TJPA - 0009519-42.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 07:18
Decorrido prazo de ANTONIO NATALINO NUNES FARIAS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:18
Decorrido prazo de RITNEY MONTEIRO DA ROSA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:18
Decorrido prazo de SIDNEY MONTEIRO DA ROSA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ESTERPHANN KELL MONTEIRO DA ROSA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DA ROSA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 08:44
Baixa Definitiva
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09/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0009519-42.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ANTONIO NATALINO NUNES FARIAS (ADV.
LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO, OAB/PA N. 10.318) AGRAVADO(S): SIDNEY MONTEIRO DA ROSA, RITNEY MONTEIRO DA ROSA, ESTHERPHAN KELL MONTEIRO DA ROSA, MARIA MONTEIRO DA ROSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, o que faz com que o decisum agravado não mais subsista. 2.
Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO NATALINO NUNES FARIAS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, no bojo do processo eletrônico nº. 0021199-91.2017.8.14.0301, deferiu os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela para impor ao agravante o pagamento, à título de alimentos provisionais, da quantia correspondente a um salário-mínimo vigente até o julgamento do feito.
Em decisão de ID num. 4.417.629, o excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, então relator do recurso, deferiu parcialmente o efeito suspensivo, para manter a pensão alimentícia fixada em 01 (um) salário-mínimo, todavia somente em favor da Sra.
Maria Monteiro da Rosa, viúva do falecido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos de origem, constato que o Juízo a quo prolatou sentença com resolução do mérito, assim redigida em sua parte dispositiva: “Posto isto, com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC e dispositivos condicentes: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos requerentes Ritney Monteiro da Rosa e Esterphan Kell Monteiro da Rosa, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme fundamentos, em razão de defeito na representação processual não sanado, art. 76, §1º, inc.
I, do CPC, condenando-as ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação aos demais requerentes, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: b.1 - confirmando a tutela deferida em favor de Maria Monteiro da Rosa, CONDENAR o requerido a pagar as parcelas vencidas dos alimentos provisionais, devidas desde a intimação da decisão 12/06/2017 até a data da prolação da sentença, nos termos da fundamentação, com correção monetária e Juros de mora de 1% a partir do vencimento de cada parcela; b.2 - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos da fundamentação, com correção monetária e Juros de mora de 1% a partir do arbitramento. c) CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento”.
Como se vê, de acordo com o reportado, já foi prolatada nova decisão, tendo o Juízo de 1º grau sentenciado o feito, sentença esta que desconstitui o decisum objeto do Agravo de Instrumento interposto nesta instância ad quem, e que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente do objeto deste Agravo, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste.
Anoto, inclusive, que em face de tal decisum já foi interposto recurso de Apelação Cível, como se obtém do PJe ID num. 76.578.418.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 06 de fevereiro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:06
Prejudicado o recurso
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06/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/04/2021 18:22
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 12:41
Juntada de
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28/01/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 12:12
Processo migrado do Sistema Libra
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28/01/2021 12:07
SAÍDA DE SUSPENSÃO - para migração
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28/01/2021 12:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00095194220178140000: - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10435. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. OBJ: DEFERIMENTO DOS EFEITOS DA TUTELA PAR
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03/12/2020 17:38
REMESSA INTERNA
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02/12/2020 14:58
Remessa
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10/08/2018 12:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/08/2018 12:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 150 fls
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09/08/2018 14:26
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: REDISTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DO DESEMBARG
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09/08/2018 14:26
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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18/07/2018 11:53
Remessa
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29/03/2018 10:08
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
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29/03/2018 10:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/03/2018 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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21/02/2018 14:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/02/2018 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/02/2018 14:18
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
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23/11/2017 14:11
AGUARDANDO PRAZO
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22/11/2017 09:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/11/2017 14:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
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31/10/2017 11:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/10/2017 13:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - #E - DM - DEFERIDO EFEITO
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30/10/2017 13:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/10/2017 11:31
Concessão de efeito suspensivo - Concessão de efeito suspensivo
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30/10/2017 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2017 10:46
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - COM JUNTADA DE PETIÇÃO, 01 VOL
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08/08/2017 10:11
OUTROS
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08/08/2017 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/08/2017 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/08/2017 11:32
AGUARDANDO JUNTADA
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01/08/2017 14:09
AGUARDANDO PRAZO
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27/07/2017 10:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7354-85
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27/07/2017 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/07/2017 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/07/2017 10:55
Remessa
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26/07/2017 13:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/07/2017 11:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
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25/07/2017 09:18
AGUARDANDO PUBLICACAO
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24/07/2017 14:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - #E - DESPACHO
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24/07/2017 14:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/07/2017 13:14
Mero expediente - Mero expediente
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24/07/2017 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/07/2017 13:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol, 141 fls.
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19/07/2017 13:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/07/2017 10:55
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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19/07/2017 10:55
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/07/2017 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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19/07/2017 10:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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19/07/2017 10:55
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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18/07/2017 17:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7326-62
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18/07/2017 17:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/07/2017 17:47
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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