TJPA - 0861603-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:46
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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01/09/2024 02:08
Decorrido prazo de LEVEL INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:24
Decorrido prazo de EURICO DA CRUZ MORAES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:24
Decorrido prazo de LEVEL INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de EURICO DA CRUZ MORAES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0861603-78.2022.8140301 Requerente: EURICO DA CRUZ MORAES JUNIOR Requerido: LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA Decisão Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA, pessoa jurídica já qualificada nos autos, em desfavor de EURICO DA CRUZ MORAES JUNIOR, também qualificado, apontando omissão na Decisão que indeferiu pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A Embargante, em suas razões, aduz omissão na Decisão que julgou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo Embargado, uma vez que este Juízo não teria arbitrado honorários sucumbenciais no referido ato judicial.
O Embargado, por sua vez, em suas contrarrazões, sustenta a impossibilidade de modificação da Decisão embargante em vista do não cabimento dos honorários pleiteados pela Embargante.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para, dentre outras hipóteses, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Analisando os autos, observo que a Decisão embargada analisou todos os argumentos e provas trazidos pelas partes em suas manifestações, de modo que não vislumbro qualquer omissão que acarrete vício no decisum.
Ademais, a insurgência da Embargante não merece acolhida em sede de Embargos de Declaração, uma vez que a pretensão abordada nos Aclaratórios diz respeito à modificação sobre matéria que se sabe incabível, não sendo a via eleita a adequada para tanto.
Como bem frisou o Embargado, a Embargante sequer pleiteou honorários sucumbenciais no momento oportuno.
E ainda que assim o fizesse, não teria cabimento em razão da total ausência de previsão legal para tanto, vez que a Decisão embargada não possui natureza sentencial.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração opostos nos autos e, no mérito, o julgo improvido, porquanto inexiste omissão na decisão embargada, ficando mantida em todos os seus termos.
Dê-se ciência as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, datado e registrado eletronicamente. -
24/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
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31/05/2024 13:17
Decorrido prazo de LEVEL INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:26
Decorrido prazo de LEVEL INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:13
Decorrido prazo de EURICO DA CRUZ MORAES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:16
Decorrido prazo de LEVEL INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:35
Decorrido prazo de EURICO DA CRUZ MORAES JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 03:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
Autos de AÇÃO CÍVEL Processo nº 0861603-78.2022.8.14.0301 Requerente : EURICO DA CRUZ MORAES JUNIOR Requerido : LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Pessoa Jurídica proposto por EURICO DA CRUZ MORAES JUNIOR, qualificado nos autos, em desfavor de LEVEL INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada.
O Requerente aduz, na Exordial, que, em execução judicial, em que atua como Advogado, a CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI é devedora nos autos do Processo nº 0850399-37.2022.8.14.0301 e que a referida construtora teria sido intimada a efetuar o pagamento do quantum devido, não o fazendo, tendo sido requerido o bloqueio on line da quantia nos ativos financeiros da Executada.
Relata, ainda, que a ordem de bloqueio não teria logrado êxito e que tal ausência do valor nas contas da CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI teria se dado em razão da mesma ter transferido os seus ativos para a Requerida LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA, já que seria de conhecimento público que o Sr.
Rodolfo teria “passado o bastão” para sua filha, Sra.
Patrícia, apontando notícia jornalística a respeito desta afirmação.
Arremata que os passivos ficariam com a CONSTRUTORA VILLAGE e os ativos, ficariam com a Requerida.
Ao final, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de que as obrigações da CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI se estendessem aos bens da Requerida LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais referindo como devidos na referida execução judicial.
Requereu, ademais, a constrição patrimonial da Requerida mediante pesquisa on line nos sistemas disponíveis pelo Poder Judiciário (SISBAJUD e RENAJUD), assim como citação da Requerida para responder aos termos do presente incidente.
Juntou documentos.
Despacho, no ID- 85800367, ordenando a citação da Requerida para manifestação nos autos e requerer o que entendesse de direito.
Manifestação da Requerida no ID- 90004155, aduzindo que inexiste qualquer conexão societária entre ela e a CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, levantando, em preliminar, a inépcia do pedido, ilegitimidade ativa, legitimidade passiva da CONSTRUTORA VILLAGE.
No mérito, sustentou a inexistência da qualidade de sócio por parte da Requerida; não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica por ausência de seus pressupostos legais e litigância de má-fé do Requerente.
Réplica, pelo Requerente, no ID-90626564.
No ID- 103019007, a requerida foi instada por esse r.
Juízo a carrear aos autos cópia de seu Contrato Social e do documento de identificação, o que foi feito, conforme petitório de ID-103293725.
Os autos vieram conclusos.
Segue-se a decisão: O feito encontra-se devidamente instruído conforme documentação acostada pelas partes, comportando decisão resolutiva sobre o incidente, nos termos do que preceitua o art. 136, do Código de Processo Civil.
Passa-se, destarte, à análise das preliminares levantadas pela Requerida (ID-90004155).
A requerida, em sua defesa, levantou preliminar de inépcia da Exordial sustentando que o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica seria inepto por ausência de comprovação de que a mesma teria sido ou é sócia da CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI.
Daí entender que ausente este principal requisito pela legislação de regência para que houvesse o incidente de desconsideração ora inaugurado.
Entende o juízo que esta preliminar, última análise, se confunde com o próprio mérito do incidente, haja vista, inclusive, que se está diante de argumentos semelhantes sobre esse tema na mesma peça de defesa, no tópico meritório, de modo que resta prejudicada.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, também é de se rejeitar, uma vez que o requerente, por ser causídico no processo que ensejou o presente incidente, possui plena legitimidade na pretensão ao recebimento de seus honorários sucumbenciais. É dizer, nos termos do art. 23, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, o seguinte: “Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Portanto, não há que se falar em ilegitimidade do Advogado em perseguir a satisfação dos seus honorários se a própria legislação pátria o autoriza a agir em nome próprio para tanto.
No que pertence à preliminar de legitimidade passiva da CONSTRUTORA VILLAGE para atuar no presente incidente, em verdade, o que a requerida pretende é o chamamento ao processo da referida construtora, o que não se coaduna com o rito do incidente de desconsideração, cujos dispositivos legais sequer preveem tal possibilidade, pelo que também o juízo REJEITA tal preliminar.
MÉRITO: Reza o art. 133, do Código de Processo Civil que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado a pedido da parte, observando-se os requisitos previstos em lei para tanto (§ 1º).
Da mesma forma, o § 2º do referido dispositivo legal prevê a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como, que a ela se aplicam as regras dispostas no Capítulo que disciplina a desconsideração da personalidade jurídica na Lei Processual.
Observa-se nos autos que o requerente pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica da Requerida em razão de não ter logrado êxito em receber as quantias que entende devidas a título de honorários sucumbenciais nos autos do Processo nº 0850399-37.2022.8.14.0301, em que figura como Executada a CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, mesmo diante da ordem de bloqueio de valor via on line.
O art. 50, do Código Civil preceitua que: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)” Diante do numerus clausus previsto pelo Código Civil, vê-se que o legislador restringiu a desconsideração da personalidade jurídica aos casos de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade da sociedade empresária ou de confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios.
Na concepção do legislador, nessa ordem, o agrupamento de pessoas com o fim de constituir empresa, após adquirir personalidade jurídica, deve atender às finalidades que a pessoa jurídica se propôs no objeto de sua constituição.
E mais: a pessoa jurídica não pode ser objeto de desvirtuamentos por parte dos seus sócios, valendo-se estes do manto protetor da personalidade jurídica.
O inverso também é verdadeiro, pois não pode o sócio, em seu nome, beneficiar-se perante terceiros fazendo uso da pessoa jurídica da qual faz parte para não cumprir com os seus compromissos e responsabilidades, pois pode a pessoa jurídica ter o seu patrimônio atingido em razão dos atos do sócio ou administrador.
Nesse último caso – de desconsideração inversa da personalidade jurídica –, temos que o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem admitido, excepcionalmente, que pessoa jurídica responda com seu patrimônio pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores.
Tal se dá mediante o uso de interpretação teleológica do art. 50, do Código Civil, havendo diversos julgados do STJ em que se aplica a desconsideração inversa da personalidade jurídica para afastar a autonomia patrimonial da sociedade, objetivando coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.
Analisando o caso dos autos, observo que não assiste razão ao Requerente.
Explica-se: Na compreensão deste juízo, o requerente incorre em equívoco ao tentar a desconsideração inversa da personalidade por não lograr êxito em execução contra a pessoa jurídica CONSTRUTORA VILLAGE, uma vez que aponta a Requerida LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA como suposta beneficiária dos ativos daquela.
Inicialmente, por se tratar de desconsideração inversa, como dito alhures, no mínimo a CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI deveria constar dentre os sócios que compõem a sociedade da Requerida, o que não se verifica na espécie.
Conforme se depreende do Contrato Social acostado no ID-103293726, a requerida é constituída de tão somente duas sócias a saber: Daniela Ruffeil Ishak Ferreira e Patrícia Ruffeil Ishak, ambas detentoras da totalidade das quotas societárias, sendo metade para cada uma.
Não se extrai dos autos qualquer indício de que a CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI seja sócia da requerida ou eventualmente tenha sido em algum momento pretérito da vida da LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA.
Da documentação acostada pelo requerente, nada se pode extrair a corroborar um decreto favorável quanto à desconsideração inversa pretendida.
Nem mesmo o documento de ID-74329956 - Pág. 1, referido na Exordial, tem o condão de provar o alegado, uma vez que se trata notícia extraída da internet, sem qualquer embasamento apto a servir como elemento probatório.
Assiste razão à requerida quando, em sua defesa, aduz que não fora demonstrada qualquer conduta da LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA a demonstrar confusão patrimonial ou mesmo desvio de finalidade da pessoa coletiva, pautando-se o Requerente tão somente em comentário em matéria de jornal publicada na internet.
Não se vislumbra, de outra ponta, a priori, ser público e notório que o Sr.
Rodolfo Ishak, sócio da CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, tenha se utilizado da sociedade da que faz parte para beneficiar suas filhas, sócias da pessoa jurídica requerida, mas tão somente que tenha sido veiculado comentário neste sentido na internet, a qual, como dito, não possui valor probatório para os fins desta ação.
Ademais, não existe na legislação pátria nenhuma vedação no sentido de que a CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI não pudesse ter qualquer relação jurídica com a pessoa jurídica LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA, uma vez que se está diante de pessoas jurídicas completamente distintas.
De sabença que é fundamental, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, a conduta dolosa tanto da pessoa jurídica quanto de seus sócios com o fim de prejudicar terceiros, o que não se observa na in casu.
Não sendo sócias entre si nenhuma das pessoas jurídicas acima elencadas, não há que se falar em abuso da personalidade e nem tampouco de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como quer o Requerente, porquanto estamos diante de pessoas jurídicas completamente estanques.
Ademais, o fato de o requerente não ter logrado êxito em receber as quantias que entende devidas a título de honorários sucumbenciais nos autos do Processo nº 0850399-37.2022.8.14.0301, em que figura como Executada a CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, mesmo diante da ordem de bloqueio de valor via on line, também não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Como frisou a requerida, em sua defesa, o requerente não demonstra o preenchimento dos requisitos legais aptos a ensejar a disregard doctrine inversa, uma vez que, à luz do § 4º, do art. 134, do Código de Processo Civil: “Art. 134. .............. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” O Requerente, assim, não logrou êxito no cumprimento desse mandamento legal.
Ao contrário, por pura insatisfação em não obter êxito na execução de seus honorários contra a pessoa jurídica CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, em razão da não localização de bens penhoráveis, houve por bem instaurar o presente incidente, o que, por ora, não se pode admitir.Neste caso, o Código de Processo Civil vale-se do instrumento da suspensão do curso do processo, caso o executado não tenha sido localizado ou não sejam localizados bens passíveis de penhora, a teor do art. 921, inciso III, do CPC, senão vejamos: “Art. 921.
Suspende-se a execução: ................
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) .............” Adiante, nos parágrafos do referido dispositivo legal, o legislador disciplina a suspensão da execução no sentido de que: “§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Portanto, vê-se que a própria legislação processual não foi lacunosa quanto ao fato de o credor não conseguir localizar bens do devedor, disciplinando a suspensão do processo, oportunizado à parte lapso temporal para que continue as buscas por bens sem que seja atingido pela prescrição, a qual também fica suspensa.
Até mesmo o credor pode pleitear o desarquivamento da execução, se a qualquer tempo localizar bens penhoráveis do devedor.
Além disso, o art. 50, do Código Civil, é expresso no sentido de prever em quais hipóteses é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, não prevendo a hipótese levantada pelo Requerente, qual seja, a não localização de bens penhoráveis do devedor.
Não se pode banalizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de se desvirtuar o princípio da autonomia da pessoa coletiva, que rege as pessoas jurídicas em nosso ordenamento jurídico.
Neste sentido: “A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional.
Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02.
Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ?levantar o véu? da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.” (REsp n. 948.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.) ( grifei) Portanto, não vislumbra este juízo nos autos elementos capazes de induzir a um decreto pela desconsideração da personalidade jurídica da Requerida.
Pelo exposto, este juízo INDEFERE o Pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica formulado pelo Requerente, porquanto não satisfeitos os requisitos do art. 50, do Código Civil e nem tampouco há qualquer evidência de que as pessoas apontadas nos autos possuam relação societária entre si.
Dê-se ciência às partes, desta decisão, servindo a mesma como CARTA, OFÍCIO e/ou mandado.
Após, arquivem-se os autos.
Belém-PA, abril/2024 (data do sistema).
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE – Titular da 6ª Vara Cível Empresarial de Belém -
24/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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08/11/2023 06:50
Decorrido prazo de EURICO DA CRUZ MORAES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:50
Decorrido prazo de LEVEL INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:22
Decorrido prazo de EURICO DA CRUZ MORAES JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerida para juntar aos autos cópia do contrato social e do documento de identificação dos sócios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 00:36
Decorrido prazo de LEVEL INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDA LTDA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:33
Decorrido prazo de LEVEL INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDA LTDA em 31/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 05:14
Decorrido prazo de EURICO DA CRUZ MORAES JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:14
Decorrido prazo de EURICO DA CRUZ MORAES JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 00:00
Intimação
0861603-78.2022.8.14.0301 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: EURICO DA CRUZ MORAES JUNIOR Cuidam os presentes autos de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Pois bem, é cediço que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 134 do CPC.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiro, com regras e procedimento próprios, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC.
Ademais, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil.
No presente caso, foi solicitada pela parte autora a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, pretende o interessado que as obrigações da empresa executada nos autos do processo nº 0867014-44.2018.814.0301 (Village) sejam estendidas aos bens de LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA.
A desconsideração da personalidade jurídica suscitada pelo exequente tem como fundamento o disposto no art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’’ (grifo nosso).
Portanto é importante analisar se existem indicativos da presença dos fundamentos materiais para a desconsideração inversa, sob pena de rejeição liminar do incidente.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme previsto no § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil.
Assim, cite-se a pessoa jurídica LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA CNPJ 33.***.***/0001-13, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Diante da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino a suspensão do feito e consequentemente do cumprimento de sentença, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC.
Comunique-se imediatamente ao distribuidor para as anotações devidas, nos termos do art. 134, § 1º do CPC.
Recolham-se as custas judiciais cabíveis, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081218251068700000070894136 02 Cauculos do contador PJE Documento de Comprovação 22081218251135600000070894139 03 - 0867014-44.2018 - 1 Documento de Comprovação 22081218251171200000070894146 04 - 0867014-44.2018 - 2 Documento de Comprovação 22081218251205000000070894148 05 - DOL Documento de Comprovação 22081218251235300000070894149 06 Resumo caso Marcelinho Carioca Documento de Comprovação 22081218251265000000070894150 07 Resp STJ Caso marcelinho carioca Documento de Comprovação 22081218251307400000070894152 -
02/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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