TJPA - 0836553-21.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:26
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 12:39
Juntada de Alvará
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22/08/2023 02:10
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0836553-21.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDRE FELIPE DE SOUZA BARRETO Nome: CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Sentença no ID 85539604.
Informação de cumprimento voluntário da sentença nos IDs 90200608 e seguintes.
Certidão de trânsito em julgado no ID 95114672.
Manifestação da parte autora requerendo a expedição de alvará no ID 90248894.
Despacho que determinou a intimação das partes autoras no ID 95120092.
Manifestação da parte autora no ID 97578477.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
De início, defiro a habilitação da Sra.
MARIA DE FÁTIMA FERNANDES RENDEIROS, inventariante do espólio de CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO, em atenção aos documentos apresentados nos IDs 97578477 e seguintes.
Segundo o art. 526 do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O art. 924, II, do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), por sua vez, assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Deste modo, considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme informado pelo devedor, o que não foi objeto de oposição por parte dos credores, a extinção do feito com fulcro nos arts. 513 c/c 924, II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que as procurações de IDs 97578476 e 97578479, confere poderes à causídica para “LEVANTAR OU RECEBER RPV E ALVARÁ”, expeçam-se os ALVARÁS para levantamento dos valores depositados pela parte requerida referentes à condenação na subconta judicial vinculada ao feito, na forma determinada no despacho de ID 95120092 e requerida na petição de ID 97578463, ficando autorizada a transferência eletrônica para a conta indicada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
18/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:34
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação e a concordância tácita dos autores, que solicitaram a liberação sem fazer qualquer ressalva, expeçam-se dois alvarás judiciais, em nome em favor de cada um dos demandantes, para liberação do valor depositado a ser rateado em partes iguais pelos autores, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica para liberação do valor depositado nestes autos, não bastando a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) - data no sistema.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:04
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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13/04/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 22:22
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM ________________________________________ Autos nº 0836553-21.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ANDRE FELIPE DE SOUZA BARRETO e CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A _______________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte autora narra que realizaram viagem internacional para a Europa no período de 20/10/2019 a 02/11/2019, em razão de suas férias.
Todavia, ao realizar o check-in online e adquirir franquia para bagagens, a compra foi negada, tendo os autores que desembolsar o valor no aeroporto de forma física e superior ao contratado pela internet.
Por fim, pretende a procedência da demanda para que os Autores sejam restituídos da importância de R$ 839,80 (oitocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID Num. 19813627) pugna pela improcedência do pedido.
Na audiência de conciliação e instrução não houve mais provas a serem produzidas, e seguiu para sentença. É o breve relato.
Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito.
O cerne do litígio perpassa pela análise da falha na prestação dos serviços, além da incidência de responsabilidade civil pela ré.
Trata-se de relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078, de 1990.
Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
A parte autora alega que teve seu cartão de crédito bloqueado, durante viagem internacional, ficando impedida de realizar compras e arcar com os pagamentos referente à programação previamente escolhida.
Apresentou as conversas com a central de atendimento da parte ré, em que buscava a resolução da situação, sem sucesso.
Analisando os autos, tem-se que restaram demonstrados os fatos narrados na petição inicial.
O cartão de crédito da autora foi, de fato, bloqueado, conforme demonstra a correspondência enviada à consumidora, juntada com a petição inicial.
O fato é que a autora não pode utilizar o referido cartão em sua viagem.
O réu, por sua vez, não cuidou de demonstrar que a inviabilidade de utilização do cartão se deu por motivos outros.
Ficando claro, portanto, que houve falha na prestação dos serviços, o que gerou transtornos, considerando que a autora se encontrava em um país estrangeiro, com poucos meios de resolver sua situação.
Assim, a situação narrada na inicial aponta para a ocorrência de danos efetivamente suportados pela parte autora, com nexo causal direto à conduta da parte ré.
Aplica-se a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu ser responsabilizado pelos prejuízos causados à autora.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar, a teor do artigo 5º, V e X da Constituição da Republica e artigo 6º, VI, da Lei 8.078, de 1990.
Com relação ao pedido de danos materiais, entendo que os mesmos devem ser cabalmente comprovados, não havendo nos autos provas capazes de fundamentar este tipo de indenização, que no presente caso, não é cabível.
No que tange aos danos morais, são inegáveis e decorrem da impossibilidade de utilização do cartão de crédito para o pagamento de despesas no exterior, quando a autora se encontrava em viagem.
Constituem lesão moral as sensações de ansiedade e desamparo experimentadas pela autora, diante da inviabilidade de utilização do cartão de crédito para o pagamento de suas despesas diárias.
Trata-se de dano moral puro, não sendo exigível a comprovação do reflexo patrimonial do prejuízo.
No que tange ao valor da indenização, não existe critério fixado em lei para o arbitramento, devendo ser considerados os elementos da gravidade do dano, das circunstâncias do caso, da situação dos envolvidos, bem como do caráter pedagógico e repressivo da indenização.
Considerando-se os elementos supramencionados, e ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor da indenização, in casu, deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente, em conformidade com os índices do INPC, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo contado a partir da presente data.
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos materiais.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 4377/2022-GP) -
27/01/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2020 13:02
Audiência Una realizada para 22/09/2020 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/09/2020 13:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/09/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 19:09
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 10:49
Audiência Una designada para 22/09/2020 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/06/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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