TJPA - 0814418-83.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2021 13:47
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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02/09/2021 00:20
Decorrido prazo de YAMADA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS,MARCAS E PATENTES S/A em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:19
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2021 23:59.
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24/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 10:31
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores] PROCESSO Nº:0814418-83.2018.8.14.0301 REQUERENTE: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: Nome: YAMADA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS,MARCAS E PATENTES S/A Endereço: Rua Guarujá, 784, sala 07, Jardim Rubi, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06502-130 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação/Impugnação de Créditos.
Em conferência ao Quadro Geral de Credores publicados pelo Administrador Judicial, constatei que o crédito em julgamento já se encontra inserido no QGC, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito por perda superveniente do objeto, considerando que a providência adotada pelo Administrador Judicial exaure a pretensão deduzida neste feito.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, caso tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, providencie-se a baixa processual e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/08/2021 13:25
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 00:39
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:39
Decorrido prazo de YAMADA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS,MARCAS E PATENTES S/A em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 12:53
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores] PROCESSO Nº:0814418-83.2018.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: Nome: YAMADA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS,MARCAS E PATENTES S/A Endereço: Rua Guarujá, 784, sala 07, Jardim Rubi, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06502-130 DECISÃO Declaro a tempestividade da habilitação, consequentemente, não incidem custas.
Tendo em vista que o Quadro Geral de Credores, a ser elaborado pelo Administrador Judicial, ainda não foi apresentado, hei por bem de determinar que o presente feito aguarde SOBRESTADO em Secretaria até que se inicie o prazo previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05.
Publicado o edital, independente de nova intimação, deve o (a) requerente informar se houve ou não a inclusão do seu crédito no QGC, se o valor, se constante do Quadro, está correto ou não, ratificando ou retificando os termos da presente inicial.
Após, prossiga-se com a intimação da recuperanda para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05).
Posteriormente, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado).
E, finalmente, venham-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 7 de fevereiro de 2018. null Juiz de Direito - 13ª Vara Cível /FR -
14/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
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03/07/2020 03:04
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2018 11:36
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2018 13:15
Conclusos para decisão
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01/02/2018 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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