TJPA - 0806190-24.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 07:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA MUNIZ em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:55
Decorrido prazo de IRISLEIDE DA SILVA CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:45
Juntada de Alvará
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806190-24.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: M.
V.
D.
S.
M.
Endereço: Rua M21, 17, Qd 388, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IRISLEIDE DA SILVA CARVALHO Endereço: Rua M21, 17, Qd 388, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia, 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-001 DECISÃO Cumpra-se na íntegra os termos da sentença de ID-106940900, expedindo-se DE IMEDIATO o alvará judicial já determinado em citada sentença e ora requerido pela parte autora, conforme petição de ID-107808199.
Ato contínuo, retorne-se os autos ao arquivo definitivo.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 10:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/02/2024 01:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 0806190-24.2021.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
V.
D.
S.
M., IRISLEIDE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., para pagamento da condenação em favor de M.
V.
D.
S.
M., neste ato representado por sua genitora IRISLEIDE DA SILVA CARVALHO, ambos qualificados nos autos .
A parte requerida iniciou a fase (id nº 94391328), em sua manifestação o autor concordou com o pagamento do valor pugnou pela extinção do feito, não tendo mais nada a requerer, conforme id nº 94938324.
Custas finais devidamente pagas. É o breve relatório.
Decido.
A parte beneficiada informou na petição de id nr 94938324 que o débito se encontra regularmente quitado.
Assim, não há motivos para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, tendo havido o pagamento integral do débito, objeto desta lide, e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento do valor da condenação em favor da parte autora, conforme requerido na petição retro.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz de Direito assinante da 3a.
Vara Cível de Parauapebas -
15/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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13/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA MUNIZ em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:35
Decorrido prazo de IRISLEIDE DA SILVA CARVALHO em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2023 03:23
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806190-24.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: M.
V.
D.
S.
M.
Endereço: Rua M21, 17, Qd 388, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IRISLEIDE DA SILVA CARVALHO Endereço: Rua M21, 17, Qd 388, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia, 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-001 DESPACHO À UNAJ para cálculo das custas finais.
Após, INTIME-SE a requerida para proceder com o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o pagamento, concluso para prolação de sentença na fase de execução e expedição do competente alvará.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2023 23:59.
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07/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
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15/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:08
Juntada de Alvará
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26/05/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 02:03
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806190-24.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: M.
V.
D.
S.
M.
Endereço: Rua M21, 17, Qd 388, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IRISLEIDE DA SILVA CARVALHO Endereço: Rua M21, 17, Qd 388, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia, 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-001 SENTENÇA M.
V.
D.
S.
M., menor representado por sua genitora IRISNEIDE DA SILVA CARVALHO MUNIZ, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando em síntese que foi vítima de acidente de trânsito.
Requereu, no pedido inicial, o pagamento de indenização da diferença do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, no qual informou que a requerente recebeu administrativamente a importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e que não faz jus a complementação.
Suscitou preliminares.
Houve apresentação de réplica.
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 87628760.
O requerido manifestou pelo pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e o requerente ratificou a procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas na contestação.
Quanto à alegação de ausência de documentos obrigatórios para o ingresso da ação, não merece prosperar, pois, a meu ver, o processo encontra-se devidamente instruído.
Rejeito essa preliminar, portanto.
A ilegibilidade do documento de identificação da representante do menor em nada prejudica o julgamento do feito.
Não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito.
O autor pretende receber o pagamento de complementação referente ao seguro DPVAT, aduzindo manter-se em estado de invalidez em decorrência de acidente de trânsito.
Resta incontroverso o acidente de trânsito.
A divergência cinge-se ao grau da lesão e ao valor indenizável.
O perito médico atestou no autor a existência da lesão decorrente do acidente que gerou dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no membro inferior esquerdo, no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Nesses casos, a indenização é cabível, mas desde que feita de forma proporcional.
Quanto ao valor indenizável, a Lei n. 11.482/07, que modificou alguns artigos da Lei n. 6.194/74, estabeleceu o valor ser pago como indenização, em caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00.
Entendo que o valor da indenização deve ser calculado dentro da margem legal levando em consideração o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade aplicado ao caso concreto.
Nesse sentido a Súmula 474, do STJ, expõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Como o dano, apesar de definitivo, não comprometeu totalmente a integralidade do membro atingido, não é devido o valor da indenização no grau máximo previsto na lei, que se confundiria com o valor da indenização para o caso de morte. É neste sentido o entendimento jurisprudencial pátrio: Seguro obrigatório.
DPVAT.
Acidente automobilístico.
Cobrança de diferença de indenização paga administrativamente.
Ação julgada improcedente.
Alegação de invalidez permanente e pretensão ao pagamento integral da indenização.
Impossibilidade.
Pagamento administrativo efetuado de acordo com a Lei 11.482/07.
Indenização de "até" R$ 13.500,00.
Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
Julgamento da questão pelo C.
STJ (Resp 1.246.432/RS).
Fratura do platô tibial com perda funcional limitada do joelho considerada pelo perito em grau moderado.
Fixação no percentual de 12,5% (50% de 25%).
Pagamento de valor superior.
Diferença inexistente.
Recurso improvido.
Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.246.432, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ)".
O autor é portador de sequela incapacitante no joelho, aplicando-se o percentual apurado pelo perito como sendo de grau médio (50%) e aquele previsto na tabela da SUSEP de 25% para "perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo", portanto, 50% de 25% equivale a 12,5% que corresponde ao montante pago de R$ 1.687,50.
Mas, o pagamento administrativo (R$ 2.362,50) é até mesmo superior ao fixado e qualquer diferença é devida.
Diante do procedimento previsto no art. 3, § 1º, II da Lei nº. 6.194/74, verifico que a lesão se enquadra na Tabela no seguimento “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, para qual o valor indenizável é de 70% do valor máximo indenizável (70% de R$ 13.500,00).
Em seguida, considerando a margem legal para fixação do quantum reparatório e as peculiaridades do caso em exame, apoiada no laudo pericial, deve ainda incidir o montante percentual de 50% sobre 70% do valor integral estabelecido em lei (R$ 13.500,00), o que totaliza R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) Abatendo-se o valor já pago (R$ 2.362,50) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Cumpre ressaltar que, após a apresentação do laudo pericial, tanto requerente quanto requerido se manifestaram como sendo a mencionada quantia o valor efetivamente devido no caso em tela, não havendo qualquer discordância entre as partes.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar ao autor M.
V.
D.
S.
M., a título de diferença de indenização pelo seguro DPVAT, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (10.10.2020), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.
Torno sem efeito a certidão de ID 90301866 pelo não cumprimento por parte da requerida.
Sem prejuízo, expeça-se o alvará referente ao pagamento dos honorários periciais depositados nos autos (ID 91870482).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de março de 2023 Processo Nº: 0806190-24.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M.
V.
D.
S.
M. e outros Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, intimo o requerente para se manifestar.
Parauapebas/PA, 30 de março de 2023.
BRENO RODRIGO DORIA RODRIGUES Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA MUNIZ em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de IRISLEIDE DA SILVA CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de março de 2023 Processo Nº: 0806190-24.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M.
V.
D.
S.
M. e outros Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica o requerido intimado para se manifestar sobre o laudo pericial de ID nº 87628760.
Parauapebas/PA, 2 de março de 2023.
BRENO RODRIGO DORIA RODRIGUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/03/2023 06:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:48
Decorrido prazo de IRISLEIDE DA SILVA CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA MUNIZ em 27/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:02
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806190-24.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: M.
V.
D.
S.
M.
Endereço: Rua M21, 17, Qd 388, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IRISLEIDE DA SILVA CARVALHO Endereço: Rua M21, 17, Qd 388, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia, 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-001 DECISÃO - PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÕES MÉDICAS - DPVAT Da análise dos autos, verifico se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de avaliação médica, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora.
Assim sendo, como é praxe nesta Comarca, determino a produção de prova pericial na parte requerente, cuja avaliação se dará, em regime de mutirão, no LOCAL, DATA e HORÁRIO, constantes no quadro anexo.
Para tanto, NOMEIO, como perito judicial, o qual cumprirá, escrupulosamente, o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/2015), o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter a parte requerente à Avaliação Médica, facultando, às partes, indicação de assistente técnico.
Por se tratar de pauta concentrada, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por avaliação médica, a serem pagos pela Seguradora, conforme termo do Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre TJPA e a Seguradora Líder.
O pagamento será efetuado mediante DEPÓSITO JUDICIAL, na SUBCONTA VINCULADA A UM DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NA PAUTA CONCENTRADA, que será devidamente INDICADO NO RESPECTIVO OFÍCIO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS, certificando-se o pagamento nos demais feitos.
Dê-se ciência às partes, por seus advogados, via DJE, advertindo-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório, e a sua ausência, injustificada, implicará a desistência da prova a ser produzida, seguindo-se o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) Assinante Juiz(a) Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Anexo: PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÃO MÉDICA - DPVAT Data: 27 de FEVEREIRO de 2023 (SEGUNDA-FEIRA) Local: SALÃO DO JÚRI - FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova. 08h00 0808481-94.2021.8.14.0040 GUILHERME RODRIGUES DA SILVA 0810500-73.2021.8.14.0040 EDVAN RIBEIRO DA SILVA 0809246-65.2021.8.14.0040 FRANCISCO DE SOUSA DA SILVA 0001300-21.2010.8.14.0021 PEDRO FAUSTO DE LIMA 09h00 0806190-24.2021.8.14.0040 M.
V.
D.
S.
M.
Rep.Lega: IRISLEIDE DA SILVA CARVALHO 0806270-85.2021.8.14.0040 LEILA DO NASCIMENTO ROCHA 0810031-27.2021.8.14.0040 ELINETE BARBOSA FEITOSA 10h00 0810183-75.2021.8.14.0040 EDSON DE ANDRADE VIEIRA 0810206-21.2021.8.14.0040 FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS PIRES 0810316-20.2021.8.14.0040 ILDEMAR PEREIRA CARDOSO 11h00 0805873-26.2021.8.14.0040 ONEIDE FURTUNO CAMILO 0806429-28.2021.8.14.0040 GEORGE ULISSES NASCIMENTO DE VIVEIROS 0806549-71.2021.8.14.0040 GERSON BELARMINO DA SILVA 12h00 0807299-73.2021.8.14.0040 MARIA BATISTA SILVA 0807313-57.2021.8.14.0040 JOSE IVAN FONTELES VASCONCELOS 0807354-24.2021.8.14.0040 EDVAN CASTRO MOURA 13h00 0807499-80.2021.8.14.0040 DALVAN ARAUJO COSTA 0808355-44.2021.8.14.0040 ROBERTA BARBOSA DE ALMEIDA 0808358-96.2021.8.14.0040 HARRISON MASCARENHAS SILVA 14h00 0808362-36.2021.8.14.0040 DOMINGOS IDELMAR PEREIRA DA SILVA 0810085-90.2021.8.14.0040 JOSE CARLOS SIQUEIRA DE MORAES 0810209-73.2021.8.14.0040 JACSON BANDEIRA DA SILVA 15h00 0811295-79.2021.8.14.0040 ALESSANDRO ROBERTO DE AVILA 0811297-49.2021.8.14.0040 DOMINGOS APRIGIO DOS SANTOS 0812325-52.2021.8.14.0040 ALAKS HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO 16h00 0817114-60.2022.8.14.0040 RAILTON CARVALHO SILVA 0808371-95.2021.8.14.0040 A.
T.
D.
O.
Rep.Legal: ANA ROSA RODRIGUES TEIXEIRA 0803335-38.2022.8.14.0040 JARDIEL NASCIMENTO DE SOUSA 17h00 0805868-04.2021.8.14.0040 EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA 0804121-19.2021.8.14.0040 M.
B.
D.
C.
Rep.Legal: FRANCIANE DA SILVA BARBOSA -
01/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:28
Nomeado perito
-
23/02/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 04:56
Decorrido prazo de IRISLEIDE DA SILVA CARVALHO em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA MUNIZ em 24/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 01:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA MUNIZ em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:12
Decorrido prazo de IRISLEIDE DA SILVA CARVALHO em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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