TJPA - 0801177-34.2018.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:57
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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11/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:24
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801177-34.2018.8.14.0045 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] POLO ATIVO: Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, S/N, QUADRA 32 LOTE 20, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 |Advogado do(a) REQUERENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 POLO PASSIVO: Nome: CLEONICE DA COSTA CASTRO Endereço: Rua Renato Barreto dos Santos, 00, Qd. 61, Lt. 5, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-847 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO Endereço: Avenida Guaranta, 22, Jardim Umuarama, REDENçãO - PA - CEP: 68552-220 |Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL MELO DE SOUSA - PA22596 Advogado do(a) REQUERIDO: ERISSA MELISSA JULIO SILVA - PA35096 SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por BURITI IMOVEIS LTDA em face de CLEONICE DA COSTA CASTRO e FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO.
O processo encontra-se com tramitação regular.
Fora juntado termo de acordo, assinado pelas partes, pugnando pela homologação da transação e a extinção do feito, conforme ID 141849663.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, conforme termo de acordo juntado aos autos no ID 141849663.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante Exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito nos termos do art.487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 90, §3º CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Após, arquivem-se os autos.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
30/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por BURITI IMOVEIS LTDA em face de CLEONICE DA COSTA CASTRO e FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO.
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com os requeridos, os quais se tornaram possuidores diretos do bem.
Aduz que os requeridos incorreram em inadimplemento contratual, especificamente no tocante ao pagamento das parcelas ajustadas, tornando legítima a resolução do contrato e a reintegração da autora na posse do imóvel.
Requer, liminarmente e ao final, a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Juntou documentos e postulou a procedência do pedido inicial.
Citados, os requeridos apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a nulidade da notificação por edital e a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança.
No mérito, suscitaram a aplicação da teoria do adimplemento substancial, a retenção das parcelas adimplidas e o direito à indenização por benfeitorias.
Em sede de reconvenção, pleitearam o reconhecimento da prescrição, a manutenção do contrato com possibilidade de adimplemento, a retenção das parcelas pagas, indenização por benfeitorias e a concessão da justiça gratuita.
Juntaram documentos. (105065780 - 119209608) A parte autora apresentou impugnação à contestação e reconvenção, refutando as preliminares e os argumentos meritórios dos requeridos, reiterando os pedidos formulados na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos na qual a parte autora postula a extinção do contrato de compra e venda de imóvel firmado com os requeridos em razão do inadimplemento destes, com a consequente reintegração na posse do bem e indenização por perdas e danos. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos.
Em relação à preliminar de nulidade da notificação por edital, entendo que não merece prosperar.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora diligenciou na tentativa de localizar os requeridos, e diante da frustração das tentativas de citação pessoal, procedeu à notificação por edital, em conformidade com os artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil.
No que concerne à alegação de prescrição, verifico que a pretensão da autora não se limita à cobrança de parcelas inadimplidas, mas abrange a rescisão contratual e a reintegração de posse, direitos que possuem prazos prescricionais distintos.
A presente ação foi distribuída em 01/11/2018, e considerando a natureza da ação e os fundamentos apresentados, não se vislumbra a ocorrência da prescrição arguida, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, sendo o termo inicial o vencimento da última parcela. 2.2 DO MÉRITO A relação travada entre as partes é nitidamente consumerista.
Logo, aplicáveis aos casos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, até porque bem delineados os conceitos de consumidora (pela parte ré) e fornecedora pela parte autora.
Todavia, sobre ônus da prova, considerando que durante todo o processo não houve a inversão via decisão judicial, e tratando-se ela de regra de instrução e não de julgamento, deixo de proceder com a inversão nesta fase – vedação à surpresa - e utilizo o ônus da prova ordinário descrito no art. 374 do CPC.
O princípio da força obrigatória dos contratos, consubstanciado na máxima pacta sunt servanda, estabelece que o contrato validamente celebrado é lei entre as partes, devendo ser cumprido em todos os seus termos.
No caso em tela, restou incontroverso o inadimplemento por parte dos requeridos no tocante ao pagamento das parcelas referentes ao contrato de compra e venda do imóvel.
A cláusula resolutiva expressa no contrato prevê a sua rescisão em caso de inadimplemento, conferindo à parte autora o direito à reintegração na posse do imóvel.
A constituição dos devedores em mora, mediante notificação, também restou demonstrada nos autos.
Embora os requeridos tenham invocado a teoria do adimplemento substancial, alegando o pagamento de parte considerável do contrato, a aplicação desta teoria exige uma análise rigorosa do caso concreto, verificando se o inadimplemento corresponde a uma parcela ínfima do valor total do contrato, de modo a não justificar a sua resolução.
No presente caso, não há elementos suficientes para concluir que o inadimplemento dos requeridos seja mínimo a ponto de obstar a rescisão contratual.
Assim, diante do inadimplemento contratual dos requeridos e da previsão contratual expressa para a rescisão, o pedido de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda e a consequente reintegração da autora na posse do imóvel merecem acolhimento. 2.3 DA RECONVENÇÃO Recebo a reconvenção apresentada pelos requeridos.
No que tange ao valor da causa da reconvenção, considerando que os reconvintes pugnam pela rescisão do contrato, o proveito econômico desta pretensão para a parte autora reconvinda corresponde ao valor devido pelo contrato.
Assim, atribuo ao valor da causa da reconvenção o valor de R$ 14.368,92, correspondente ao valor da causa da ação principal, que reflete o valor do contrato. 2.3.1 DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA RECONVENÇÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos reconvintes/requeridos.
Conforme pesquisa realizada através dos sistemas informatizados deste Tribunal, constata-se a existência de diversos veículos automotores registrados em nome dos requeridos, o que descaracteriza a alegada hipossuficiência financeira. 2.3.2 DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NA RECONVENÇÃO Os requeridos apresentaram alegação genérica de realização de benfeitorias necessárias no imóvel, sem, contudo, descrevê-las, especificá-las ou apresentar qualquer estimativa do valor a que entendem fazer jus.
A mera alegação da necessidade de produção de prova pericial no imóvel, sem o mínimo indício da existência de construções ou benfeitorias, afigura-se insuficiente para amparar o pedido de retenção ou indenização.
Ademais, os comprovantes de residência acostados aos autos indicam que ambos os requeridos residem em Altamira/PA, o que enfraquece a alegação de terem realizado benfeitorias no imóvel situado em Redenção/PA, não havendo informação de data, valores gastos ou o que foi construído, revelando-se evidentemente protelatório o pedido de produção de prova pericial.
Improcedente, pois, o pedido de indenização por benfeitorias formulado pelos reconvintes. 2.5 DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS A parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, sem especificar adequadamente os valores e a forma de cálculo.
Desta forma, este pedido será analisado em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação dos efetivos prejuízos sofridos pela autora em decorrência do inadimplemento e da ocupação indevida do imóvel pelos requeridos. 2.6 DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Como corolário lógico da rescisão do contrato está a devolução dos valores já pagos pela parte requerida, devidamente corrigidos e atualizados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Especificamente quanto aos valores, na inicial a parte ré não informa qual a quantia efetuou como pagamento das parcelas.
Na petição inicial, o valor é de R$ 12.889,20.
Desta forma, uma vez rescindido o contrato de compra e venda, as partes voltam ao status quo ante, cabendo à parte autora a restituição do preço pago pela parte requerida.
Como a parte requerida não se insurgiu sobre o montante descrito na petição inicial, adoto o montante de R$ 12.889,20 para fins de valores pagos.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, deixou assente que, tratando-se de desfazimento de contrato de compra e venda de imóvel, "deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013).
Vale lembrar que a nova lei de regência de contratos, como o que aqui discutidos, fora promulgada em 28/12/2018, e por isso não pode ser aplicada ao caso em análise para eventual fixação e alugueres entre outros ônus, isso porque, o contrato em análise fora pactuado muito antes disso (20/08/2008).
Aplica-se ao caso o teor do Súmula 543 do STJ, que diz: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” O STJ vem entendendo que o percentual razoável para a retenção estaria configurado entre 10% a 25% do valor pago se mostra razoável, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem analisou o contrato e as demais provas contidas no processo para concluir que o percentual aplicado pela agravante, para a retenção parcial da quantia paga pelo consumidor, era abusivo.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1692346/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).
Portanto, o valor de 30% fixado no contrato não está em consonância com os ditames do entendimento anterior da jurisprudência, anteriores à alteração legislativa, de modo que, ao reconhecer a nulidade da cláusula, com fundamento no art. 51, inciso V, do CDC, FIXO que o percentual que pode ser retido pela autora é de 15% do valor pago e apontado na inicial.
Fixado o percentual, tenho que, para a fim de correção monetária adoto o entendimento de que “A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso (STJ. 4ª Turma.
REsp 1305780/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 17/4/2013).
Já os juros de mora devem seguir o que determinado no TEMA 1002 pelo STJ: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.740.911-DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Rel.
Acd.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/08/2019 (recurso repetitivo – Tema 1002). 2.7 DA TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO No que tange à cobrança da taxa de fruição/ocupação não é cabível a indenização em casos de rescisão de compromisso de compra e venda referente a lote sem prova cabal da ocupação ou uso efetivo do imóvel, pela construção, edificação, realização de benfeitorias ou proveito econômico, não havendo prejuízo à requerida, que pode comercializar novamente o imóvel.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
Compra e venda de imóvel.
Ação de rescisão de contrato c.c devolução de valores pagos.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré.
Possibilidade de retenção de 20% dos valores pagos.
As penalidades previstas na cláusula do contrato são de fato abusivas (artigo 32 da Lei nº 6.766/79), pois epigrafado dispositivo contratual impõe desvantagem exagerada ao comprador.
Taxa de fruição/ocupação.
Incabível a mencionada indenização em casos de rescisão de compromisso de compra e venda referente a lote sem prova cabal da ocupação ou uso efetivo do imóvel, pela construção, edificação, realização de benfeitorias ou proveito econômico.
Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Apelação Cível nº 1022062-58.2022.8.26.0224,Relator Desembargador JOSE RUBENS QUEIROZ GOMES, j.02/05/2023, 7ª Câmara de Direito Privado).
Não houve demonstração de construção de benfeitorias, improcedente, pois, este pleito.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BURITI IMOVEIS LTDA em face de CLEONICE DA COSTA CASTRO e FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes. b) DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto do contrato, concedendo aos requeridos ou de quem esteja na posse do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. c) DETERMINAR a restituição parcial dos valores pagos pelos requeridos, com a ressalva da dedução e 15% (quinze por cento) sobre os valores pagos, acima mencionada, de acordo com a fundamentação desta sentença, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde os correspondentes desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. d) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos com a perda de 15% (quinze por cento) dos valores pagos (R$ 12.889,20), corrigido nos moldes acima citados. e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de indenização por benfeitorias. f) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na reconvenção. g) Diante da sucumbência recíproca não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 30% para os autores e 70% para as rés.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, cumprido o necessário quanto às custas e ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se.
No caso de apresentação de recurso de apelação, certifique-se e abra-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2025 10:29
Juntada de Certidão de custas
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26/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801177-34.2018.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, de ordem, intimo as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se pretendem produzir outras provas no feito, especificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Redenção, 22 de novembro de 2024.
PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matricula 7914-6 -
22/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 16:58
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 16:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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06/11/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:57
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 16:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0801177-34.2018.8.14.0045 Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, S/N, QUADRA 32 LOTE 20, Park dos Buritis, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-735 Nome: CLEONICE DA COSTA CASTRO Endereço: Rua Renato Barreto dos Santos, 00, Qd. 61, Lt. 5, Park dos Buritis, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-847 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO Endereço: Rua Renato Barreto dos Santos, 00, Qd. 61, Lt. 5, Park dos Buritis, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-847 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO AUDIÊNCIA para o DIA 06/11/2023 às 16H20MIN.
EXPEÇA-SE INTIMAÇÃO do(s) Requeridos(a/s) para a Audiência de Conciliação.
A Intimação, para a Audiência de Conciliação, poderá ser realizada via aplicativo de WhatsApp, por Oficial de Justiça/Secretaria Judicial, adotando-se as medidas suficientes para atestar a autenticidade da identidade da parte intimada/citada.
Em atenção à Recomendação do TJEPA, a referida Audiência será realizada, preferencialmente, por videoconferência, devendo as partes, no prazo de 02 (dois) dias, informar ao Juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico.
A Audiência via videoconferência será realizada por meio da plataforma “Teams”, podendo o programa ou App ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não é obrigatório baixar o aplicativo “Teams”, contudo, é recomendado fazê-lo com o fim de melhorar a qualidade de conexão e transmissão.
Para fazer o download e a instalação do programa/aplicativo: Computador - https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular - https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Link audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUwOTQzYjktNDBkMS00OWMwLThkNDctYjlkOGU2MjkxNTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22afa22b4c-0e51-4725-8b3b-bca27a9bf719%22%7d O acesso também será possível diretamente pelo browser do seu computador.
Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato processual, poderão comparecer ao Prédio do Fórum de Redenção – 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - localizado na Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Qd. 22, Bairro Park dos Buritis I - Redenção/PA.
P.R.I.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
28/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 00:37
Decorrido prazo de CLEONICE DA COSTA CASTRO em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:25
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:15
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0801177-34.2018.8.14.0045 Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, S/N, QUADRA 32 LOTE 20, Park dos Buritis, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-735 Nome: CLEONICE DA COSTA CASTRO Endereço: Rua Renato Barreto dos Santos, 00, Qd. 61, Lt. 5, Park dos Buritis, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-847 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO Endereço: Rua Renato Barreto dos Santos, 00, Qd. 61, Lt. 5, Park dos Buritis, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-847 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando a Petição de ID 87570063, RENOVE-SE a diligência de CITAÇÃO dos Requeridos, via Oficial de Justiça, nos seguintes números de telefones: (93) 99118-8820 CLEONICE DA COSTA CASTRO e (65) 99362-0540 FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
08/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:10
Decorrido prazo de CLEONICE DA COSTA CASTRO em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0801177-34.2018.8.14.0045 Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, S/N, QUADRA 32 LOTE 20, Park dos Buritis, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-735 Nome: CLEONICE DA COSTA CASTRO Endereço: Rua Renato Barreto dos Santos, 00, Qd. 61, Lt. 5, Park dos Buritis, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-847 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO Endereço: Rua Renato Barreto dos Santos, 00, Qd. 61, Lt. 5, Park dos Buritis, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-847 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos, movida por BURITI IMÓVEIS LTDA, em face de CLEONICE DA COSTA CASTRO E FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO.
A Requerente pugna pela rescisão contratual e, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel.
Ao ID 39031938, consulta ao sistema SISBAJUD e SIEL, ante a frustrada tentativa de citação dos Requeridos.
Decido.
Considerando que é ônus da parte Autora indicar o endereço do réu, a intervenção judicial para fins de localização da parte contrária somente tem lugar quando o autor comprovar nos autos que empreendeu todos os esforços possíveis para tanto, o que, por ora, não se verifica.
Ressalte-se que, a parte Autora, trata-se de empresa de grande porte no ramo de desenvolvimento e planejamento urbanístico, a qual dispõe de diversos meios para a localização dos seus clientes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta aos Sistemas, conforme requerido, por conseguinte, determino à Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, pratique os atos necessários ao deslinde da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
03/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:47
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/05/2021 10:45
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/05/2021 10:44
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/05/2021 10:43
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/07/2020 01:59
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:50
Juntada de Informações
-
09/07/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/06/2020 10:37
Juntada de Petição de certidão de custas
-
18/06/2020 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/06/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:21
Outras Decisões
-
21/10/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 11:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/06/2019 11:59
Juntada de Termo de audiência
-
18/06/2019 11:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/06/2019 11:57
Audiência conciliação/mediação realizada para 14/06/2019 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
12/06/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 13:23
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2019 00:40
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 10:44
Audiência conciliação/mediação designada para 14/06/2019 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
09/04/2019 15:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/11/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/11/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/11/2018 08:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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