TJPA - 0800828-65.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:10
Juntada de Informações
-
09/08/2023 15:06
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 13:08
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:16
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:18
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800828-65.2022.8.14.0053
Vistos.
LUCIANA BATISTA DOS SANTOS requereu ABERTURA DE INVENTÁRIO do patrimônio deixado em virtude do falecimento de MILTON ANTÔNIO DOS SANTOS, seu falecido esposo, com quem teve 03 (três) filhos: MILTON ANTÔNIO DOS SANTOS JUNIOR, JULIANA BATISTA DOS SANTOS e JULIANO BATISTA DOS SANTOS.
Informa que o falecido mantinha relacionamentos extraconjugais, dos quais advieram outros filhos: com EDINA OLIVEIRA DA SILVA teve 01 (um) filho: GUSTAVO DA SILVA SANTOS; com JEVAENA PABRIA AMARAL COSTA teve 03 (três) filhos: ALESSANDRA VITÓRIA AMARAL DOS SANTOS, A.
G.
A.
D.
S. e V.
G.
A.
D.
S.; e com RENATA OLIVEIRA MARTINS DUARTE teve 01 (um) filho: LUÍS FERNANDO MARTINS DOS SANTOS.
Sustenta que o patrimônio é fragmentado e muitos bens não possuem registro, listando os bens que tem conhecimento e requerendo a intimação das senhoras JEVAENA e EDINA para informarem os bens que eventualmente tenham conhecimento.
Pelo exposto, requereu a sua nomeação como inventariante, a intimação das genitoras para representar os filhos menores e a intimação do Ministério Público.
Parte Autora manifestou nos autos requerendo a intimação da Sra.
Jevaena para prestação de contas de valores recebidos pela venda de bens do falecido (ID 61935388 - pág. 40/41).
Sra.
Jevaena requereu habilitação nos autos (ID 61935388 - pág. 46).
Decisão de ID 61935389 (pág. 26) proferida pelo magistrado da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Araguaína/TO nomeou como inventariante a senhora JEVAENA PABRIA AMARAL COSTA.
Em ID 61935391 (pág. 44), WILSON FERREIRA SILVA requereu habilitação em virtude de também ser filho biológico do falecido com a senhora CLAUDILENE FERREIRA DA SILVA, que posteriormente requereu habilitação nos autos para representar sua filha menor ESTEFANNE PEREIRA DA SILVA e o falecido MATEUS FERREIRA DA SILVA, filhos biológicos do de cujus (ID 61935392 - pág. 22).
Em ID 61935392 (pág. 3), ANNA JULIA DOS SANTOS requereu sua habilitação nos autos sustentando ser filha biológica do falecido com a senhora REGINA ALVES DOS SANTOS.
Em ID 61935392 (pág. 16), THAIS DOS ANJOS DE OLIVEIRA também requereu sua habilitação nos autos, afirmando ser filha biológica do falecido.
A autora e seus filhos apresentaram manifestação nos autos impugnando as alegações da Sra.
Javeana (ID 61935392 - pág. 47).
Parecer do Ministério Público do Estado do Tocantins em ID 61935395 (pág. 57) pela remessa dos autos à esta comarca de São Félix do Xingu/PA em virtude de ter sido o último domicílio do autor da herança, onde também se encontram outros bens deixados por ele.
Termo de compromisso da inventariante Jevaena Pabria Amaral Costa em ID 61935395 (pág. 58), juntado devidamente assinado em ID 61935400 (pág. 16) Nas petições de ID 61935395 (pág. 67) e ID 61935400 (pág. 14) constam links com imagens, vídeos e áudios.
Contudo, não foi possível abrir o conteúdo.
Decisão de ID 61935400 (pág. 24) declarou a incompetência do juízo da comarca de Araguaína/TO, declinando-a para a comarca de São Felix do Xingu/PA.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 48 estabelece que: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Conforme se depreende dos autos, a parte Autora ajuizou a Ação de Inventário na comarca de Araguaína/TO.
Observo que ela reside na referida comarca, bem como seus três filhos, herdeiros do falecido Sr.
Milton Antônio dos Santos.
Descreveu na inicial imóveis situados nas comarcas de Araguaína/TO e São Felix do Xingu/PA.
Na comarca de Araguaína/TO também residem os três filhos do falecido com a senhora Jevaena, que foi nomeada como inventariante, bem como o filho que teve com a senhora Renata Oliveira Martins, além da filha Anna Julia que teve com a senhora Regina e da filha Thais que requereu a habilitação nos autos.
Desta forma, há pelo menos 9 (nove) filhos residentes na comarca de Araguaína/TO, além da esposa constante na certidão de casamento (Luciana – ID 61935389 - pág. 3), e a companheira (Jevaena) que pretende o reconhecimento da união estável (conforme petição de ID 61935389 - pág. 32).
Pela certidão de óbito (ID 61935388 - pág. 32) é possível constatar que o Sr.
Milton faleceu no Hospital Público Regional da comarca de Altamira/PA, sendo SEPULTADO NO CEMITÉRIO JARDIM DAS PAINEIRAS, EM ARAGUAÍNA/TO.
Na referida certidão consta, ainda, que o falecido residia na Rua 16, Quadra 51, Lote 03, Nova Araguaína, Araguaína/TO.
Nos contratos de compra e venda de imóveis rurais constantes nos autos em ID 61935389 (pág. 12), ID 61935389 (pág. 24), ID 61935393 (pág. 22) e ID 61935395 (pág. 68), além do termo de confissão de dívida (ID 61935395 – pág. 38) constam a qualificação do Sr.
Milton como residente no município de Xinguara/PA.
Os comprovantes de endereço juntados aos autos em nome do falecido (ID 61935391 - pág. 18) apontam que ele era domiciliado na comarca de Araguaína/TO.
O documento de ID 61935388 (pág. 36) utilizado como argumento no parecer do Ministério Público do Estado do Tocantins não comprova que o domicílio do falecido seja esta comarca, tendo em vista que sequer consta um endereço completo.
Ademais, caso este fosse seu domicílio, teria sido aqui sepultado, o que não ocorreu.
O Douto Magistrado da 2ª Vara de Família e Sucessões declinou a competência para esta comarca de São Felix do Xingu/PA sob fundamento de ser este o último domicílio do falecido.
Entretanto, não há nos autos qualquer demonstração neste sentido, inclusive porque, conforme anteriormente narrado, há pelo menos 9 (nove) filhos residentes na comarca de Araguaína/TO, além da esposa e da companheira, que discutem a conivência com o falecido.
Ademais, o falecido foi sepultado na comarca de Araguaína/TO, o que demonstra ser este o seu último domicílio.
Se não bastasse, apesar de constar a existência de bens nesta comarca de São Felix do Xingu/PA, e em Araguaína/TO, o documento de ID 61935400 (pág. 23) demonstra a existência de diversos imóveis na comarca de Xinguara/PA.
Assim, não me parece correta a declaração de incompetência da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões para julgamento de demanda.
Desta forma, entendo como competente a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína/TO para julgamento do presente feito, inclusive porque, ao contrário da comarca de São Felix do Xingu/PA que possui vara única cível e empresarial, a comarca de Araguaína/TO possui vara especializada para julgamento da demanda, e foi escolhida pelos herdeiros, não havendo qualquer comprovação de que o domicílio do falecido seja o município de São Felix do Xingu, já que há patrimônio tanto neste município, quanto em Xinguara/PA e em Araguaína/TO, local de seu sepultamento.
O prosseguimento do feito na comarca de Araguaína/TO poderá fornecer aos envolvidos uma melhor prestação jurisdicional, seja pela proximidade geográfica de seus interessados, seja pelo fato da vara ser especializada para o julgamento das demandas.
Assim, destaco o disposto no artigo 66 do Código de Processo Civil: “Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.” Em razão do expendido, NÃO ACOLHO A COMPETÊNCIA DECLINADA, vez que considero como competente o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína/TO para tramitar o feito e, por consequência, com fulcro nos art. 66, I , II e parágrafo único do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, e assim o faço com supedâneo no artigo 48 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, dando conhecimento da suscitação do conflito negativo de competência acima, tendo em vista o que dispõe o art. 104, I, "d", da CRFB, remetendo cópia dos autos, nos termos do art. 953, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 02 de fevereiro de 2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
03/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:41
Distribuído por sorteio
-
19/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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