TJPA - 0010794-73.2016.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/04/2024 13:36
Juntada de
-
24/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/04/2024 07:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:32
Decorrido prazo de ISAIAS GUIDO DE ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:51
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0010794-73.2016.8.14.0028.
Requerente: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Endereço: AV.
ANTONIO MASSA Nº 361, CENTRO, POÁ - SP - CEP: 08550-350 Advogado do(a) Requerente: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 Requerido: ISAIAS GUIDO DE ANDRADE Endereço: AVENIDA PARAISO, 27, Independência, MARABÁ - PA - CEP: 68501-080 SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO ITAU VEICULOS S.A. em face de ISAIAS GUIDO DE ANDRADE, ambos já qualificados nos autos, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
No pedido principal, a parte autora requereu a procedência da presente ação de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos à petição inicial.
O pedido liminar foi deferido (ID 34094844, pág. 7).
Em que pese as diversas diligências empreendidas no curso do processo, a medida liminar não foi cumprida e, consequentemente, a parte requerida não foi citada, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça registrada no ID 34094847-pág. 3, ID 34094853-pág. 3, ID 34094883-pág. 3, ID 34094938-pág. 4 e ID 104165260.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, ocasião em que requereu a desistência do feito (ID 111954073) Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
II.
Fundamentação.
Conforme o disposto no art. 206, § 5°, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à busca e apreensão é de 5 (cinco) anos, vez que a ação é lastreada em contrato particular de dívida líquida decorrente de financiamento.
De acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos contratos em que há o pagamento de prestações mensais sucessivas, o vencimento de uma parcela não altera o termo a quo da prescrição, o qual corresponde a data da última mensalidade/parcela, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEMBOLSO.
BOLSA DE ESTUDO.
ALUNO EXCLUÍDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética. 2.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. 3.
Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (Agravo em Recurso Especial nº 1.591.384/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2019, publicado em 19/12/2019) A citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada desde que a demora seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
No caso concreto, o vencimento da última parcela estava previsto para o dia 14/9/2016, tendo sido a ação distribuída em 20/6/2016 e, até a presente data o mandado citatório não foi cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria requerente, que não soube informar a correta localização do veículo e o endereço do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TOMADO COM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00241872620038140301 BELÉM, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/01/2012, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/01/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA DESCRITA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS DA MORA DA DEVEDORA SEM QUE TENHA OPERADO A CITAÇÃO, CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, DO CC E ARTIGOS 219, § 5º E 269, IV, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-PA - APL: 00393599620028140301 BELÉM, Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Data de Julgamento: 13/06/2011, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/09/2011) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONTRATO BANCÁRIO.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Convencionado entre as partes o pagamento parcelado, mesmo que o inadimplemento de uma parcela provoque o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição só começa a contar do vencimento da última parcela conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ. 3.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva. 5.
Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição. 6.
Os honorários recursais não foram majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto estes não foram fixados na origem. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Processo nº 0002053-33.2010.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Roberto Freitas, julgado em 26/6/2019, publicado em 5/7/2019 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CC – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do período legal.
O prazo prescricional aplicado às Ações de Busca e Apreensão é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), uma vez que a finalidade é a satisfação de crédito decorrente de contrato particular e tem início com o vencimento da última prestação. (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Apelação Cível nº 10162803020178110041, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 10/5/2023, publicado em 12/5/2023 – destaquei) Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição se consumou – eis que não tem seu fluxo afetado – durante o desenvolvimento da relação processual.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA NOS AUTOS E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo, com exame de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Determino o levantamento de eventuais restrições efetuadas no veículo, sendo o caso.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se, via Diário da Justiça, para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o art. 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
31/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 20:16
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0010794-73.2016.8.14.0028 Nome: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Endereço: AV.
ANTONIO MASSA Nº 361, CENTRO, POá - SP - CEP: 08550-350 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 Nome: ISAIAS GUIDO DE ANDRADE Endereço: AVENIDA PARAISO, 27, Independência, MARABá - PA - CEP: 68501-080 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, bem como as atribuições do Grupo de Assessoramento e Suporte relativas à Meta 2 do CNJ, e, tendo em vista tudo quanto consta nos autos, faço vista à parte autora, para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição no prazo de 3 (três) dias.
Em não reconhecendo a prescrição, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, em igual prazo, sob pena de extinção.
OLENKA N S COLARES Analista Judiciária – Mat 208035 Grupo de Assessoramento e Suporte -
15/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 09:20
Expedição de Acórdão.
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18/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0010794-73.2016.8.14.0028 AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REU: ISAIAS GUIDO DE ANDRADE DESPACHO Vistos os autos.
A Secretaria para que promova a juntada do relatório de conta do processo, após conclusos para realização da consulta pleiteada.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 28/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
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08/07/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 06/07/2021 23:59.
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21/06/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010794-73.2016.8.14.0028 AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REU: ISAIAS GUIDO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da migração do presente feito para a plataforma PJe.
Marabá-PA, 15 de junho de 2021.
GIANNA ROLANDIANA ALVES MACHADO Analista Judiciário -
15/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 08:40
Juntada de Certidão
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14/06/2021 13:33
Processo migrado do Sistema Libra
-
05/02/2021 13:05
Remessa
-
13/01/2021 13:46
REMESSA INTERNA
-
12/01/2021 11:44
Remessa
-
12/02/2020 22:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/02/2020 22:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 22:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/02/2020 22:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Cumprido com Finalidade Não Atingida
-
09/01/2020 09:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE MARABÁ, : RODNEY FIGUEIREDO FREITAS
-
07/01/2020 11:13
AGUARDANDO MANDADO
-
17/12/2019 12:32
AO JUIZO PARA ASSINAR DOCUMENTOS
-
17/12/2019 10:45
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
17/12/2019 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2019 10:45
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/09/2019 14:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/09/2019 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2019 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6392-15
-
25/06/2019 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2019 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2019 13:41
Remessa
-
06/06/2019 09:50
AGUARDANDO PRAZO
-
05/06/2019 14:53
RESENHA
-
05/06/2019 14:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/06/2019 14:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/06/2019 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2019 14:08
OUTROS
-
05/06/2019 13:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2019 23:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2019 23:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/05/2019 23:25
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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30/05/2019 23:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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02/04/2019 16:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE MARABÁ, : KLINGER DA SILVA SANTOS
-
02/04/2019 16:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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29/03/2019 13:18
AGUARDANDO MANDADO
-
26/03/2019 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/03/2019 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/03/2019 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/03/2019 14:40
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
25/03/2019 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2019 14:40
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/03/2019 14:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/03/2019 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4287-39
-
19/03/2019 13:41
Remessa
-
19/03/2019 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2019 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/03/2019 09:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/03/2019 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 09:36
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/03/2019 15:03
CITAR URGENTE
-
14/03/2019 13:08
OUTROS
-
14/03/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2019 14:33
CITAR URGENTE
-
19/02/2019 13:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/01/2019 13:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9629-34
-
11/01/2019 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2019 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2019 13:00
Remessa
-
13/11/2018 17:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
10/10/2018 12:18
AGUARDANDO CUSTAS
-
10/10/2018 11:14
À UNAJ
-
05/10/2018 12:39
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
05/10/2018 09:04
OUTROS
-
04/10/2018 14:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2018 14:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2018 14:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2018 14:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1431-33
-
03/10/2018 14:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2018 14:46
Remessa
-
03/10/2018 14:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2018 12:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
28/08/2018 11:47
AGUARDANDO PRAZO
-
27/08/2018 09:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/08/2018 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2018 09:54
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
24/07/2018 15:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/07/2018 14:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ISANA SILVA GUEDES (55834), que representa a parte BANCO FIAT BANCO ITAU VEICULOS SA (23626906) no processo 00107947320168140028.
-
23/05/2018 15:02
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2018 11:22
AGUARD. RETORNO DE AR
-
30/04/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2018 11:20
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
30/04/2018 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/04/2018 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2018 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2018 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/03/2018 12:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4042-59
-
01/03/2018 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2018 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2018 12:20
Remessa
-
28/11/2017 14:49
CITAR URGENTE
-
28/11/2017 14:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (8886612), que representa a parte BANCO FIAT BANCO ITAU VEICULOS SA (23626906) no processo 00107947320168140028.
-
28/11/2017 14:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3001-52
-
28/11/2017 14:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2017 14:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2017 14:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/06/2017 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3001-52
-
23/06/2017 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2017 13:41
Remessa
-
23/06/2017 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2017 16:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
26/05/2017 14:17
CITAR URGENTE
-
26/05/2017 14:17
CITAR URGENTE
-
26/05/2017 09:48
OUTROS
-
22/05/2017 14:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/05/2017 14:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/05/2017 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2017 10:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/03/2017 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/03/2017 09:24
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2016 11:37
AGUARDANDO PRAZO
-
25/10/2016 12:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2016 15:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2016 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2016 10:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1531-20
-
15/09/2016 11:05
CITAR URGENTE
-
28/07/2016 16:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1531-20
-
28/07/2016 16:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2016 16:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2016 16:53
Remessa
-
28/07/2016 15:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
28/07/2016 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2016 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2016 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2016 13:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5622-50
-
27/07/2016 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2016 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2016 13:47
Remessa
-
19/07/2016 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2016 09:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/07/2016 09:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
05/07/2016 11:04
CITAR URGENTE
-
04/07/2016 10:54
OUTROS
-
30/06/2016 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2016 13:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2016 13:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/06/2016 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2016 15:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/06/2016 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/06/2016 12:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/06/2016 08:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
-
07/06/2016 08:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/05/2016 08:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
30/05/2016 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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