TJPA - 0800010-93.2018.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:49
Apensado ao processo 0803212-68.2024.8.14.0008
-
12/08/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:01
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 09:08
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:08
Decorrido prazo de HELENA DO SOCORRO LEMOS NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0800010-93.2018.8.14.0008 [Alienação Fiduciária] Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE ALFREDO EGYDIO ANDAR 12, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: HELENA DO SOCORRO LEMOS NASCIMENTO Endereço: AVENIDA FELIX CLEMENTE MALCHER, 1, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de HELENA DO SOCORRO LEMOS NASCIMENTO, todos qualificados nos autos do processo.
II.
Fundamentação: Analisando detidamente os autos, observa-se que estes se encontram paralisados por um hiato temporal considerável, sem qualquer manifestação da parte interessada, demonstrando o flagrante desinteresse no prosseguimento do feito.
Não pode assim, o processo simplesmente permanecer indefinidamente inerte sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica.
Foi oportunizado à parte autora impulsionar o processo mediante intimação pessoal (ID 113777735), retornando o AR pela não localização, denotando que a autora descumpriu com o dever de manter atualizado o seu endereço no processo.
III.
Dispositivo: Logo, considerando o princípio da razoável duração do feito, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Sem honorários advocatícios, uma vez que na ação de busca e apreensão a citação somente é considerada válida e completada a angularização processual após a apreensão do veículo – o que não se deu no caso concreto.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Barcarena, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) -
25/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 11:16
Juntada de Decisão
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20/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:01
Juntada de Carta
-
03/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
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02/08/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:44
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 20/06/2023 23:59.
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04/06/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0800010-93.2018.8.14.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Visando o cumprimento da Diligência no novo endereço acostado ao ID 27684774: Intimo a parte Requerente para, no prazo legal, manifestar-se sobre a certidão da Unidade Local de Arrecadação - ULA acostada ao ID 93925109, bem como para juntar o comprovante de pagamento das custas complementares emitidas por este mesmo setor.
Barcarena/PA, 31 de maio de 2023.
WENDEL DE JESUS MOTA FERREIRA Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
31/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 07/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1)ENCAMINHAR os autos à UNAJ desta Comarca a fim de que sejam calculadas as custas referentes a expedição e cumprimento de novo mandado; 2)INTIMAR o requerente por meio de seu advogado para que recolha as custas complementares calculadas pela UNAJ; Barcarena/PA, 14 de junho de 2021.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
15/06/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/06/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 00:30
Decorrido prazo de HELENA DO SOCORRO LEMOS NASCIMENTO em 24/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/11/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/11/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 11:39
Recebidos os autos
-
13/07/2020 04:23
Decorrido prazo de EDERSON ANTUNES GAIA em 03/07/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 08:07
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 13:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 09:16
Outras Decisões
-
01/04/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2020 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2020 00:49
Decorrido prazo de EDERSON ANTUNES GAIA em 21/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2019 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 10:26
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2019 08:26
Juntada de petição
-
02/05/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 07:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2019 20:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/03/2019 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2019 20:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2019 20:30
Movimento Processual Retificado
-
04/02/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2018 17:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/12/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2018 17:28
Movimento Processual Retificado
-
10/12/2018 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2018 10:45
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2018 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 12:05
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 09:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2018 13:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/07/2018 11:23
Juntada de relatório de custas
-
02/07/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/06/2018 11:29
Movimento Processual Retificado
-
29/06/2018 11:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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