TJPA - 0001802-86.2012.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:43
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CUNHA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de JONAS CUNHA BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 06:12
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Número: 0001802-86.2012.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: Vara Única de Igarapé-Açú Última distribuição : 11/05/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Indenização por Dano Material Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO TJPA PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA – EPP (REQUERIDO) DANIELLE FONSECA SILVA (ADVOGADO) SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS (REQUERIDO) JONAS CUNHA BARBOSA (REQUERENTE) AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA (ADVOGADO) MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CUNHA (REQUERENTE) AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA (ADVOGADO)
VISTOS.
HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA – EPP, qualificado nos autos, arguiu EXCEÇÃO DE IMCOMPETÊNCIA deste Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-açu, para processar e julgar a presente que lhe é movida nos autos principais por JONAS CUNHA BARBOSA e MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CUNHA, qualificados nos autos.
Sustenta em síntese, que na ação principal é pleiteado o recebimento de indenização por danos morais, em face de suposta negativa de atendimento médico, sendo que o excipiente tem sede em Castanhal.
Assim, diz que o ingresso da ação na comarca de Igarapé-açu, fere o disposto nos artigos 100, IV, “a” e V, “a” do CPC.
O excepto, devidamente intimado, apenas manifestou-se pelo arquivamento da presente exceção e prosseguimento da ação principal. É o relatório.
DECIDO.
Impende frisar que o Novo Código de Processo Civil/2015 o qual entrou em vigor em 18/03/2016, tem aplicação imediata por se tratar de norma processual, nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil/15, contudo, em respeito em respeito à regra de direito intertemporal e aos atos jurídicos processuais consumados, bem como na forma do enunciado administrativo n.º 02 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, serão aplicadas ao presente caso as normas e interpretações do Código de Processo Civil de 1973.
Quanto ao mérito, segundo posicionamento da Ministra Nancy Andrighi, os dispositivos legais que regem a matéria (arts. 94 e 100 do CPC/73) estabelecem, como regra geral, que as pretensões deduzidas em face de pessoa jurídica devem ser ajuizadas no foro de seu domicílio, ou seja, do local de sua sede.
Todavia, o art. 100, parágrafo único, do CPC/1973 estabelece que “nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato”, sendo certo que o STJ firmou entendimento no sentido de que a expressão delito contida na norma precitada possui sentido abrangente, alcançando tanto os ilícitos de natureza civil quanto aqueles de cunho penal.
Nesse sentido, a título ilustrativo, confira-se o EAg 783.280/RS (Segunda Seção, DJe 19/4/2012).
Diante disso, verificado que a causa de pedir da pretensão deduzida pelo excepto, alicerça-se na ocorrência de negativa desarrazoada de atendimento médico, é certo que se está diante de hipótese de reparação de dano sofrido em razão de delito, a atrair a aplicação da norma precitada.
A faculdade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos, indo ao encontro dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de incompetência oposta por HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA – EPP contra JONAS CUNHA BARBOSA e MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CUNHA.
Transitada esta em julgado, certifique-se, inclusive nos autos principais, prosseguindo-se naqueles.
P.R.I.
Igarapé-açu, 5 de fevereiro de 2023 CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
06/02/2023 02:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 02:00
Rejeitada a exceção de incompetência
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05/02/2023 23:23
Conclusos para decisão
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05/02/2023 23:23
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 11:27
Desentranhado o documento
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14/07/2022 11:27
Desentranhado o documento
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14/07/2022 11:26
Desentranhado o documento
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14/07/2022 11:26
Desentranhado o documento
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14/07/2022 11:26
Desentranhado o documento
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14/07/2022 11:26
Desentranhado o documento
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14/07/2022 11:26
Desentranhado o documento
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14/07/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 11:26
Desentranhado o documento
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13/07/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 20:21
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:00
Processo migrado do sistema Libra
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11/05/2022 10:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00018028620128140021: - O asssunto 7780 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10671 para 7780.
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10/05/2022 10:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00018028620128140021: - Classe Antiga: 1232, Classe Nova: 7.
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09/05/2022 11:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00018028620128140021: - O asssunto 8829 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8829 para 10671.
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27/04/2022 11:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00018028620128140021: Munic pio atualizado: 3200 - Ação Coletiva: N.
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23/08/2021 13:55
MIGRACAO
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24/06/2021 17:59
MIGRACAO
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22/06/2021 16:48
MIGRACAO
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28/01/2021 12:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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06/11/2020 10:34
AGUARDANDO PRAZO
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10/12/2019 13:53
AGUARDANDO PRAZO
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04/09/2019 12:53
AGUARDANDO PRAZO
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04/09/2019 12:52
AGUARDANDO PRAZO
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06/02/2019 12:49
AGUARDANDO PRAZO
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06/11/2017 14:46
PROVIDENCIAR CERTIDOES
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03/10/2017 15:43
PROVIDENCIAR CERTIDOES
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10/07/2017 09:30
META 2-CNJ
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07/07/2017 10:39
META 2-CNJ
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05/07/2017 08:24
RETORNO DO GABINETE
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30/06/2017 14:04
RETORNO DO GABINETE
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08/08/2014 11:02
AGUARDANDO PRAZO
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08/08/2014 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2014 10:56
Publicação - Publicação
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08/08/2014 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2014 10:52
Mero expediente - Mero expediente
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10/04/2013 13:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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10/04/2013 12:44
A SECRETARIA
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03/12/2012 15:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/12/2012 12:25
APENSAR PROCESSO
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03/12/2012 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE-ACU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE-ACU, JUIZ TITULAR: MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2012
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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