TJPA - 0053413-61.2015.8.14.0801
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/04/2025 00:40
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone:3110-7438 Processo:0053413-61.2015.8.14.0801 AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cível em fase de cumprimento sentença de homologação de acordo, no que se refere à multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Noticiado o óbito do autor, foi determinada a habilitação dos herdeiros.
Em seguida, a ré juntou comprovante de depósito relativo ao pagamento da multa pleiteada (id 103859196).
Verifico que os sucessores da parte autora foram intimados a fim de juntarem os documentos referentes à habilitação nos autos, porém, decorrido o prazo, não se manifestaram (ID 125536621).
Neste sentido, ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Por outro lado, o art. 2º, § 2º da Lei Estadual 6.750/2005 prevê que o saldo de todas as contas sem movimentação há mais de três anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade com a previsão orçamentária do Poder, em obras e programas que visem a modernização do Judiciário.
Assim, quanto ao depósito demonstrado em id 103859196, permanecendo o saldo em subconta sem movimentação por mais de três anos, fica desde já determinada a sua transferência para o fundo de reaparelhamento do judiciário, nos termos da Lei acima referida.
Diante do exposto, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc.
IV, do CPC.
P.
I.R., e, após, arquive-se, com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:26
Arquivamento
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25/03/2025 12:26
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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25/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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28/07/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY em 12/06/2024 23:59.
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29/04/2024 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0053413-61.2015.8.14.0801 DECISÃO Comprovou-se, nestes autos, com a produção da pertinente certidão de óbito, a ocorrência do falecimento da parte autora (ID 102875651).
Como se sabe, a morte de qualquer das partes gera consequências de natureza jurídica, com imediato reflexo, tanto na ordem processual quanto na esfera material, quais sejam: (a) extingue o mandato judicial outorgado pelo falecido ao mandatário, pois, extinto o mandato pela morte do mandante, o antigo procurador já não mais ostenta qualidade para intervir no processo; (b) provoca a suspensão do processo; (c) torna inexistentes os atos praticados durante esse período de suspensão processual; (d) legitima a sucessão processual da parte falecida e (e) viabiliza, para este último efeito, a habilitação dos terceiros interessados.
Assim, determino: (a) a suspensão deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias; a fim de que se proceda à habilitação de todos os herdeiros do “de cujus”, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção do feito, conforme prevê o art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Para esse efeito, determino a intimação, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição inicial, encaminhando-lhe cópia desta decisão, cientificando-os de que deverão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação: (a) qualificação completa de todos os herdeiros, comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como termo de inventariança e procurações válidas, se for o caso; (b) no mesmo prazo, apresentem certidões de casamento, se casados forem, além de declaração conjunta de inexistência de outros bens e de outros sucessores deixados pelo falecido; (c) declaração conjunta indicando um dos herdeiros para levantar os valores, que porventura estejam disponíveis em subconta judicial.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
25/04/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito, respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
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13/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:42
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:40
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE a parte requerida/executada acerca da decisão de id 23916615 , bem como para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$3.733,63 (cálculo em id 28014618 ) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
CAMILA MENDONÇA Diretora de Secretaria da 12VJECível -
14/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 10:42
Juntada de cálculo judicial
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05/03/2021 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/03/2021 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 12:46
Conclusos para decisão
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23/03/2020 12:46
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 10:43
Conclusos para despacho
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08/08/2019 10:43
Movimento Processual Retificado
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09/07/2019 18:23
Conclusos para julgamento
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09/07/2019 18:23
Movimento Processual Retificado
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11/06/2019 09:57
Conclusos para decisão
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11/06/2019 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2019 18:06
Processo migrado do Sistema Projudi
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24/04/2019 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2017 16:41
Evento Projudi: 33 - Juntada de Petição de Petição
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02/12/2016 15:10
Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Petição
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27/06/2016 13:45
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
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27/06/2016 13:45
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Decisão
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06/05/2016 10:21
Evento Projudi: 29 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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03/05/2016 17:57
Evento Projudi: 27 - Juntada de Requerimento
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26/04/2016 17:39
Evento Projudi: 26 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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15/04/2016 09:03
Evento Projudi: 25 - Juntada de Petição de Petição
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08/03/2016 11:49
Evento Projudi: 24 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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08/03/2016 11:49
Evento Projudi: 23 - Transitado em Julgado em 02/02/2016
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01/02/2016 10:58
Evento Projudi: 21 - Conclusos para Homologação - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
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01/02/2016 10:58
Evento Projudi: 18 - Audiência Conciliação Realizada - Com conciliação
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01/02/2016 10:58
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29/01/2016 17:04
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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24/08/2015 13:31
Evento Projudi: 10 - Audiência
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04/08/2015 11:46
Evento Projudi: 8 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Agendar audiência de conciliação
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04/08/2015 11:46
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
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04/08/2015 09:47
Evento Projudi: 4 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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30/07/2015 15:12
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
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30/07/2015 15:12
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB7891NPA
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30/07/2015 15:12
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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