TJPA - 0804659-63.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2023 07:41
Baixa Definitiva
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25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE BENETTI BARCELOS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ENZO BENEVIDES BARCELOS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de CRISLAYNE CHAGAS BENEVIDES em 24/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:43
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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04/02/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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31/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 0804659-63.2022.8.14.0040 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A APELADOS: C.
C.
B.
B., M.
H.
B.
B. e o menor E.
B.
B., representado pelos seus pais, também demandantes/apelados.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 4788 - 36 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
SENTENÇA CONFIRMADA NA INTEGRALIDADE. 1 - A alegação de que o voo foi cancelado em razão de manutenção da aeronave, embora não tenha ficado comprovada, configura fortuito interno e risco da atividade empresarial.
Relação de consumo.
Falha na prestação de serviço. 2 – Na hipótese, o cancelamento do voo é incontroverso, o que torna configurado o dever de indenizar, justificando as condenações em Dano Moral diante dos fatos que extrapolaram o mero dissabor, e Dano Material, em virtude das provas documentais ofertada pelos autores/apelados, o que comprova a ausência de prestação de assistência material. 3 – Verifica-se in casu, situação extraordinária apta a ensejar violação aos direitos do consumidor.
Mantidas as condenações em Dano Moral e Material nos termos e valores constantes do ato sentencial.(precedentes). 4 - Em atenção ao regramento contido no art.85 §§ 1º e 11º do CPC., majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em mais 2% (dois) por cento. 5 - Decisão monocrática.
Recurso de apelação cível desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 10425056), interposto pela empresa demandada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, em face de C.
C.
B.
B., M.
H.
B.
B. e o menor E.
B.
B., representado pelos seus pais, autores/apelados, inconformada com a r. sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0804659-63.2022.8.14.0040), julgou procedente os pedidos constantes da exordial, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condenou a empresa requerida, a restituir, na forma simples, o valor de R$3.945,14 (três mil novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), dispendidos na compra da passagem, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Condenou a requerida a reembolsar os valores gastos com hospedagem, aluguel de carro e passeios no importe de R$ 7.493,72 (sete mil quatrocentos e noventa e três reais, e setenta e dois centavos).
A título de Dano Moral, arbitrou o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, e, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do arbitramento, e por fim, condenou a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões (Id. 10425056), em resumo, a empresa aérea requerida, confirmou que o voo adquirido pelos Apelados foi cancelado, em razão de manutenção da aeronave, e que, entretanto, a empresa apelante tomou todas as devidas providências, agindo em estrito cumprimento do dever legal.
Sustentou, que os autores poderiam seguir viagem, no próximo voo da companhia, porém, resolveram retornar e não mais viajar, embora a Azul, tenha providenciado o fornecimento de alimentação e transporte, assim como a disponibilização de reacomodação dos apelados no próximo voo disponível, cumprindo com a determinação contida no artigo 21 da Resolução nº 400 da ANAC, de forma, que não há que se falar em Dano Moral, fixado no valor exorbitante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e em total desacordo com o entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, que recomenda o arbitramento com moderação e em estrita observância ao caráter exclusivamente reparatório da indenização.
O inconformismo se repete em relação a condenação em Dano Material, no importe de R$11.438,86 (onze mil quatrocentos e trinta e oito reais, e oitenta e seis centavos), relacionados a supostos gastos, sem que tenha restado evidente o despendido, tampouco nexo de casualidade com o suposto dano experimentado material pelos apelados, aduzindo ainda, que os autores não comprovam que tentaram o ressarcimento dos valores junto a empresa demandada, alegando ainda, que mesmo sem comprovação foi paga a metade do valor da hospedagem.
Citando legislação, jurisprudência e doutrina que entende coadunar com os seus argumentos, finalizou requerendo o provimento do recurso para reformar na integralidade a decisão combatida, e se assim não entender, que sejam minorados os valores da condenação imposta à requerida/apelante.
Em remate, requereu que todos os atos processuais e intimações pessoais, sejam publicadas na Imprensa Oficial em nome da apelante sob pena de nulidade, e em nome da sua patrona, Luciana Goulart Penteado, OAB/SP 167.884, com endereço à Avenida Pedroso de Moraes, n. º 1201, Centro Cultural Ohtake, São Paulo - SP, CEP 05419-001 Nas contrarrazões ofertadas pelos apelados (Id. 10425061), sustentaram que mesmo diante dos transtornos sofridos pela família autora da presente ação indenizatória, a empresa demandada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, sem acostar nenhuma prova do que alega, vem demonstrando total desprezo pelos clientes, e pela própria elucidação dos fatos em juízo, embora reconheça que não está obrigada a produzir provas contra si, demonstra a sua inércia, buscando com isso, a beneficiar-se pela omissão, pois, claramente não tem interesse de arcar com as suas obrigações diante do ocorrido.
Concluiu requerendo o desprovimento do apelo e a confirmação da r. sentença a quo.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria.
Em virtude de um dos autores/apelados ser menor, representado pelos seus pais, também demandantes, determinei que o feito fosse encaminhado à Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.
Manifestou-se o Parquet, pelo desprovimento do recurso, haja vista, que a empresa ré/apelante, não comprova as suas alegações, sendo seu o ônus de prová-las, nos termos do art. 373, II, do CPC, mesmo porque, é obrigação das Companhias Aéreas, executar o correto planejamento de suas operações, justamente para evitar que ocorram problema dessa natureza.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente, impõe-se destacar que de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC o Relator do processo está autorizado a apreciar o recurso, monocraticamente.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Após perlustrar os autos, compreendo que a matéria é simples, e portanto, despiciendas maiores digressões jurídicas.
No presente caso, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em virtude de cancelamento de voo pela empresa demandada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Sem ofertar as provas das suas assertivas (art. 373, II, do CPC), a apelante, pretende a reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, sustentando, em síntese, que inexiste ato ilícito praticado por ela, na medida em que o cancelamento do voo dos autores, ocorreu por conta da necessidade de manutenção da aeronave.
Sem razão.
Inicialmente deve ser ressaltado que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois, tanto os autores quanto a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme contido no art. 2º, caput e art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a relação jurídica está sujeita à incidência das normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Partindo-se dessa premissa, não se pode olvidar que a responsabilidade dos prestadores de serviços aéreos é objetiva, dispensando-se a prova de dolo ou culpa do fornecedor, é o que prevê o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Na casuística, restou incontroverso nos autos que os autores, adquiriram as passagens aéreas junto a ré no valor de R$ 3.945.14 (três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), por meio de cartão de crédito, já inclusa a taxa de embarque, para o trecho Marabá - Porto Alegre, com saída prevista para às 14h55, do dia 25/12/2021, com conexão em Belém e Belo Horizonte, com previsão de chegada em Porto Alegre às 23h40 do mesmo dia, e retorno no dia 01/01/2021, conforme fazem prova através das passagens anexadas à exordial.
Entretanto, não viajaram por motivos alheios as suas vontades, de forma que o exame do nexo causal entre a conduta da ré/apelante e o dano sofrido pelos autores/apeladas deve fundar-se no fato de a empresa ter ou não oferecido o adequado suporte para que os passageiros conseguissem chegar ao seu destino da forma programada para a viagem, de modo que, a mera alegação de motivos de força maior não tem o condão de afastar o dever de indenizar.
Se não bastasse, a apelante não trouxe aos autos documento convincente, capaz de comprovar a alegação de que o cancelamento do voo, se deu em razão da necessidade manutenção da aeronave, o que impede que tal tese seja acolhida.
Meras alegações não são suficientes para eximir a responsabilidade civil da companhia aérea pela prestação do serviço defeituoso, o que exige a apresentação de prova cabal.
Outrossim, deve ser frisado que a ocorrência de atrasos ou cancelamentos de voos por problemas técnicos e/ou situações similares, é inerente ao próprio risco da atividade comercial desempenhada pela companhia aérea, configurando-se fortuito interno, inábil a afastar a responsabilidade de tais fornecedores de serviço, uma vez que se encontra dentro da teoria do risco da atividade.
In casu, o M.M.
Juiz condenou a ré no pagamento de indenização por Dano Moral, arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais).
Nesse contexto, com efeito, a Constituição Federal, ao consagrar o direito subjetivo constitucional da dignidade humana, deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, já que aquele direito constitui a base de todos os direitos personalíssimos.
Desse modo, uma série de valores, tais como a liberdade, a inteligência, a honestidade, o trabalho, compõem a realidade axiológica a que todos os sujeitos de direitos devem se submeter e, uma vez ofendidos, exigem a compensação indenizatória.
Levando-se em conta as peculiaridades do caso em exame, deve-se concluir que o cancelamento do voo previsto, criou uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico aos apelados que tinham como objetivo viajar em família, sonho cobiçado, desejada e planejado.
Tanto que já haviam sido pagos hotel, passeios e transportes, o que acabou em frustração em razão do voo cancelado, sobretudo porque não ficou comprovado pela apelante que o cancelamento ocorreu por problemas operacionais inesperados.
Assim, resta evidenciada a ocorrência efetiva do dano moral, considerando o descaso da companhia aérea que, ressalte-se, não cuidou de desconstituir os fatos constitutivos dos autores.
A propósito, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A jurisprudência neste Tribunal de Justiça tem admitido a fixação do valor de R$ 10.000,00 para a reparação do dano moral causado ao consumidor em razão do cancelamento de voo.
Recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo.
A necessidade de manutenção na aeronave não implica, por si só, em força maior, porque intercorrências da espécie são previsíveis em atividades desta natureza.
Havendo prova do efetivo dano material, com o pagamento da hospedagem pela passageira, a qual foi oferecida pela Companhia, em razão do cancelamento do voo, o artigo 27 e 30, da Resolução. 1.432/2006 da ANTT prevê o reembolso. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.”. (TJ-MS - AC: 08018237820198120008 MS 0801823-78.2019.8.12.0008, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021).
Vejamos o entendimento da Corte Superior – STJ, em relação a matéria em exame: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO.
OCORRÊNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões submetidas ao Tribunal de origem foram examinadas e decididas fundamentadamente. 2.
Em caso de ação indenizatória por falha no serviço de transporte internacional de passageiros, não é possível pretender a aplicação da prescrição bienal estabelecida pela Convenção de Montreal, porque aplicável o CDC.
Precedentes. 3.
A alegação de que configurada hipótese de caso fortuito apta a excluir a reponsabilidade do transportador não prevalece porque não impugnado o argumento do acórdão recorrido de que referido fortuito seria do tipo interno, isto é, insuficiente para romper o nexo causal.
Incidência da Súmula n. 283/STF. 4.
Havendo o acórdão recorrido consignado, com fundamento na Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul prova dos autos, que os fatos verificados implicaram dano moral, não é possível, em recurso especial, sustentar o contrário sem ofender a Súmula n. 7/STJ. 5.
O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais só pode ser modificado no julgamento de recurso especial quando se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.”. (STJ - AgRg no AREsp 747.355/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) * destaquei.
No que diz respeito ao Dano Material, ao contrário da Empresa demandada que nada trouxe aos autos para comprovar as suas alegações, os autores, comprovaram documentalmente o Dano Material, consubstanciado no valor gasto com a compra das passagens, o valor de R$3.945,14 (três mil novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), e outros gastos com hospedagem, transporte etc., no valor de R$ 7.493,72 (sete mil quatrocentos e noventa e três reais, e setenta e dois centavos), de maneira que, fazem jus a indenização pleiteada, cuja somatória representa o importe de R$11.438,86 (onze mil quatrocentos e trinta e oito reais, e oitenta e seis centavos).
Sabe-se que a atuação da concessionária de serviço de transporte aéreo não se esgota na prestação da obrigação principal (transporte de passageiros), impondo-se, que preste assistência aos usuários do serviço quando da ocorrência de atraso ou cancelamento de voos como no caso concreto, que deixou de oferecer o suporte necessário para atenuar tais situações, impondo-se, portanto, as sanções pecuniárias em conformidade com os parâmetros adotados em casos análogos, sem contudo, chegar-se a excesso que venha a produzir enriquecimento sem causa.
Nesse cenário, entendo que não restou configurada a hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa ré, ora apelante.
Portanto, não havendo qualquer modificação nessa situação em sede recursal, o réu, ora apelante, deve responder, por inteiro pelo ônus que lhe foi imposto pela r. sentença a quo, que decidiu com acerto, de forma que deve ser prestigiada.
Em atenção ao regramento contido no art.85 §§ 1º e 11º do CPC., majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em mais 2% (dois) por cento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Belém (PA), 27 de janeiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:33
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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27/01/2023 13:49
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 12:51
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:02
Recebidos os autos
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27/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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