TJPA - 0805086-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de STEFHANY MONIQUE COSTA SOARES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de STEFHANY MONIQUE COSTA SOARES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:35
Decorrido prazo de STEFHANY MONIQUE COSTA SOARES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/06/2023 23:59.
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13/07/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 09:08
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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15/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0805086-19.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: STEFHANY MONIQUE COSTA SOARES DA SILVA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA no bojo da qual o requerente pleiteia a liminar de busca e apreensão e posterior consolidação plena da posse e propriedade no veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e não cumprido pelo requerido.
Decisão interlocutória deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo no ID 85998433.
Auto de Busca e Apreensão e Citação, conforme ID 86834119.
A Ré apresentou contestação no ID 87137464, em que arguiu preliminares e requereu a improcedência da busca e apreensão.
Réplica à Contestação no ID 87709657.
Decisão no ID 88312682 reconheceu a incompetência do Juízo da 12ª Vara Cível de Belém e declinou a competência para este Juízo Distrital de Icoaraci.
Despacho no ID 90882543 anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Relatório de conta do processo no ID 91148338.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Ré foi citada e apresentou contestação, requerendo a concessão da Gratuidade de Justiça.
Verifico que não é o caso de deferimento da gratuidade de justiça, porquanto a Ré não comprovou ser economicamente hipossuficiente.
Com efeito, verifica-se que a Ré celebrou contrato de financiamento bancário, por meio de cédula de crédito, no valor de R$45.832,85 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) para aquisição de veículo cujo valor foi de R$49.990,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa reais).
Ocorre que a Ré deu uma entrada à vista no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), conforme ID 85675645 – pág. 5 – Quadro 4, o que se mostra incompatível com quem afirma ser economicamente pobre.
Reforça tal entendimento o comprovante de rendimento juntado no ID 85675645, segundo o qual a Ré aufere renda mensal de R$6.000,00 (seis mil reais) proveniente de sua atividade como proprietária da loja “Maria Ester Modas”.
Portanto, ausentes elementos nos autos que justifiquem a Gratuidade de Justiça em favor da Ré, INDEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
II.2 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de STEFHANY MONIQUE COSTA SOARES DA SILVA, alegando, em síntese, que celebrou com a Ré uma cédula de crédito bancário em 15/09/2021, no valor de R$45.832,85 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), tendo por garantia, com alienação fiduciária, 1 (um) automóvel VOLKSWAGEN GOL (URBAN COMPLETO) 1.0, PRETO, 2020/2021, CHASSI 9BWAG45U4MT011581 e PLACA: QVF2A62, mediante o pagamento de 35 (trinta e cinco) parcelas fixas mensais de R$1.309,51 (um mil, trezentos e nove reais e cinquenta e um centavos), com vencimento no dia 14 de cada mês.
A Ré, todavia, tornou-se inadimplente a partir de 14/12/2022, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida, que atualizada corresponde a R$25.340,66 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos).
Requereu a retomada do bem, com a consolidação da propriedade em seu favor e a condenação da Ré ao pagamento dos consectários legais.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor (notificação extrajudicial acostada aos autos no ID 85675653), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
A Ré sustenta que a mora decorreu de abusividade dos encargos contratuais, o que afastaria o direito da Autora de obter a busca e apreensão do bem, assim como defendeu a nulidade da notificação extrajudicial, pois assinada/recebida por terceiro estranho à relação jurídica.
As teses não prosperam.
No que diz respeito à tese de nulidade da notificação extrajudicial, verifico que ela foi enviada para o mesmo endereço informado pela Ré na assinatura do contrato, qual seja, R.
CEL.
JUVÊNCIO SARMENTO, n.º 1.463, Casa 2 – fundos, Ponta Grossa, BELÉM/PA, CEP 66.812-490, conforme IDs 85675645 e 85675653.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969 não exige que a carta registrada com aviso de recebimento seja assinada pelo próprio destinatário para comprovação da mora, bastando que seja enviada para o endereço cadastrado no contrato: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Ademais, a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que não há necessidade de que a notificação seja recebida/assinada pelo devedor fiduciante, bastando que seja enviada para o endereço cadastrado nos autos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato” (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1937142/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifei) Logo, não merece acolhida a tese de nulidade da notificação extrajudicial enviada para o endereço cadastrado no contrato.
Quanto à tese de abusividade dos encargos contratuais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (grifo nosso) No caso dos autos, anote-se que a taxa de juros de 1,51% ao mês e 19,70% ao ano apontada no contrato juntado aos autos (ID 85675645 – pág. 5) sequer é superior a uma vez e meia da média de mercado (1,51% x 1,5 = 2,26% ao mês e 19,76 x 1,5 = 29,64% ao ano) prevista pelo Bacen para o mesmo período (MARÇO de 2020 - 1,51% ao mês e 19,76% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.[1] Ademais, importante mencionar que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), devendo ser demonstrada, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Assim, a taxa de juros remuneratórios cobrada não é abusiva já que não há limitação a ser seguida e nem de longe se demonstrou que as taxas pactuadas estão em desacordo com as de mercado para operações semelhantes.
Por seu turno, o contrato informa o custo efetivo total (CET), índice criado pela Resolução 3.517/2007 e calculado com base nos fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros pactuada no contrato, tributos, tarifas e seguros.
Seu intuito é fornecer ao consumidor parâmetros para comparação dos produtos disponíveis no mercado a partir da ciência de todos os custos envolvidos na contratação de um crédito.
Portanto, o valor da parcela do financiamento não considera, tão somente, a incidência da taxa de juros, mas a totalidade dos encargos cobrados na contratação do financiamento, por isto, tal percentual é mais elevado diante dos fatores envolvidos na sua composição e que não se confundem, como visto, com a simples taxa de juros remuneratórios pactuada.
Conclui-se, pois, que não há que se falar aqui em abusividade na cobrança de juros sem previsão contratual.
Também não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade- inferior a um ano”.
Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Desse modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária como no caso) de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.
Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na capitalização de juros atacada, a qual, aliás, ao revés do sustentado pelo Réu, é prevista na cédula em discussão, eis que se trata aqui de cédula de crédito bancário, que se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 26 e 28, ambos da Lei nº 10.931/04, sem prejuízo de que o diploma legal supra citado expressamente possibilita a capitalização em discussão, desde que expressamente pactuada, conforme artigo 28, § 1º.
Por fim, quanto ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes aos encargos e demais taxas cobradas à época da celebração, sob o fundamento de “venda casada” e débitos indevidos sem autorização, não é possível conhecê-lo, uma vez que deveria ter sido veiculado por meio de reconvenção.
Com efeito, diante da ausência de reconvenção, no presente caso, entendo que a revisão do contrato não é possível por meio da contestação, admitindo-se, devo repisar, tão somente, a discussão do pacto e análise das matérias apenas para efeito de afastamento da mora, e não propriamente a revisão do pactuado, considerando o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-lei 911/69.
Em suma, as matérias a serem examinadas, no caso em tela, portanto, são aquelas que dizem respeito aos encargos que possuem potencial para descaracterizar a mora, relativos ao “período da normalidade contratual”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização, sendo despicienda a análise da ilegalidade dos outros encargos requeridos na contestação, por serem irrelevantes para o deslinde da questão, já que não têm o condão de descaracterizar a mora, devendo ser discutidos na via e modo próprios, em ação autônoma.
Também não há falar-se em repetição de indébito/compensação nesta ação com relação aos encargos em tela, por ausência de reconvenção.
Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. É a decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, OFICIANDO-SE, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
CONDENO a Ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Icoaraci/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº 1.410/2023-GP – Subnúcleo de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) [1] Fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
Após, selecione modalidade “aquisição de veículo” e “período inicial”. -
12/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 03:22
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805086-19.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: STEFHANY MONIQUE COSTA SOARES DA SILVA DESPACHO 1.
Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, conforme manifestações de ID nº. 89744170 e 89708353, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC. 2.
Remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais. 3.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. 5.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
17/04/2023 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:57
Conclusos para despacho
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13/04/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:53
Decorrido prazo de STEFHANY MONIQUE COSTA SOARES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0805086-19.2023.8.14.0301 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
22/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 07:19
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de STEFHANY MONIQUE COSTA SOARES DA SILVA.
Recebido o pedido, este juízo deferiu a liminar requerida conforme Decisão de ID 85998433, tendo o veículo sido apreendido e a Ré citada conforme Certidão juntada no ID 86834119.
Em Contestação de ID 87137464 nos presentes autos, a Requerida arguiu a competência do foro distrital de Icoaraci para processar e julgar a presente demanda, em razão de seu domicílio, bem como alegou notificação irregular para caracterização da mora.
Requereu o julgamento improcedente do pedido da Requerente.
Em Réplica de ID 87709657, o banco autor rechaçou as alegações da Ré, bem como ratificou os pedidos iniciais.
Relatados, decido.
Atento aos autos, verifico que a Ré, em sede de contestação, suscitou a exceção de incompetência deste juízo, em razão do endereço de seu domicílio ser no distrito de Icoaraci, devendo os autos serem redistribuídos a uma das varas cíveis daquele distrito.
De fato, o endereço de domicílio da Requerida está localizado no Distrito de Icoaraci, conforme AR juntado no ID 85675653 pelo próprio banco requerente.
Indiscutível, portanto, a aplicação do CDC ao contrato objeto da lide em toda sua extensão, sendo pertinente ao consumidor a facilitação dos seus direitos de defesa, consoante preceitua o art. 6º, VIII, deste diploma legal, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) Posto isto, estabelecida a relação de consumo e sendo ajuizada a presente Ação de Busca e Apreensão fora do local onde reside a Requerida, cumpre-nos acolher a presente preliminar de incompetência, devendo os presentes autos serem redistribuídos à uma das Varas Distritais de Icoaraci, competentes para apreciar e julgar o pedido.
Int.
Belém, 09 de março de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
10/03/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
23/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0805086-19.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 RÉU/ENDEREÇO: Nome: STEFHANY MONIQUE COSTA SOARES DA SILVA Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 1463, CASA 2, FUNDOS, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-490 : DECISÃO/ MANDADO BANCO VOLKSWAGEN S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de STEFHANY MONIQUE COSTA SOARES DA SILVA, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido: 1. sobre o trâmite em segredo de justiça.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; 2. sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e de apreensão do veículo, qual seja: MARCA: VOLKSWAGEN, ANO: 2020/2021, MODELO: GOL (URBAN COMPLETO) 1.0, CHASSI: 9BWAG45U4MT011581, COR: PRETO PLACA: QVF2A62, RENAVAM: *12.***.*10-62.
Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 03 de fevereiro de 2023 ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Juiz(a) da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013019035181300000081414117 PROCURACAO Procuração 23013019035222100000081414118 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 23013019035271400000081414119 ATOS CONSTRITUTIVOS Documento de Comprovação 23013019035305600000081414120 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de Comprovação 23013019035357500000081414121 SUBSTABELECIMENTO..
Substabelecimento 23013019035384900000081414122 CONTRATO PRINCIPAL Documento de Comprovação 23013019035420900000081414123 TERMO DE RENEGOCIAÇÃO Documento de Comprovação 23013019035464900000081414125 PLANILHA DE DÉBITO - CONTRATO PRINCIPAL Documento de Comprovação 23013019035538700000081414126 PLANILHA DE DÉBITO - NOVO CONTRATO Documento de Comprovação 23013019035569800000081414127 GRAVAME Documento de Comprovação 23013019035601000000081416279 NOTIFICAÇÃO POSITIVA Documento de Comprovação 23013019035632400000081416281 DETRAN Documento de Comprovação 23013019035669400000081416282 Petição Petição 23020216113221600000081647313 RCJ.58422005.STEFHANY_MONIQUE_COSTA_SOARES.JUNTADA_DE_CUSTAS.20230202 Petição 23020216113237200000081647314 110028005 Documento de Comprovação 23020216113264300000081647316 boleto (2)-2 Documento de Comprovação 23020216113294100000081647318 contaProcesso (2) Documento de Comprovação 23020216113325000000081647323 Certidão Certidão 23020311315811000000081690716 -
07/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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