIMADAS neste ato, por meio do Sistema PJE e DJE, conforme consulta na aba "expedientes", enquanto as partes sem advogado serão INTIMADAS por aviso de recebimento. Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de janeiro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
15/01/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 15:24
Audiência Una redesignada para 05/10/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
07/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 00:58
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 14/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 02:08
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 02/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 02:08
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 02/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 02:07
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 02/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 09:01
Audiência instrução e julgamento designada para 24/03/2020 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
08/01/2020 08:57
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2020 08:54
Audiência conciliação realizada para 18/12/2019 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
17/12/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2019 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 11:10
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2019 08:57
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2019 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2019 10:44
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
08/01/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800973-16.2020.8.14.0046
Antonio Carlos de Oliveira
Advogado: Jessica Silva Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2020 16:42
Processo nº 0837985-12.2019.8.14.0301
Parc Paradiso Condominio Resort
Rodnei Barbosa Campos
Advogado: Denis Machado Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2019 11:52
Processo nº 0837772-06.2019.8.14.0301
Condominio Ville Laguna
Bruno Cristino Pinheiro
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2019 12:40
Processo nº 0811490-24.2020.8.14.0000
Eliania Lima Bonfim
Municipio de Parauapebas
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2020 10:53
Processo nº 0811146-43.2020.8.14.0000
Izequiel da Silva Pinheiro
Juiz de Direito da 1° Vara de Tail Ndia
Advogado: Thais Dantas Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2020 12:27