TJPA - 0803827-92.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:42
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CALIFORNIA EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803827-92.2018.8.14.0000 AUTORIDADE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AUTORIDADE: CALIFORNIA EIRELI RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0803827-92.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (ADV.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) AGRAVADO: CALIFORNIA EIRELI (ADV.
LUCIANO DA SILVA BILIO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de exibição de documentos, determinando que a parte Requerida apresentasse determinados documentos no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação do art. 400, I, do CPC/2015.
A decisão agravada fundamentou-se de forma genérica na necessidade de esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão interlocutória que deferiu parcialmente a exibição de documentos está devidamente fundamentada, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988) e ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada está desprovida de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a necessidade genérica de esclarecimento dos fatos, sem indicar elementos específicos que justificassem a determinação de exibição de documentos. 4.
Nos termos do art. 489, § 1º, inciso II, do CPC/2015, não se considera fundamentada a decisão que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência no caso concreto. 5.
O princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da CF/1988, exige que toda decisão seja devidamente fundamentada, de modo a assegurar a transparência e o controle jurisdicional, o que não ocorreu na hipótese em exame. 6.
Precedentes jurisprudenciais corroboram que a ausência de fundamentação suficiente constitui vício que acarreta a nulidade da decisão, a ser declarada de ofício, em observância ao princípio da legalidade e ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Decisão anulada de ofício.
Agravo de Instrumento prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fundamentação concreta em decisão interlocutória configura nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício pelo órgão revisor, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX). 2.
A decisão interlocutória que se limita a invocar razões genéricas e conceitos indeterminados sem demonstrar sua incidência específica no caso concreto não atende aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, § 1º, e 400, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 0053566-71.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Luiz Taro Oyama, j. 04/03/2023; TJ-GO, AI 0070984-05.2017.8.09.0000, Rel.
Desª.
Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 04/07/2017.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0803827-92.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (ADV.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) AGRAVADO: CALIFORNIA EIRELI (ADV.
LUCIANO DA SILVA BILIO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL (Processo: 081351-13.2017.8.14.0301) proposta pelo agravado CALIFORNIA EIRELI que, em decisão exarada às fls. 119/120, Num. 624577 - Pág. 38/39, deferiu a tutela provisória antecipada, nos seguintes termos: “R.
H.
I.I.
Recolha o Requerente as custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas: I.II.
Com fundamento no art. 300, do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela de urgência contido no item III, a.1) da petição inicial, uma vez que não vislumbro evidenciada a presença da probabilidade do direito em favor da parte Requerente, necessitando os fatos narrados na petição inicial serem esclarecidos durante a instrução processual; I.III. relativamente aos pedidos de exibição de documentos constantes da exordial, entendo que estes são essenciais para esclarecer os fatos alegados pela parte Requerente na petição inicial, assim, determino que a Requerida traga à colação os documentos solicitados no item III, a.2), a.3) e a.4) da petição inicial, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 400, I, do CPC/2015. (...)”.
Nas razões do recurso, o agravante alega, em suma, que a exibição pretendida pelo Posto Califórnia é desnecessária, já que envolve documentos e dados que já estão em poder do Posto, pois são informações pertinentes a Notas Fiscais (das quais se extrairia a “lista de preços praticados”) e relatório das compras que ele mesmo fez ou que poderiam ser por ele muito facilmente obtidas, pela via administrativa.
Pontua o agravante que está impossibilitada de exibir os documentos em questão, pois os dados constantes de documentos/notas fiscais, ou de registro, ou relatórios de vendas são abrangidos pelo sigilo fiscal, conforme reconhece a própria Secretaria da Receita do Brasil (Portaria RFB 2344/2011 e 1384/2016), valendo frisar o art. 2º da PORTARIA RFB nº 2344 de 24.03.2011 (publicada no D.O.U. de 28.03.2011).
Afirma que o E.
STJ já reconheceu que a distribuidora de combustíveis tem liberdade para fixação de seus preços, inclusive dentro da rede de distribuição, sendo certo que não há ilícito em cobrar preço menor daquele que compra maior volume de produto ou que, por características próprias, ofereçam maior retorno para a fornecedora de combustível.
Diante de tais fatos, requer, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (PJe ID nº 16.766.656). É o que cabe relatar.
Inclua-se o presente recurso na pauta da Sessão Virtual.
VOTO Verifico que o recurso é tempestivo, adequado e cabível, previsto no parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
Assim, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 624.577): “R.
H.
I.I.
Recolha o Requerente as custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas: I.II.
Com fundamento no art. 300, do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela de urgência contido no item III, a.1) da petição inicial, uma vez que não vislumbro evidenciada a presença da probabilidade do direito em favor da parte Requerente, necessitando os fatos narrados na petição inicial serem esclarecidos durante a instrução processual; I.III. relativamente aos pedidos de exibição de documentos constantes da exordial, entendo que estes são essenciais para esclarecer os fatos alegados pela parte Requerente na petição inicial, assim, determino que a Requerida traga à colação os documentos solicitados no item III, a.2), a.3) e a.4) da petição inicial, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 400, I, do CPC/2015.
II- Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 29 de maio de 2018, às 09 (nove) horas, devendo a parte Ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC).
III- Caso a parte Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
IV- As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC).
V- Caso as partes não cheguem a um acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela Ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
VI- Saliento que no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II, do art. 335, do CPC, será, para cada uma das partes Rés, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
VII- Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
VIII- Se a parte Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
IX- Intime-se.
X- Cumpra-se”. (destaquei).
Pois bem.
Analisando atentamente o recurso em voga, a decisão agravada e o feito de origem, vislumbro, de ofício, a nulidade da decisão recorrida que determinou a parte recorrida junta-se aos autos, no prazo de 30 sias e sob as penas do art. 400, I, do CPC, os documentos solicitados no item III, a.2), a.3) e a.4) da petição inicial.
Sobre o tema, ensina CASSIO SCARPINELLA BUENO, a respeito do princípio da motivação dos atos judiciais insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que ele “...expressa a necessidade de toda e qualquer decisão ser explicada, fundamentada, justificada pelo magistrado que a prolatou.
Com isto o princípio assegura não só a transparência da atividade judiciária mas também viabiliza que se exercite o adequado controle de todas e quaisquer decisões jurisdicionais.
Justamente porque o direito reclama, para sua aplicação, interpretação e, considerando que a interpretação da regra jurídica reclama, para sua correlação, a consideração (consciente) de valores, é fundamental que se verifique a razão de o magistrado ter decidido de uma ou de outra forma...” (“Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. 1, Ed.
Saraiva, 2007, pág. 132).
Conquanto bastasse a previsão constitucional (art. 93, IX, da CR), atualmente o CPC também consagrou o princípio da motivação das decisões judiciais em seu art. 11, estabelecendo, no §1º do art. 489, as hipóteses em que estas não serão consideradas fundamentadas, a saber: “Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. ........................................................................................................
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Destaquei.
No caso dos autos, o Juízo a quo não informou o motivo pelo qual deferiu o pedido liminar, fundamentando-se, de forma abstrata, na necessidade de esclarecimento dos fatos, antes mesmo das contrarrazões e do posterior saneamento do processo de origem.
Em outras palavras, invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (CPC, art. 489, § 1º, inciso II).
Deveras, a decisão está genérica, sem qualquer alusão fática pelo qual se constatou a verossimilhança das alegações e a concomitância do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, há nulidade da decisão, que deve ser declarada de ofício.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NULIDADE DA DECISÃO, DE OFÍCIO.
RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA NOVA DECISÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.RECURSO PREJUDICADO”. (TJ-PR - AI: 00535667120228160000 Tibagi 0053566-71.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 04/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023). ........................................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DO ATO JUDICIAL PROFERIDO.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em decisão interlocutória, o juiz a quo fixou alimentos provisórios sem fazer qualquer enfrentamento expresso e fundamentado sobre a questão. 2.
A ausência de fundamentação na decisão agravada autoriza a corte revisora a reconhecer sua nulidade, de ofício, ante a manifesta violação ao princípio constitucional da motivação judicial (art. 93, IX, da CF/88). 3.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO”. (TJ-GO - AI: 00709840520178090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/07/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2017).
Portanto, diante da ausência de fundamentação concreta na decisão recorrida, é de se declarar a nulidade da decisão, de ofício, retornando os autos ao Juízo a quo para que nova decisão seja proferida, com a devida fundamentação.
Por conseguinte, o agravo de instrumento está prejudicado. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 25/03/2025 -
26/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:21
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 14:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de CALIFORNIA EIRELI em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803827-92.2018.8.14.0000 TURMA JULGADORA: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP Nº 12.8341-A) AGRAVADA: CALIFÓRNIA EIRELI (ADV: LUCIANO DA SILVA BÍLIO – OAB/GO Nº 21.272) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL (Processo: 081351-13.2017.8.14.0301) proposta pelo agravado CALIFORNIA EIRELI que, em decisão exarada às fls. 119/120, Num. 624577 - Pág. 38/39, deferiu a tutela provisória antecipada. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando a probabilidade da perda superveniente do interesse processual, determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime o ora agravante (IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLÉO S.A.), para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, circunstâncias fático-jurídicas que sustentem a permanência do interesse no prosseguimento do presente recurso – tendo em vista os pontos apresentados como controvertidos durante o saneamento do processo –, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se.
Belém – PA, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
01/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:43
Conclusos ao relator
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01/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de CALIFORNIA EIRELI em 24/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:46
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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04/02/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803827-92.2018.8.14.0000 TURMA JULGADORA: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP Nº 12.8341-A) EMBARGADO: CALIFÓRNIA EIRELI (ADV: LUCIANO DA SILVA BÍLIO – OAB/GO Nº 21.272) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSFRUMENTO.OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2 .
A presença da omissão exige a retificação do julgado. 3 Recurso de Embargos de Declaração conhecido e acolhidos, monocraticamente DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em face da Decisão Monocrática da lavra do Desembargador José Roberto Pinheiro Bezerra Maia Junior (PJe ID nº 832.246), que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento em cumprimento ao parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o Embargante alega o vício da omissão quanto à inobservância dos documentos exigidos os quais já acostados no PJe ID nº 624577.
E, nesse compasso, requer o acolhimento dos Declaratórios.
Sem contrarrazões PJe ID nº. 977253. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e adianto que assiste razão ao Embargante.
Passo à análise da pretensão recursal, fazendo-o de forma unipessoal, nos moldes do art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil/2015, eis que opostos em face de Decisão Monocrática (PJe ID nº 832.246).
Como sabido, os Embargos Declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material nas decisões judiciais, desafiando a modificação do julgado apenas em hipóteses excepcionais.
Pois bem.
Em despacho proferido (PJe ID º. 674.444), o Desembargador José Roberto Pinheiro Bezerra Maia Junior determinou que: “Analisando os autos constato que o agravante não juntou aos autos o contrato de cessão de marcas fornecimentos de produtos e outros pactos.
Nesse aspecto, trata-se de peça útil à melhor compreensão dos fatos, devendo compor o instrumento de acordo com o inciso III do art. 1.017, do CPC e não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 5º do referido dispositivo.
Isto posto, intime-se o agravante, para que, no prazo de 05 (cinco dias), saneie o vício, sob pena de ser considerado inadmissível o recurso (art. 932, Parágrafo único, do CPC).” Por sua vez, o Embargante informou no Instrumento acerca dos documentos apontados, transcrevo: “IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A (“IPIRANGA”), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosa a presença de V.
Exa, requerer reconsideração da decisão de ID 674444, que determinou a juntada de contrato de cessão de marcas fornecimentos de produtos e outros pactos, ao argumento de que não teria sido juntado ao agravo de instrumento.
Vossa Excelência, entendeu que, a despeito dos autos principais serem eletrônicos, Vossa Excelência, considerou que o documento seria essencial para a melhor compreensão dos fatos, e, por isto, não se enquadraria na exceção prevista no parágrafo 5º do art. 1.017, do CPC.
Ocorre, Excelência, que o referido documento foi juntado aos autos deste agravo de instrumento, junto ao arquivo de cópia integral do processo principal, constante no ID 624577(fls. 3 em diante do referido arquivo), estando, portanto atendido o dispositivo enaltecido na r. decisão proferida.
Por este motivo, a agravante vem reiterar a presença nos autos, do documento essencial solicitado na r. decisão, e no ensejo requerer a reconsideração da decisão que entendeu que o documento não estaria presente nos autos, para que seja dado efetivo seguimento ao recurso de agravo, pleiteando ainda pela celeridade na apreciação do pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo, para que seja suspensa a obrigação de imediata apresentação de informações e documentos, até a decisão final desse E.
Tribunal sobre o presente agravo, bem como das demais razões e pedidos constantes no r. recurso.” Ressalto que, embora o Embargante tenha mesmo que de forma extemporâneo se manifestado acerca do despacho (Pje ID nº), não se desincumbiu de apontar a existência dos documentos já presente nos autos do Agravo de Instrumento exigidos pelo Relator.
Analisando com cuidado o processo, constato que, de fato, os documentos ora exigidos pelo Eminente Desembargador já existiam no Agravo de Instrumento (PJe ID. nº 624577) na época de sua interposição, cujo caminho do acolhimento não exige maiores explicações Dessarte, acolho os Embargos de Declaração diante do esvaziamento da razão de decidir da hostilizada, e por via de consequência, abro prazo para apresentação de contrarrazões do Agravo de Instrumento.
Após, conclusos para julgamento.
P.R.I.C Belém (PA) 28 de janeiro de 2023 Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
29/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 10:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/11/2022 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
27/09/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 00:00
Decorrido prazo de CALIFORNIA EIRELI em 14/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 11:33
Não conhecido o recurso de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e CALIFORNIA EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-98 (AGRAVADO)
-
17/07/2018 11:49
Conclusos ao relator
-
16/07/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2018 00:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 15:25
Conclusos ao relator
-
14/05/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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