TJPA - 0800225-94.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:37
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800225-94.2023.8.14.0040 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PAN S/A REQUERIDO: WANDERSON RODRIGUES DE MATOS SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S/A em face de WANDERSON RODRIGUES DE MATOS.
Após o regular andamento do feito, a parte autora requereu o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, uma vez que os motivos ensejadores da ação não mais persistem (Num. 92786212 - Pág. 1 ).
Sem pendências de custas (Num. 95930350 - Pág. 1).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Ante o exposto, restando evidente o desinteresse no prosseguimento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem honorários.
Condeno o (s) requerente (s) ao pagamento de custas, todavia SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parauapebas, data do sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO JUÍZA DE DIREITO mlls -
06/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 18:11
Extinto o processo por desistência
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05/07/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 06:18
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 19:55
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
12164 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0800225-94.2023.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: WANDERSON RODRIGUES DE MATOS ENDEREÇO: Nome: WANDERSON RODRIGUES DE MATOS Endereço: Avenida Paulista, 292, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 VEÍCULO: DECISÃO-MANDADO 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Parauapebas/PA, 1 de fevereiro de 2023 PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23011009361787900000080509027. 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
06/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 10:25
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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